| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8102 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA SEXUAL NAS REDES SOCIAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 8.102, de 30 de abril de 2026 Institui o Programa Municipal de Prevenção à Violência Sexual nas Redes Sociais contra Crianças e Adolescentes, no âmbito das escolas da Rede Pública de Ensino de Natal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção à Violência Sexual nas Redes Sociais, com foco na proteção de crianças e adolescentes matriculados nas escolas públicas do Município de Natal, por meio de ações de orientação, educação digital, prevenção e notificação. Art. 2º O programa terá como objetivos: I – promover a educação digital segura, orientando sobre o uso consciente das redes sociais; II – alertar sobre os riscos de aliciamento, abuso e exploração sexual online; III – capacitar profissionais da educação para identificar sinais de violência sexual virtual; IV – criar canais seguros e acessíveis de escuta e denúncia nas escolas; V – estimular a participação dos pais e responsáveis no acompanhamento da vida digital dos filhos. Art. 3º A implementação e a execução das ações previstas neste Programa poderão ser realizadas pelo Poder Executivo Municipal, que definirá, por meio de seus órgãos e entidades competentes, a forma de atuação e as parcerias necessárias à sua efetivação. Art. 4º As escolas deverão manter afixado em local visível o cartaz com orientações sobre como denunciar violência sexual na internet, incluindo canais como: Disque 100, Conselho Tutelar, CREAS e Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente. Art. 5º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Natal, a Jornada Municipal de Educação Digital Segura, a ser realizada, preferencialmente, no mês de maio, com o objetivo de promover ações educativas e de conscientização sobre o uso seguro das redes sociais e a prevenção da violência sexual virtual contra crianças e adolescentes. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Natal, 7 de abril de 2026. Eriko Jácome - Presidente Kleber Fernandes - Primeiro Secretário Camila Araújo - Segunda Secretária Publicada no Diário Oficial do Município em: 4/5/2026 Autoria:Samanda