| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8117 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “NATAL POR UM TRÂNSITO SEGURO”, VOLTADO À PARTICIPAÇÃO POPULAR NA IDENTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕS DE TRÂNSITO PARA FINS EDUCATIVOS, ESTATÍSTICOS E DE PLANEJAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. |
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LEI Nº 8.117, de 26 de Maio de 2026 Institui o programa “Natal por um Trânsito Seguro”, voltado à participação popular na identificação de infrações de trânsito para fins educativos, estatísticos e de planejamento, no âmbito do Município de Natal/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa “Natal por um Trânsito Seguro”, com o objetivo de estimular a participação da população na identificação e registro de infrações de trânsito, para fins educativos, estatísticos e de planejamento de políticas públicas. Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) disponibilizará um canal digital oficial — como aplicativo, site ou plataforma integrada — para o recebimento de denúncias voluntárias, contendo imagens, vídeos e descrições de condutas imprudentes de trânsito. Parágrafo único. As informações encaminhadas pelos cidadãos terão caráter estritamente educativo e informativo, não sendo utilizadas como base exclusiva para aplicação de penalidades, em consonância com a legislação vigente. Art. 3º As informações recebidas serão organizadas em um banco de dados georreferenciado e utilizadas para os seguintes fins: I – identificação de locais e condutas com maior índice de imprudência; II – planejamento de ações de fiscalização e campanhas educativas específicas; III – envio de notificações aos condutores, quando possível, com objetivo de orientação e conscientização; IV – elaboração de relatórios periódicos para subsidiar políticas públicas de segurança no trânsito. Art. 4º A Prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, ONGs, instituições públicas e empresas de tecnologia para desenvolver, implantar e manter o sistema digital e promover ações educativas vinculadas ao programa. Art. 5º O tratamento dos dados coletados observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando o anonimato dos denunciantes ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO e a proteção da identidade dos envolvidos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Natal, 29 de abril de 2026. Eriko Jácome - Presidente Kleber Fernandes - Primeiro Secretário Camila Araújo - Segunda Secretária Publicada no Diário Oficial do Município em: 26/5/2026 Autoria: Daniell rendall