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norma nº 1.212/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.212 / 2016
Date 2016-04-22
EmentaDispõe sobre a criação do abono especial do programa de qualificação das ações de vigilância em saúde (PQA- VS) aos servidores municipais que fazem parte das equipes deste núcleo (sanitária, ambiental, epidemiológica e saúde do trabalhador) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Lei nº 1.212/2016
Dispõe sobre a criação do abono especial
do programa de qualificação das ações de
vigilância em saúde (PQA-VS) aos
servidores municipais que fazem parte das
equipes deste núcleo (sanitária, ambiental,
epidemiológica e saúde do trabalhador) e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o “Abono
Especial PQA-VS” aos servidores que fazem parte do bloco da Vigilância em Saúde a
título de incentivo financeiro, mediante avaliação de desempenho, considerando os
resultados alcançados pelo total de servidores de cada Vigilância.
$ 1º. O abono especial será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa de
Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), instituído pela Portaria nº
1.708, de 16 de Agosto de 2013, do Ministério da Saúde, e transferindo ao Fundo
Municipal pelo Ministério da Saúde.
$ 2º. O abono especial PQA-VS de que trata esta lei somente perdurará enquanto
existir, na esfera federal, o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde
com repasse de recursos financeiros para o Município.
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CNPJ: 08.144.784/0001-33
$ 3º. A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizado
mediante monitoramento dos indicadores pactuados no PQA-VS referentes ao ano
seguinte à pactuação.
8 4º. O incentivo por Desempenho Profissional será concedido aos servidores
integrantes da Vigilância Ambiental, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica e
saúde do trabalhador, abrangidos pela presente Lei, que cumprirem as metas
estabelecidas pelos Pactos firmados entre o Município e o Ministério da Saúde e/ou
outros órgãos governamentais, na forma da Portaria n.º 1.708/2013.
Art. 2º. O “Abono especial PQA-VS” somente será pago se o Município de
Nova Cruz fizer jus ao recebimento dos valores fixados no PQA-VS em decorrência do
preenchimento das metas previstas na Portaria 1.708/2013.
Parágrafo único. O “Abono especial PQA-VS” é variável e será pago aos servidores
municipais vinculados da Vigilância em Saúde, mediante rateio igualitário do
percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do repasse das verbas destinadas
ao referido bloco, no mês subsequente ao seu repasse pelo Ministério da Saúde e/ou
outros órgãos governamentais, e os demais 50% (cinquenta por cento) serão destinados
à Gestão Municipal para o investimento em estruturação, manutenção, insumos e
capacitações voltados às ações da Vigilância em Saúde.
Art. 3º, Farão jus ao “abono especial PQA-VS” todos os servidores no exercício
de suas funções (agentes ou coordenadores), efetivos ou não, vinculados à Vigilância
em Saúde, que alcançarem as metas.
$ 1º. O termo de compromisso deverá ser assinado pelo gestor e coordenador do
Programa ou responsáveis técnicos da vigilância em saúde, e será elaborado pela
Secretaria Municipal de Saúde, a partir do termo de pactuação.
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$ 2º. Os servidores terão direito a receber o abono especial de que trata esta lei somente
enquanto estiverem integrados na Vigilância em Saúde e o pagamento da mesma está
condicionado ao cumprimento das metas pactuadas (conjunta ou individualmente) e ao
atendimento de critérios de isonomia, assiduidade e dedicação dos servidores no
cumprimento de suas atividades.
Art. 4º. Fica estabelecido como mecanismos de avaliação de desempenho
individual, além do cumprimento das metas de desempenho institucional, os seguintes
fatores mínimos:
I. Produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos;
II. Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo e/ou função exercida na unidade de lotação;
IH. Trabalho em equipe:
IV. Comprometimento com o trabalho;
V. Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo e/ou função.
Art. 5º. Não fará jus à gratificação de que trata esta lei o servidor que:
I. Obtiver 05 (cinco) faltas ao serviço sem justificativa:
II. Deixar de comparecer, em dias úteis, sem justificativa, às atividades educativas e de
planejamento das ações, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde e
Coordenadores de equipe:
HI. Deixar de executar as atividades diárias e as ações pertinentes ao PQA-VS;
IV. Praticar falta grave no exercício da função:
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V. Receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício
irregular de suas atribuições;
V. Não alcançar as metas do Programa PQA-VS;
VII. Estiver em licenciado;
VIII. Estiver afastado, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
Administração Direta, autarquias e fundações de qualquer ente federativo, exceto para o
exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no
faturamento SUS.
$ 1º. As faltas atribuídas aos servidores que, injustificadamente, deixarem de
comparecer ao expediente, serão descontadas na produtividade.
$ 2º. Caberá à Coordenação da Vigilância em Saúde, Epidemiológica, Ambiental,
Sanitária e Saúde do Trabalhador a comunicação por escrito à Secretaria Municipal de
Saúde e Setor de Recursos Humanos a ocorrência das situações descritas no Art. 4º.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde o envio regular ao Setor de
Recursos Humanos de listagem nominal com os nomes dos servidores e o devido valor
que farão jus ao recebimento em decorrência do “abono especial PQA-VS” criado por
esta lei.
Art. 7º. Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço
em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo por desempenho
profissional e o valor que caberia ao servidor será novamente dividido entre os demais
servidores, até que novo servidor passe a compor novamente o rol.
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Art. 8º. O “abono especial PQA-VS” é incentivo por desempenho profissional,
constituindo-se parcela autônoma, e em nenhuma hipótese será incorporado à
remuneração dos servidores públicos para qualquer efeito e sobre ela não incidirão
quaisquer vantagens.
Art. 9º. Os recursos para atender o presente crédito especial são advindos da
União/MS-Ministério da Saúde e obedecerá à seguinte classificação:
TRANSFERÊNCIA DO SUS
PROGRAMA DE TRABALHO: VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUTENÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E REDUÇÃO DA MOBIMORTALIDADE A
PARTIR DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE
ELEMENTO DA DESPESA
Adicional de Cumprimento de Metas
Fonte n.º 181- RECURSOS DO SUS
Art. 10º. O incentivo financeiro do Ministério da Saúde será recolhido na
seguinte rubrica de receita:
Transferências Correntes
Transferências da União
Transferências de Recursos SUS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a janeiro de 2015.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN, em 22 de abril de 2016.
Prefeito Municipdl
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Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei Nº 004/2016 de autoria do Poder Executivo, que
Dispõe sobre a criação do abono especial do programa de qualificação das ações
de vigilância em saúde (PQA-VS) aos servidores municipais que fazem parte das
equipes deste núcleo (sanitária, ambiental, epidemiológica e saúde do
trabalhador) e dá outras providências, nos termos que define a Lei nº 11.738/2008,
que passa a ser Lei nº 1.212/2016.
Nova Cruz/RN, 22 de abril de 2016.
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal
Nova Cruz/RN
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000

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