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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Lei nº: 194/2026
Autor: Ver. Kleber Fernandes
PARECER
EMENTA: Projeto de Lei nº 194/2026. Proposição que
institui a Política Municipal de Proteção à Saúde dos
Participantes de Eventos Esportivos de Resistência
realizados em vias públicas (PMPSE).
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 30, I, DA CF. REQUISITO
INICIATIVA. ART. 8º. NÃO ATENDIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ENTENDIMENTO DO STF. EMENDA SUPRESSIVA
PROPOSTA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REGRAMENTO GERAL DO
PROJETO EM HARMONIA COM O TEXTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
VIGENTE. TÉCNICA LEGISLATIVA.
RENUMERAÇÃO DOS ARTIGOS ORIGINAIS EM
RAZÃO DA SUPRESSÃO DO ART. 8º. EMENDA
PROPOSTA. PARECER PELA APROVAÇÃO
PARCIAL DO PROJETO COM EMENDAS.
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I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos de Projeto de Lei nº 194/2026, de autoria do
Ver. Kleber Fernandes, o qual institui a Política Municipal de Proteção à Saúde dos
Participantes de Eventos Esportivos de Resistência realizados em vias públicas
(PMPSE).
Em sua justificativa de fls. 04/07, o edil sustentou que a política instituída
“surge como uma medida essencialmente preventiva e protetiva, que transforma o
direito à saúde do atleta em condição sine qua non para o licenciamento de qualquer
prova.” Afirmou que o projeto harmoniza o fomento à prática esportiva com a garantia
da segurança do participante, evitando fatalidades, protegendo a integridade dos
cidadãos e conferindo a Natal o status de município que prioriza a vida em seus eventos
de grande porte. Mencionou que a medida legislativa está em conformidade com os
arts. 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana), 6º (direito social à saúde)
e 30, I, todos da CF.
À fl. 09, consta certidão do Departamento Legislativo informando a
inexistência de projeto em tramitação ou já convertido em lei com conteúdo idêntico.
Em despacho de fl. 10, este parlamentar, na condição de Presidente da CCJ,
avocou a relatoria da matéria, na forma regimental.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
De início, cumpre registrar não haver dúvidas da competência da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final para examinar a legalidade e a
constitucionalidade do projeto de lei apresentado. O fundamento, para tanto, encontra
amparo no art. 71, inciso I do Regimento Interno da CMN.
De logo, observo que a medida legislativa sub oculi merece trânsito perante
esta Comissão de Justiça.
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A matéria veiculada no presente projeto insere-se no âmbito do interesse
local, porquanto versa sobre a disciplina de condições mínimas de segurança, saúde e
prevenção de riscos em eventos esportivos realizados em vias públicas municipais,
circunstância que guarda nítida pertinência com a proteção da saúde dos munícipes e
a organização de eventos realizados no território municipal.
É induvidoso, portanto, que a discussão dos autos envolve interesse local,
incidindo, na hipótese, a regra do art. 30, inciso I da CF.
No que concerne à iniciativa legislativa, verifica-se que a proposição, em
linhas gerais, não cria órgão público, não altera a estrutura administrativa do Poder
Executivo e não dispõe sobre regime jurídico de servidores.
Cuida-se, em essência, de norma geral de proteção à saúde e segurança
em eventos esportivos de resistência realizados em vias públicas, com imposição de
deveres voltados, sobretudo, aos organizadores dos eventos.
Em que pese isso, há uma ressalva pontual a ser feita em relação ao art. 8º
do projeto, que dispõe: “O Poder Executivo regulamentará esta Lei, detalhando os
parâmetros técnicos de segurança, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua
publicação”.
A meu pensar, referido dispositivo, ao estabelecer prazo determinado para
que o Chefe do Poder Executivo exerça o poder regulamentar, acaba por incidir em
vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art.
2º da Constituição Federal.
Com efeito, a função regulamentar constitui prerrogativa típica do Poder
Executivo, a ser exercida segundo juízo de conveniência, oportunidade administrativa
e necessidade técnica de complementação normativa, não cabendo ao Poder
Legislativo impor prazo para o seu exercício.
Acerca da discussão, o STF, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4727, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, asseverou
que "a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto
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ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem
qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição" (DJE de 27.04.2023).
Assim, conquanto o projeto seja formalmente admissível em sua
generalidade, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 8º, por
violação ao princípio da separação dos poderes.
Destarte, por constatar que o citado art. 8º incorreu em vício formal de
iniciativa, proponho emenda para suprimi-lo do texto do projeto, na forma a seguir,
procedendo-se à devida renumeração dos demais artigos. Confira a emenda:
“Art. 8º. ................................................................”
No que diz respeito ao requisito material da proposição que, para o Prof.
Canotilho1
, cuida do seu conteúdo, tenho que este não apresenta vícios.
A medida legislativa revela-se compatível com a ordem constitucional
vigente, porquanto busca conferir maior proteção à vida, à saúde, à segurança e
à integridade física dos participantes de eventos esportivos de resistência
realizados em vias públicas.
A nossa Constituição Federal consagra, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade
da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Igualmente, o art. 6º da Carta Magna qualifica a saúde e o lazer como direitos
sociais, ao passo que o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco
de doenças e de outros agravos.
A proposta legislativa, ao estabelecer diretrizes de prevenção e
atendimento em eventos esportivos, harmoniza-se com esse plexo constitucional
de proteção.
No plano infraconstitucional, evidencia-se que a proposição também se
mostra compatível com a lógica de prevenção de acidentes e de proteção dos usuários
do espaço público, especialmente quando condiciona a realização de eventos de
1
idem
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resistência à adoção de providências mínimas de segurança, hidratação e atendimento
emergencial.
Como se vê, sob o aspecto material, a proposição revela-se alinhada com
as regras e princípios constitucionais, bem assim com a legislação federal em vigor.
Quanto à técnica legislativa, observo que a única ressalva a ser feita se dá
em relação a renumeração dos dispositivos originais em razão da supressão do art. 8º,
ante a sua inconstitucionalidade formal.
Por esta razão, proponho a seguinte emenda: o artigo 9º passa a ser
renumerado para art. 8º.
III – VOTO:
À vista do exposto, com arrimo no art. 68, VIII, “c” do RICMN, opino pela
aprovação parcial do projeto de lei, ante a inconstitucionalidade formal do art. 8º,
observadas as emendas constantes deste parecer.
Considerando a apresentação de emendas no presente parecer e em
atendimento ao disposto no art. 68, inciso IX, do Regimento Interno da Câmara
Municipal do Natal (RICMN), este Relator procede à consolidação em texto único da
proposição original e das emendas correspondentes, resultando na seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº____/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO À SAÚDE DOS
PARTICIPANTES DE EVENTOS
ESPORTIVOS DE RESISTÊNCIA
REALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS, COMO
CORRIDAS DE RUA, MARATONAS,
MEIAS-MARATONAS, ULTRAMARATONAS E
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PROVAS SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE
NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta
Casa Legislativa, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção à
Saúde dos Participantes de Eventos Esportivos de Resistência
realizados em Vias Públicas (PMPSE), com o objetivo de
estabelecer diretrizes e requisitos mínimos de segurança e saúde
para a realização de competições de longa distância, tais como
corridas de rua, maratonas, meias-maratonas, ultramaratonas e
provas similares, no âmbito do Município de Natal.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Proteção à
Saúde dos Participantes de Eventos Esportivos de Resistência:
I - Prioridade absoluta da saúde e segurança dos atletas sobre
o caráter competitivo do evento;
II - Regulamentação sanitária e de emergência obrigatória como
condição para a concessão de licenças e alvarás;
III - Padronização dos protocolos de hidratação, nutrição e
atendimento médico de emergência ao longo do percurso;
IV - Exigência de transparência na divulgação, pelos
organizadores, dos riscos inerentes à prática esportiva de
resistência e das medidas de prevenção adotadas
V - Estímulo à parceria entre organizadores de eventos e a rede
pública de saúde para otimizar o atendimento em caso de
intercorrências.
Art. 3º A não observância desta norma sujeitará o organizador
às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa administrativa, no valor de 1.000,00;
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III - proibição de realizar eventos futuros pelo prazo de até
1 (um) ano, em caso de reincidência.
Art. 4º O laudo ou teste de aptidão física deverá ser
apresentado na inscrição do evento, sendo emitido por
profissional habilitado da área médica, com validade máxima de
12 (doze) meses, atestando que o participante está apto a
realizar esforço físico intenso compatível com a atividade.
Parágrafo único. A responsabilidade de exigir e arquivar a
documentação médica caberá à pessoa jurídica organizadora do
evento, seja pública ou privada.
Art. 5º O Poder Executivo poderá conceder autorização e licença
para a realização dos eventos de que trata esta Lei condicionando
à apresentação e aprovação prévia, pelo órgão municipal
competente, do Plano de Atendimento Médico de Emergência (PAME),
que deverá conter, no mínimo:
I - Previsão detalhada do número e tipo de ambulâncias (UTI e
suporte básico), posicionadas de forma estratégica para cobertura
integral e rápida do percurso, em proporção ao número de
participantes e à extensão da prova;
II - Definição dos postos médicos fixos e do número de
profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, socorristas)
disponíveis;
III - Protocolo de comunicação e remoção hospitalar, com o
mapeamento das unidades de saúde de referência na região para
casos de alta complexidade;
IV - Previsão obrigatória de pontos de hidratação e suprimentos
energéticos em intervalos regulares, conforme as diretrizes
técnicas das federações esportivas e as condições climáticas
locais.
Art. 6º O município poderá firmar convênios e parcerias com
entidades esportivas, clubes, federações e empresas privadas para
o desenvolvimento de programas de capacitação em primeiros
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socorros, com ênfase em urgências cardiológicas e desidratação,
destinados às equipes de apoio e fiscalização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
É como voto.
Natal/RN, 15 de maio de 2026
___________________________
ALDO CLEMENTE – Vereador - PSDB
Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Finalt