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materia nº 656/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 656 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PROCESSO Nº: 14/2026 Ref. Projeto de Lei nº 807/2025 – Ver. Tony Henrique. Autor: Chefe do Executivo. Assunto: “VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 807/2025, de autoria do Vereador Tony Henrique, que "Institui a Política Municipal de Proteção e Valorização da Pessoa Idosa, estabelece normas para o funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) no Município de Natal, e dá outras providências.", conforme mensagem 015/2026.”
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA 
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROCESSO Nº: 14/2026
Ref. Projeto de Lei nº 807/2025 – Ver. Tony Henrique.
Autor: Chefe do Executivo.
Assunto: “VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 807/2025, de autoria do Vereador Tony 
Henrique, que "Institui a Política Municipal de Proteção e Valorização da Pessoa Idosa, estabelece 
normas para o funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) no 
Município de Natal, e dá outras providências.", conforme mensagem 015/2026.”
PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo, o Prefeito 
ALVÁRO COSTA DIAS, que trata de VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 807/2025, de 
autoria do Vereador Tony Henrique, que "Institui a Política Municipal de Proteção e Valorização da 
Pessoa Idosa, estabelece normas para o funcionamento das Instituições de Longa Permanência para 
Idosos (ILPIs) no Município de Natal, e dá outras providências.", conforme mensagem 015/2026.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos formais, legais e constitucionais.
Assim, o processo foi remetido à VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para 
no prazo regimental, emitir parecer nos moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal do Natal.
É o que importa relatar.
Passo a opinar.
2. DO OFÍCIO Nº 553/2025 - RF
No dia 22 de dezembro de 2025, o Prefeito, através de Ofício nº 553/2025-
RF, encaminhou à Redação Final o Projeto de Lei nº 807/2025, de autoria da Vereador Tony 
Herinque, subscrito pela Vereadora Camila Araújo, aprovado em sessão plenária realizada no dia 
17 de dezembro de 2025.
3. DA MENSAGEM Nº 015/2026
No que importa ao presente processo, no dia 30 de janeiro de 2026, o 
Presidente da Câmara Municipal de Natal, ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA, por meio 
da mensagem nº 015/2026, fora informado pelo Prefeito sobre a decisão do Veto Integral ao referido 
Projeto de Lei, sob argumentação de estar eivado de inconstitucionalidade de cunho formal e 
material, afrontando os art. 2, 22, I e 61, §1, inciso II, "b", todos da CF/88 c/c arts. 16, 21, inciso VIII 
e IX, e art. 39, §1 e 55, todos da lei orgânica municipal.
Assim, se dão a forma das RAZÕES DO VETO INTEGRAL, adiante 
explicadas.
4. DAS RAZÕES DO VETO INTEGRAL
Após analisarem o referido Projeto de Lei, e que se reconheça a relevância 
do desenvolvimento da presente proposição legislativa, a mesma não merece prosperar em razão das 
inconstitucionalidades que a maculam.

5. DA ANÁLISE JURÍDICA
• DA FINALIDADE SOCIAL E DA RELEVÂNCIA DA PROPOSIÇÃO
Inicialmente, cumpre reconhecer que o Projeto de Lei nº 807/2025 possui 
elevada relevância social e humanitária, especialmente diante do crescimento da população idosa e 
da necessidade de fortalecimento das políticas públicas de proteção, cuidado e valorização da pessoa 
idosa.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 230 e 227, o dever 
compartilhado entre família, sociedade e Estado de assegurar dignidade, proteção e bem-estar às 
pessoas idosas.
Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) 
prevê ampla tutela jurídica voltada à garantia da saúde, assistência social, convivência familiar, 
proteção contra violência e promoção da cidadania da população idosa.
Sob o aspecto material e principiológico, portanto, a proposta legislativa 
revela-se meritória e alinhada aos objetivos constitucionais de proteção social.
Todavia, embora louvável em sua finalidade, a constitucionalidade formal 
da matéria deve ser analisada à luz da repartição constitucional de competências e dos limites da 
atuação legislativa municipal.
• DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – ART. 22, I, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O veto merece acolhimento quanto à existência de dispositivos que 
extrapolam a competência legislativa municipal e invadem matéria reservada à União.
O art. 22, inciso I, da Constituição Federal estabelece competir 
privativamente à União legislar sobre direito civil.
No caso concreto, diversos dispositivos do projeto disciplinam 
diretamente:
• relações jurídicas entre ILPIs e residentes; 
• direitos subjetivos dos internos; 
• regras contratuais; 
• responsabilidade institucional; 
• condições de internação; 
• acesso a prontuários; 
• normas relativas à autonomia privada e à convivência institucional. 
Embora o Município possa suplementar normas federais em matéria de 
saúde pública, assistência social e vigilância sanitária, não lhe é permitido inovar no ordenamento 
jurídico criando disciplina autônoma sobre direitos civis e funcionamento jurídico de entidades 
privadas em desconformidade com a legislação federal.
A regulamentação das ILPIs já se encontra amplamente disciplinada:
• pelo Estatuto da Pessoa Idosa; 
• pela RDC nº 502/2021 da ANVISA; 
• pelas normas sanitárias federais; 
• pelas normas de assistência social do SUAS; 
• pela legislação civil e consumerista aplicável. 
Assim, ao criar obrigações detalhadas para funcionamento institucional, 
exigências administrativas específicas e direitos subjetivos não previstos em norma federal, o projeto 
avança sobre matéria cuja competência normativa principal pertence à União.
• DA VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES
Além da invasão de competência legislativa, o projeto apresenta vício 
formal de iniciativa.
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “b”, bem como a Lei 
Orgânica do Município de Natal, especialmente em seus arts. 21 e 39, §1º, reservam ao Chefe do 
Executivo a iniciativa legislativa de matérias relacionadas à organização administrativa, 
funcionamento da administração pública e atribuições de órgãos municipais.
O Projeto de Lei nº 807/2025 determina expressamente:
• atribuições à Secretaria Municipal de Saúde; 
• competências fiscalizatórias à Vigilância Sanitária; 
• obrigações administrativas à SEMTAS; 
• mecanismos permanentes de inspeção; 
• exigências de licenciamento; 
• procedimentos administrativos vinculados; 
• destinação de receitas públicas; 
• utilização obrigatória do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. 
Tais previsões interferem diretamente na gestão administrativa municipal 
e na organização dos serviços públicos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que 
leis de iniciativa parlamentar não podem impor obrigações concretas à
Administração Pública nem criar atribuições para órgãos do Executivo, sob 
pena de violação ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
O projeto não se limita à formulação de diretrizes programáticas ou 
orientações gerais, mas institui verdadeira estrutura normativa de fiscalização, execução 
administrativa e política pública obrigatória, vinculando a atuação do Executivo.
• DA CRIAÇÃO DE DESPESAS E DOS IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS
Outro aspecto relevante consiste na repercussão financeira da proposta.
O texto prevê:
• fiscalização contínua das ILPIs; 
• atividades de inspeção sanitária; 
• processos anuais de licenciamento; 
• aplicação administrativa de penalidades; 
• manutenção de estrutura operacional; 
• utilização de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa; 
• atuação integrada entre secretarias municipais. 
Embora o projeto afirme que as despesas correrão por conta de dotações 
próprias, tal previsão não supre a exigência constitucional de iniciativa adequada nem afasta o 
impacto orçamentário decorrente da ampliação de obrigações administrativas.
A criação ou expansão de programas públicos com repercussão financeira 
exige planejamento administrativo e compatibilidade com a gestão orçamentária municipal, matéria 
inserida na competência privativa do Executivo.
• DA POSSIBILIDADE DE FUTURA ADEQUAÇÃO LEGISLATIVA
Importa registrar que a rejeição jurídica da presente proposição não 
significa desmerecimento da temática abordada.
Ao contrário, a proteção integral da pessoa idosa constitui dever 
constitucional do Município.
Entretanto, eventual iniciativa legislativa sobre o tema deverá observar:
• os limites da competência suplementar municipal; 
• a legislação federal já existente; 
• a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo; 
• a vedação de ingerência na organização administrativa; 
• os princípios da responsabilidade fiscal e separação dos poderes. 
Nada impede, portanto, que o Poder Executivo encaminhe futura 
proposição compatível com os parâmetros constitucionais e administrativos pertinentes.
No tocante à análise jurídica na esfera Municipal, o legislador se
fundamenta no art. 43, §1º da nossa Lei Orgânica Municipal.
Art. 43 Concluída votação do projeto de lei, a Mesa Diretora
o remete ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sanciona.
§ 1º Considerando o projeto, total ou parcialmente,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito
pode vetá-lo no prazo de quinze dias úteis, contados de seu
recebimento, comunicando o veto ao Presidente da Câmara
Municipal, dentro de quarenta e oito horas, com os motivos do
ato. 
O art. 5º, §1º, inciso I, assegura a Câmara Municipal legislar sobre matérias 
de interesse da Cidade do Natal, desde que não fira a disposição constitucional.
Sob o aspecto formal, é indiscutível a competência do Chefe do Executivo 
em vetar o Projeto de Lei, conforme assegura o art. 55, inciso V, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 55 Compete privativamente ao Prefeito:
V - vetar projeto de lei, total ou parcialmente
Assim, tem-se que as razões do veto encontram-se em consonância à Lei 
Orgânica Municipal, o que lhe confere a sua legalidade.
6. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, a presente relatora, opina pela constitucionalidade e legalidade do Veto Integral ao 
Projeto de Lei nº 807/2025.
Este é o parecer.
Natal/RN, 15 de maio de 2026.
CAMILA ROUSE ARAÚJO CABRAL
 Vereadora

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