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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Lei nº: 109/2026
Autor(a): Vera. Thabatta Pimenta
PARECER
EMENTA: Projeto de Lei nº 109/2026. Proposição
que estabelece diretrizes para a implementação,
no âmbito do sistema municipal de transporte
público coletivo urbano de Natal, de Linha de
Transporte Público Feminino, com atendimento
preferencial e reservado às mulheres. PROPOSTA
LEGISLATIVA QUE ABORDA MATÉRIA DE
PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO ADMINISTRATIVO. INICIATIVA
RESERVADA AO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES E AO ART. 55 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PARECER PELA
REJEIÇÃO DO PROJETO.
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos de Projeto de Lei nº 109/2026, de autoria da
Vera. Thabatta Pimenta, o qual estabelece diretrizes para a implementação, no âmbito
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do sistema municipal de transporte público coletivo urbano de Natal, de Linha de
Transporte Público Feminino, com atendimento preferencial e reservado às mulheres.
Em sua justificativa de fls. 04/05, a autora do projeto aduziu que a proposição
busca enfrentar a vulnerabilidade e a insegurança experimentadas por mulheres nos
deslocamentos cotidianos, especialmente no transporte público, apontando para isso
dados e estudos que evidenciariam a recorrência de episódios de assédio e violência;
alegou, ainda, a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à
proteção da mulher no espaço urbano.
À fl. 07, consta certidão do Departamento Legislativo informando a
inexistência de projeto em tramitação ou já convertido em Lei com semelhante
discussão.
Em despacho de fl. 08, este Parlamentar, na condição de Presidente da CCJ,
avocou a relatoria da matéria, na forma do art. 56, inciso IV do RICMN.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, é imperioso ressaltar que a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final detém competência indiscutível para proceder à análise da
legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei em apreço, conforme preconiza o art.
71, inciso I, do RICMN. Tal prerrogativa confere-lhe a incumbência de assegurar que
as proposições legislativas estejam em consonância com os ditames constitucionais e
legais.
Como relatado, a proposição dispõe sobre diretrizes para a implementação
de linha de transporte público reservada ao público feminino com vistas ao atendimento
preferencial.
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Infere-se do regramento legal do projeto que a sua matéria tangencia tema
de inequívoco interesse local, porquanto relacionada à prestação e à organização do
transporte público coletivo urbano no território do Município.
Nessa perspectiva, a matéria guarda pertinência com o art. 30, inciso I da
CF, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local.
É bem verdade que a aferição da constitucionalidade do projeto não se
exaure nesta análise da competência do Município para a matéria, devendo este
Relator, ainda, perquirir, com a devida acuidade, se estão presentes outros requisitos
formais, como o da iniciativa para a deflagração da medida, observando quanto a este
tema, é claro, se foram atendidos os lindes traçados pela ordem constitucional e pela
Lei Orgânica do Município do Natal.
E é precisamente nesse ponto que se divisa o vício da proposição.
Embora o projeto se autodenomine programático e orientador, vislumbro que
o seu conteúdo normativo, em verdade, não se limita à enunciação de objetivos
genéricos ou diretrizes meramente abstratas.
O texto da proposição ingressa em seara própria da organização e da gestão
do serviço público municipal de transporte coletivo, ao dispor sobre implementação de
linha específica, definição de itinerários, funcionamento em horários de maior demanda,
identificação visual diferenciada dos veículos, critérios de embarque, dentre outras
questões operacionais.
Tais comandos constam, notadamente, dos arts. 1º, 2º e 3º da proposta
legislativa.
Além disso, verifico que o regramento do projeto também repercute no
âmbito dos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e as
concessionárias.
Isso porque a eventual implementação de linha de transporte reservada a
determinado nicho de pessoa, bem assim a necessária observância pelas
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concessionárias de algumas condicionantes, demandam, inegavelmente, repercussão
sobre o equilíbrio operacional e contratual do serviço concedido.
A instituição de diretrizes, como as previstas na proposta legislativa, projeta
efeitos diretos sobre a estruturação, o planejamento e a execução do serviço público
municipal, com consequência na prestação contratual das concessionárias, campo que
se insere no âmbito da atuação administrativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município do Natal é expressa ao atribuir privativamente
ao Prefeito a prática de atos ligados à atividade administrativa e ao planejamento e
promoção da execução do serviço público municipal, consoante art. 55, incisos VIII e
XI. Dispõem os dispositivos que:
“Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito:
.............................................
VIII - expedir atos próprios de sua atividade
administrativa;
......................................................
XI - planejar e promover a execução de serviço
público municipal;”
Dessarte, ainda que a medida legislativa articulada pela r. edil se apresente
como louvável sob o ângulo social, não se pode negar que ela incorre em vício formal
de iniciativa, porquanto deflagrada por membro do Poder Legislativo em matéria que
repercute diretamente na conformação administrativa do serviço público de transporte
coletivo urbano.
Acerca da discussão, trago à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, mutatis mutandis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE
ESTABELECE O USO DE VEÍCULOS DO
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TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA
TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR (LEI N.º 777/22). INICIATIVA
PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO E
ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO.
MATÉRIAS DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO LOCAL. PROCESSO
LEGISLATIVO . PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NORMA
DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. (..). 5 .A lei impugnada, ao
dispor sobre o transporte público de estudantes, trata
de matéria pertinente às competências dos órgãos da
administração municipal, especialmente a Secretaria
de Educação, além de adentrar no tema referente à
prestação de serviços públicos. 6. A lei é oriunda de
projeto de autoria de parlamentar, em violação,
portanto, ao preceito de iniciativa privativa. 7 .Ação
Direta de Inconstitucionalidade conhecida e provida.”
(Órgão Especial, ADI: 06287349820228060000
Fortaleza, Relator.: Francisco Eduardo Torquato
Scorsafava, DJ 01/06/2023) (Grifei)
Como se vê, não há dúvida de que a presente proposição viola frontalmente
o princípio da separação dos poderes e a Lei Orgânica do Município, estando, pois,
inquinada de vício de inconstitucionalidade formal.
III – VOTO:
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À vista do exposto, opino pela rejeição do projeto, ante a sua
inconstitucionalidade formal, com o consequente arquivamento.
É como voto.
Natal/RN, 15 de maio de 2026
___________________________
ALDO CLEMENTE – Vereador - PSDB
Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final