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materia nº 676/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 676 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer de analise do Projeto de Lei nº 149/2025, de autoria do Vereador Kleber Fernandes, que “Institui o Selo Empresa Amiga do Consumidor no Município de Natal e dá outras providências.”, perante a Comissão de Defesa de Direitos do Consumidor.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Daniel Santiago
CNPJ: 84.456.899/0001-63
Rua Jundiaí, 546 – Tirol – Natal/RN – CEP. 59.020-220
P A R E C E R
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
O Projeto de Lei nº 149/2025, de autoria do 
 Vereador Kleber Fernandes, que “Institui o Selo 
Empresa Amiga do Consumidor no Município de 
Natal e dá outras providências.”
A Comissão, nos termos regimentais, designou-me relator a fim de emitir parecer sobre
a matéria, para analisar o referido Projeto de Lei.
RELATÓRIO
 A matéria sob exame trata do Projeto de Lei nº 149/2025, de autoria do Vereador
Kleber Fernandes, que dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Consumidor
no âmbito do Município de Natal.
 A proposta legislativa tem por finalidade instituir mecanismo de certificação
destinado a reconhecer empresas que adotem práticas efetivas de respeito às normas de
proteção e defesa do consumidor, especialmente aquelas previstas no Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
 Nos termos do projeto, a concessão do selo estará condicionada ao cumprimento de
requisitos objetivos, tais como a inexistência de reincidência em infrações graves, a
existência de canais eficientes de atendimento ao consumidor, a transparência nas
informações prestadas, bem como a adoção de políticas claras de troca e devolução de
produtos.
 A proposição prevê, ainda, que a certificação será concedida pelo PROCON
Municipal, mediante processo de auditoria que inclui a análise do histórico de
reclamações, verificação dos procedimentos internos da empresa e avaliação da
efetividade das práticas adotadas, com validade temporal e possibilidade de revogação.
 Cumpre destacar que a matéria já foi analisada sob os aspectos formais de
constitucionalidade pelas comissões competentes desta Casa Legislativa, cabendo a esta
Comissão examinar o mérito da proposição sob a ótica das relações de consumo e do
impacto no ambiente econômico municipal.
 É o relatório.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Daniel Santiago
CNPJ: 84.456.899/0001-63
Rua Jundiaí, 546 – Tirol – Natal/RN – CEP. 59.020-220
DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO
 Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, os Municípios
possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual, especialmente no que diz respeito à disciplina das relações
de consumo no âmbito de seu território.
 De igual modo, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal atribui à
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor a competência para apreciar
proposições relacionadas à proteção do consumidor, ao funcionamento do mercado e à
qualidade dos serviços prestados à população.
 O projeto em análise aborda tema de significativa relevância econômica e social,
inserindo-se no campo das políticas públicas de fortalecimento das relações de consumo
e de incentivo à adoção de boas práticas empresariais.
 Diferentemente das abordagens tradicionais, centradas exclusivamente na repressão
de condutas ilícitas, a proposta adota modelo contemporâneo de regulação, pautado na
indução de comportamentos positivos por meio de mecanismos de reconhecimento
institucional.
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, estabelece que a Política
Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo assegurar o respeito à dignidade,
saúde e segurança do consumidor, bem como promover a transparência e harmonia nas
relações de consumo, evidenciando que a atuação estatal deve também incentivar
práticas que fortaleçam tais princípios.
 Nesse contexto, a criação de certificações públicas como o Selo Empresa Amiga do
Consumidor constitui instrumento legítimo de promoção da qualidade dos serviços e da
confiança nas relações comerciais, atuando como elemento diferenciador no mercado.
 A doutrina consumerista, notadamente na lição de Cláudia Lima Marques, aponta que
a proteção do consumidor deve se dar não apenas pela repressão, mas também pela
construção de um ambiente de confiança, no qual fornecedores sejam estimulados a
adotar padrões elevados de transparência e boa-fé objetiva.
 Sob essa perspectiva, o selo proposto assume função relevante ao criar incentivo
reputacional para que as empresas invistam na melhoria contínua de seus processos
internos, atendimento ao consumidor e políticas de transparência.
 Importante destacar que a iniciativa não impõe obrigação compulsória às empresas,
limitando-se a estabelecer critérios para concessão de reconhecimento público, o que
preserva a livre iniciativa e se harmoniza com os princípios da ordem econômica
previstos na Constituição Federal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Daniel Santiago
CNPJ: 84.456.899/0001-63
Rua Jundiaí, 546 – Tirol – Natal/RN – CEP. 59.020-220
 Outro ponto de grande relevância diz respeito ao fortalecimento institucional do
PROCON Municipal, que passa a exercer papel ativo não apenas na fiscalização e
aplicação de sanções, mas também na promoção de boas práticas de mercado,
ampliando sua atuação no campo preventivo.
 A exigência de auditoria, análise de histórico de reclamações e verificação de
políticas de atendimento demonstra preocupação com a efetividade da medida, evitando
que a certificação se torne meramente simbólica ou desprovida de credibilidade.
 Ademais, a proposta contribui diretamente para a redução da litigiosidade nas
relações de consumo, uma vez que empresas que adotam práticas transparentes e
eficientes tendem a solucionar conflitos na esfera administrativa, evitando a
judicialização desnecessária.
 A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a centralidade dos princípios
da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança nas relações de consumo, os quais
são diretamente fomentados por iniciativas dessa natureza.
 Sob o aspecto econômico, a medida também promove impacto positivo no ambiente
de negócios local, ao valorizar empresas comprometidas com práticas responsáveis,
elevando o padrão de qualidade do mercado e fortalecendo a confiança do consumidor.
 Por fim, cumpre ressaltar que a implementação do selo não acarreta ônus financeiro
significativo ao Poder Público, podendo ser operacionalizada com base na estrutura já
existente do PROCON, o que reforça sua viabilidade administrativa e compatibilidade
com o princípio da eficiência.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, sua adequação às
diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e seu potencial de promover a melhoria
das relações de consumo no Município de Natal, este relator entende que a iniciativa
representa importante avanço na política de proteção ao consumidor.
Assim, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
149/2025.
Natal/RN, 25 de Março de 2026.
Daniel Santiago
Vereador

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