| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8111 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Institui o Programa Educador Social Voluntário no Município do Natal, conforme mensagem 072/2026. |
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LEI Nº 8.111, de 14 de Maio de 2026 Institui o Programa Educador Social Voluntário no Município do Natal. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município do Natal, o Programa Educador Social Voluntário, destinado à atuação complementar de voluntários no apoio às atividades de vida diária e ao acompanhamento das práticas pedagógicas de estudantes com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA), matriculados na Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. A atuação de que trata o caput terá caráter acessório e complementar, vedada sua utilização para substituição de servidores públicos, profissionais da educação ou empregados públicos. Art. 2º O serviço voluntário de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 3º O serviço voluntário será formalizado mediante a celebração de Termo de Adesão entre o Município do Natal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e o do serviço voluntário, observado o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não implicando relação de emprego nem gerando obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, constituindo atividade de caráter espontâneo e não oneroso. Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá conter, no mínimo: I – a qualificação completa das partes; II – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo voluntário; III – a indicação da unidade escolar ou setor de atuação; IV – a definição da carga horária e dos períodos de atuação, com caráter flexível, observado o interesse das partes e a natureza não obrigatória da atividade; V – o prazo de duração da atividade voluntária, admitida prorrogação mediante acordo entre as partes; VI – a previsão expressa da natureza não remunerada da atividade; VII – a possibilidade de ressarcimento de despesas com transporte e alimentação, quando houver, nos termos desta Lei; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO VIII – os direitos, deveres e responsabilidades das partes; IX – as hipóteses de desligamento, inclusive por iniciativa de qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia; X – a previsão de participação em capacitação prévia e formação continuada; XI – declaração do voluntário de que não incorre nas vedações previstas nesta Lei; XII – cláusula de ciência e compromisso quanto ao cumprimento das normas institucionais da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º A participação no Programa Educador Social Voluntário será precedida de chamada pública, com critérios objetivos de seleção definidos em regulamento, observados os princípios da publicidade, impessoalidade e transparência. § 1º Constituem requisitos mínimos para o desempenho da atividade voluntária: I – possuir, no mínimo, ensino médio completo; II – apresentar disponibilidade para atuação nas atividades previstas nesta Lei; III – participação em formação continuada com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, voltada à educação inclusiva, ao atendimento de estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), às práticas de apoio à vida diária e ao suporte pedagógico. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de formação continuada, de caráter orientativo, aos participantes do Programa. § 3º O disposto neste artigo observará as diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015 e da regulamentação federal pertinente. Art. 5º O quantitativo de voluntários do Programa Educador Social Voluntário será definido em regulamento, de acordo com a necessidade das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, observado o limite máximo de até 1.000 (mil) participantes em atuação simultânea. Parágrafo único. A fixação e a distribuição das vagas deverão observar o caráter complementar da atividade voluntária, vedada sua utilização para suprir carência de pessoal permanente ou para substituição de servidores públicos. Art. 6º O Educador Social Voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas com transporte e alimentação eventualmente realizadas para o desempenho de suas atividades, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. § 1º O ressarcimento de que trata o caput terá natureza estritamente indenizatória, não constituindo remuneração e não gerando vínculo empregatício, previdenciário ou de qualquer outra natureza. § 2º Para fins de operacionalização, poderá ser adotado valor de referência de até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por turno de 4 (quatro) horas de atividade voluntária efetivamente prestada, observado o limite máximo mensal de R$ 900,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO (novecentos reais). § 3º O pagamento será efetuado mensalmente, de forma proporcional ao número de turnos efetivamente realizados, vedado o pagamento de valores fixos, antecipados ou previamente assegurados. § 4º A atuação do voluntário não poderá exceder 20 (vinte) horas semanais, sendo vedado o cômputo, para fins de ressarcimento, de turnos que ultrapassem esse limite. § 5º A definição dos turnos, dias e horários de atuação constará do Termo de Adesão, podendo ser ajustada conforme a necessidade do serviço e o interesse das partes, observado o caráter facultativo, eventual e não oneroso da atividade voluntária. Art. 7º Os critérios de seleção, as atribuições dos Educadores Sociais Voluntários e os mecanismos de acompanhamento e controle das atividades serão definidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 8º A atuação dos Educadores Sociais Voluntários deverá observar o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), quando existente, e o Plano Educacional Individualizado (PEI) do estudante acompanhado. § 1º Os instrumentos previstos no caput orientarão as ações de apoio pedagógico e de suporte às atividades de vida diária, com vistas à promoção da autonomia, participação e aprendizagem dos estudantes. § 2º A atuação do Educador Social Voluntário ocorrerá de forma articulada com a equipe pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes estabelecidas nos referidos planos. § 3º O disposto neste artigo observará as diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015 e da regulamentação federal pertinente. Art. 9º A atividade de Educador Social Voluntário observará o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 10. São vedações aplicáveis ao Educador Social Voluntário no âmbito do Programa instituído por esta Lei: I – atuar em unidade escolar na qual possua filho, enteado, tutelado ou qualquer dependente regularmente matriculado; II – participar do Programa quando ocupar cargo, emprego ou função pública ativa, em qualquer esfera da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ressalvada a participação de servidores públicos aposentados; III – exercer atividades que importem substituição de servidor público ou empregado público no desempenho de atribuições que lhes sejam próprias, especialmente aquelas de natureza pedagógica, técnica, administrativa ou de apoio permanente. § 1º O descumprimento das vedações previstas neste artigo implicará o imediato desligamento do voluntário, sem prejuízo da apuração de eventuais ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer mecanismos de controle e verificação das condições previstas neste artigo, inclusive mediante declaração formal do voluntário no ato de adesão ao Programa. Art. 11. É vedado aos gestores públicos utilizar o Programa Educador Social Voluntário para suprir necessidades permanentes de pessoal, inclusive nos casos de licença, afastamentos legais, vacâncias ou criação de novas demandas estruturais, sob pena de responsabilização administrativa. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como consignadas nos orçamentos dos exercícios subsequentes. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Natal, 14 de maio de 2026. Eriko Jácome - Presidente Kleber Fernandes - Primeiro Secretário Camila Araújo - Segunda Secretária Publicada no Diário Oficial do Município em: 15/5/2026 Autoria: Chefe do Execultivo