br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

norma nº 279/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 279 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaCria cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta do Município do Natal, integra-os à estrutura prevista na Lei Complementar nº 142, de 28 de agosto de 2014, altera as Leis Complementares nº 119, de 3 de dezembro de 2010, e nº 142, de 28 de agosto de 2014, e dá outras providências, conforme mensagem 076/2026.
native_id9268

Originating matéria

matéria 55250 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI COMPLEMENTAR Nº 279, de 14 de Maio de 2026
Cria cargos de provimento em comissão no 
âmbito da Administração Direta do Município do 
Natal, integra-os à estrutura prevista na Lei 
Complementar nº 142, de 28 de agosto de 2014, 
altera as Leis Complementares nº 119, de 3 de 
dezembro de 2010, e nº 142, de 28 de agosto de 
2014, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Município do Natal, 
os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, os 
quais passam a integrar a estrutura de cargos de provimento em comissão prevista na 
Lei Complementar nº 142, de 28 de agosto de 2014: 
I – Assessor Superior de Infraestrutura e Tecnologia, símbolo AIT; 
II – Analista Jurídico, símbolo AJ; 
III – Analista Contábil, símbolo AC; 
IV - Assessor de Planejamento, símbolo APL; 
V – Assessor Técnico do Tesouro, símbolo ATT. 
§ 1º O quantitativo, a remuneração, os requisitos específicos de provimento e a 
descrição sumária das atribuições essenciais dos cargos de que trata este artigo 
constam dos Anexos I e II desta Lei Complementar. 
§ 2º Os cargos de que trata este artigo têm natureza de assessoramento e não 
se confundem com as atribuições privativas dos cargos efetivos de Assessor Jurídico 
Municipal e de Contador, nem com competências reservadas, por lei, a carreiras ou 
órgãos específicos. 
§ 3º É vedado aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo patrocinar 
causas, exercer qualquer forma de representação ou assessoramento, judicial ou 
extrajudicial, bem como atuar como perito, assistente técnico ou em qualquer outra 
função de natureza técnica ou consultiva, em processos judiciais ou procedimentos 
administrativos de caráter contencioso que envolvam interesses contrapostos ao 
Município de Natal, suas autarquias, fundações públicas e demais entidades da 
Administração Pública Municipal Indireta, enquanto no exercício do cargo. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Art. 2º A distribuição quantitativa dos cargos em comissão criados no art. 1º 
desta Lei Complementar, entre os órgãos da Administração Direta do Município do 
Natal, será definida por decreto do Poder Executivo, observado o interesse público, a 
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as competências do órgão, vedado o 
aumento do quantitativo total fixado no Anexo I desta Lei Complementar. 
Art. 3º Ficam criados os seguintes quantitativos de cargos de provimento em 
comissão, os quais passam a compor o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de 
Finanças: 
I – 04 (quatro) cargos de Direção de Departamento, simbologia DD; 
II – 05 (cinco) cargos de Chefia de Setor, simbologia CS. 
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo passam a integrar a TABELA 
IX do Anexo I da Lei Complementar nº 142, de 28 de agosto de 2014. 
Art. 4º Os servidores públicos investidos em cargos de provimento em comissão 
ficam sujeitos a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados 
sempre que houver interesse da Administração. 
Art. 5º As férias anuais dos ocupantes de cargos em comissão sem vínculo 
efetivo com a Administração Pública Municipal poderão ser usufruídas em período 
único de 30 (trinta) dias ou fracionadas em 2 (dois) períodos, desde que nenhum deles 
seja inferior a 10 (dez) dias corridos, observada a programação definida pelo órgão ou 
entidade de lotação, de acordo com a necessidade do serviço e a conveniência 
administrativa. 
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a disciplina 
do regime jurídico municipal. 
Art. 6º Durante ausências, férias, impedimentos legais, licenças, afastamentos 
ou vacância temporária do titular, o Prefeito poderá designar ocupante de cargo em 
comissão ou servidor efetivo para responder por cargo em comissão, cabendo ao 
substituto o exercício das atribuições e a assunção das responsabilidades inerentes ao 
cargo substituído, pelo período fixado no ato de designação. 
§ 1º A substituição será formalizada por ato administrativo específico, com 
indicação do cargo substituído, do substituto, do fundamento, do período e do regime 
de exercício, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias consecutivos, e poderá 
ocorrer: 
I – exclusivamente, quando o substituto for dispensado do exercício das 
atribuições do cargo de origem; ou 
II – cumulativamente, quando o substituto mantiver o exercício do cargo de 
origem, acumulando-o com as atribuições do cargo substituído. 
§ 2º Quando o substituto for ocupante de cargo em comissão, a remuneração 
observará: 
I – na substituição exclusiva, será devida, proporcionalmente aos dias de efetivo 
exercício, a remuneração do cargo substituído, vedada a percepção simultânea da 
remuneração do cargo de origem no mesmo período; 
II – na substituição cumulativa, será devida, proporcionalmente aos dias de 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
efetivo exercício, a diferença remuneratória entre a remuneração do cargo substituído 
e a remuneração do cargo de origem, quando positiva, vedado o pagamento em 
duplicidade pelo mesmo fundamento. 
§ 3º Quando o substituto for servidor efetivo, a remuneração observará: 
I – na substituição exclusiva, será devida, proporcionalmente aos dias de efetivo 
exercício, a remuneração do cargo em comissão substituído, assegurada ao servidor, 
quando aplicável, a opção pela remuneração do cargo efetivo, na forma da legislação 
municipal; 
II – na substituição cumulativa, será devida, proporcionalmente aos dias de 
efetivo exercício, contraprestação correspondente à diferença remuneratória entre a 
remuneração do cargo em comissão substituído e a remuneração do cargo efetivo, 
quando positiva, vedado o pagamento em duplicidade pelo mesmo fundamento. 
§ 4º A substituição tem caráter temporário e precário, cessando 
automaticamente com o término do prazo fixado no ato de designação ou com o retorno 
do titular, e não gera incorporação nem direito à permanência em quaisquer parcelas 
remuneratórias. 
Art. 7º O § 3º do art. 19-G da Lei Complementar nº 119, de 3 de dezembro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 19-G. ……………………………………….. 
§ 3º Quando o integrante da Equipe de Apoio for servidor público efetivo 
investido em cargo em comissão, deverá optar, de forma expressa, entre a 
percepção da remuneração do cargo em comissão (representação) ou da 
Gratificação por Atividade de Equipe de Apoio (G-EQP), sendo vedada a 
cumulação de ambas as parcelas. 
…...........................................................................” (NR) 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão 
à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 9º Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o § 3º do art. 13 da Lei Complementar 
nº 119, de 3 de dezembro de 2010, e o parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar 
nº 142, de 28 de agosto de 2014. 
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal, 14 de maio de 2026.
Eriko Jácome - Presidente
Kleber Fernandes - Primeiro Secretário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Camila Araújo - Segunda Secretária
ANEXO I
DENOMINAÇÃO SIMB. QTD CH VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO
Assessor 
Superior de 
Infraestrutura e 
Tecnologia
AIT 49 40h R$ 2.600,00 R$ 3.900,00 R$ 6.500,00
Analista 
Jurídico
AJ 26 40h R$ 2.200,00 R$ 3.300,00 R$ 5.500,00
Analista 
Contábil
AC 12 40h R$ 2.200,00 R$ 3.300,00 R$ 5.500,00
Assessor de 
Planejamento
APL 215 40h R$ 1.280,00 R$ 1.920,00 R$ 3.200,00
Assessor 
Técnico do 
Tesouro
ATT 39 40h R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00
ANEXO II
DENOMINAÇÃO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
Assessor 
Superior de 
Infraestrutura e 
Tecnologia
Curso superior em 
Engenharia Civil ou 
Arquitetura e Urbanismo, 
com registro no CREA ou 
CAU, ou Tecnologia da 
Informação, Sistemas de 
Informação, Ciência da 
Computação ou áreas 
correlatas
1. Assessorar a autoridade superior na 
formulação, implementação e avaliação de 
ações e políticas públicas relacionadas à 
infraestrutura e à tecnologia; 
2. Elaborar estudos, diagnósticos, minutas e 
relatórios técnicos destinados a subsidiar a 
tomada de decisão; 
3. Acompanhar, em nível estratégico, 
programas, obras, projetos estruturantes e 
ações nas áreas de infraestrutura e 
tecnologia, propondo melhorias e soluções 
inovadoras; 
4. Apoiar iniciativas de modernização 
administrativa, transformação digital e 
melhoria de processos; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
5. Atuar no apoio ao desenvolvimento e à 
integração de sistemas e soluções 
tecnológicas, inclusive quanto à 
programação, especificação de requisitos e 
validação funcional, em articulação com as 
áreas competentes; 
6. Promover a articulação entre unidades 
administrativas e áreas técnicas, visando ao 
alinhamento das ações; 
7. Executar outras atividades correlatas e 
compatíveis com o cargo ocupado.
Analista Jurídico Curso superior em Direito, 
com registro na OAB
1. Assessorar diretamente a autoridade 
superior e/ou a chefia imediata e/ou a 
unidade de assessoramento jurídico a que 
estiver vinculado, na organização, análise e 
encaminhamento de matérias jurídico￾administrativas, mediante consolidação de 
informações e adoção de providências 
necessárias; 
2. Apoiar a instrução e o acompanhamento 
de expedientes administrativos com 
repercussão jurídica; 
3. Elaborar minutas de documentos, notas 
informativas, sínteses e relatórios destinados 
a subsidiar a atuação administrativa do órgão 
ou entidade, vedada a emissão de parecer 
jurídico ou manifestação jurídica institucional; 
4. Realizar pesquisas jurídicas, 
levantamentos normativos e estudos 
preliminares, com a finalidade de subsidiar a 
tomada de decisão pela autoridade 
competente; 
5. Apoiar a interlocução institucional com a 
Procuradoria Geral do Município e demais 
unidades competentes, promovendo o 
adequado encaminhamento de consultas e o 
cumprimento de orientações jurídicas; 
6. Desempenhar outras atividades correlatas 
e compatíveis com o cargo, desde que de 
natureza de assessoramento, apoio e 
suporte, observada a subordinação à chefia 
imediata, à unidade de assessoramento 
jurídico e às diretrizes da Procuradoria-Geral 
do Município.
Analista 
Contábil
Curso superior em Ciências 
Contábeis, com registro no 
Conselho Profissional
1. Assessorar a autoridade superior ou chefia 
imediata na organização e no 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
acompanhamento de matérias com 
repercussão contábil e financeira; 
2. Apoiar a instrução e o acompanhamento 
de processos administrativos com impacto 
orçamentário- financeiro, controlando prazos 
e encaminhamentos; 
3. Elaborar quadros, relatórios gerenciais e 
sínteses informativas para apoio às 
atividades do órgão ou entidade; 
4. Apoiar a interlocução com os órgãos de 
contabilidade, finanças e controle interno, 
para alinhamento de informações e 
cumprimento de orientações; 
5. Executar outras atividades correlatas e 
compatíveis com o cargo ocupado.
Assessor de 
Planejamento
Ensino Médio completo 1. Acompanhar, em nível estratégico, as 
ações governamentais, subsidiando a gestão 
com análises e recomendações; 
2. Promover a articulação institucional, em 
nível estratégico, entre as áreas de 
planejamento, orçamento e execução de 
políticas públicas;
Assessor 
Técnico do 
Tesouro
Ensino Médio completo 1. Assessorar a chefia imediata e a gestão 
nas atividades relacionadas à administração 
tributária, à cobrança administrativa e ao 
apoio às rotinas da Procuradoria Fiscal e de 
Recuperação de Dívida Ativa; 
2. Apoiar a instrução, o acompanhamento e 
o controle de processos administrativos 
tributários e de cobrança da dívida ativa, 
observados os fluxos e prazos estabelecidos; 
3. Elaborar relatórios, levantamentos de 
dados e informações destinados a subsidiar 
a tomada de decisão no âmbito da gestão 
tributária e fiscal; 
4. Realizar atendimento ao público, 
presencial e por meios digitais, prestando 
orientações gerais sobre serviços, 
procedimentos e regularização de débitos 
tributários; 
5. Apoiar a organização, padronização e 
melhoria dos fluxos e canais de atendimento 
ao contribuinte e aos devedores da Fazenda 
Pública; 
6. Auxiliar na consolidação, tratamento e 
organização de informações relativas a 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
cadastros, arrecadação, dívida ativa e 
demandas administrativas; 
7. Apoiar a articulação entre unidades da 
Secretaria de Finanças e da Procuradoria 
Fiscal e de Recuperação de Dívida Ativa, 
contribuindo para o adequado fluxo de 
informações e encaminhamento de 
demandas; 
8. Executar outras atividades correlatas e 
compatíveis com o cargo ocupado, vedado o 
exercício de atribuições privativas de 
carreiras jurídicas ou fiscais.
Eriko Jácome - Presidente
Kleber Fernandes - Primeiro Secretário
Camila Araújo - Segunda Secretária
Publicada no Diário Oficial do Município em: 15/5/2026
Autoria: Chefe do Execultivo

open original →