| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8101 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Canil da Guarda Civil - Grupamento de Operações com Cães - “G.O.C.” do Município de Natal e dá outras providências.” |
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LEI Nº 8.101, de 30 de abril de 2026 Dispõe sobre a criação do Canil da Guarda Civil – Grupamento de Operações com Cães – “G.O.C” do Município de Natal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Canil da Guarda Civil - Grupamento de Operações com Cães - G.O.C. do Município de Natal, diretamente subordinado à direção da Guarda Municipal. Art. 2º O Canil tem por finalidade possibilitar a utilização de cães adestrados com objetivo de auxiliar os Guardas Municipais na proteção dos bens, serviços, instalações do Município e em outras situações relacionadas com as atividades e atribuições da Guarda Municipal. Art. 3º Observadas a Legislação Federal específica, as posturas municipais e procedimentos adotados pela Guarda Civil - Grupamento de Operações com Cães - G.O.C., que trata esta Lei, os animais poderão ser empregados em: I – patrulhamento diário em passeios públicos, feiras e praças e em eventos em geral; II – operações de busca, resgate e salvamento, operações de socorro, com o apoio à Defesa Civil; III – demonstrações recreativas e educacionais; IV – formaturas e desfiles de caráter cívico-militar; Art. 4º As instalações, as atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados por uma Comissão Examinadora, designada pelo Comando da Guarda Civil Municipal. Parágrafo Único. Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente e sem acréscimo em seus respectivos vencimentos, o Comandante da Guarda Civil Municipal, o responsável pelo adestramento de cães e um membro da Secretaria Municipal da Saúde ligado ao Centro de Controle de Zoonoses. Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, indicará um médico-veterinário que realizará visitas técnicas periódicas ao canil a fim de prestar apoio e orientação profissional preventiva, sendo as ações clínicas e cirúrgicas realizadas por serviço veterinário a ser contratado pela Prefeitura ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO municipal. Art. 6º O canil será composto por quatro cães, número que poderá ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora. Art. 7º Os Guardas Civis Municipais designados para a manutenção do canil deverão possuir curso de adestrador e de condutor de cães, realizado pela Guarda Civil Municipal ou por órgão oficial específico da matéria. Art. 8º Os cães integrantes do canil se constituem em patrimônio do Município. Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Natal, 7 de abril de 2026. Eriko Jácome - Presidente Kleber Fernandes - Primeiro Secretário Camila Araújo - Segunda Secretária Publicada no Diário Oficial do Município em: 4/5/2026 Autoria: Hermes Câmara