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norma nº 8117/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8117 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “NATAL POR UM TRÂNSITO SEGURO”, VOLTADO À PARTICIPAÇÃO POPULAR NA IDENTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕS DE TRÂNSITO PARA FINS EDUCATIVOS, ESTATÍSTICOS E DE PLANEJAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
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LEI Nº 8.117, de 26 de Maio de 2026
Institui o programa “Natal por um Trânsito 
Seguro”, voltado à participação popular na 
identificação de infrações de trânsito para fins 
educativos, estatísticos e de planejamento, no 
âmbito do Município de Natal/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa “Natal 
por um Trânsito Seguro”, com o objetivo de estimular a participação da população
na identificação e registro de infrações de trânsito, para fins educativos, estatísticos 
e de planejamento de políticas públicas. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) disponibilizará
um canal digital oficial — como aplicativo, site ou plataforma integrada — para o
recebimento de denúncias voluntárias, contendo imagens, vídeos e descrições de
condutas imprudentes de trânsito. 
Parágrafo único. As informações encaminhadas pelos cidadãos terão caráter
estritamente educativo e informativo, não sendo utilizadas como base exclusiva para
aplicação de penalidades, em consonância com a legislação vigente. 
Art. 3º As informações recebidas serão organizadas em um banco de dados
georreferenciado e utilizadas para os seguintes fins: 
I – identificação de locais e condutas com maior índice de imprudência; 
II – planejamento de ações de fiscalização e campanhas educativas 
específicas; 
III – envio de notificações aos condutores, quando possível, com objetivo de
orientação e conscientização; 
IV – elaboração de relatórios periódicos para subsidiar políticas públicas de
segurança no trânsito. 
Art. 4º A Prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, ONGs, 
instituições públicas e empresas de tecnologia para desenvolver, implantar e manter 
o sistema digital e promover ações educativas vinculadas ao programa. 
Art. 5º O tratamento dos dados coletados observará integralmente as 
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando o anonimato dos denunciantes 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
e a proteção da identidade dos envolvidos. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal, 29 de abril de 2026.
Eriko Jácome - Presidente
Kleber Fernandes - Primeiro Secretário
Camila Araújo - Segunda Secretária
Publicada no Diário Oficial do Município em: 26/5/2026
Autoria: Daniell rendall

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