br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

norma nº 8110/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8110 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaCria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município do Natal, e dá outras providências.
native_id9266

Originating matéria

matéria 55211 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 8.110, de 14 de Maio de 2026
Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do 
Município do Natal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município do 
Natal – FDU, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, gerir, 
controlar e aplicar recursos destinados exclusivamente a projetos e obras de 
infraestrutura urbana, especialmente voltados a equipamentos públicos de uso 
coletivo, vedada sua utilização para custeio. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se custeio toda despesa de 
manutenção administrativa e operacional não diretamente vinculada à execução de 
obra ou aquisição de bem de capital. 
Art. 2º O FDU será administrado por um Conselho Gestor, presidido pelo 
Prefeito Municipal, composto por: 
I – Prefeito Municipal; 
II – Secretário Municipal de Governo; 
III – Procurador-Geral do Município; 
IV – Secretário Municipal de Planejamento; 
V – Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo; 
VI – Secretário Municipal de Infraestrutura; 
VII – Secretário Municipal de Finanças; 
VIII – Controlador-Geral do Município.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados 
a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como 
serviços públicos relevantes. 
Art. 3º Constituem objetivos do FDU: 
I – captar, controlar e aplicar recursos financeiros para a execução de projetos 
e obras de infraestrutura urbana municipal; 
II – apoiar intervenções estruturais em áreas urbanas prioritárias. 
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FDU: 
I – aprovar e autorizar os projetos e obras financiados pelo FDU e acompanhar 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
as suas execuções; 
II – administrar e executar a aplicação dos recursos financeiros; 
III – prestar contas da gestão financeira; 
IV – elaborar e aprovar relatório anual de atividades e resultados do FDU.
V – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que 
sejam compatíveis com os objetivos do FDU. 
Art. 5º Constituem recursos do FDU:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do 
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; 
II – recursos transferidos pela União, Estado e Município, sejam eles de 
natureza legal, voluntária ou decorrentes de convênios, contratos de repasse ou 
termos de cooperação vinculados às finalidades desta Lei; 
III – auxílios, dotações, subvenções e contribuições de instituições públicas 
ou privadas, nacional ou estrangeiras; 
IV – recursos provenientes de doação e contribuições de pessoas físicas e 
jurídicas; 
V – saldos apurados no exercício anterior; 
VI – produto de alienação de imóveis dominiais públicos cadastrados no 
SIPAT ou equipamentos inservíveis, observado o disposto no art. 6º desta Lei; 
VII – remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; 
VIII – saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para 
atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou 
estado de calamidade pública, desde que vinculados à finalidade desta Lei. 
IX – emendas parlamentares; 
X – valores obtidos por meio de parcerias público-privadas, termos de 
compromisso e ajustamentos de conduta que destinem recursos à infraestrutura 
urbana; 
XI – rendimentos resultantes de suas aplicações financeiras; 
XII – demais receitas que, por lei ou ato administrativo, venham a ser 
destinadas ao FDU. 
§ 1° Os recursos do FDU serão movimentados em conta corrente de 
instituição financeira estatal pelo Presidente do Conselho Gestor, ou delegatário 
integrante do Conselho Gestor. 
§ 2º Para adequado cumprimento dos objetivos do FDU, fica o Executivo 
Municipal autorizado a desafetar e alienar os imóveis cadastrados no Sistema de 
Patrimônio Imobiliário – SIPAT, observado o disposto no art. 6º. 
§ 3º Fica autorizada a alienação dos imóveis que compõem o patrimônio 
imobiliário dominial do Município do Natal cadastrados no SIPAT. 
§ 4º O saldo positivo do FDU, apurado em balanço, em cada exercício 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
Art. 6º A alienação de imóveis destinados ao FDU observará os seguintes 
requisitos: 
I – avaliação prévia oficial, podendo ser instituído convênio com órgão oficial; 
II – realização de licitação ou chamamento público; 
III – indicação prévia, pelo Conselho Gestor, do projeto ou obra a que se 
destinará o produto da alienação; 
IV – incorporação obrigatória do produto da venda ao FDU, vedada sua 
destinação para qualquer outro fim. 
Parágrafo único. As alienações de imóveis públicos vinculadas ao FDU 
dependerão de autorização legislativa específica da Câmara Municipal do Natal, 
acompanhada da indicação do projeto estruturante ao qual os recursos obtidos serão 
destinados. 
Art. 7º O FDU terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus 
recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Norte, nos prazos previstos na legislação pertinente. 
Parágrafo único: O Município publicará, anualmente, no Portal da 
Transparência, relatório detalhado contendo saldos, receitas e despesas do FDU. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, definindo, no mínimo: 
I – procedimentos para elaboração e aprovação de projetos; 
II – forma e frequência das reuniões do Conselho Gestor; 
III – rotina de movimentação financeira do Fundo. 
§ 1º O FDU será implementado no ano de 2026 e suas dotações 
orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. 
§ 2º Para adequado cumprimento dos objetivos do FDU, fica o Executivo 
Municipal desde já autorizado a desafetar e alienar os imóveis cadastrados no 
Sistema de Patrimônio Imobiliário – SIPAT, observado o disposto no art. 6º. 
Art. 9º As atribuições relativas ao patrimônio imobiliário cadastrado no 
Sistema de Patrimônio Imobiliário – SIPAT, atualmente sob responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Administração, ficam transferidas ao FDU apenas quanto 
aos imóveis destinados à sua finalidade específica, observado o disposto nesta Lei 
e na legislação administrativa vigente. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal, 14 de maio de 2026.
Eriko Jácome - Presidente
Kleber Fernandes - Primeiro Secretário
Camila Araújo - Segunda Secretária
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Publicada no Diário Oficial do Município em: 15/5/2026
Autoria: Chefe do Execultivo

open original →