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materia nº 662/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 662 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaProjeto de Lei nº 194/2026. Proposição que institui a Política Municipal de Proteção à Saúde dos Participantes de Eventos Esportivos de Resistência realizados em vias públicas (PMPSE). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
native_id55513

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião da Comissão de Justiça para análise do parecer do Relator e Vereador Aldo Clemente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Gabinete Vereador Aldo Clemente
Rua Jundiaí, 546, Tirol – Natal/RN – 59020-120
(84) 99428.9390
www.aldoclemente.com.br
assessoriaaldoclemente@gmail.com
www.cmnat.rn.gov.br
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Aldo Clemente
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Lei nº: 194/2026
Autor: Ver. Kleber Fernandes
PARECER
EMENTA: Projeto de Lei nº 194/2026. Proposição que 
institui a Política Municipal de Proteção à Saúde dos 
Participantes de Eventos Esportivos de Resistência 
realizados em vias públicas (PMPSE). 
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A MATÉRIA. 
INCIDÊNCIA DO ART. 30, I, DA CF. REQUISITO 
INICIATIVA. ART. 8º. NÃO ATENDIMENTO. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA 
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ENTENDIMENTO DO STF. EMENDA SUPRESSIVA 
PROPOSTA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REGRAMENTO GERAL DO 
PROJETO EM HARMONIA COM O TEXTO 
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL 
VIGENTE. TÉCNICA LEGISLATIVA. 
RENUMERAÇÃO DOS ARTIGOS ORIGINAIS EM 
RAZÃO DA SUPRESSÃO DO ART. 8º. EMENDA 
PROPOSTA. PARECER PELA APROVAÇÃO 
PARCIAL DO PROJETO COM EMENDAS. 
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I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos de Projeto de Lei nº 194/2026, de autoria do 
Ver. Kleber Fernandes, o qual institui a Política Municipal de Proteção à Saúde dos 
Participantes de Eventos Esportivos de Resistência realizados em vias públicas 
(PMPSE).
Em sua justificativa de fls. 04/07, o edil sustentou que a política instituída 
“surge como uma medida essencialmente preventiva e protetiva, que transforma o 
direito à saúde do atleta em condição sine qua non para o licenciamento de qualquer 
prova.” Afirmou que o projeto harmoniza o fomento à prática esportiva com a garantia 
da segurança do participante, evitando fatalidades, protegendo a integridade dos 
cidadãos e conferindo a Natal o status de município que prioriza a vida em seus eventos 
de grande porte. Mencionou que a medida legislativa está em conformidade com os 
arts. 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana), 6º (direito social à saúde) 
e 30, I, todos da CF. 
À fl. 09, consta certidão do Departamento Legislativo informando a 
inexistência de projeto em tramitação ou já convertido em lei com conteúdo idêntico.
Em despacho de fl. 10, este parlamentar, na condição de Presidente da CCJ, 
avocou a relatoria da matéria, na forma regimental.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
De início, cumpre registrar não haver dúvidas da competência da Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final para examinar a legalidade e a 
constitucionalidade do projeto de lei apresentado. O fundamento, para tanto, encontra 
amparo no art. 71, inciso I do Regimento Interno da CMN.
De logo, observo que a medida legislativa sub oculi merece trânsito perante 
esta Comissão de Justiça.
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A matéria veiculada no presente projeto insere-se no âmbito do interesse 
local, porquanto versa sobre a disciplina de condições mínimas de segurança, saúde e 
prevenção de riscos em eventos esportivos realizados em vias públicas municipais, 
circunstância que guarda nítida pertinência com a proteção da saúde dos munícipes e 
a organização de eventos realizados no território municipal.
É induvidoso, portanto, que a discussão dos autos envolve interesse local, 
incidindo, na hipótese, a regra do art. 30, inciso I da CF.
No que concerne à iniciativa legislativa, verifica-se que a proposição, em 
linhas gerais, não cria órgão público, não altera a estrutura administrativa do Poder 
Executivo e não dispõe sobre regime jurídico de servidores.
Cuida-se, em essência, de norma geral de proteção à saúde e segurança 
em eventos esportivos de resistência realizados em vias públicas, com imposição de 
deveres voltados, sobretudo, aos organizadores dos eventos.
Em que pese isso, há uma ressalva pontual a ser feita em relação ao art. 8º 
do projeto, que dispõe: “O Poder Executivo regulamentará esta Lei, detalhando os 
parâmetros técnicos de segurança, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua 
publicação”.
A meu pensar, referido dispositivo, ao estabelecer prazo determinado para 
que o Chefe do Poder Executivo exerça o poder regulamentar, acaba por incidir em 
vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 
2º da Constituição Federal.
Com efeito, a função regulamentar constitui prerrogativa típica do Poder 
Executivo, a ser exercida segundo juízo de conveniência, oportunidade administrativa 
e necessidade técnica de complementação normativa, não cabendo ao Poder 
Legislativo impor prazo para o seu exercício.
Acerca da discussão, o STF, no julgamento da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4727, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, asseverou 
que "a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto 
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ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem 
qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição" (DJE de 27.04.2023).
Assim, conquanto o projeto seja formalmente admissível em sua 
generalidade, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 8º, por 
violação ao princípio da separação dos poderes. 
Destarte, por constatar que o citado art. 8º incorreu em vício formal de 
iniciativa, proponho emenda para suprimi-lo do texto do projeto, na forma a seguir, 
procedendo-se à devida renumeração dos demais artigos. Confira a emenda:
“Art. 8º. ................................................................”
No que diz respeito ao requisito material da proposição que, para o Prof. 
Canotilho1
, cuida do seu conteúdo, tenho que este não apresenta vícios.
A medida legislativa revela-se compatível com a ordem constitucional 
vigente, porquanto busca conferir maior proteção à vida, à saúde, à segurança e 
à integridade física dos participantes de eventos esportivos de resistência 
realizados em vias públicas.
A nossa Constituição Federal consagra, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade 
da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Igualmente, o art. 6º da Carta Magna qualifica a saúde e o lazer como direitos 
sociais, ao passo que o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do 
Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco 
de doenças e de outros agravos.
A proposta legislativa, ao estabelecer diretrizes de prevenção e 
atendimento em eventos esportivos, harmoniza-se com esse plexo constitucional 
de proteção.
No plano infraconstitucional, evidencia-se que a proposição também se 
mostra compatível com a lógica de prevenção de acidentes e de proteção dos usuários 
do espaço público, especialmente quando condiciona a realização de eventos de 
 
1
idem
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resistência à adoção de providências mínimas de segurança, hidratação e atendimento
emergencial.
Como se vê, sob o aspecto material, a proposição revela-se alinhada com 
as regras e princípios constitucionais, bem assim com a legislação federal em vigor.
Quanto à técnica legislativa, observo que a única ressalva a ser feita se dá 
em relação a renumeração dos dispositivos originais em razão da supressão do art. 8º, 
ante a sua inconstitucionalidade formal.
Por esta razão, proponho a seguinte emenda: o artigo 9º passa a ser 
renumerado para art. 8º. 
III – VOTO:
À vista do exposto, com arrimo no art. 68, VIII, “c” do RICMN, opino pela 
aprovação parcial do projeto de lei, ante a inconstitucionalidade formal do art. 8º, 
observadas as emendas constantes deste parecer.
Considerando a apresentação de emendas no presente parecer e em 
atendimento ao disposto no art. 68, inciso IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal do Natal (RICMN), este Relator procede à consolidação em texto único da 
proposição original e das emendas correspondentes, resultando na seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº____/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO À SAÚDE DOS 
PARTICIPANTES DE EVENTOS 
ESPORTIVOS DE RESISTÊNCIA 
REALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS, COMO 
CORRIDAS DE RUA, MARATONAS, 
MEIAS-MARATONAS, ULTRAMARATONAS E 
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PROVAS SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE 
NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção à 
Saúde dos Participantes de Eventos Esportivos de Resistência 
realizados em Vias Públicas (PMPSE), com o objetivo de 
estabelecer diretrizes e requisitos mínimos de segurança e saúde 
para a realização de competições de longa distância, tais como 
corridas de rua, maratonas, meias-maratonas, ultramaratonas e 
provas similares, no âmbito do Município de Natal.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Proteção à 
Saúde dos Participantes de Eventos Esportivos de Resistência:
I - Prioridade absoluta da saúde e segurança dos atletas sobre 
o caráter competitivo do evento;
II - Regulamentação sanitária e de emergência obrigatória como 
condição para a concessão de licenças e alvarás;
III - Padronização dos protocolos de hidratação, nutrição e 
atendimento médico de emergência ao longo do percurso;
IV - Exigência de transparência na divulgação, pelos 
organizadores, dos riscos inerentes à prática esportiva de 
resistência e das medidas de prevenção adotadas
V - Estímulo à parceria entre organizadores de eventos e a rede 
pública de saúde para otimizar o atendimento em caso de 
intercorrências.
Art. 3º A não observância desta norma sujeitará o organizador 
às seguintes penalidades: 
I - advertência por escrito;
II - multa administrativa, no valor de 1.000,00; 
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III - proibição de realizar eventos futuros pelo prazo de até 
1 (um) ano, em caso de reincidência.
Art. 4º O laudo ou teste de aptidão física deverá ser 
apresentado na inscrição do evento, sendo emitido por 
profissional habilitado da área médica, com validade máxima de 
12 (doze) meses, atestando que o participante está apto a 
realizar esforço físico intenso compatível com a atividade.
Parágrafo único. A responsabilidade de exigir e arquivar a 
documentação médica caberá à pessoa jurídica organizadora do 
evento, seja pública ou privada. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá conceder autorização e licença 
para a realização dos eventos de que trata esta Lei condicionando 
à apresentação e aprovação prévia, pelo órgão municipal 
competente, do Plano de Atendimento Médico de Emergência (PAME), 
que deverá conter, no mínimo:
I - Previsão detalhada do número e tipo de ambulâncias (UTI e 
suporte básico), posicionadas de forma estratégica para cobertura 
integral e rápida do percurso, em proporção ao número de 
participantes e à extensão da prova;
II - Definição dos postos médicos fixos e do número de 
profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, socorristas) 
disponíveis;
III - Protocolo de comunicação e remoção hospitalar, com o 
mapeamento das unidades de saúde de referência na região para 
casos de alta complexidade;
IV - Previsão obrigatória de pontos de hidratação e suprimentos 
energéticos em intervalos regulares, conforme as diretrizes 
técnicas das federações esportivas e as condições climáticas 
locais.
Art. 6º O município poderá firmar convênios e parcerias com 
entidades esportivas, clubes, federações e empresas privadas para 
o desenvolvimento de programas de capacitação em primeiros 
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socorros, com ênfase em urgências cardiológicas e desidratação, 
destinados às equipes de apoio e fiscalização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
É como voto.
Natal/RN, 15 de maio de 2026
___________________________
ALDO CLEMENTE – Vereador - PSDB
Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Finalt

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