| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Altera a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010 e os arts. 8º e 11 da Lei Municipal nº 6.334, de 04 de abril de 2012, conforme mensagem 061/2026. |
| native_id | 9261 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI COMPLEMENTAR Nº 278, de 5 de maio de 2026 Altera a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010 e os arts. 8º e 11 da Lei Municipal nº 6.334, de 04 de abril de 2012. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, FAÇO SABER que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A matriz remuneratória constante do Anexo II da Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010, que contempla os servidores públicos municipais beneficiados pelo Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos, passa a vigorar com os valores atualizados na forma do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 2º Os efeitos financeiros referentes aos valores atualizados constantes da tabela indicada no caput do art. 1º desta Lei Complementar não incidirão sobre verbas de qualquer natureza já incorporadas aos vencimentos dos servidores públicos municipais contemplados pelo Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art. 3º A Vantagem Individual de Caráter Transitório – VICT atualmente percebida pelos servidores públicos municipais abrangidos por esta Lei será absorvida automaticamente, de forma proporcional à atualização concedida em seus vencimentos. Art. 4º O art. 8º da Lei Municipal nº 6.334/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os vencimentos dos cargos integrantes do Grupo de Fiscalização Urbanística e Ambiental da SEMURB – GFUA estão hierarquizados em subgrupos, classes e padrões, conforme matriz prevista no Anexo II-A desta Lei.” (NR) Art. 5º O art. 11. da Lei Municipal nº 6.334/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A matriz remuneratória do Grupo de Fiscalização Urbanística e Ambiental da SEMURB será fixada e reajustada por lei específica, vedada qualquer forma de vinculação, equiparação ou extensão automática de reajustes concedidos a outros planos.” (NR) Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao mês de março de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 259, de 16 de abril de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO 2025, e o Anexo II da Lei Municipal nº 6.334/2012. Sala das Sessões, em Natal, 5 de maio de 2026. ANEXO I ANEXO II MATRIZ REMUNERATÓRIA DO GRUPO GFUA Eriko Jácome - Presidente Kleber Fernandes - Primeiro Secretário Camila Araújo - Segunda Secretária Publicada no Diário Oficial do Município em: 5/5/2026 Autoria: Chefe Do Execultivo.