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norma nº 8111/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8111 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaInstitui o Programa Educador Social Voluntário no Município do Natal, conforme mensagem 072/2026.
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LEI Nº 8.111, de 14 de Maio de 2026
Institui o Programa Educador Social Voluntário 
no Município do Natal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do 
Município do Natal, o Programa Educador Social Voluntário, destinado à atuação 
complementar de voluntários no apoio às atividades de vida diária e ao 
acompanhamento das práticas pedagógicas de estudantes com deficiência e com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), matriculados na Rede Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. A atuação de que trata o caput terá caráter acessório e 
complementar, vedada sua utilização para substituição de servidores públicos, 
profissionais da educação ou empregados públicos. 
Art. 2º O serviço voluntário de que trata esta Lei não gera vínculo 
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos 
termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 
Art. 3º O serviço voluntário será formalizado mediante a celebração de 
Termo de Adesão entre o Município do Natal, por intermédio da Secretaria Municipal 
de Educação, e o do serviço voluntário, observado o disposto na Lei Federal nº 
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não implicando relação de emprego nem gerando 
obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, constituindo atividade de 
caráter espontâneo e não oneroso. 
Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá conter, no mínimo: 
I – a qualificação completa das partes; 
II – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo voluntário; 
III – a indicação da unidade escolar ou setor de atuação; 
IV – a definição da carga horária e dos períodos de atuação, com caráter 
flexível, observado o interesse das partes e a natureza não obrigatória da atividade; 
V – o prazo de duração da atividade voluntária, admitida prorrogação 
mediante acordo entre as partes; 
VI – a previsão expressa da natureza não remunerada da atividade; 
VII – a possibilidade de ressarcimento de despesas com transporte e 
alimentação, quando houver, nos termos desta Lei; 
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VIII – os direitos, deveres e responsabilidades das partes; 
IX – as hipóteses de desligamento, inclusive por iniciativa de qualquer das 
partes, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia; 
X – a previsão de participação em capacitação prévia e formação continuada; 
XI – declaração do voluntário de que não incorre nas vedações previstas nesta 
Lei; 
XII – cláusula de ciência e compromisso quanto ao cumprimento das normas 
institucionais da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A participação no Programa Educador Social Voluntário será 
precedida de chamada pública, com critérios objetivos de seleção definidos em 
regulamento, observados os princípios da publicidade, impessoalidade e 
transparência. 
§ 1º Constituem requisitos mínimos para o desempenho da atividade 
voluntária: 
I – possuir, no mínimo, ensino médio completo; 
II – apresentar disponibilidade para atuação nas atividades previstas nesta 
Lei; 
III – participação em formação continuada com carga horária mínima de 180 
(cento e oitenta) horas, voltada à educação inclusiva, ao atendimento de estudantes 
com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), às práticas de apoio à vida 
diária e ao suporte pedagógico.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de formação 
continuada, de caráter orientativo, aos participantes do Programa. 
§ 3º O disposto neste artigo observará as diretrizes da Lei Federal nº 
13.146/2015 e da regulamentação federal pertinente. 
Art. 5º O quantitativo de voluntários do Programa Educador Social Voluntário 
será definido em regulamento, de acordo com a necessidade das unidades escolares 
da Rede Municipal de Ensino, observado o limite máximo de até 1.000 (mil) 
participantes em atuação simultânea. 
Parágrafo único. A fixação e a distribuição das vagas deverão observar o 
caráter complementar da atividade voluntária, vedada sua utilização para suprir 
carência de pessoal permanente ou para substituição de servidores públicos. 
Art. 6º O Educador Social Voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas 
com transporte e alimentação eventualmente realizadas para o desempenho de suas 
atividades, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput terá natureza estritamente 
indenizatória, não constituindo remuneração e não gerando vínculo empregatício, 
previdenciário ou de qualquer outra natureza. 
§ 2º Para fins de operacionalização, poderá ser adotado valor de referência 
de até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por turno de 4 (quatro) horas de atividade 
voluntária efetivamente prestada, observado o limite máximo mensal de R$ 900,00 
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(novecentos reais). 
§ 3º O pagamento será efetuado mensalmente, de forma proporcional ao 
número de turnos efetivamente realizados, vedado o pagamento de valores fixos, 
antecipados ou previamente assegurados. 
§ 4º A atuação do voluntário não poderá exceder 20 (vinte) horas semanais, 
sendo vedado o cômputo, para fins de ressarcimento, de turnos que ultrapassem 
esse limite.
§ 5º A definição dos turnos, dias e horários de atuação constará do Termo de 
Adesão, podendo ser ajustada conforme a necessidade do serviço e o interesse das 
partes, observado o caráter facultativo, eventual e não oneroso da atividade 
voluntária. 
Art. 7º Os critérios de seleção, as atribuições dos Educadores Sociais 
Voluntários e os mecanismos de acompanhamento e controle das atividades serão 
definidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 
até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. 
Art. 8º A atuação dos Educadores Sociais Voluntários deverá observar o 
Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), quando existente, e o 
Plano Educacional Individualizado (PEI) do estudante acompanhado. 
§ 1º Os instrumentos previstos no caput orientarão as ações de apoio 
pedagógico e de suporte às atividades de vida diária, com vistas à promoção da 
autonomia, participação e aprendizagem dos estudantes. 
§ 2º A atuação do Educador Social Voluntário ocorrerá de forma articulada 
com a equipe pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes 
estabelecidas nos referidos planos. 
§ 3º O disposto neste artigo observará as diretrizes da Lei Federal nº 
13.146/2015 e da regulamentação federal pertinente. 
Art. 9º A atividade de Educador Social Voluntário observará o disposto na Lei 
Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 
Art. 10. São vedações aplicáveis ao Educador Social Voluntário no âmbito do 
Programa instituído por esta Lei: 
I – atuar em unidade escolar na qual possua filho, enteado, tutelado ou
qualquer dependente regularmente matriculado; 
II – participar do Programa quando ocupar cargo, emprego ou função pública 
ativa, em qualquer esfera da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, 
ressalvada a participação de servidores públicos aposentados; 
III – exercer atividades que importem substituição de servidor público ou 
empregado público no desempenho de atribuições que lhes sejam próprias, 
especialmente aquelas de natureza pedagógica, técnica, administrativa ou de apoio 
permanente. 
§ 1º O descumprimento das vedações previstas neste artigo implicará o 
imediato desligamento do voluntário, sem prejuízo da apuração de eventuais 
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responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer mecanismos de 
controle e verificação das condições previstas neste artigo, inclusive mediante 
declaração formal do voluntário no ato de adesão ao Programa. 
Art. 11. É vedado aos gestores públicos utilizar o Programa Educador Social 
Voluntário para suprir necessidades permanentes de pessoal, inclusive nos casos 
de licença, afastamentos legais, vacâncias ou criação de novas demandas 
estruturais, sob pena de responsabilização administrativa. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário, bem como consignadas nos orçamentos dos 
exercícios subsequentes. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal, 14 de maio de 2026.
Eriko Jácome - Presidente
Kleber Fernandes - Primeiro Secretário
Camila Araújo - Segunda Secretária
Publicada no Diário Oficial do Município em: 15/5/2026
Autoria: Chefe do Execultivo

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