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norma nº 8102/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8102 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA SEXUAL NAS REDES SOCIAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 8.102, de 30 de abril de 2026
Institui o Programa Municipal de Prevenção à
Violência Sexual nas Redes Sociais contra 
Crianças e Adolescentes, no âmbito das 
escolas da Rede Pública de Ensino de Natal, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção à Violência Sexual 
nas Redes Sociais, com foco na proteção de crianças e adolescentes matriculados 
nas escolas públicas do Município de Natal, por meio de ações de orientação, 
educação digital, prevenção e notificação. 
Art. 2º O programa terá como objetivos: 
I – promover a educação digital segura, orientando sobre o uso consciente 
das redes sociais; 
II – alertar sobre os riscos de aliciamento, abuso e exploração sexual online;
III – capacitar profissionais da educação para identificar sinais de violência 
sexual virtual; 
IV – criar canais seguros e acessíveis de escuta e denúncia nas escolas; 
V – estimular a participação dos pais e responsáveis no acompanhamento da 
vida digital dos filhos. 
Art. 3º A implementação e a execução das ações previstas neste Programa 
poderão ser realizadas pelo Poder Executivo Municipal, que definirá, por meio de 
seus órgãos e entidades competentes, a forma de atuação e as parcerias 
necessárias à sua efetivação.
Art. 4º As escolas deverão manter afixado em local visível o cartaz com 
orientações sobre como denunciar violência sexual na internet, incluindo canais 
como: Disque 100, Conselho Tutelar, CREAS e Delegacia Especializada de 
Proteção à Criança e ao Adolescente. 
Art. 5º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Natal, 
a Jornada Municipal de Educação Digital Segura, a ser realizada, preferencialmente, 
no mês de maio, com o objetivo de promover ações educativas e de conscientização 
sobre o uso seguro das redes sociais e a prevenção da violência sexual virtual contra 
crianças e adolescentes.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal, 7 de abril de 2026.
Eriko Jácome - Presidente
Kleber Fernandes - Primeiro Secretário
Camila Araújo - Segunda Secretária
Publicada no Diário Oficial do Município em: 4/5/2026
Autoria:Samanda

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