| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8110 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município do Natal, e dá outras providências. |
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LEI Nº 8.110, de 14 de Maio de 2026 Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município do Natal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município do Natal – FDU, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, gerir, controlar e aplicar recursos destinados exclusivamente a projetos e obras de infraestrutura urbana, especialmente voltados a equipamentos públicos de uso coletivo, vedada sua utilização para custeio. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se custeio toda despesa de manutenção administrativa e operacional não diretamente vinculada à execução de obra ou aquisição de bem de capital. Art. 2º O FDU será administrado por um Conselho Gestor, presidido pelo Prefeito Municipal, composto por: I – Prefeito Municipal; II – Secretário Municipal de Governo; III – Procurador-Geral do Município; IV – Secretário Municipal de Planejamento; V – Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo; VI – Secretário Municipal de Infraestrutura; VII – Secretário Municipal de Finanças; VIII – Controlador-Geral do Município. Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 3º Constituem objetivos do FDU: I – captar, controlar e aplicar recursos financeiros para a execução de projetos e obras de infraestrutura urbana municipal; II – apoiar intervenções estruturais em áreas urbanas prioritárias. Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FDU: I – aprovar e autorizar os projetos e obras financiados pelo FDU e acompanhar ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO as suas execuções; II – administrar e executar a aplicação dos recursos financeiros; III – prestar contas da gestão financeira; IV – elaborar e aprovar relatório anual de atividades e resultados do FDU. V – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FDU. Art. 5º Constituem recursos do FDU: I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II – recursos transferidos pela União, Estado e Município, sejam eles de natureza legal, voluntária ou decorrentes de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação vinculados às finalidades desta Lei; III – auxílios, dotações, subvenções e contribuições de instituições públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras; IV – recursos provenientes de doação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V – saldos apurados no exercício anterior; VI – produto de alienação de imóveis dominiais públicos cadastrados no SIPAT ou equipamentos inservíveis, observado o disposto no art. 6º desta Lei; VII – remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VIII – saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que vinculados à finalidade desta Lei. IX – emendas parlamentares; X – valores obtidos por meio de parcerias público-privadas, termos de compromisso e ajustamentos de conduta que destinem recursos à infraestrutura urbana; XI – rendimentos resultantes de suas aplicações financeiras; XII – demais receitas que, por lei ou ato administrativo, venham a ser destinadas ao FDU. § 1° Os recursos do FDU serão movimentados em conta corrente de instituição financeira estatal pelo Presidente do Conselho Gestor, ou delegatário integrante do Conselho Gestor. § 2º Para adequado cumprimento dos objetivos do FDU, fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar e alienar os imóveis cadastrados no Sistema de Patrimônio Imobiliário – SIPAT, observado o disposto no art. 6º. § 3º Fica autorizada a alienação dos imóveis que compõem o patrimônio imobiliário dominial do Município do Natal cadastrados no SIPAT. § 4º O saldo positivo do FDU, apurado em balanço, em cada exercício ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 6º A alienação de imóveis destinados ao FDU observará os seguintes requisitos: I – avaliação prévia oficial, podendo ser instituído convênio com órgão oficial; II – realização de licitação ou chamamento público; III – indicação prévia, pelo Conselho Gestor, do projeto ou obra a que se destinará o produto da alienação; IV – incorporação obrigatória do produto da venda ao FDU, vedada sua destinação para qualquer outro fim. Parágrafo único. As alienações de imóveis públicos vinculadas ao FDU dependerão de autorização legislativa específica da Câmara Municipal do Natal, acompanhada da indicação do projeto estruturante ao qual os recursos obtidos serão destinados. Art. 7º O FDU terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos prazos previstos na legislação pertinente. Parágrafo único: O Município publicará, anualmente, no Portal da Transparência, relatório detalhado contendo saldos, receitas e despesas do FDU. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo, no mínimo: I – procedimentos para elaboração e aprovação de projetos; II – forma e frequência das reuniões do Conselho Gestor; III – rotina de movimentação financeira do Fundo. § 1º O FDU será implementado no ano de 2026 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. § 2º Para adequado cumprimento dos objetivos do FDU, fica o Executivo Municipal desde já autorizado a desafetar e alienar os imóveis cadastrados no Sistema de Patrimônio Imobiliário – SIPAT, observado o disposto no art. 6º. Art. 9º As atribuições relativas ao patrimônio imobiliário cadastrado no Sistema de Patrimônio Imobiliário – SIPAT, atualmente sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, ficam transferidas ao FDU apenas quanto aos imóveis destinados à sua finalidade específica, observado o disposto nesta Lei e na legislação administrativa vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Natal, 14 de maio de 2026. Eriko Jácome - Presidente Kleber Fernandes - Primeiro Secretário Camila Araújo - Segunda Secretária ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Publicada no Diário Oficial do Município em: 15/5/2026 Autoria: Chefe do Execultivo