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materia nº 658/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 658 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaProjeto de Lei nº 109/2026. Proposição que estabelece diretrizes para a implementação, no âmbito do sistema municipal de transporte público coletivo urbano de Natal, de Linha de Transporte Público Feminino, com atendimento preferencial e reservado às mulheres.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião da Comissão de Justiça para análise do parecer do Relator e Vereador Aldo Clemente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Gabinete Vereador Aldo Clemente
Rua Jundiaí, 546, Tirol – Natal/RN – 59020-120
(84) 99428.9390
www.aldoclemente.com.br
assessoriaaldoclemente@gmail.com
www.cmnat.rn.gov.br
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Aldo Clemente
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Lei nº: 109/2026
Autor(a): Vera. Thabatta Pimenta
PARECER
EMENTA: Projeto de Lei nº 109/2026. Proposição 
que estabelece diretrizes para a implementação, 
no âmbito do sistema municipal de transporte 
público coletivo urbano de Natal, de Linha de 
Transporte Público Feminino, com atendimento 
preferencial e reservado às mulheres. PROPOSTA 
LEGISLATIVA QUE ABORDA MATÉRIA DE 
PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇO 
PÚBLICO ADMINISTRATIVO. INICIATIVA 
RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO 
DOS PODERES E AO ART. 55 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PARECER PELA 
REJEIÇÃO DO PROJETO.
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos de Projeto de Lei nº 109/2026, de autoria da 
Vera. Thabatta Pimenta, o qual estabelece diretrizes para a implementação, no âmbito 
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do sistema municipal de transporte público coletivo urbano de Natal, de Linha de 
Transporte Público Feminino, com atendimento preferencial e reservado às mulheres. 
Em sua justificativa de fls. 04/05, a autora do projeto aduziu que a proposição 
busca enfrentar a vulnerabilidade e a insegurança experimentadas por mulheres nos 
deslocamentos cotidianos, especialmente no transporte público, apontando para isso 
dados e estudos que evidenciariam a recorrência de episódios de assédio e violência; 
alegou, ainda, a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à 
proteção da mulher no espaço urbano. 
À fl. 07, consta certidão do Departamento Legislativo informando a 
inexistência de projeto em tramitação ou já convertido em Lei com semelhante 
discussão.
Em despacho de fl. 08, este Parlamentar, na condição de Presidente da CCJ, 
avocou a relatoria da matéria, na forma do art. 56, inciso IV do RICMN. 
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, é imperioso ressaltar que a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final detém competência indiscutível para proceder à análise da 
legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei em apreço, conforme preconiza o art. 
71, inciso I, do RICMN. Tal prerrogativa confere-lhe a incumbência de assegurar que 
as proposições legislativas estejam em consonância com os ditames constitucionais e 
legais.
Como relatado, a proposição dispõe sobre diretrizes para a implementação 
de linha de transporte público reservada ao público feminino com vistas ao atendimento 
preferencial.
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Infere-se do regramento legal do projeto que a sua matéria tangencia tema 
de inequívoco interesse local, porquanto relacionada à prestação e à organização do 
transporte público coletivo urbano no território do Município.
Nessa perspectiva, a matéria guarda pertinência com o art. 30, inciso I da 
CF, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local.
É bem verdade que a aferição da constitucionalidade do projeto não se 
exaure nesta análise da competência do Município para a matéria, devendo este 
Relator, ainda, perquirir, com a devida acuidade, se estão presentes outros requisitos 
formais, como o da iniciativa para a deflagração da medida, observando quanto a este 
tema, é claro, se foram atendidos os lindes traçados pela ordem constitucional e pela 
Lei Orgânica do Município do Natal.
E é precisamente nesse ponto que se divisa o vício da proposição.
Embora o projeto se autodenomine programático e orientador, vislumbro que 
o seu conteúdo normativo, em verdade, não se limita à enunciação de objetivos 
genéricos ou diretrizes meramente abstratas.
O texto da proposição ingressa em seara própria da organização e da gestão 
do serviço público municipal de transporte coletivo, ao dispor sobre implementação de 
linha específica, definição de itinerários, funcionamento em horários de maior demanda, 
identificação visual diferenciada dos veículos, critérios de embarque, dentre outras 
questões operacionais.
Tais comandos constam, notadamente, dos arts. 1º, 2º e 3º da proposta 
legislativa.
Além disso, verifico que o regramento do projeto também repercute no 
âmbito dos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e as 
concessionárias.
Isso porque a eventual implementação de linha de transporte reservada a 
determinado nicho de pessoa, bem assim a necessária observância pelas 
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concessionárias de algumas condicionantes, demandam, inegavelmente, repercussão 
sobre o equilíbrio operacional e contratual do serviço concedido.
A instituição de diretrizes, como as previstas na proposta legislativa, projeta 
efeitos diretos sobre a estruturação, o planejamento e a execução do serviço público 
municipal, com consequência na prestação contratual das concessionárias, campo que 
se insere no âmbito da atuação administrativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município do Natal é expressa ao atribuir privativamente 
ao Prefeito a prática de atos ligados à atividade administrativa e ao planejamento e 
promoção da execução do serviço público municipal, consoante art. 55, incisos VIII e 
XI. Dispõem os dispositivos que:
“Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito:
.............................................
VIII - expedir atos próprios de sua atividade 
administrativa;
......................................................
XI - planejar e promover a execução de serviço 
público municipal;”
Dessarte, ainda que a medida legislativa articulada pela r. edil se apresente 
como louvável sob o ângulo social, não se pode negar que ela incorre em vício formal 
de iniciativa, porquanto deflagrada por membro do Poder Legislativo em matéria que 
repercute diretamente na conformação administrativa do serviço público de transporte 
coletivo urbano.
Acerca da discussão, trago à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, mutatis mutandis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE 
ESTABELECE O USO DE VEÍCULOS DO 
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TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA 
TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO 
SUPERIOR (LEI N.º 777/22). INICIATIVA 
PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL. COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO E 
ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. 
MATÉRIAS DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE 
DO PODER EXECUTIVO LOCAL. PROCESSO 
LEGISLATIVO . PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NORMA 
DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AÇÃO 
CONHECIDA E PROVIDA. (..). 5 .A lei impugnada, ao 
dispor sobre o transporte público de estudantes, trata 
de matéria pertinente às competências dos órgãos da 
administração municipal, especialmente a Secretaria 
de Educação, além de adentrar no tema referente à 
prestação de serviços públicos. 6. A lei é oriunda de 
projeto de autoria de parlamentar, em violação, 
portanto, ao preceito de iniciativa privativa. 7 .Ação 
Direta de Inconstitucionalidade conhecida e provida.” 
(Órgão Especial, ADI: 06287349820228060000 
Fortaleza, Relator.: Francisco Eduardo Torquato 
Scorsafava, DJ 01/06/2023) (Grifei)
Como se vê, não há dúvida de que a presente proposição viola frontalmente
o princípio da separação dos poderes e a Lei Orgânica do Município, estando, pois, 
inquinada de vício de inconstitucionalidade formal.
III – VOTO:
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À vista do exposto, opino pela rejeição do projeto, ante a sua 
inconstitucionalidade formal, com o consequente arquivamento.
É como voto.
Natal/RN, 15 de maio de 2026
___________________________
ALDO CLEMENTE – Vereador - PSDB
Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final

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