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norma nº 923/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 923 / 2010
Date 2010-01-13
EmentaDá nova redação á Lei nº870/2002, de 08 de julho de 2002, que Institui o Estatuto do Magistério Público Municipal, regulamenta o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 923, de 13 de janeiro de 2010.
Dá nova redação á Lei nº 870/2002, de 08 de julho de 2002,
que Institui o Estatuto do Magistério Público Municipal,
regulamenta o Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede
Pública de Ensino e dá outras providências;
'D O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar disciplina o regime jurídico dos profissionais do magistério público
Aa municipal da Educação Básica, no que lhe é peculiar, e recria a estrutura o Quadro de Carreira e
vá Remuneração do Magistério, regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes
nacionais estabelecidas pelas Leis Federais nº 9.394/96, 11.494/07 11.738/08 e Resolução CNE/CEB
nº. 02/09.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[ - Profissionais do Magistério, os professores que exercem funções no Ensino Fundamental, Educação
Infantil e Ensino Médio, em suas diferentes modalidades, nas escolas da rede municipal ou no órgão
central do sistema municipal de ensino.
II - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de
magistério;
III - Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico, ai incluídas as de
administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica, planejamento, orientação educacional e
inspeção escolar nas unidades de ensino ou no órgão central,
mea Estado do Rio Grande do Norte
qu ué PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
. Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
Art. 3º - Aos profissionais do magistério aplicam-se subsidiariamente, no que couber, a disposição
cometida aos funcionários públicos municipais no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do
Município de Nova Cruz.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º - Os profissionais do magistério, no exercício de suas funções, fundamentar-se-ão nos seguintes
princípios básicos:
e)
I- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
H - valorização da experiência extra-escolar;
WI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
V - liberdade de organização da comunidade educacional;
VI- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIH - respeito ao educando, sendo o aluno considerado centro da ação educativa, como ser ativo e
participante;
Aa IX - co-participação da família, escola e comunidade, definindo prioridades;
X - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei nº 9.394/96 e Lei Orgânica do Município.
XI - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
CAPÍTULO NI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 5º - Os profissionais do magistério no desempenho das funções de docência ou de suporte
pedagógico, nas escolas ou na Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o que preceitua a
legislação em vigor, bem como as normas € diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Educação, têm as seguintes atribuições:
8 1º - Quando no desempenho da função de docência:
I- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
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II - colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades extraclasse;
HI - participar da elaboração do projeto político-pedagógico e do regimento interno da escola;
IV - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar de acordo com o
projeto político-pedagógico da escola;
V - planejar, acompanhar avaliar e registrar as atividades desenvolvidas pelo educando;
VI - atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sua aprendizagem:
VII - sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local;
VIII - contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticos educacionais.
IX - elaborar planos e projetos educacionais;
X - ministrar os conteúdos curriculares de sua competência, cumprindo integralmente as quantidades
de dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
X1- participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares;
XII - participar da avaliação institucional e de desempenho profissional.
$ 2º - Quando no desempenho das funções de suporte pedagógico:
I - assessorar e coordenar a organização e funcionamento das unidades de ensino, zelando pela
regularidade das ações pedagógicas, administrativas e financeiras;
IL - contribuir com o trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas com a
comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do projeto político pedagógico, auxiliando
em sua coordenação, articulação e sistematização.
HI - incentivar o desenvolvimento e a avaliação de projetos da escola;
IV - organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e administrativas;
V - assessorar e acompanhar o projeto político-pedagógico-administrativo da escola;
VI - acompanhar a aprendizagem dos alunos, registrando o processo pedagógico e contribuindo para o
avanço do processo ensino-aprendizagem:
VII - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem
desenvolvidas pela escola;
VIII - participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares,
o
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Me
Fazendo Acontec
IX - identificar, com o corpo docente, casos de educando que apresentem necessidades de
atendimentos diferenciados, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados:
X - ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce a docência;
XI - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional,
desempenho profissional e desempenho discente:
TÍTULO HI
DO QUADRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 6º - A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos:
1 - profissionalização que pressupõe compromisso e dedicação ao magistério, qualificação
profissional, condições adequadas de trabalho e remuneração condigna.
II - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento.
HI - progressão através de mudança de nível por habilitação e promoções periódicas por avaliação de
desempenho.
IV — acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade
da ação educativa.
V- incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar.
VI — remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais de magistério, com vencimentos ou
salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional,
nos termos da Lei nº. 11.738/2008.
VII — progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação, experiência,
desempenho, atualização, e aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
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Art. 7º - O Quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral de Pessoal do Município, é
constituído por professores efetivos que exercem a docência ou o suporte pedagógico, nos termos do
disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de
Professor e estruturada em dois níveis e doze classes.
Art. 9º - O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria, corresponde a um conjunto
de atribuições e responsabilidades, com vencimentos específicos, correspondentes à posição do
professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei.
Art. 10 - Nível é a posição ocupada pelo profissional do magistério, do cargo efetivo de professor, com
o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
[ — nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o
magistério da educação básica:
Il — nível II, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o
magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de
especialização, mestrado ou doutorado.
Art. 11 - Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor,
nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designado por
letras de “A” a “Mº”.
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO DO CARGO DO PROFESSOR
Art. 12 - A investidura no cargo de professor depende de aprovação em concurso público de provas e
títulos e da apresentação do diploma de formação, observada a titulação, devidamente comprovada, de
acordo com que o que dispõe o artigo 10 desta lei.
$1º - O diploma de graduação deverá ser reconhecido de acordo com a legislação vigente e os títulos
de especialização, mestrado e doutorado, adquiridos no Brasil ou no Exterior, deverão ser
reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
82º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do
candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação.
Art. 13 - O concurso para o provimento do cargo de carreira do magistério será realizado segundo as
necessidades do ensino e deverá ser efetuado quando o número de vagas atingirem 10% do total de
cargos do quadro funcional do magistério.
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Art. 14 - O prazo de validade do concurso é de dois anos, a partir da data da sua homologação,
podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período, observado o Art. 37, inciso III da Constituição
Federal.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA
Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível | para o Nível Il e
ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova
titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir da data de comprovação pelo
professor requerente.
Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma
única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de
concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que
considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto
pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público
Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei.
$ 1º- A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o
interstício de cinco anos na classe A, sendo três de estágio probatório e dois para a classe B, e de três
anos nas demais classes de carreira, e, tenha alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no
regulamento das promoções.
$2º- A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da
qualificação ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei.
83º - A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios
definidos em Decreto que regulamentará as promoções.
Art. 17 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no
exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão
estabelecidos em regulamento especifico.
Parágrafo Único - Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no
regulamento, constituem fatores para pontuação:
1- rendimento e qualidade do trabalho;
IH — cooperação;
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HI - assiduidade e pontualidade;
TV - tempo de serviço na docência;
V - contribuições no campo da educação, assim definidas:
a) publicações de livros ou de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura;
b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da
educação relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do
sistema municipal de ensino;
VI - Participação em:
a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou
reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador;
b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo;
c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial
d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo
designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 18- A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 19 - O resultado da avaliação do desempenho para a promoção de Classe será divulgado até 60
dias após cada interstício de 03 anos do professor na carreira.
Parágrafo Único - Se a avaliação do desempenho não for realizada e seu resultado não for apresentado
no prazo especificado no caput do artigo anterior, considerar-se-á deferida a promoção.
Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de janeiro e julho
do ano subsegiente, respeitando os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio
de 2000.
Art. 21 - A progressão de um para outro Nível efetivar-se-á na mesma classe cuja remuneração seja
igual ou imediatamente superior à percebida pelo professor na classe anteriormente ocupada.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 22 - A lotação do cargo de magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 23 - Remoção é o deslocamento do professor de uma para outra unidade de ensino, ou para a Sede
da Secretaria de Educação do Município, sem que haja modificações na vida funcional do profissional
do magistério, exceto as previstas na legislação.
Art. 24 - Por necessidade do ensino, os professores poderão ser designados para exercer suas
atividades em mais de uma unidade escolar ou serem remanejados de uma para outra escola.
Art. 25 - A remoção dar-se-á:
1- a pedido, na existência de vaga, para atender a conveniência do professor;
1 - por permuta, quando os professores envolvidos apresentarem habilitação para a área de atuação
pretendida e, no caso de docência, para atender o mesmo componente curricular.
III - por interesse do ensino, ouvido o conselho da escola.
IV - a autorização para a remoção é de exclusiva competência do (a) Titular da pasta da Educação,
com anuência do chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A remoção só será efetuada no período de recesso escolar, salvo aquelas exceções
que não causem prejuízos à qualidade do ensino-aprendizagem.
Art. 26 - O profissional do magistério somente pode ser removido após o cumprimento do estágio
probatório, salvo por necessidade de ensino, respeitadas as exceções legais.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 27 - A jornada de trabalho do cargo de professor será parcial de trinta horas, ou integral, de
quarenta horas semanais.
$1º - Vinte por cento da jornada de trabalho dos professores no exercício da docência será de horas-
atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração
da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional
em serviço, de acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria
Municipal de Educação.
$2º - As horas-atividade serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da instituição,
devendo, no mínimo, cinquenta por cento serem destinadas a atividades coletivas programadas e
desenvolvidas pela escola.
Art. 28 - O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, respeitado o limite da
jornada integra! estabelecida no artigo anterior, em caráter temporário, para atender necessidades do
ensino, nas seguintes situações:
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1 - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem
por período igual ou superior a quinze dias;
II - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
Parágrafo Único - A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à
jornada do cargo do professor.
Art. 29 - O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas
semanais de trabalho em dois turnos, o impedimento do exercício de outras atividades remuneradas,
públicas ou privadas.
Art. 30 - O ingresso no regime de dedicação exclusiva será optativo, e, dependerá de autorização
expressa do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A suspensão do regime de dedicação exclusiva se dará a pedido do interessado ou
por interesse da administração.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 31 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na
classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
$ 1º - Considera-se vencimento básico inicial da Carreira do Magistério o fixado para o Nível NE/, na
classe A.
$ 2º - O valor do vencimento básico do nível | da Carreira será calculado pela aplicação do coeficiente
de 1.29,5 % do fixado para o nível NE/I, classe inicial.
$ 3º - O valor do vencimento básico do Nível II da Carreira será calculado pela aplicação do
coeficiente de 1.25% do fixado para o Nível I da classe;
Art. 32 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal
será obtido pela aplicação do coeficiente 1.03% sobre o valor do vencimento da classe anterior do
nível correspondente.
Art. 33 - A tabela de remuneração da carreira do magistério é a constante do Anexo I desta Lei, dela
fazendo parte integrante.
Art. 34 - A remuneração da carga suplementar será proporcional ao número de horas adicionadas à
jornada de trabalho do Professor, calculadas sobre o seu vencimento.
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CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS
Art. 35 - Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens:
I - gratificação pelo exercício da função de Diretor e Vice-Diretor, baseada na tipologia de cada
escola, conforme Tabela que consta no Anexo III desta Lei;
A 11 - gratificação de dedicação exclusiva, no valor correspondente a 30% do vencimento do professor;
HI - gratificação de titulação de mestrado ou de doutorado no valor correspondente, a 15% e 20%
respectivamente, do vencimento do professor;
IV - Ao profissional do magistério para exercer a docência em escola de difícil acesso, será pago
indenização de transporte, cujo valor será regulamentado por Decreto do Poder Executivo .
8 1º - As gratificações de titulação não são cumulativas, caso o profissional tenha 02 vínculos com o
município.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS, DEVERES E RESTRIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
A CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 36 - São direitos dos profissionais do magistério:
I - ambiente de trabalho adequado e suficiente material de apoio didático para exercer, com eficiência,
as suas atribuições;
Il - remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente em cursos de
aperfeiçoamento e atualização;
III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de
modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10, do art. 37, da
Constituição Federal.
IV - participação no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões
escolares e na escolha do livro didático;
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V - liberdade de escolha de processo didático e métodos pedagógicos a empregar no processo de
ensino-aprendizagem e avaliação, respeitadas as diretrizes da legislação vigente;
VI - percepção integral de seus vencimentos quando convocados para serviços de suporte pedagógico
no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, exceto os contrários à legislação vigente e, em
específico, a esta Lei;
VI - contínuo processo de aperfeiçoamento especialização profissional,
VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
VIII - a progressão e promoção funcional baseada na habilitação, titulação, avaliação de desempenho e
qualificação;
IX - respeito às especificidades de suas funções;
X - afastamento, para participação em cursos de qualificação profissional, nos termos desta Lei, com
ônus para o erário municipal, desde que conforme as necessidades da educação básica e, sem ônus,
nos demais casos.
XI - afastamento para ocupar cargo em diretoria de entidade de classe da categoria do magistério, sem
prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.
XII - retorno à escola de origem com lotação na Secretaria Municipal de Educação, o profissional do
magistério afastado para:
a) gozo de licença por interesse particular;
b) integrar cargo eletivo de diretoria de entidade de classe.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 37 - São deveres do Profissional do Magistério:
I - contribuir para uma formação baseada em princípios humanistas, de solidariedade humana, de
respeito às diferenças individuais e científicas, observado a relatividade do conhecimento,
asseguradores de uma consciência crítica;
II - desenvolver competências e habilidades de elaboração, análise e reflexão crítica da realidade,
necessárias às transformações do mundo do trabalho e à organização da vida em sociedade,
III - contribuir para um melhor desempenho das instituições educacionais e desenvolver trabalhos que
visem o aperfeiçoamento da qualidade do ensino público municipal;
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IV - posicionar-se contra a discriminação de sexo, raça, idade, opção religiosa, filiação política ou
classe social;
V - respeitar os preceitos éticos do magistério;
VI - freqiientar cursos legalmente instituídos, com vistas ao aprimoramento para o desempenho de
suas funções;
VII - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhoria e a qualidade da educação
pública municipal;
VIII - comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe competirem, por
determinação legal ou regulamentar;
IX - manter com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência que se caracterize pela
cooperação, solidariedade e respeito humano;
X - participar efetivamente da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XI - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
XII - zelar pela aprendizagem dos alunos;
XIII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XIV - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XV - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XVI - manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de suas disciplinas;
XVII - manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;
XVIII - submeter-se a avaliação de desempenho profissional instituído pelo sistema de ensino.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES
Art. 38 - É vedado aos profissionais do magistério, além do que estabelece o Regime Jurídico dos
Funcionários Municipais:
I - referir-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, a qualquer dos membros do magistério
municipal, as autoridades administrativas ou pessoas em geral, nas unidades de ensino ou na Secretari
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Municipal de Educação, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva das práticas institucionais
incompatíveis com os princípios da administração e respeito à coisa pública;
IF - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de
expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico;
III - tratar de assuntos particulares no horário do trabalho;
IV - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas as suas atribuições ou para lograr, direta
ou indiretamente, qualquer proveito;
V - ministrar aulas, em caráter particular remunerado, a alunos integrantes de classe sob sua regência;
VI - exceder-se na aplicação das medidas educativas de sua competência:
VII — encaminhar “terceiros” para substituí-los no exercício da docência.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 39 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções
e será concedida para fregiiência a cursos de pós-graduação em instituições credenciadas, com ônus
para o erário municipal, de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos no programa de
qualificação profissional do magistério municipal elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
$ 1º - O programa de qualificação profissional do magistério municipal definirá anualmente o número
de professores da rede municipal de ensino a serem contemplados com a licença mencionada neste
artigo.
$ 2º - Os professores beneficiados com a licença de que trata este artigo obrigam-se a prestar serviços
na rede municipal de ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu
afastamento, ou em caso de exoneração, ressarcir os cofres públicos do valor total da remuneração
percebida no período do afastamento com correção monetária podendo inclusive, ser inscrito na dívida
ativa do município.
Art. 40 - São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:
1- três anos de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino;
H - curso relacionado com as necessidades da educação básica.
HI - a incompatibilidade de horários entre o curso e o trabalho docente.
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CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:
E - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias.
$ 1º - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas
nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades
didáticas e administrativas da rede municipal.
$ 2º - Durante o recesso escolar, resguardado o período de férias regulamentares, os profissionais do
magistério poderão ser convocados para a participação em cursos de formação continuada, reuniões ou
outras atividades relacionadas ao desempenho das funções do cargo.
g 3º - A acumulação de férias é proibida, exceto nos casos de expressa necessidade do serviço público
e mediante autorização superior, quando será permitida, no máximo, por mais um período.
$4º- A remuneração das férias do professor em exercício da docência corresponde a 49,99% do seu
salário base.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 42 - Aos profissionais do magistério serão assegurados períodos de licença prêmio por um
período de três meses, de acordo com o que está assegurando no Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis do Município.
Parágrafo Único - Não se concederão licença prêmio, se O professor houver no quingiênio:
I- sofrido pena de suspensão.
1 - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de cinco dias consecutivos ou não;
HI - gozado licença
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, $ 2º) do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município.
b) para trato de interesse particular, por qualquer prazo;
14
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c) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de noventa dias,
consecutivos ou não.
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E DA APOSENTADORIA
Art. 43 - É permitida a acumulação remunerada de dois cargos de professor ou de um cargo de
professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, observando em
qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 44 - Os ocupantes do cargo efetivo de professor, nos termos da Constituição Federal, serão
aposentados:
I- por invalidez permanente, sendo os pr
oventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
1 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com provento proporcionais ao tempo de
contribuição;
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cingiienta e cinco anos de idade
e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
8 2º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no Inciso IH, alínea “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções em magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio,
nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO 1
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 45 - O quadro de professor na carreira do magistério público municipal, instituído por esta Lei é
constituído de 270(duzentos e setenta) cargos;
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Faro
Art. 46 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por
enquadramento dos atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a
exigência mínima de nível superior, licenciatura plena.
Parágrafo único - Os profissionais do magistério com formação em nível médio serão enquadrados em
nível especial, em extinção, assegurando-se aos que já integram o quadro de professores da rede
municipal todos os direitos pertinentes aos integrantes da carreira do magistério, conforme o disposto
nesta Lei.
. Art. 47 - O enquadramento dos atuais profissionais do magistério dar-se-á na forma do Anexo II
desta Lei Complementar, efetuando a correspondência entre os níveis atuais e as classes, ora criadas
atendidos os requisitos para os níveis ora instituídos.
81º - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação dos professores e seu enquadramento,
para conhecimento, por cada profissional, de sua nova situação.
82º - Os profissionais integrantes de carreiras extintas serão enquadrados tendo em conta o
atendimento aos requisitos exigidos nos níveis ora instituídos.
Art. 48 - Fica instituída, na Secretaria Municipal de Educação, comissão permanente, de Gestão do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, composta por sete membros, sendo três indicados
pela Secretaria Municipal de Educação, dois representantes de professores indicados por entidade
representativa da categoria dos profissionais do magistério, um representante do magistério municipal
que atue no Conselho Municipal de Educação, com mandato de três anos, e o (a) Titular da Pasta de
Educação como membro nato e seu presidente.
81º - Compete à referida comissão acompanhar a implantação e aplicação dos dispositivos desta Lei
que estabelece o Plano de Carreira do Magistério, bem como de outras legislações que disciplinem
aspectos referentes ao magistério municipal.
82º - O regulamento sobre o funcionamento da Comissão será definido por Portaria da Secretaria
Municipal de Educação.
83º - O membro da Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal não fará jus a nenhum acréscimo pecuniário pela participação na referida comissão.
Art. 49 - O professor que considerar seu enquadramento em desacordo com as normas desta Lei
poderá no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar a
revisão à Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,
através de requerimento devidamente fundamentado.
Art. 50 - Da decisão da Comissão, cabe recurso a ser interposto ao Executivo Municipal, no prazo
máximo de sessenta dias, contados da data da notificação do resultado.
CAPÍTULO II
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Os profissionais do magistério que não possuam a titulação mínima exigida para o exercício
das funções do magistério, nos termos da legislação em vigor, integrarão o Quadro em extinção,
podendo ser enquadrados no novo plano, desde que habilitados ou tenham ingressado em curso de
licenciatura plena, no prazo de cinco anos, da publicação desta Lei.
Art. 52 — O enquadramento dos professores efetivos e estáveis, em primeiro de janeiro de 2010, dar-
se-á por titulação, tempo de serviço e faixa salarial.
Art. 53- Ficam ressalvados os direitos dos profissionais do magistério integrantes do Quadro em
extinção, de revisões salariais, no que couber, nos termos da Carreira instituída por esta Lei.
Art.54- Ficam extintas as gratificações de coordenação pedagógica e ajuda de custo para cursos de
graduação e ou especialização a partir de 01 de janeiro de 2010.
Art. 55 - A cessão de profissionais do magistério para outras funções fora do sistema de ensino
municipal somente será admitida para entidades que não aufiram receita de natureza comercial e sem
ônus para o órgão cedente, exceto para exercício da docência em instituições educacionais, nos termos
dos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 8º e do art. 22 da Lei 11.494/07.
Art. 56 - O Poder Executivo regulamentará as Promoções do Magistério Público Municipal no prazo
máximo de 60 (sessenta dias), a contar da apresentação da proposta pela Comissão Permanente de
Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 57 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à execução das disposições
a da presente Lei.
Art. 58 - O profissional do magistério readaptado poderá exercer, a critério da Secretaria de Educação,
com base em parecer técnico da Junta Médica da Previdência Social, atividades de suporte
pedagógico, quando habilitado, ou de suporte administrativo em instituições e órgãos do sistema
municipal de ensino.
Art. 59 - O Poder Executivo consignará em folha de pagamento, a crédito da entidade representativa
do magistério, as contribuições devidas por seus associados, desde que estes autorizem.
Art. 60 - O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lei e as vantagens
financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 61 - Os efeitos financeiros desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 62 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a
1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 870/2002, de 08
de julho de 2002, com suas alterações posteriores.
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o Gabinete do Prefeito
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ANEXOS
I - Demonstrativo da remuneração básica por níveis e classes da carreira no enquadramento
dos profissionais do magistério para — jan/2010.
II - Previsão do enquadramento dos profissionais do magistério nos níveis da carreira —
jan/2010.
III - Demonstrativo dos valores de gratificação para os cargos de direção das unidades de
O ensino*.
*somente os cargos exclusivos dos professores efetivos da rede municipal.
Gabinete do Prefeito de Nova Cruz/RN, 13 de janeiro de 2010.
Prefeito do Município de Nova Cruz
Gasro Açor mo» ele na
Flávio Azevedo rigues de Aguino
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Fazendo Acontecer Estado do Rio Grande do Norte
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Gabinete do Prefeito
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Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro — CEP 59.215-
Lei Complementar nº 923/2010, de 13 de janeiro de 2010.
Dá nova redação a Lei nº 870/2002, de 08 de julho de 2002, que institui o
Estatuto do Magistério Publico Municipal, regulamenta o Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede
Publica de Ensino e dá outras Providencias.
ANEXO |
Tabelas de vencimento dos profissionais do magistério - 30 horas - janeiro 2010
Nível / Classe A B Cc D E F G H | J L M
Escolarida Anos 0as 6as 9a 11 12a 14 15a 17 18a 20 21a23 24 a 26 27a29 30 a 32 33a 35 36 ou mais
de Coeficiente 1,000 1,030 1,061 | 1,093 1,126 1159 | 1,194 1,230 1,266 1,304 1,344 1,384
Valor em R$
NE | Médio/Normal 850,00 | 875,50 901,77 928,82 956,68 985,38 | 1.014,94 | 1.045,39 | 1.076,75 | 1.109,06 | 1.142,33 | 1.176,60
Vita 1.133,77 | 1.167,79 | 1.202,82 | 1.238,90 | 1.276,07 | 1.314,35 | 1.353,78 | 1.394,40 | 1 436,23 | 1.479,32 | 1.523,70
NI Graduação 5 1
1.378,2 1.417,22 | 1.459,73 | 1.503,52 | 1.548,63 | 1.595,09 | 1.642,94 | 1.692,23 | 1.743,00 | 1.795,29 | 1 849,14 | 1.904,62
NIH Especialização 4 1
Percentual entre classes - 3%
Percentual entre os níveis NE le N | — 29,5%
Percentual entre os níveis Nle N Il - 25%
Nova Cruz, 13 de janeiro de 2010.
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Prefeito do Municipio de Nova Cruz/RN.
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Lei Complementar nº 923/2010, de 13 de janeiro de 2010.
Dá nova redação a Lei nº 870/2002, de 08 de julho de 2002, que institui o
Estatuto do Magistério Publico Municipal, regulamenta o Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede
Publica de Ensino e dá outras Providencias.
ANEXO Il
Previsão de enquadramento dos profissionais do magistério - janeiro 2010.
Nível / Classe A B [6 D E F G H I J L M
Escolarida Anos 0a5 6as | 9a 12214 15a17 | 18a20 21a23 24a 26 27a29 30 a 32 | 33235 | 360umais
de Coeficiente 1,000 1,030 1,061 1,093 1,126 1,159 1,194 1,230 1,266 1,304 1,344 1,384
NE | Médio/Normal 48 14 | 20 11 2 3 23 21 0 0 0 0
NI Graduação 1 7 “ 3 (o) 1 3 5 (o) (o) (o) (o)
NH Especialização (o) (o) (o) (o) 18 26 (o) (o) 4 9 (o) (o)
Nova Cruz, 13 de janeiro de 2010.
ERES Asulgnsráca a A
Prefeito do Município de Nova Cruz/RN.
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SANÇÃO
Nova Cruz/RN. em, 13 de janeiro de 2010.
Á Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
Senhor Presidente
Sanciono o Projeto de Lei Complementar nº 020/2009, de autoria do Poder
Executivo, que dá nova redação a Lei nº 870/2002, e Institui o Estatuto do Magistério
Público Municipal, regulamenta o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, após aprovado pelos
Vereadores, passa a ser Lei Complementar nº 923/2010.
5/4 ç , ; A paid ” ã
Flávio Azevedo RBS, Roo jo ole
Prefeito do Município de Nova Cruz/RN
Exmº Senhor Antônio Gomes de Oliveira
MD Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Nova Cruz/RN
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CERTIDÃO DE PUBLICIDADE. (é)
CERTIFICO, que a Lei Complementar Municipal nº 923/2009. sancionada em 13
de janeiro de 2010, que dá nova redação a Lei nº 870/2002 e Institui o Estatuto do
Magistério e regulamenta o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino e dá outras providências, foi
publicada por afixação integral na sede da Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 121
caput e seu parágrafo segundo da Lei Orgânica do Município.
Nova Cruz, em 14 de janeiro de 2010.
Prefeito do Município de Nova Cruz
Daio, Lntestesnttoocauas dk Aguas
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Dá nova redação a Lei nº 870/2002, de 08 de julho de 2002, que institui o
Estatuto do Magistério Publico Municipal, regulamenta o Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede
Publica de Ensino e dá outras Providencias.
ANEXO Ill
Demonstrativo de gratificação de diretores / Base de cálculo: vencimento Nível IA
Cargo Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte
Diretor 40% 60% 80%
Vice-Diretor 30% 40% 60%
Nova Cruz, 13 de janeiro de 2010.
O Q
avió Azevedo es dé Aquino
Prefeito do Município de Nova Cruz/RN.
DD dá Apa

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