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norma nº 870/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 870 / 2002
Date 2002-07-08
EmentaDispõe sobre a carreira do magistério público municipal e dá outras providências.
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e. + : Estado do Rio Grande do Norte
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GRE NovaGruz PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
| BB ,.esrinvis sunicio: Gabinete do Prefeito
: CNPJ:08.144.784/0001-33
LEI Nº 870/2002, DE 08 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre a carreira do
magistério público municipal e
dá outras providências.
4 O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal do Município de
Nova Cruz, nos termos desta Lei que consolida os princípios e normas a serem
cumpridas pelo Governo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, no
é! que couber, em consonância com a política de pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente de Pessoal do
Magistério Público Municipal do Município de Nova Cruz é formado pelos
servidores que exercem as funções dos cargos de carreiras, nos grupos ocupacionais
voltados ao atendimento dos objetivos da Educação Pública Municipal.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I — Rede Municipal de Ensino, o conjunto de unidades escolares e
demais órgãos incumbidos das atividades educacionais, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação;
Il — Magistério Público Municipal, o total de ocupantes do cargo de
Professor da Rede Municipal de Ensino;
HI - Professor, o titular de cargo de carreira do Magistério Público
Municipal com funções de magistério, aprovado em concurso público;
A
Sa
IV — Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, inclusive as de administração escolar, planejamento,
multimeios didáticos, inspeção, supervisão, orientação educacional, e apoio ao
educando.
CAPÍTULO |
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
|
Art. 4º - A carreira do magistério público municipal tem como
princípios básicos:
I — A profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao
magistério e qualificação profissional, com remuneração e condições de trabalho
condignas;
I- A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º - A carreira do magistério público municipal é integrada pelos
cargos de provimento efetivo de Professor, cuja investidura depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo 1º — Os cargos de Professor são agrupados em 03 (três)
classes caracterizadas pelo nível de escolaridade de seus ocupantes, a saber:
Classe I — Professor da Educação Infantil e dos anos iniciais (1º a 4º) do
Ensino Fundamental com formação em nível médio na área específica;
4.
Classe II — Professor com graduação em entidade reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura - MEC:
I - em Pedagogia atuando na área de Educação Infantil e anos iniciais (1º
a 4º) do Ensino Fundamental;
II - específica em curso com Licenciatura Plena atuando nos anos finais
(5º a 8º) do Ensino Fundamental;
Classe III —Escolaridade de Nível de Pós-Graduação com carga Horária
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em entidade reconhecida pelo MEC.
Parágrafo 2º - Cada classe é composta de 08 (oito) níveis identificados
pelas letras de “A” a “H”, correspondendo a valores progressivos de remuneração,
nos quais os ocupantes dos cargos de Professor serão posicionados em razão do
interstício de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício no início da carreira e
de 03 (três) anos após o decurso dos primeiros cinco anos e segundo a avaliação do
desempenho do professor pela Administração Pública, na forma a ser estabelecida
por norma regulamentar.
Parágrafo 3º - As Classes e os níveis a que se referem os parágrafos
anteriores formarão as tabelas constantes do Anexo I.
Art. 6º - O concurso público para ingresso na carreira será realizado por
área de atuação, exigindo-se para a área de Educação Infantil e os anos iniciais do
Ensino Fundamental formação em nível de graduação em Pedagogia, enquanto que
para os anos finais do Ensino Fundamental será exigida formação em nível de
graduação correspondente a qualquer das áreas de conhecimentos específicos do
currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - O ingresso na carreira dar-se-á no nível “A” da classe para a
qual o membro do magistério tenha sido aprovado em concurso público.
Parágrafo 1º — O exercício do cargo de Professor será vinculado à área
de atuação para a qual tenha sido submetido a concurso público, ressalvado o
atendimento de necessidade de serviço de acordo com a necessidade da Comunidade
Escolar e da administração pública municipal.
Parágrafo 2º - É vedado ao ocupante de cargo de Professor exercer
outras funções de magistério, salvo quando presentes os seguintes requisitos,
cumulativamente:
[- A acumulação de cargos estiver em estreita obediência ao disposto no
Art. 37,inciso XVI da Constituição Federal de 1988;
Il — O ocupante do cargo de Professor for formado em Pedagogia ou
outra Licenciatura da área afim, com pós-graduação específica para o exercício da
função de suporte pedagógico:
III — O docente detiver experiência comprovada de no mínimo 03 (três)
anos de docência em unidade escolar de médio ou grande porte, na forma do Art. 24,
incisos II e III.
Art. 8º - O membro do Magistério que for designado para o exercício da
função de secretário escolar perceberá gratificação FG-SE, equivalente à Gratificação
de Incentivo à Docência - GID, apenas enquanto estiver no pleno e efetivo exercício
da função.
Parágrafo Único — O servidor administrativo no exercício da função de
Secretário Escolar perceberá a gratificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º - O professor investido mediante concurso público, somente
pode ser removido após três anos de efetivo exercício, salvo exceção prevista em Lei
ou interesse da administração pública, quando a remoção poderá ser feita a qualquer
tempo.
Art. 10º - As remoções dependem da prévia fixação de vagas, com base
nas necessidades escolares, obedecendo às normas regulamentares.
Parágrafo Único - As remoções, com suas respectivas publicações,
deverão ocorrer preferencialmente no período do recesso escolar.
Art. 11 - O membro do Magistério designado para a função de
Coordenação Pedagógica nas escolas de médio e grande porte terá as mesmas
vantagens a que faz jus o docente em exercício.
Art. 12 — Ao membro do Magistério designado para a função de
Coordenador Pedagógico de Núcleo será garantida uma gratificação FG-CN, em
substituição a GID, calculada sobre seu salário base, conforme o número de
matrículas no respectivo núcleo:
I- com até 300 (trezentas) matrículas - 35% (trinta e cinco por cento);
II — acima de 300 (trezentas) matrículas - 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único — Além da coordenação do Núcleo, o Coordenador
desempenhará as atividades previstas no Art. 14 desta Lei.
Seção HI
Dos Professores
Art. 13 — Ao professor consiste em ministrar o ensino de acordo com o
que preceitua a legislação em vigor, normas e diretrizes baixadas pelos órgãos de
ensino além das atribuições:
I — Contribuir na organização e execução das atividades desenvolvidas
na escola;
O Il — Participar da elaboração da Proposta Político-pedagógica da escola;
II — Participar da elaboração do currículo escolar de acordo com a
proposta Político-pedagógica da escola;
IV — Planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo
educando;
V — Incentivar e proporcionar meios para a integração escola-família-
comunidade;
VI — Registrar atividades de classe;
VII — Manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos
conteúdos de sua disciplina;
VIII — Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;
IX — Sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los
à realidade local, regional e nacional;
X — Contribuir para a elaboração de diagnósticos educacionais;
a XI — Executar atribuições correlatas.
Parágrafo Único — O material necessário ao desempenho do professor
deve ser entregue no início do ano letivo, de preferência na primeira semana
pedagógica;
Seção IV
Do professor em outra função pedagógica
Art. 14 — Ao Professor em exercício de outra função pedagógica cabe:
I - Coordenar e integrar as ações pedagógicas desenvolvidas na escola e
organizadas na proposta Político-pedagógica da unidade escolar;
sd
O
IH - Contribuir no trabalho cotidiano referente a atividades a serem
desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução da
proposta Político-pedagógica;
HI - Estimular, articular e participar da avaliação de projetos da escola;
IV - Organizar juntamente com a direção, os professores, as reuniões
pedagógicas;
V - Participar juntamente com os Professores e o Conselho Escolar da
proposição, definição e elaboração do processo de formação continuada dos
educadores, assumindo os encaminhamentos de sua competência;
VI - Assessorar individual e coletivamente os Professores no processo
ensino aprendizagem:
VII - Acompanhar a aprendizagem dos alunos junto aos Professores
registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino-
aprendizagem;
VII - Elaborar conjuntamente com o conselho da escola o calendário
escolar;
IX - Participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com
as atividades a serem desenvolvidas pela escola;
X - Participar dos conselhos instituídos na escola apresentando
proposições e contribuindo com os encaminhamentos decorrentes destes;
XI - Identificar junto com os Professores, casos de educandos que
apresentem necessidades de atendimento diferenciado, sugerindo encaminhamentos
adequados.
Parágrafo Único — Por outra função pedagógica entende-se: Orientação
Educacional, Supervisão Pedagógica, Administração Escolar, Inspeção Escolar e
Planejamento Educacional.
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 15 — A progressão da classe inicial para a seguinte somente poderá
ser requerida após o decurso de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício da
função docente.
Parágrafo Único — A progressão de que trata o caput deste artigo
respeitará o disposto no Art. 5º, Parágrafo 2º, desta Lei.
Seção IV
Da Progressão Horizontal
Art. 16 - A progressão de um nível para o imediatamente seguinte
dentro da mesma classe, poderá ser requerida pelo Professor após o cumprimento do
interstício de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício na função, da classe
“A” para a “B”, e de 03 (três) anos para as demais e dar-se-á mediante avaliação do
desempenho, pela administração pública, na forma a ser estabelecida por norma
regulamentar, respeitando os critérios a seguir:
1 — Assiduidade de 95% (noventa e cinco por cento) em sala de aula;
Il — Participação de 85% (oitenta e cinco por cento) nos trabalhos
coletivos no âmbito da escola, no período dos 03 (três) anos, correspondentes ao
nível;
II — Trabalhar pelo menos um projeto pedagógico a cada semestre;
IV — Entrega do Diário de Classe devidamente concluído e assinado pelo
professor até o último dia útil do ano letivo, desde que tenha havido a devida
regularidade.
Parágrafo Único — Para cumprimento do que está previsto neste artigo
o diretor do estabelecimento de ensino, onde o professor interessado desempenha
suas atividades docentes, fornecerá os dados necessários requeridos num prazo
máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do requerimento.
Art. 17 — Cumpridas as exigências desta Lei, as promoções dos
membros do Magistério vigorarão a partir de 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano,
respeitando os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de
2000.
Seção V
Da Qualificação Profissional
Art. 18 — A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada pela Secretaria
Municipal de Educação mediante cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, oferecidos por instituições credenciadas, com programas específicos
de aperfeiçoamento para cada função escolar considerando o caráter de prioridade,
em especial, o de habilitação dos professores leigos, na forma da Lei nº 9.424/96 e
alterações posteriores.
Sqlra
Parágrafo 1º - Poderão ocorrer, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, outras atividades de atualização profissional.
Parágrafo 2º - Os cursos de atualização e aperfeiçoamento do Professor,
ocorrerão pelo menos uma vez a cada 02 (dois) anos, desde que o Poder Público
ofereça e garanta as condições de participação.
Art. 19 - A licença para a qualificação profissional consiste no
afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para
todos os fins de direito e será concedida para frequência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituição credenciada, segundo o interesse
da administração pública.
Art. 20 - Para participar de cursos externos de até 120 (cento e vinte
horas) que impliquem no afastamento de sala de aula, sendo do interesse da
instituição, o professor ou especialista da Educação fará jus à licença remunerada,
considerada de efetivo exercício para todos os fins, cabendo ao licenciado, se
professor em exercício da função docente, efetuar a reposição das aulas não
ministradas no supracitado período, dentro do mesmo bimestre letivo.
Parágrafo Único — O afastamento do profissional do magistério para o
fim que está previsto neste artigo dependerá da autorização da Administração do seu
órgão de lotação atual.
Seção VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 21 — A jornada de trabalho dos Professores integrantes do
magistério público municipal será de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo 1º — A jornada de trabalho a que se refere o caput é composta
de atividades em sala de aula e de atividades destinadas à preparação e avaliação do
trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, a reuniões pedagógicas,
a integração com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, em conformidade
com a proposta pedagógica.
Parágrafo 2º — O Professor do quadro do Magistério Público Municipal
do município de Nova Cruz convocado para cumprir regime suplementar de trabalho,
em casos excepcionais, terá as horas excedentes remuneradas de acordo com sua
classe e nível.
EV Te:
Seção VII
Da Remuneração
Art. 22 — A remuneração do Professor é composta do vencimento e
vantagens.
Subseção I
Do Vencimento
Art. 23 — Considera-se vencimento o valor fixado para a classe e nível
em que o Professor estiver posicionado.
Subseção II
Das Vantagens
Art. 24 — Além do vencimento a que se refere o artigo anterior, o
Professor fará jus às seguintes vantagens:
I— Gratificações:
a) Pelo exercício de cargo de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade
Escolar;
b) Pelo exercício em localidade de dificil acesso quando, por
necessidade da administração, seja deslocado da sua unidade de lotação;
c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais;
d) Gratificação de Incentivo a Docência (GID), no valor de 30%
(trinta por cento) calculado sobre o vencimento base da Classe e Nível a que
pertence.
II — Adicionais estabelecidos no Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Município (Lei nº 792, de 30 de junho de 1998), ressalvados
aqueles de idêntica ou assemelhada natureza.
Art. 25 — A gratificação pelo exercício de cargo de Diretor, definida
como FG-D e Vice-diretor definida como FG-VD de Unidade Escolar, obedecerá às
tabelas constante no anexo II sendo os valores, reajustáveis na mesma data e no
mesmo percentual do reajuste geral dos Servidores do Magistério Municipal e serão
estratificados conforme o número de alunos matriculados: 2q A
I — Escolas de Pequeno Porte - de 100 (cem) até 300 (trezentas)
matrículas;
Il - Escolas de Médio Porte - de 301 (trezentas e uma) até 500
(quinhentas) matrículas;
II — Escolas de Grande Porte - com mais de 500 (quinhentas)
matrículas.
Parágrafo Único — A gratificação pelo exercício de cargo de Vice-
diretor FG-VD de Unidade Escolar corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da
fixada para o cargo de diretor na respectiva Unidade Escolar.
Art. 26 — O membro do Magistério pertencente ao quadro efetivo que
estiver em exercício de Direção ou Vice-direção escolar, fará jus aos seus
vencimentos e vantagens inerentes à função, exceto a GID, bem como da gratificação
de direção, calculada de acordo com o porte da escola conforme discriminação
abaixo, cujos valores compõem a Tabela 01 do Anexo II:
I - Escola de pequeno porte — FG-D I correspondente a 50 % (cingiienta
por cento) do vencimento base da Classe 1, Nível “A”;
II - Escola de médio porte — FG-D II correspondente a 50 % (cingienta
por cento) do vencimento base da Classe II, Nível “A”.
II - Escola de grande porte — FG-D III correspondente a 50 %
(cingienta por cento) do vencimento base da Classe II, Nível “H”.
Art. 27 — A gratificação pelo exercício de cargo de Diretor e Vice-
Diretor de Unidade Escolar exercido por profissional não pertencente ao quadro
efetivo da Rede Municipal de Ensino, será calculada de acordo com o porte da escola,
conforme discriminação abaixo, cujos valores compõem a Tabela 02 do Anexo II:
I - Escola de Pequeno Porte — FG-D I correspondente a vencimento base
da Classe 1, Nível “A”, mais 50 % (cinquenta por cento) calculado sobre esse
vencimento;
II - Escola de Médio Porte — FG-D II correspondente a vencimento base
da Classe II, Nível “A”, mais 50 % (cinquenta por cento) calculado sobre esse
vencimento;
IN - Escola de Grande Porte — FG-D III correspondente a vencimento
base da Classe II, Nível “H”, mais 50 % (cingienta por cento) calculado sobre esse
vencimento.
Parágrafo 1º - Terá Diretor a escola que registrar matrículas acima de
100 (cem) alunos, Vice-Diretor acima de 200 (duzentos) e Secretário Escolar a escola
que tiver o número de matrículas acima de 300 (trezentos) alunos.
10
Art. 28 — Ao membro do Magistério em exercício em escola de difícil
acesso será atribuída uma ajuda para locomoção, cujo valor será estabelecido
proporcional e anualmente, de acordo com a distância em relação à sede, a situação
geográfica e vias de acesso , conforme Anexo III.
Art. 29 — A gratificação pelo exercício de docência com alunos
portadores de necessidades especiais corresponde a 20% (vinte por cento) do
vencimento básico do Professor e só será atribuída enquanto o aluno permanecer na
respectiva turma.
Parágrafo 1º - Não será permitido mais de 02 (dois) alunos com estas
características em cada sala de aula.
Art. 30 — O profissional do Magistério no desempenho da função de
Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental terá direito à gratificação - FG-CP
correspondente ao vencimento base da Classe CL II — Nível A mais 40 % (quarenta
por cento) calculado sobre esse vencimento.
Parágrafo Único - Em sendo membro efetivo do quadro de servidores
municipais, o profissional nomeado para essa função poderá optar pelo maior
vencimento base mais 40 % (quarenta por cento) calculado sobre esse vencimento.
Seção VIII
Das Férias
Art. 31- O período de férias anuais do Professor será:
I — de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, quando no exercício de
funções docentes;
II — de 30 (trinta) dias, quando no exercício das demais funções.
Parágrafo Único — As férias do Professor em exercício nas unidades
escolares serão concedidas nos períodos de férias escolares, de acordo com
calendário anual, de forma a adequarem-se às necessidades pedagógicas e da
comunidade.
CAPÍTULO HI ,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 — A lotação da carreira do magistério público municipal é
composta dos seguintes quantitativos:
I— Professor
Quantidade Classe Código
170 I CLAI
037 H CL-I
001 HI CLIN
O
II — Funções gratificadas
Quantidade Denominação Código Especificação
08 Diretor de Unidade Escolar FG-DI Pequeno Porte
06 Diretor de Unidade Escolar FG-DH Médio Porte
02 Diretor de Unidade Escolar FG-D HI Grande Porte
02 Vice-Diretor de Unidade Escolar FG-VDI Pequeno Porte
06 Vice-Diretor de Unidade Escolar FG-VD Médio Porte
02 Vice-Diretor de Unidade Escolar FG-VD HI Grande Porte
01 Coordenador Pedagógico do Ensino FG-CP Todas as Unidades
Fundamental Escolares
09 Coordenador Pedagógico de Núcleo FG-CN Unidades Escolares
sem Direção
07 Secretário Escolar FG-SE Unidades Escolares
0) com mais de 300
matrículas
Art. 33 — Os atuais ocupantes de cargo de Professor serão enquadrados
nas respectivas classes, níveis e tempo de serviço no Município na forma do Art. 5º.
| Art. 34 — Fica extinto o Quadro de Carreira do Magistério e Plano de
Cargos e Vencimentos, criado pela Lei Municipal nº 791/98 e o item 2.6 do art 2º da
Lei Municipal nº 761/96, no se refere ao Magistério, bem como os cargos vagos.
Parágrafo Único - Os cargos integrantes do quadro de supervisor
escolar com Nível Médio serão considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 35 — Os cargos integrantes do quadro de Supervisores Escolares
com Nível Médio serão enquadrados na Classe I e Nível compatível com o tempo de
serviço.
12
o Am |
Art. 36 — O membro do magistério ocupante do cargo de Professor
Nível Especial será reenquadrado numa função administrativa de apoio ao Ensino
Fundamental, observada a equivalência salarial e o tempo de serviço.
Art. 37 — O professor da Classe PAD-V será enquadrado na Classe e
Nível equivalentes, observado o disposto no Art. 5º desta Lei.
Art. 38 — É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, com a finalidade de implantar e operacionalizar as
normas decorrentes desta Lei.
Parágrafo 1º - Os membros da Comissão de que trata o caput deste
artigo não farão jus à remuneração ou qualquer gratificação, pelo Município, em
razão do mister nela desempenhado.
Parágrafo 2º — A Comissão a que se refere o caput será integrada por 12
(doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes na seguinte
composição e ficando sob a presidência do primeiro:
a) Secretários Municipais de Educação, da Administração e das Finanças
e suplentes;
b) 03 (três) representantes do magistério público municipal, sendo 0]
(um) da Direção do SINTE-RN, Regional de Nova Cruz e suplentes.
Art. 39 — O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 40 — Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 791, de 30 de junho de 1998.
Parágrafo Único - Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos a 1º
de janeiro de 2002, apenas para os profissionais do Magistério Público que atuam no
Ensino Fundamental.
Nova Cruz, 08 de julho de 2002.
Prefeito Constituciânal
LEI Nº 870/2002 DE 08 DE JULHO DE 2002
ANEXO H
TABELA 01
QUADRO DE SALÁRIO DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES DE UNIDADES
ESCOLARES EFETIVOS
DIRETOR VICE-DIRETOR
PORTE CÓGIGO | GRATIFICAÇÃO | CÓGIGO | GRATIFICAÇÃO
(R$) (R$)
PEQUENO FG-DI 120,00 FG-VDI 90,00
MÉDIO FG-D 162,45 FG-VD II 121,84
GRANDE FG-D HI 199,66 FG-VD HI | 149,75
TABELA 02
QUADRO DE SALÁRIO DOS VICE-DIRETORES E VICE-DIRETORES DE UNIDADES
ESCOLARES NÃO EFETIVOS
DIRETOR | VICE-DIRETOR
ER CÓGIGO GRATIFICAÇÃO | CÓGIGO | GRATIFICAÇÃO
(R$) (R$)
PEQUENO FG-DI 360,00 | FG-VDI 270,00
MÉDIO | FG-DII 457,00 FG-VD IH 342,75
GRANDE FG-D HI 599,00 FG-VD HI 449,25
=Age
LEI Nº 870/2002 DE 08 DE JULHO DE 2002
ANEXO HI
AJUDA PARA LOCOMOÇÃO —
ATIVIDADE DOCENTE EM ESCOLAS DE DIFÍCIL ACESSO
LOCALIZADAS EM COMUNIDADES RURAIS
ROTEIRO DISTÂNCIA | VALOR
(Km) (R$)
NOVA CRUZ/CAMPO DE SÃO JOÃO 14 15,00
NOVA CRUZ/TRIGUEIRO-FORTALEZA 26 20,00
NOVA CRUZ/CONCEIÇAO-MARANHÃO 30 25,00
NOVA CRUZ/CURRALINHO 50 60,00
NOVA CRUZ/LAGOA DE SERRA 35 40,00
NOVA CRUZ/TRÊS VOLTAS 40 50,00
NOVA CRUZ/LAGOA DO MATO 38 45,00
NOVA CRUZ/PEDRA GRANDE 80 80,00
NOVA CRUZ/XIQUE-XIQUE 32 25,00
NOVA CRUZ/JATOBÁ 40 30,00
NOVA CRUZ/LAGOA DOS CURRAIS 12 15,00
NOVA CRUZ/BARBAÇO 20 20,00
NOVA CRUZ/CAPIM AÇU 35 30,00
NOVA CRUZ/BOM PASTOR 40 40,00
NOVA CRUZ/ JURITI 40 40,00
| NOVA CRUZ/PRIMEIRA LAGOA 32 25,00
NOVA CRUZ/LAGOA LIMPA DO FERNANDO 40 35,00
NOVA CRUZ/FERNANDO 46 45,00
NOVA CRUZ/BUJARI 30 30,00
NOVA CRUZ/LAGOA LIMPA 12 15,00
NOVA CRUZ/LAGEDO DOS PAIVA 14 20,00
NOVA CRUZ/GRAVATÁ 35 40,00
NOVA CRUZ/LAGOA DO COURO 30 30,00
NOVA CRUZ/CARNAÚBA DO CATOLÉ 14 20,00
NOVA CRUZ/LAGOA VERDE 25 25,00
NOVA CRUZ/LAGOA DA MATA 35 35,00
NOVA CRUZ/RELÂMPAGO 50 60,00
24
15
DESPACHO
CONSTOU DO EXPEDIENTE DE-HQUA,
PUBLIQUE-SE, EM SEGUIDA, SUBAM
OS AUTOS PARA A PRECIAÇÃO DO
“DLL 2002 SR. PRESIDENTE.
CAMARA MUNICIPAL, .Z
€, Final
Prov. 13º |C. Final Serv.
R$ 2600 | R$ 412.19
GFD. | Quing | Sal.Bruto | INSS | SolLig. [1/3 Férias
R$ 200 [R$ - |R$ 31200 | R$ 18.36 | R$ 29364 | R$ 8.67
INSS PM
R$ 65.52
o
oi 19 R$ 7200 | R$ - R$ 31200 | R$ 18.36 | R$ 293.64 | R$ 8.67 | R$ 65.52 | R$ 2600 | R$ 412.19 7,83153
A| 02 L 10 R$ 7200 |R$ - R$ 312.00 | R$ 18.36 | R$ 293.64 | R$ 8.67 | R$ 65.52 | R$ 26.00 | R$ 412.19 4,121,86
E 03 R$ 7200 [R$ - R$ 312,00 | R$ 18.36 | R$ 293.64 | R$ 8.67 | R$ 65.52 | R$ 26.00 | R$ 412.19 13,602.13
04 240,00 | R$ 7200 | R$ - R$ 312.00 | R$ 18.36 | R$ 293.64 | R$ 8.67 | R$ 65.52 | R$ 26.00 | R$ 412.19 4,121.86
247.20 | R$ 74.16 | R$ 1236 | R$ 333.72 | R$ 18.91] R$ 31481 | R$ 9.27 | R$ 70.08 | R$ 27.81 R$ 440.88
247.20 | R$ 74.16 R$ 12.36 |R$ 333.72 R$ 18.91 | R$ 31481 | R$ 927 | R$ 70.08 | R$ 27.81 | R$ 440.88
24720 | R$ 74.16 | R$ 12.36 | R$ 33372 | R$ 1891 | R$ 31481 | R$ 9.27 | R$ 7008 | R$ 27.81 | R$ 440.88
254.62 | R$ 76.38 | R$ 12.73 R$ 34373 | R$ 19.48 | R$ 324.25 | R$ 9.55 | R$ 72.18 | R$ 28.64 | R$ 45411
15,430.81
—|
o
&
elololelotolololololgls!g
c| 09 425465 R$ [638 [R$ 1273 [R$ 34375 | R$ 19.48 | R$ 32425 [R$ 955 | R$ 7216 [R$ 28.64 [R$ 454.11 -
g| 11 [Rb 25462 E 2546 | R$ 356.46 | R$ 19.48 | R$ 336.98 | R$ 9.90 | R$ 74.86 | R$ 29.71 | R$ 47093 —-
2 1 26225 |R$ 7868 |R$2623 | R$ 367.16 | R$20.06 | R$ 347.09 | R$ 10.20 | R$ 77.10 | R$ 30.60 | R$ 485.05 | R$ -
mjpi 12 26225 |R$ 7868 |R$2623 |R$ 36716 | R$20.06 | R$ 347.09 | R$ 10.20 | R$ T7AO | R$ 3060 | R$ 48505 | R$ -
si |sfo E 2623 | R$ 367.16 | R$20.06 | R$ 347.09 | R$ 1020 | R$ 7710 | R$ 30.60 [R$ 48505 | R$ -
S 14 27012 [R$ 8104 | R$ 2701 | R$ 378.17 | R$20.66 | R$ 357.51 | R$ 10.50 | R$ 79.42 | R$ 3151 | R$ 499.60 2,99763
c[ 15 | 13 [Ro aro12 | R$ m104 | R$ 4052 R$ 39168 | R$20.66 R$ 37101 | R$ 10.88 | R$ 82.25 | R$ 32.64 | R$ 517.45 | R$ 6,72682
16 By 27012 | R$ n104 |R$4052|R$ 39168 | R$20.66 | R$ 37101 | R$ 10.88 | R$ 82.25 | R$ 32.64 [R$ 51745 [R$ 3,10469
Rj 27823 |R$ 8347 [R$ 4173 | R$ 40343 | R$ 2128 | R$ 38214 | R$ 1121 | R$ 84.72 | R$ 3362 | R$ 532.97 | R$ 3.730.80
R$ 27823 [R$ 8347 [R$ 4173 | R$ 40343 | R$ 2128 | R$ 38214 | R$ 1121 | R$ 84.72 | R$ 3362 | R$ 53297 |R$ 532.97
RO 27823 [R$ 1347 [R$ 4173 | R$ 40343 | R$ 2128 | R$ 382.14 | R$ 1121 | R$ 84.72 | R$ 3362 | R$ 53297 | R$ 2.664,86
Try R$ 5731 | R$ 429.86 | R$ 2192 | R$ 40794 | R$ 1194 | R$ 90.27 | R$ 35.82 | R$ 567.89 | R$ 3,407.34 |
+
DS)
o
mjwloelolujminia
6| 21 R$ 5731 | R$ 42986 | R$ 2192 | R$ 407.94 | R$ 1194 | R$ 90.27 | R$ 3582 | R$ 567.89 | R$ 3,407.34
ê2 [R$ 5731 | R$ 429.66 | R$ 2192 | R$ 407.94 | R$ 1194 | R$ 90.27 | R$ 35.82 | R$ 567.89 [R$ 1,703.67
23 R$ 5902 | R$ 44275 | R$22.58 | R$ 420.17 | R$ 12.30 | R$ 92.98 | R$ 3690 | R$ 584.93 [R$ 1,169.85
n[ 24 | 2, R$5903 | R$ 44275 | R$2258 | R$ 42017 | R$ 1230 | R$ 92.98 | R$ 36.90 [R$ 584.93 [R$ 1,169.85
ld lelel! [R$ nã55 [R$ 7370 | R$ 45751 | R$2258 | R$ 43493 | R$ 12:71 | R$ 96.06 | R$ 38.13 | R$ 60442] R$ 3.626,55
Total Serv, | 170 Custo da Classe R$ 79,350.56
PROCESSO Nº «.
FOLHA Nº -
RUBRICA
UZ
Anexo O! CAMARA MUNICIPAL DE NOVA cr Ly me nf . lex — LT Tabela 02
==::4Quadro de Salário - Anexo do Projeto de Lei ISA 4 2002
Plano de Carreira
LtjTp. Sv [Quan T sal, Base | GID. Quing. Sal. Bruto Ti/3 Férias] INSS PM | Prov. 13º |C, Final Serv. €. Final
co [0 [6432469 |R$ 9741 [R$ - [R$ 42209 | R$ 2484 | R$ 39725 |R$ 172 |R$ 6864] R$ 3517 | R$ 55763 R$ -
Fala [r$ 32469 [R$ 9741 [r$ - [r$ 42209] R$ 2484 | R$ 397.25 | R$ IL72 [R$ 8864 [R$ 3517 [R$ 55763 |R$ 111526 |
alo | 2 |R$32469|R$ 9741 |R$ - |R$42209 | R$ 24.84 | R$ 397.25 [R$ 1172 [R$ 0664/R$ 3517 /R$ 55763 [R$ 111526
03 [ 6 [R$32469/R$ S7AI|R$ - |R$42209] R$ 24,84 | R$ 39725 | R$ 72 [R$ 6864 R$ 3517) R$ 55763 [R$ 3,345.78
04 [73 [r$32469 [R$ 9741 [R$ - | R$42209 | R$ 2484 | R$ 39725 |R$ 1.72 [R$ 8864 | R$ 3547 R$ 65763 | R$ 167289
05 | 16 [1:$ 33443 | R$ 100.33 | R$ 16.72 | R$ ABLAB | R$ 25.58 | R$ 425.89 | R$ 1254 |R$ 9481 R$ 3762 | R$ 596.45 | R$ 9,543.20
B[ 06 | O [$ 33443] R$ 10033 | R$ 16.72 | R$ 45148 | R$ 25.58 | R$ 42569 | R$ 12.54 R$ 9481 /R$ 3762 |R$ 596.45 | R$ =|
T07 | O |"$ 33443 | R$ 100.33 | R$ 16.72 | R$ 45148 [R$ 2556 |R$ 42589 [R$12.54 [R$ S48i|R$ 3762 | R$ 596.45 R$ -
| 08 [ 0 | $ 34446 | R$ 10334 | R$ 1722 | R$ 46502 | R$ 26.35 | R$ 438,67 | R$ 12.92 R$ 9765 [R$ 3875 |R$ 61434 |R$ -
olcl09 | 0 | $3:4446 | R$ 103,34 | R$ 1722 | R$ 46502 | R$ 26.35 | R$ 438.67 | R$ 1292 | R$ 97:65 | R$ 38.75 | R$ 614.34 | R$ -
8 to | 0 5 344.46 | R$ 103.34 | R$ 34.45 | R$ 12.24 | R$ 29.80 | R$ 452.45 | R$ 13.39 | R$ 10127 [r$ “019 [R$ 63710 | R$ -
Blu [0 | 535479 |R$ lo644 | R$ 3548 | R$ 196.71 | R$ 30.69 | R$ 466.02 | R$ 1380 |R$ 10431 | R$ 4139 | R$ 65621 | R$ -
Slb[ 12 [ O | 425479 [R$ 10644 | R$ 3548 | R$ 496.71 | R$ 30.69 | R$ 46602 [R$ 1380 |R$ 10431 |R$ 4139 [R$ 656.21 | R$ -
SI | 13] 0 |: 35479] R$ 106.44 | R$ 35.48 [R$ 496.71 | R$ 30.69 | R$ 46602 | R$ 13.80 [R$ 10431 [R$ 4130 | R$ 65621 | R$ -
3 1 [0 | b36sas |R$ 109.63 | R$ 36.54 [R$ biL6i | R$ 31.61 | R$ 48000 | R$ 1421 [R$ 10744 |R$ 4265 R$ 67590 | R$ -
Sle[ [0 |'$ 36544 | R$ 10963 | R$ 5482 | R$529.86 | R$ 3161 | R$ 498.27 R$ 14.72 | R$ 11128 | R$ 44.16 | R$ 700.04 | R$ -
16 [1 [2436544 [R$ 109.63 | R$ 54.82 | R$ 579.86 [R$ 3161 |R$ 49827 |R$ 14.72 | R$ 11128 |R$ 44.16 |R$ 70004 | R$ 70004
CM | 2 |'$37%640]R$ 1292 | R$ 56.46 | R$ 54578 | R$ 3256 | R$ 51322 [R$ 1516 [R$ 1461 [R$ 4548 [R$ 72104 [R$ 144207
F[[18 | 0 | 1 376.40 | R$ 11292 | R$ 56.46 | R$ 545.78 | R$ 32.56 | R$ 513.22 | R$ 15.16 R$ 11461 |R$ 4548 | R$ 72104 | R$ -
19 1 $ a7640 [R$ 112.92 | R$ 56.46 | R$ 545.78 R$ 3256 | R$ 51322 | R$ 1516 [R$ 1461 [R$ 4548 | R$ Te10A | R$ 72104
20 | 0 | '$ 38769 |R$ 116.31 | R$ 7754 | R$ 58154 | R$ 33.54 | R$ 546.00 | R$ 16.15 | R$ 122.12 R$ 4846 |R$ 768.28 | R$ -
621 | 2 |:$38769/|R$ 1631 | R$ 7754 | R$ 58154 | R$ 33.54 | R$ 548.00 | R$ 16.15 | R$ 122.12 | R$ 48.46 | R$ 768.28 | R$ 153655
22 | 0 | $38769 [R$ n631|R$ 7754 | R$ 58154 | R$ 33.54 | R$ 548,00 | R$ 16.15 R$ i22i2 |R$ 4846 | R$ 768.28 | R$ -
2/0 399.32 | R$ 119.80 | R$ 79.86 | R$ 59899 | R$ 34.54 | R$ 564,44 | R$ 16.64 [R$ 12579 |R$ 4992 | R$ 79132 | R$ -
H[ 24 | 0 | :$39932 | R$ a R$ 79.86 | R$ 595.99 | R$ 34.54 | R$ 564.44 | R$ 1664 [R$ 12579 [R$ 4992 | R$ 79132 | R$ T|
“Va | 27] 459932 | 84 n980 [R$ 99.85 | R$ 618.95 | R$ 3594 | R$ 58301 | R$ 1719 | R$ 129.98 R$ 5158 | R$ 81770 [R$ 163540
Total Serv. E Custo da Classe R$ 22,827.49 |
Anexo O1 WÃ Tabela 03
Quadro de Salário - Anexo do Projeto de Lei nd4 / 2002
Plano de Carreira
Lt Tp. Sv.JQuant| <il Base | GID. Quing. | Sol. Bruto | INSS | sal.ia. | 1/3 Férias| INSS PM | Prov. 13º [C. Final Serv.| C. Final
"Too | o [Ri43926|R$ 13178 |R$ - |R$ 57103 | R$38.00 | R$ 533.04 | R$ 15.86 | R$ 119.92 | R$47.59 | R$ 754.40 s
oi | o |R$43926 | R$ 13178 |R$ - |R$ 57103 R$ 38400 | R$ 533.04 | R$ 15.86 | R$ 119.92 | R$4759 | R$ 754.40 E:
al 02 | O |R$ 43926 13178 |R$ - |R$ 57103 [R$ 3800 R$ 533.04 | R$ 15.86 | R$ 119.92 | R$47,59 R$ 75440 -
03 | O | Ri 43926 13178 |R$ - | R$ 57103 | R$ 38.00 | R$ 533.04 | R$ 15.86 | R$ 119.92 | R$47.59 754.40 -
[0a O |R1 43926 13178 [R$ - | R$ 57103 | R$ 38.00 | R$ 533.04 | R$ 15.86 | R$ 119.92 | R$ 47.59 754.40 -
05 | 1 |Ri 45243 135.73 | R$ 2262 | R$ 610.79 | R$40.72 | R$ 570.07 | R$ 16.96 | R$ 128.26 | R$50.90 | R$ 806.91 806.91
Bl 06 | O [R$ 45243 135.73 | R$ 22.62 | R$ 610.79 R$ 4072 [R$ 570.07 | R$ 16.96 | R$ 128.26 | R$50.90 | R$ 806.91 -
07 | O |R1 45243 135.73 | R$ 22.62 | R$ 610.79 | R$40.72 | R$ 570.07 | R$ 1696 | R$ 128.26 | R$50.90 | R$ 806.91 a
o 08 | O [Ri 46601 139.60 | R$ 23.30 | R$ 629.11 | R$ 4194 | R$ 587.17 | R$ 17.47 | R$ 13211 | R$52.43 [R$ B3LIZ =
Bico | o |p! 4c601 139.80 | R$ 23.30 | R$ 629.11 | R$ 4194 | R$ 58717 [R$ 1747 |R$ 13211 |R$5243 | R$ 83112 =|
8 0 | O |P' 46601 139.80 | R$ 46.60 | R 652.41 | R$ 4194 | R$ 610.47 | R$ 1812 | R$ 13701 | R$54.37 | R$ 86190 =|
$ 1 | O |Rº 47999 144.00 | R$ 48.00 67198 | R$43.20 | R$ 628.78 | R$ 18.66 | R$ 14112 | R$5600 |R$ 887.76 -
Eq 12 | O |R: 47999 144,00 | R$ 4800 67198 | R$43.20 | R$ 628.78 | R$ 18.66 | R$ 14112 | R$56.00 | R$ 88776 -
Hi | 3 [o |R'i47999 14400 | R$ 48.00 671.98 | R$ 43.20 | R$ 628.78 | R$ 18.66 [R$ 14112 | R$56.00 | R$ 887.76 - |
9 4 | O |Rº 49439 148.32 | R$ 49.44 | R$ 692.14 | R$44,49 | R$ 647.65 | R$ 19.22 | R$ 14535 | R$57.68 | R$ 914,39 | R$ :
Sle[ 15 | O |rh49439| R$ M832 [R$ 7416 716,86 | R$44.49 | R$ 672.37 | R$ 1991 [R$ 150.54 | R$59.74 | R$ 947.05 | R$ -
16 | O |R$f49439 | R$ 14832 |R$ 74.16 716.86 | R$ 4449 | R$ 672.37 | R$ 19.91 | R$ 150.54 | R$59.74 | R$ 947.05 | R$ É
7 [ 0 |p$50922 | R$ 15277 | R$ 76.38 | R4 738.37 | R$45.83 | R$ 692.54 | R$ 20.51 | R$ 15506 | R$ 6153 | R$ 97546 | R$ a
F[ 18 | O |p$ 50922 | R$ 15277 | R$ 76.38 | Rj 738.37 | R$4583 | R$ 692.54 | R$ 20.51 | R$ 155.06 | R$ 6153 | R$ 975.46 | R$ E
11 [ O | R$509.22 152,77 | R$ 76.38 738.37 | R$ 45.83 | R$ 692.54 | R$ 20.51 | R$ 155.06 | R$ 61.53 | R$ 975.46 | R$ E |
| 20 | o |p$52449 157.35 | R$ 10490 | P 786.74 | R$ 57.69 | R$ 729.05 | R$ 21.85 | R$ 165.22 | R$ 65.56 | R$ 1039.37 | R$ .
o| 21 | O |P$52449 157.35 | R$104,90 | 786.74 | R$57.69 R$ 729.05 | R$ 2185 | R$ 165.22 | R$65.56 | R$ 1,039.37 | R$ -
22 | 0 | R$52449 | R$ 157.35 | R$104,90 | Rt 786.74 | R$57.69 | R$ 729.05 | R$ 21.85 | R$ 165.22 | R$65.56 | R$ 103937 | R$ E
23 | 0 |p$54023 16207 | R$108.05 810.34 | R$59.43 | R$ 750.92 | R$ 22.51 | R$ 170417 | R$67.53 | R$ L070.55 | R$ E
nl 24 | o |p$54023 162.07 | R$108.05 810.34 | R$59.43 | R$ 750.92 | R$ 2251 | R$ 170.17 | R$67.53 | R$ 1,070.55 | R$ 5
| |] [25 [o |ny502s | ry 16207 | R$13506 | 4 837 36 | R$59.43 | R$ 77793 | R$23.26 | R$ 175.84 | R$69.78 | R$ 1,106.24 | R$ -
| TotalServ. | 1. Custo da Classe R$ 80691

nr
À a an , ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
' EEE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
RREE e GABINETE DO PREFEITO
, PREFEITURA MUNICIPAL ps
Ok
G/ Mu Dj, 400
Senhor Presidente,
—————
Sanciono o Projeto de Lei nº 011/2002 de autoria do Poder
Executivo, que dispõe sobre a carreira do magistério público municipal e
Q dá outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores
que, passa-a-ser Lei nº 870/2002.
Nova Cruz, 08 de julho de 2002.
CPF 097.252.534-34 .
Praça Luiz
CGC. 08.144.
séMoreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179 o

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