| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PROCESSO Nº: 14/2026 Ref. Projeto de Lei nº 807/2025 – Ver. Tony Henrique. Autor: Chefe do Executivo. Assunto: “VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 807/2025, de autoria do Vereador Tony Henrique, que "Institui a Política Municipal de Proteção e Valorização da Pessoa Idosa, estabelece normas para o funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) no Município de Natal, e dá outras providências.", conforme mensagem 015/2026.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PROCESSO Nº: 14/2026 Ref. Projeto de Lei nº 807/2025 – Ver. Tony Henrique. Autor: Chefe do Executivo. Assunto: “VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 807/2025, de autoria do Vereador Tony Henrique, que "Institui a Política Municipal de Proteção e Valorização da Pessoa Idosa, estabelece normas para o funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) no Município de Natal, e dá outras providências.", conforme mensagem 015/2026.” PARECER 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo, o Prefeito ALVÁRO COSTA DIAS, que trata de VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 807/2025, de autoria do Vereador Tony Henrique, que "Institui a Política Municipal de Proteção e Valorização da Pessoa Idosa, estabelece normas para o funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) no Município de Natal, e dá outras providências.", conforme mensagem 015/2026. Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos formais, legais e constitucionais. Assim, o processo foi remetido à VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal. É o que importa relatar. Passo a opinar. 2. DO OFÍCIO Nº 553/2025 - RF No dia 22 de dezembro de 2025, o Prefeito, através de Ofício nº 553/2025- RF, encaminhou à Redação Final o Projeto de Lei nº 807/2025, de autoria da Vereador Tony Herinque, subscrito pela Vereadora Camila Araújo, aprovado em sessão plenária realizada no dia 17 de dezembro de 2025. 3. DA MENSAGEM Nº 015/2026 No que importa ao presente processo, no dia 30 de janeiro de 2026, o Presidente da Câmara Municipal de Natal, ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA, por meio da mensagem nº 015/2026, fora informado pelo Prefeito sobre a decisão do Veto Integral ao referido Projeto de Lei, sob argumentação de estar eivado de inconstitucionalidade de cunho formal e material, afrontando os art. 2, 22, I e 61, §1, inciso II, "b", todos da CF/88 c/c arts. 16, 21, inciso VIII e IX, e art. 39, §1 e 55, todos da lei orgânica municipal. Assim, se dão a forma das RAZÕES DO VETO INTEGRAL, adiante explicadas. 4. DAS RAZÕES DO VETO INTEGRAL Após analisarem o referido Projeto de Lei, e que se reconheça a relevância do desenvolvimento da presente proposição legislativa, a mesma não merece prosperar em razão das inconstitucionalidades que a maculam. 5. DA ANÁLISE JURÍDICA • DA FINALIDADE SOCIAL E DA RELEVÂNCIA DA PROPOSIÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer que o Projeto de Lei nº 807/2025 possui elevada relevância social e humanitária, especialmente diante do crescimento da população idosa e da necessidade de fortalecimento das políticas públicas de proteção, cuidado e valorização da pessoa idosa. A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 230 e 227, o dever compartilhado entre família, sociedade e Estado de assegurar dignidade, proteção e bem-estar às pessoas idosas. Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) prevê ampla tutela jurídica voltada à garantia da saúde, assistência social, convivência familiar, proteção contra violência e promoção da cidadania da população idosa. Sob o aspecto material e principiológico, portanto, a proposta legislativa revela-se meritória e alinhada aos objetivos constitucionais de proteção social. Todavia, embora louvável em sua finalidade, a constitucionalidade formal da matéria deve ser analisada à luz da repartição constitucional de competências e dos limites da atuação legislativa municipal. • DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O veto merece acolhimento quanto à existência de dispositivos que extrapolam a competência legislativa municipal e invadem matéria reservada à União. O art. 22, inciso I, da Constituição Federal estabelece competir privativamente à União legislar sobre direito civil. No caso concreto, diversos dispositivos do projeto disciplinam diretamente: • relações jurídicas entre ILPIs e residentes; • direitos subjetivos dos internos; • regras contratuais; • responsabilidade institucional; • condições de internação; • acesso a prontuários; • normas relativas à autonomia privada e à convivência institucional. Embora o Município possa suplementar normas federais em matéria de saúde pública, assistência social e vigilância sanitária, não lhe é permitido inovar no ordenamento jurídico criando disciplina autônoma sobre direitos civis e funcionamento jurídico de entidades privadas em desconformidade com a legislação federal. A regulamentação das ILPIs já se encontra amplamente disciplinada: • pelo Estatuto da Pessoa Idosa; • pela RDC nº 502/2021 da ANVISA; • pelas normas sanitárias federais; • pelas normas de assistência social do SUAS; • pela legislação civil e consumerista aplicável. Assim, ao criar obrigações detalhadas para funcionamento institucional, exigências administrativas específicas e direitos subjetivos não previstos em norma federal, o projeto avança sobre matéria cuja competência normativa principal pertence à União. • DA VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES Além da invasão de competência legislativa, o projeto apresenta vício formal de iniciativa. A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “b”, bem como a Lei Orgânica do Município de Natal, especialmente em seus arts. 21 e 39, §1º, reservam ao Chefe do Executivo a iniciativa legislativa de matérias relacionadas à organização administrativa, funcionamento da administração pública e atribuições de órgãos municipais. O Projeto de Lei nº 807/2025 determina expressamente: • atribuições à Secretaria Municipal de Saúde; • competências fiscalizatórias à Vigilância Sanitária; • obrigações administrativas à SEMTAS; • mecanismos permanentes de inspeção; • exigências de licenciamento; • procedimentos administrativos vinculados; • destinação de receitas públicas; • utilização obrigatória do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. Tais previsões interferem diretamente na gestão administrativa municipal e na organização dos serviços públicos. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que leis de iniciativa parlamentar não podem impor obrigações concretas à Administração Pública nem criar atribuições para órgãos do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. O projeto não se limita à formulação de diretrizes programáticas ou orientações gerais, mas institui verdadeira estrutura normativa de fiscalização, execução administrativa e política pública obrigatória, vinculando a atuação do Executivo. • DA CRIAÇÃO DE DESPESAS E DOS IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS Outro aspecto relevante consiste na repercussão financeira da proposta. O texto prevê: • fiscalização contínua das ILPIs; • atividades de inspeção sanitária; • processos anuais de licenciamento; • aplicação administrativa de penalidades; • manutenção de estrutura operacional; • utilização de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa; • atuação integrada entre secretarias municipais. Embora o projeto afirme que as despesas correrão por conta de dotações próprias, tal previsão não supre a exigência constitucional de iniciativa adequada nem afasta o impacto orçamentário decorrente da ampliação de obrigações administrativas. A criação ou expansão de programas públicos com repercussão financeira exige planejamento administrativo e compatibilidade com a gestão orçamentária municipal, matéria inserida na competência privativa do Executivo. • DA POSSIBILIDADE DE FUTURA ADEQUAÇÃO LEGISLATIVA Importa registrar que a rejeição jurídica da presente proposição não significa desmerecimento da temática abordada. Ao contrário, a proteção integral da pessoa idosa constitui dever constitucional do Município. Entretanto, eventual iniciativa legislativa sobre o tema deverá observar: • os limites da competência suplementar municipal; • a legislação federal já existente; • a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo; • a vedação de ingerência na organização administrativa; • os princípios da responsabilidade fiscal e separação dos poderes. Nada impede, portanto, que o Poder Executivo encaminhe futura proposição compatível com os parâmetros constitucionais e administrativos pertinentes. No tocante à análise jurídica na esfera Municipal, o legislador se fundamenta no art. 43, §1º da nossa Lei Orgânica Municipal. Art. 43 Concluída votação do projeto de lei, a Mesa Diretora o remete ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sanciona. § 1º Considerando o projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito pode vetá-lo no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento, comunicando o veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, com os motivos do ato. O art. 5º, §1º, inciso I, assegura a Câmara Municipal legislar sobre matérias de interesse da Cidade do Natal, desde que não fira a disposição constitucional. Sob o aspecto formal, é indiscutível a competência do Chefe do Executivo em vetar o Projeto de Lei, conforme assegura o art. 55, inciso V, da Lei Orgânica Municipal: Art. 55 Compete privativamente ao Prefeito: V - vetar projeto de lei, total ou parcialmente Assim, tem-se que as razões do veto encontram-se em consonância à Lei Orgânica Municipal, o que lhe confere a sua legalidade. 6. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a presente relatora, opina pela constitucionalidade e legalidade do Veto Integral ao Projeto de Lei nº 807/2025. Este é o parecer. Natal/RN, 15 de maio de 2026. CAMILA ROUSE ARAÚJO CABRAL Vereadora