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norma nº 2/2026

Tipo Ato de Promulgação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaCria a Lei denominada “Ainda Estamos Aqui” que dispõe sobre a proibição de homenagens a escravocratas, ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período da ditadura subsequente ao golpe, no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências
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y~ CAMAPA MUNICIPAL 
r DE NOVA CRUZ 
GABINETE DA PRESIDENCIA 
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN 
ATO DE PROMULGACAO N° 02/2026 
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no use de suas 
atribuicoes legais, especialmente corn fundamento na Lei Organica do Municipio a no 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n° 12/2025foi regularmente aprovado pelo Plenario 
desta Casa; 
CONSIDERANDO que o referido projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal; 
CONSIDERANDO o decurso do prazo legal sera sancao expressa ou veto por parte do 
Poder Executivo, caracterizando a sancao tacita; 
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno, que atribui ao Presidente da Camara 
a competencia para promulgar leis nao sancionadas pelo Executivo; 
PROMULGA a seguinte Lei: 
LEI N° 1510/2026 
Cria a Lei denominada "Ainda Estamos Aqui" que dispoe sobre a proibicao de 
homenagens a escravocratas, ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 a ao 
periodo da ditadura subsequente ao golpe, no ambito da administracao publica 
municipal a da outras providencias. 
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN faz saber que a Camara 
Municipal aprovou a ela promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam vedadas as homenagens a escravocratas a apoiadores da violacao de 
direitos humanos a suspensao dos principios a valores do Estado democratico na ditadura 
instaurada entre 1964 a 1985, no ambito da administracao publica do Municipio de Nova Cruz 
-RN. 
I - Fica proibido atribuir a predios a espacos publicos; bairros; ruas; estradas; rodovias; 
reparticoes publicas de qualquer natureza, pertencentes ou sob a gestao da Administracao 
Publica Municipal Direta ou Indireta, nome de pessoa que esteja ligada ao exercicio da pratica 
escravagista. 
II — Fica proibido atribuir a predios a espacos publicos; bairros; ruas; estradas; rodovias; 
reparticoes publicas de qualquer natureza, pertencentes ou sob a gestao da Administracao 
Publica Municipal Direta ou Indireta, nome de pessoa que conste no Relatorio'da Comissao 
Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal 12.528/2011 como responsavel por violaCoes 
de direitos humanos, assim como agente publico, ocupante de cargo de direcao, chefia, 
PAL CIO VER. JOSS PEIXOTO MARIANO 
Rua Capitao Jose da Penha, 08 Telefone: (84) 3281-2095 
CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN - http://www.novacruz.rn.leg.br 
CAMARA MUNICIPAL 
DE NOVA CRUZ 
GABINETE DA PRESIDENCIA 
assessoramento, ou assemeihados a pessoas que notoriamente tenham praticado ou 
pactuado, direta ou indiretamente corn violacoes de direitos humanos, durante o periodo da 
ditadura militar. 
§1° Para efeito desta Lei, considera-se escravocratas os agentes sociais, individuals ou 
coletivos que, por suas ideias manifestas a acoes no ambito publico a/ou privado, tenham 
defendido ou promovido a manutencao, organizacao a funcionamento do processo de 
escravizacao de africanos, indigenas a seus descendentes. 
§2° Incluem-se na vedacao deste artigo a edificacao a instalacao de bustos, totens, estatuas 
e monumentos das pessoas tratadas nesta lei, nos predios a espacos publicos; ruas; estradas; 
rodovias; reparticoes publicas de qualquer natureza, por qualquer dos poderes, no ambito do 
municipio de Nova Cruz - RN. 
Art. 2° - A vedacao que dispoe esta lei se estende tambem a pessoas que tenham sido 
condenados por sentencas transitadas em julgado pela pratica de crimes contra a humanidade, 
violacao aos direitos humanos, exploracao do trabalho escravo a crimes resultantes de 
discriminacao ou preconceito de rata, cor, etnia, religiao ou procedencia nacional. 
Art. 3° - Os predios municipais, locais publicos municipais, bairros, ruas, estradas a rodovias 
municipais cujos homes sejam homenagens a escravocratas, eventos historicos ligados ao 
exercicio da pratica escravista, ao golpe militar ou condenados por crimes citados no art. 2°, 
deverao ser renomeados apos a data da publicacao desta lei. 
Art. 4° - Os monumentos publicos, estatuas a bustos que ja prestam homenagem a 
escravocratas, a eventos historicos ligados a pratica escravagista, ao golpe militar ou aos 
condenados por crimes do art. 2° desta lei, deverao ser retirados de vias publicas e 
armazenados pelo municipio. 
Paragrafo Unico: Os monumentos publicos, estatuas a bustos retirados a armazenados 
deverao ser identificados corn informacoes referentes ao ato praticado por estes no periodo 
escravista, ao golpe a/ou aos crimes indicados no art. 2° desta lei. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em 
contrario. 
Plenario Ver. Samuel Jose de Melo, 23 de marco de 2026. 
Patricia Maria de Lima Silva 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN 
PALACIO VER. JOSE PEIXOTO MARIANO 
Rua Capitaa"o Jose da Penha, 08 I Telefone: (84) 3281-2095 
CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN - http://www.novacruz.rn.leg.br 
segunda-feira, 23 de marco de 2026- ANO XIV Edicao N° 3130 
J 
CAMARA 
MUNICIPAL 
m~ 
PODER LEGISLATIVO 
LEI N° 1510/2026 
ATO DE PROMULGAcAO N° 02/2026 
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
DE NOVA CRUZ/RN, no use de suas atribuicoes legais, 
especialmente corn fundamento na Lei Organica do 
Municipio a no Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n° 12/2025 
foi regularmente aprovado pelo Plenario desta Casa; 
CONSIDERANDO que o referido projeto foi 
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal; 
CONSIDERANDO o decurso do prazo legal sera 
sancao expressa ou veto por parte do Poder Executivo, 
caracterizando a sancao tacita; 
CONSIDERANDO o disposto no Regimento 
Intemo, que atribui ao Presidente da Camara a competencia 
para promulgar leis nao sancionadas pelo Executivo; 
PROMULGA a seguinte Lei: 
LEI N° 1510/2026 
Cria a Lei denominada "Ainda Estamos Aqui" que 
dispbe sobre a proibicao de homenagens a escravocratas, ao 
Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 a ao periodo da 
ditadura subsequente ao golpe, no ambito da administracao 
publica municipal a da outras providencias. 
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
DE NOVA CRUZ/RN faz saber que a Camara Municipal 
aprovou a ela promulga a segumte Lei: 
Art. 1° - Ficam vedadas as homenagens a 
escravocratas a apoiadores da violagao de direitos humanos e 
suspensao dos prmcipios a valores do Estado democratico na 
ditadura instaurada entre 1964 a 1985, no ambito da 
administracao pilblica do Municipio de Nova Cruz - RN. 
I- Fica proibido atribuir a predios a espacos publicos; 
bairros; ruas; estradas; rodovias; reparticoes pbblicas de 
qualquer natureza, pertencentes ou sob a gestao da 
Administragao Publica Municipal Direta ou Indireta, nome de 
pessoa que esteja ligada ao exercicio da pratica escravagista. 
11— Fica proibido atribuir a predios a esparos 
publicos; bairros; ruas; estradas; rodovias; reparticoes 
pablicas de qualquer natureza, pertencentes ou sob a gestao 
da Administrara-o Pnblica Municipal Direta ou Indireta, nome 
de pessoa que conste no Relatorio da Comissao Nacional da 
Verdade de que trata a Lei Federal 12.528/2011 como 
responsavel por violacoes de direitos humanos, assim como 
agente publico, ocupante de cargo de direcAo, chefia, 
accessoramento, ou assemelhados a pessoas que notoriamente 
tenham praticado ou pactuado, direta ou indiretamente corn 
violacoes de direitos humanos, durante o periodo da ditadura 
militar. 
§1° Para efeito desta Lei, considera-se escravocratas 
os agentes sociais, individuais ou coletivos que, por suns 
ideias manifestas a agoes no ambito publico e/ou privado, 
tenham defendido ou promovido a manutencao, organizagao 
e funcionamento do processo de escravizapao de africanos, 
indigenas a seus descendentes. 
§2° Incluem-se na vedacao deste artigo a edificacao 
e instalacao de bustos, totens, estatuas a monumentos das 
pessoas tratadas nesta lei, nos predios a espacos publicos; 
runs; estradas; rodovias; reparti¢oes pilblicas de qualquer 
natureza, por qualquer dos poderes, no ambito do municipio 
de Nova Cruz - RN. 
Art. 2° - A vedacao que dispoe esta lei se estende 
tambem a pessoas que tenham sido condenadas por sentengas 
transitadas em julgado pela pratica de crimes contra a 
humanidade, violacao aos direitos humans, exploracao do 
trabalho escravo a crimes resultantes de discriminacao ou 
preconceito de raga, cot, etnia, religiao ou procedencia 
nacional. 
Art. 3° - Os predios municipais, locais publicos 
municipais, bairros, ruas, estradas a rodovias municipais 
cujos nomes sejam homenagens a escravocratas, eventos 
historicos ligados ao exercicio da pratica escravista, ao golpe 
militar ou condenados por crimes citados no art. 2°, deverao 
ser renomeados apos a data da publicagao desta lei. 
Art. 4° - Os monumentos publicos, estatuas a bustos 
que já prestam homenagem a escravocratas, a eventos 
historicos ligados a pratica escravagista, ao golpe militar ou 
aos condenados por crimes do art. 2° desta lei, deverao ser 
retirados de vias publicas a armazenados pelo municipio. 
Paragrafo Unico: Os monumentos publicos, 
estatuas a bustos retirados a armazenados deverao ser 
identificados corn informagoes referentes ao ato praticado por 
estes no periodo escravista, ao golpe a/ou aos crimes 
indicados no art. 2° delta lei. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sun 
publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. 
Plenario Vet. Samuel Jose de Melo, 23 de marco de 2026. 
Patricia Maria de Lima Silva 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA 
CRUZ-RN 
PRA4A LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215- 0000 Pagina ~8 

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