| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8104 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a acessibilidade digital nos portais e plataformas online da administração pública municipal para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências. |
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LEI Nº 8.104, de 30 de abril de 2026 Dispõe sobre a acessibilidade digital nos portais e plataformas online da Administração Pública Municipal para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os sites, aplicativos, portais e demais plataformas digitais da administração pública direta e indireta do Município deverão ser adaptados para garantir acessibilidade a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º As adaptações devem contemplar, no mínimo: I – design limpo, com fundo neutro e contraste visual adequado; II – navegação simplificada e uso de ícones ilustrativos; III – evitar estímulos visuais intermitentes e sons automáticos; IV – opções de leitura com pictogramas ou linguagem alternativa – Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA; V – versões com texto ampliado e estrutura linear. Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, desenvolvedores de tecnologia assistiva e associações de pessoas com deficiência para a implementação desta Lei. Art. 4º VETADO. Art. 5º O descumprimento das diretrizes poderá implicar na suspensão temporária do serviço digital até que seja feita a adequação necessária. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Natal, 8 de março de 2026. Eriko Jácome - Presidente Kleber Fernandes - Primeiro Secretário Camila Araújo - Segunda Secretária ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Publicada no Diário Oficial do Município em: 4/5/2026 Autoria: Daniel Santiago.