| Tipo | Ato de Promulgação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Cria a Lei denominada “Ainda Estamos Aqui” que dispõe sobre a proibição de homenagens a escravocratas, ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período da ditadura subsequente ao golpe, no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências |
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y~ CAMAPA MUNICIPAL r DE NOVA CRUZ GABINETE DA PRESIDENCIA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN ATO DE PROMULGACAO N° 02/2026 A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no use de suas atribuicoes legais, especialmente corn fundamento na Lei Organica do Municipio a no Regimento Interno desta Casa Legislativa, CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n° 12/2025foi regularmente aprovado pelo Plenario desta Casa; CONSIDERANDO que o referido projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO o decurso do prazo legal sera sancao expressa ou veto por parte do Poder Executivo, caracterizando a sancao tacita; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno, que atribui ao Presidente da Camara a competencia para promulgar leis nao sancionadas pelo Executivo; PROMULGA a seguinte Lei: LEI N° 1510/2026 Cria a Lei denominada "Ainda Estamos Aqui" que dispoe sobre a proibicao de homenagens a escravocratas, ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 a ao periodo da ditadura subsequente ao golpe, no ambito da administracao publica municipal a da outras providencias. A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN faz saber que a Camara Municipal aprovou a ela promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam vedadas as homenagens a escravocratas a apoiadores da violacao de direitos humanos a suspensao dos principios a valores do Estado democratico na ditadura instaurada entre 1964 a 1985, no ambito da administracao publica do Municipio de Nova Cruz -RN. I - Fica proibido atribuir a predios a espacos publicos; bairros; ruas; estradas; rodovias; reparticoes publicas de qualquer natureza, pertencentes ou sob a gestao da Administracao Publica Municipal Direta ou Indireta, nome de pessoa que esteja ligada ao exercicio da pratica escravagista. II — Fica proibido atribuir a predios a espacos publicos; bairros; ruas; estradas; rodovias; reparticoes publicas de qualquer natureza, pertencentes ou sob a gestao da Administracao Publica Municipal Direta ou Indireta, nome de pessoa que conste no Relatorio'da Comissao Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal 12.528/2011 como responsavel por violaCoes de direitos humanos, assim como agente publico, ocupante de cargo de direcao, chefia, PAL CIO VER. JOSS PEIXOTO MARIANO Rua Capitao Jose da Penha, 08 Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN - http://www.novacruz.rn.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DA PRESIDENCIA assessoramento, ou assemeihados a pessoas que notoriamente tenham praticado ou pactuado, direta ou indiretamente corn violacoes de direitos humanos, durante o periodo da ditadura militar. §1° Para efeito desta Lei, considera-se escravocratas os agentes sociais, individuals ou coletivos que, por suas ideias manifestas a acoes no ambito publico a/ou privado, tenham defendido ou promovido a manutencao, organizacao a funcionamento do processo de escravizacao de africanos, indigenas a seus descendentes. §2° Incluem-se na vedacao deste artigo a edificacao a instalacao de bustos, totens, estatuas e monumentos das pessoas tratadas nesta lei, nos predios a espacos publicos; ruas; estradas; rodovias; reparticoes publicas de qualquer natureza, por qualquer dos poderes, no ambito do municipio de Nova Cruz - RN. Art. 2° - A vedacao que dispoe esta lei se estende tambem a pessoas que tenham sido condenados por sentencas transitadas em julgado pela pratica de crimes contra a humanidade, violacao aos direitos humanos, exploracao do trabalho escravo a crimes resultantes de discriminacao ou preconceito de rata, cor, etnia, religiao ou procedencia nacional. Art. 3° - Os predios municipais, locais publicos municipais, bairros, ruas, estradas a rodovias municipais cujos homes sejam homenagens a escravocratas, eventos historicos ligados ao exercicio da pratica escravista, ao golpe militar ou condenados por crimes citados no art. 2°, deverao ser renomeados apos a data da publicacao desta lei. Art. 4° - Os monumentos publicos, estatuas a bustos que ja prestam homenagem a escravocratas, a eventos historicos ligados a pratica escravagista, ao golpe militar ou aos condenados por crimes do art. 2° desta lei, deverao ser retirados de vias publicas e armazenados pelo municipio. Paragrafo Unico: Os monumentos publicos, estatuas a bustos retirados a armazenados deverao ser identificados corn informacoes referentes ao ato praticado por estes no periodo escravista, ao golpe a/ou aos crimes indicados no art. 2° desta lei. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Plenario Ver. Samuel Jose de Melo, 23 de marco de 2026. Patricia Maria de Lima Silva PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN PALACIO VER. JOSE PEIXOTO MARIANO Rua Capitaa"o Jose da Penha, 08 I Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN - http://www.novacruz.rn.leg.br segunda-feira, 23 de marco de 2026- ANO XIV Edicao N° 3130 J CAMARA MUNICIPAL m~ PODER LEGISLATIVO LEI N° 1510/2026 ATO DE PROMULGAcAO N° 02/2026 A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no use de suas atribuicoes legais, especialmente corn fundamento na Lei Organica do Municipio a no Regimento Interno desta Casa Legislativa, CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n° 12/2025 foi regularmente aprovado pelo Plenario desta Casa; CONSIDERANDO que o referido projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO o decurso do prazo legal sera sancao expressa ou veto por parte do Poder Executivo, caracterizando a sancao tacita; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Intemo, que atribui ao Presidente da Camara a competencia para promulgar leis nao sancionadas pelo Executivo; PROMULGA a seguinte Lei: LEI N° 1510/2026 Cria a Lei denominada "Ainda Estamos Aqui" que dispbe sobre a proibicao de homenagens a escravocratas, ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 a ao periodo da ditadura subsequente ao golpe, no ambito da administracao publica municipal a da outras providencias. A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN faz saber que a Camara Municipal aprovou a ela promulga a segumte Lei: Art. 1° - Ficam vedadas as homenagens a escravocratas a apoiadores da violagao de direitos humanos e suspensao dos prmcipios a valores do Estado democratico na ditadura instaurada entre 1964 a 1985, no ambito da administracao pilblica do Municipio de Nova Cruz - RN. I- Fica proibido atribuir a predios a espacos publicos; bairros; ruas; estradas; rodovias; reparticoes pbblicas de qualquer natureza, pertencentes ou sob a gestao da Administragao Publica Municipal Direta ou Indireta, nome de pessoa que esteja ligada ao exercicio da pratica escravagista. 11— Fica proibido atribuir a predios a esparos publicos; bairros; ruas; estradas; rodovias; reparticoes pablicas de qualquer natureza, pertencentes ou sob a gestao da Administrara-o Pnblica Municipal Direta ou Indireta, nome de pessoa que conste no Relatorio da Comissao Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal 12.528/2011 como responsavel por violacoes de direitos humanos, assim como agente publico, ocupante de cargo de direcAo, chefia, accessoramento, ou assemelhados a pessoas que notoriamente tenham praticado ou pactuado, direta ou indiretamente corn violacoes de direitos humanos, durante o periodo da ditadura militar. §1° Para efeito desta Lei, considera-se escravocratas os agentes sociais, individuais ou coletivos que, por suns ideias manifestas a agoes no ambito publico e/ou privado, tenham defendido ou promovido a manutencao, organizagao e funcionamento do processo de escravizapao de africanos, indigenas a seus descendentes. §2° Incluem-se na vedacao deste artigo a edificacao e instalacao de bustos, totens, estatuas a monumentos das pessoas tratadas nesta lei, nos predios a espacos publicos; runs; estradas; rodovias; reparti¢oes pilblicas de qualquer natureza, por qualquer dos poderes, no ambito do municipio de Nova Cruz - RN. Art. 2° - A vedacao que dispoe esta lei se estende tambem a pessoas que tenham sido condenadas por sentengas transitadas em julgado pela pratica de crimes contra a humanidade, violacao aos direitos humans, exploracao do trabalho escravo a crimes resultantes de discriminacao ou preconceito de raga, cot, etnia, religiao ou procedencia nacional. Art. 3° - Os predios municipais, locais publicos municipais, bairros, ruas, estradas a rodovias municipais cujos nomes sejam homenagens a escravocratas, eventos historicos ligados ao exercicio da pratica escravista, ao golpe militar ou condenados por crimes citados no art. 2°, deverao ser renomeados apos a data da publicagao desta lei. Art. 4° - Os monumentos publicos, estatuas a bustos que já prestam homenagem a escravocratas, a eventos historicos ligados a pratica escravagista, ao golpe militar ou aos condenados por crimes do art. 2° desta lei, deverao ser retirados de vias publicas a armazenados pelo municipio. Paragrafo Unico: Os monumentos publicos, estatuas a bustos retirados a armazenados deverao ser identificados corn informagoes referentes ao ato praticado por estes no periodo escravista, ao golpe a/ou aos crimes indicados no art. 2° delta lei. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sun publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Plenario Vet. Samuel Jose de Melo, 23 de marco de 2026. Patricia Maria de Lima Silva PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN PRA4A LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215- 0000 Pagina ~8