| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2002 |
| Date | 2002-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a carreira do magistério público municipal e dá outras providências. |
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; A] BF q.” Ed vas qe leme e. + : Estado do Rio Grande do Norte ) = GRE NovaGruz PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ | BB ,.esrinvis sunicio: Gabinete do Prefeito : CNPJ:08.144.784/0001-33 LEI Nº 870/2002, DE 08 DE JULHO DE 2002 Dispõe sobre a carreira do magistério público municipal e dá outras providências. 4 O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal do Município de Nova Cruz, nos termos desta Lei que consolida os princípios e normas a serem cumpridas pelo Governo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, no é! que couber, em consonância com a política de pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal do Município de Nova Cruz é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreiras, nos grupos ocupacionais voltados ao atendimento dos objetivos da Educação Pública Municipal. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I — Rede Municipal de Ensino, o conjunto de unidades escolares e demais órgãos incumbidos das atividades educacionais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; Il — Magistério Público Municipal, o total de ocupantes do cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino; HI - Professor, o titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal com funções de magistério, aprovado em concurso público; A Sa IV — Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, inclusive as de administração escolar, planejamento, multimeios didáticos, inspeção, supervisão, orientação educacional, e apoio ao educando. CAPÍTULO | DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção I Dos Princípios Básicos | Art. 4º - A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos: I — A profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração e condições de trabalho condignas; I- A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; Seção II Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais Art. 5º - A carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo 1º — Os cargos de Professor são agrupados em 03 (três) classes caracterizadas pelo nível de escolaridade de seus ocupantes, a saber: Classe I — Professor da Educação Infantil e dos anos iniciais (1º a 4º) do Ensino Fundamental com formação em nível médio na área específica; 4. Classe II — Professor com graduação em entidade reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC: I - em Pedagogia atuando na área de Educação Infantil e anos iniciais (1º a 4º) do Ensino Fundamental; II - específica em curso com Licenciatura Plena atuando nos anos finais (5º a 8º) do Ensino Fundamental; Classe III —Escolaridade de Nível de Pós-Graduação com carga Horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em entidade reconhecida pelo MEC. Parágrafo 2º - Cada classe é composta de 08 (oito) níveis identificados pelas letras de “A” a “H”, correspondendo a valores progressivos de remuneração, nos quais os ocupantes dos cargos de Professor serão posicionados em razão do interstício de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício no início da carreira e de 03 (três) anos após o decurso dos primeiros cinco anos e segundo a avaliação do desempenho do professor pela Administração Pública, na forma a ser estabelecida por norma regulamentar. Parágrafo 3º - As Classes e os níveis a que se referem os parágrafos anteriores formarão as tabelas constantes do Anexo I. Art. 6º - O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área de atuação, exigindo-se para a área de Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental formação em nível de graduação em Pedagogia, enquanto que para os anos finais do Ensino Fundamental será exigida formação em nível de graduação correspondente a qualquer das áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. Art. 7º - O ingresso na carreira dar-se-á no nível “A” da classe para a qual o membro do magistério tenha sido aprovado em concurso público. Parágrafo 1º — O exercício do cargo de Professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha sido submetido a concurso público, ressalvado o atendimento de necessidade de serviço de acordo com a necessidade da Comunidade Escolar e da administração pública municipal. Parágrafo 2º - É vedado ao ocupante de cargo de Professor exercer outras funções de magistério, salvo quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: [- A acumulação de cargos estiver em estreita obediência ao disposto no Art. 37,inciso XVI da Constituição Federal de 1988; Il — O ocupante do cargo de Professor for formado em Pedagogia ou outra Licenciatura da área afim, com pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico: III — O docente detiver experiência comprovada de no mínimo 03 (três) anos de docência em unidade escolar de médio ou grande porte, na forma do Art. 24, incisos II e III. Art. 8º - O membro do Magistério que for designado para o exercício da função de secretário escolar perceberá gratificação FG-SE, equivalente à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, apenas enquanto estiver no pleno e efetivo exercício da função. Parágrafo Único — O servidor administrativo no exercício da função de Secretário Escolar perceberá a gratificação de que trata o caput deste artigo. Art. 9º - O professor investido mediante concurso público, somente pode ser removido após três anos de efetivo exercício, salvo exceção prevista em Lei ou interesse da administração pública, quando a remoção poderá ser feita a qualquer tempo. Art. 10º - As remoções dependem da prévia fixação de vagas, com base nas necessidades escolares, obedecendo às normas regulamentares. Parágrafo Único - As remoções, com suas respectivas publicações, deverão ocorrer preferencialmente no período do recesso escolar. Art. 11 - O membro do Magistério designado para a função de Coordenação Pedagógica nas escolas de médio e grande porte terá as mesmas vantagens a que faz jus o docente em exercício. Art. 12 — Ao membro do Magistério designado para a função de Coordenador Pedagógico de Núcleo será garantida uma gratificação FG-CN, em substituição a GID, calculada sobre seu salário base, conforme o número de matrículas no respectivo núcleo: I- com até 300 (trezentas) matrículas - 35% (trinta e cinco por cento); II — acima de 300 (trezentas) matrículas - 40% (quarenta por cento). Parágrafo Único — Além da coordenação do Núcleo, o Coordenador desempenhará as atividades previstas no Art. 14 desta Lei. Seção HI Dos Professores Art. 13 — Ao professor consiste em ministrar o ensino de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, normas e diretrizes baixadas pelos órgãos de ensino além das atribuições: I — Contribuir na organização e execução das atividades desenvolvidas na escola; O Il — Participar da elaboração da Proposta Político-pedagógica da escola; II — Participar da elaboração do currículo escolar de acordo com a proposta Político-pedagógica da escola; IV — Planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando; V — Incentivar e proporcionar meios para a integração escola-família- comunidade; VI — Registrar atividades de classe; VII — Manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de sua disciplina; VIII — Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino; IX — Sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local, regional e nacional; X — Contribuir para a elaboração de diagnósticos educacionais; a XI — Executar atribuições correlatas. Parágrafo Único — O material necessário ao desempenho do professor deve ser entregue no início do ano letivo, de preferência na primeira semana pedagógica; Seção IV Do professor em outra função pedagógica Art. 14 — Ao Professor em exercício de outra função pedagógica cabe: I - Coordenar e integrar as ações pedagógicas desenvolvidas na escola e organizadas na proposta Político-pedagógica da unidade escolar; sd O IH - Contribuir no trabalho cotidiano referente a atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução da proposta Político-pedagógica; HI - Estimular, articular e participar da avaliação de projetos da escola; IV - Organizar juntamente com a direção, os professores, as reuniões pedagógicas; V - Participar juntamente com os Professores e o Conselho Escolar da proposição, definição e elaboração do processo de formação continuada dos educadores, assumindo os encaminhamentos de sua competência; VI - Assessorar individual e coletivamente os Professores no processo ensino aprendizagem: VII - Acompanhar a aprendizagem dos alunos junto aos Professores registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino- aprendizagem; VII - Elaborar conjuntamente com o conselho da escola o calendário escolar; IX - Participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola; X - Participar dos conselhos instituídos na escola apresentando proposições e contribuindo com os encaminhamentos decorrentes destes; XI - Identificar junto com os Professores, casos de educandos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, sugerindo encaminhamentos adequados. Parágrafo Único — Por outra função pedagógica entende-se: Orientação Educacional, Supervisão Pedagógica, Administração Escolar, Inspeção Escolar e Planejamento Educacional. Seção III Da Progressão Vertical Art. 15 — A progressão da classe inicial para a seguinte somente poderá ser requerida após o decurso de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício da função docente. Parágrafo Único — A progressão de que trata o caput deste artigo respeitará o disposto no Art. 5º, Parágrafo 2º, desta Lei. Seção IV Da Progressão Horizontal Art. 16 - A progressão de um nível para o imediatamente seguinte dentro da mesma classe, poderá ser requerida pelo Professor após o cumprimento do interstício de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício na função, da classe “A” para a “B”, e de 03 (três) anos para as demais e dar-se-á mediante avaliação do desempenho, pela administração pública, na forma a ser estabelecida por norma regulamentar, respeitando os critérios a seguir: 1 — Assiduidade de 95% (noventa e cinco por cento) em sala de aula; Il — Participação de 85% (oitenta e cinco por cento) nos trabalhos coletivos no âmbito da escola, no período dos 03 (três) anos, correspondentes ao nível; II — Trabalhar pelo menos um projeto pedagógico a cada semestre; IV — Entrega do Diário de Classe devidamente concluído e assinado pelo professor até o último dia útil do ano letivo, desde que tenha havido a devida regularidade. Parágrafo Único — Para cumprimento do que está previsto neste artigo o diretor do estabelecimento de ensino, onde o professor interessado desempenha suas atividades docentes, fornecerá os dados necessários requeridos num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do requerimento. Art. 17 — Cumpridas as exigências desta Lei, as promoções dos membros do Magistério vigorarão a partir de 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, respeitando os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. Seção V Da Qualificação Profissional Art. 18 — A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada pela Secretaria Municipal de Educação mediante cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, oferecidos por instituições credenciadas, com programas específicos de aperfeiçoamento para cada função escolar considerando o caráter de prioridade, em especial, o de habilitação dos professores leigos, na forma da Lei nº 9.424/96 e alterações posteriores. Sqlra Parágrafo 1º - Poderão ocorrer, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, outras atividades de atualização profissional. Parágrafo 2º - Os cursos de atualização e aperfeiçoamento do Professor, ocorrerão pelo menos uma vez a cada 02 (dois) anos, desde que o Poder Público ofereça e garanta as condições de participação. Art. 19 - A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituição credenciada, segundo o interesse da administração pública. Art. 20 - Para participar de cursos externos de até 120 (cento e vinte horas) que impliquem no afastamento de sala de aula, sendo do interesse da instituição, o professor ou especialista da Educação fará jus à licença remunerada, considerada de efetivo exercício para todos os fins, cabendo ao licenciado, se professor em exercício da função docente, efetuar a reposição das aulas não ministradas no supracitado período, dentro do mesmo bimestre letivo. Parágrafo Único — O afastamento do profissional do magistério para o fim que está previsto neste artigo dependerá da autorização da Administração do seu órgão de lotação atual. Seção VI Da Jornada de Trabalho Art. 21 — A jornada de trabalho dos Professores integrantes do magistério público municipal será de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo 1º — A jornada de trabalho a que se refere o caput é composta de atividades em sala de aula e de atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, a reuniões pedagógicas, a integração com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a proposta pedagógica. Parágrafo 2º — O Professor do quadro do Magistério Público Municipal do município de Nova Cruz convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, em casos excepcionais, terá as horas excedentes remuneradas de acordo com sua classe e nível. EV Te: Seção VII Da Remuneração Art. 22 — A remuneração do Professor é composta do vencimento e vantagens. Subseção I Do Vencimento Art. 23 — Considera-se vencimento o valor fixado para a classe e nível em que o Professor estiver posicionado. Subseção II Das Vantagens Art. 24 — Além do vencimento a que se refere o artigo anterior, o Professor fará jus às seguintes vantagens: I— Gratificações: a) Pelo exercício de cargo de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Escolar; b) Pelo exercício em localidade de dificil acesso quando, por necessidade da administração, seja deslocado da sua unidade de lotação; c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; d) Gratificação de Incentivo a Docência (GID), no valor de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base da Classe e Nível a que pertence. II — Adicionais estabelecidos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município (Lei nº 792, de 30 de junho de 1998), ressalvados aqueles de idêntica ou assemelhada natureza. Art. 25 — A gratificação pelo exercício de cargo de Diretor, definida como FG-D e Vice-diretor definida como FG-VD de Unidade Escolar, obedecerá às tabelas constante no anexo II sendo os valores, reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos Servidores do Magistério Municipal e serão estratificados conforme o número de alunos matriculados: 2q A I — Escolas de Pequeno Porte - de 100 (cem) até 300 (trezentas) matrículas; Il - Escolas de Médio Porte - de 301 (trezentas e uma) até 500 (quinhentas) matrículas; II — Escolas de Grande Porte - com mais de 500 (quinhentas) matrículas. Parágrafo Único — A gratificação pelo exercício de cargo de Vice- diretor FG-VD de Unidade Escolar corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da fixada para o cargo de diretor na respectiva Unidade Escolar. Art. 26 — O membro do Magistério pertencente ao quadro efetivo que estiver em exercício de Direção ou Vice-direção escolar, fará jus aos seus vencimentos e vantagens inerentes à função, exceto a GID, bem como da gratificação de direção, calculada de acordo com o porte da escola conforme discriminação abaixo, cujos valores compõem a Tabela 01 do Anexo II: I - Escola de pequeno porte — FG-D I correspondente a 50 % (cingiienta por cento) do vencimento base da Classe 1, Nível “A”; II - Escola de médio porte — FG-D II correspondente a 50 % (cingienta por cento) do vencimento base da Classe II, Nível “A”. II - Escola de grande porte — FG-D III correspondente a 50 % (cingienta por cento) do vencimento base da Classe II, Nível “H”. Art. 27 — A gratificação pelo exercício de cargo de Diretor e Vice- Diretor de Unidade Escolar exercido por profissional não pertencente ao quadro efetivo da Rede Municipal de Ensino, será calculada de acordo com o porte da escola, conforme discriminação abaixo, cujos valores compõem a Tabela 02 do Anexo II: I - Escola de Pequeno Porte — FG-D I correspondente a vencimento base da Classe 1, Nível “A”, mais 50 % (cinquenta por cento) calculado sobre esse vencimento; II - Escola de Médio Porte — FG-D II correspondente a vencimento base da Classe II, Nível “A”, mais 50 % (cinquenta por cento) calculado sobre esse vencimento; IN - Escola de Grande Porte — FG-D III correspondente a vencimento base da Classe II, Nível “H”, mais 50 % (cingienta por cento) calculado sobre esse vencimento. Parágrafo 1º - Terá Diretor a escola que registrar matrículas acima de 100 (cem) alunos, Vice-Diretor acima de 200 (duzentos) e Secretário Escolar a escola que tiver o número de matrículas acima de 300 (trezentos) alunos. 10 Art. 28 — Ao membro do Magistério em exercício em escola de difícil acesso será atribuída uma ajuda para locomoção, cujo valor será estabelecido proporcional e anualmente, de acordo com a distância em relação à sede, a situação geográfica e vias de acesso , conforme Anexo III. Art. 29 — A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponde a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Professor e só será atribuída enquanto o aluno permanecer na respectiva turma. Parágrafo 1º - Não será permitido mais de 02 (dois) alunos com estas características em cada sala de aula. Art. 30 — O profissional do Magistério no desempenho da função de Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental terá direito à gratificação - FG-CP correspondente ao vencimento base da Classe CL II — Nível A mais 40 % (quarenta por cento) calculado sobre esse vencimento. Parágrafo Único - Em sendo membro efetivo do quadro de servidores municipais, o profissional nomeado para essa função poderá optar pelo maior vencimento base mais 40 % (quarenta por cento) calculado sobre esse vencimento. Seção VIII Das Férias Art. 31- O período de férias anuais do Professor será: I — de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, quando no exercício de funções docentes; II — de 30 (trinta) dias, quando no exercício das demais funções. Parágrafo Único — As férias do Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias escolares, de acordo com calendário anual, de forma a adequarem-se às necessidades pedagógicas e da comunidade. CAPÍTULO HI , DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 — A lotação da carreira do magistério público municipal é composta dos seguintes quantitativos: I— Professor Quantidade Classe Código 170 I CLAI 037 H CL-I 001 HI CLIN O II — Funções gratificadas Quantidade Denominação Código Especificação 08 Diretor de Unidade Escolar FG-DI Pequeno Porte 06 Diretor de Unidade Escolar FG-DH Médio Porte 02 Diretor de Unidade Escolar FG-D HI Grande Porte 02 Vice-Diretor de Unidade Escolar FG-VDI Pequeno Porte 06 Vice-Diretor de Unidade Escolar FG-VD Médio Porte 02 Vice-Diretor de Unidade Escolar FG-VD HI Grande Porte 01 Coordenador Pedagógico do Ensino FG-CP Todas as Unidades Fundamental Escolares 09 Coordenador Pedagógico de Núcleo FG-CN Unidades Escolares sem Direção 07 Secretário Escolar FG-SE Unidades Escolares 0) com mais de 300 matrículas Art. 33 — Os atuais ocupantes de cargo de Professor serão enquadrados nas respectivas classes, níveis e tempo de serviço no Município na forma do Art. 5º. | Art. 34 — Fica extinto o Quadro de Carreira do Magistério e Plano de Cargos e Vencimentos, criado pela Lei Municipal nº 791/98 e o item 2.6 do art 2º da Lei Municipal nº 761/96, no se refere ao Magistério, bem como os cargos vagos. Parágrafo Único - Os cargos integrantes do quadro de supervisor escolar com Nível Médio serão considerados extintos à medida que vagarem. Art. 35 — Os cargos integrantes do quadro de Supervisores Escolares com Nível Médio serão enquadrados na Classe I e Nível compatível com o tempo de serviço. 12 o Am | Art. 36 — O membro do magistério ocupante do cargo de Professor Nível Especial será reenquadrado numa função administrativa de apoio ao Ensino Fundamental, observada a equivalência salarial e o tempo de serviço. Art. 37 — O professor da Classe PAD-V será enquadrado na Classe e Nível equivalentes, observado o disposto no Art. 5º desta Lei. Art. 38 — É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de implantar e operacionalizar as normas decorrentes desta Lei. Parágrafo 1º - Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo não farão jus à remuneração ou qualquer gratificação, pelo Município, em razão do mister nela desempenhado. Parágrafo 2º — A Comissão a que se refere o caput será integrada por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes na seguinte composição e ficando sob a presidência do primeiro: a) Secretários Municipais de Educação, da Administração e das Finanças e suplentes; b) 03 (três) representantes do magistério público municipal, sendo 0] (um) da Direção do SINTE-RN, Regional de Nova Cruz e suplentes. Art. 39 — O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 40 — Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 791, de 30 de junho de 1998. Parágrafo Único - Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos a 1º de janeiro de 2002, apenas para os profissionais do Magistério Público que atuam no Ensino Fundamental. Nova Cruz, 08 de julho de 2002. Prefeito Constituciânal LEI Nº 870/2002 DE 08 DE JULHO DE 2002 ANEXO H TABELA 01 QUADRO DE SALÁRIO DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES DE UNIDADES ESCOLARES EFETIVOS DIRETOR VICE-DIRETOR PORTE CÓGIGO | GRATIFICAÇÃO | CÓGIGO | GRATIFICAÇÃO (R$) (R$) PEQUENO FG-DI 120,00 FG-VDI 90,00 MÉDIO FG-D 162,45 FG-VD II 121,84 GRANDE FG-D HI 199,66 FG-VD HI | 149,75 TABELA 02 QUADRO DE SALÁRIO DOS VICE-DIRETORES E VICE-DIRETORES DE UNIDADES ESCOLARES NÃO EFETIVOS DIRETOR | VICE-DIRETOR ER CÓGIGO GRATIFICAÇÃO | CÓGIGO | GRATIFICAÇÃO (R$) (R$) PEQUENO FG-DI 360,00 | FG-VDI 270,00 MÉDIO | FG-DII 457,00 FG-VD IH 342,75 GRANDE FG-D HI 599,00 FG-VD HI 449,25 =Age LEI Nº 870/2002 DE 08 DE JULHO DE 2002 ANEXO HI AJUDA PARA LOCOMOÇÃO — ATIVIDADE DOCENTE EM ESCOLAS DE DIFÍCIL ACESSO LOCALIZADAS EM COMUNIDADES RURAIS ROTEIRO DISTÂNCIA | VALOR (Km) (R$) NOVA CRUZ/CAMPO DE SÃO JOÃO 14 15,00 NOVA CRUZ/TRIGUEIRO-FORTALEZA 26 20,00 NOVA CRUZ/CONCEIÇAO-MARANHÃO 30 25,00 NOVA CRUZ/CURRALINHO 50 60,00 NOVA CRUZ/LAGOA DE SERRA 35 40,00 NOVA CRUZ/TRÊS VOLTAS 40 50,00 NOVA CRUZ/LAGOA DO MATO 38 45,00 NOVA CRUZ/PEDRA GRANDE 80 80,00 NOVA CRUZ/XIQUE-XIQUE 32 25,00 NOVA CRUZ/JATOBÁ 40 30,00 NOVA CRUZ/LAGOA DOS CURRAIS 12 15,00 NOVA CRUZ/BARBAÇO 20 20,00 NOVA CRUZ/CAPIM AÇU 35 30,00 NOVA CRUZ/BOM PASTOR 40 40,00 NOVA CRUZ/ JURITI 40 40,00 | NOVA CRUZ/PRIMEIRA LAGOA 32 25,00 NOVA CRUZ/LAGOA LIMPA DO FERNANDO 40 35,00 NOVA CRUZ/FERNANDO 46 45,00 NOVA CRUZ/BUJARI 30 30,00 NOVA CRUZ/LAGOA LIMPA 12 15,00 NOVA CRUZ/LAGEDO DOS PAIVA 14 20,00 NOVA CRUZ/GRAVATÁ 35 40,00 NOVA CRUZ/LAGOA DO COURO 30 30,00 NOVA CRUZ/CARNAÚBA DO CATOLÉ 14 20,00 NOVA CRUZ/LAGOA VERDE 25 25,00 NOVA CRUZ/LAGOA DA MATA 35 35,00 NOVA CRUZ/RELÂMPAGO 50 60,00 24 15 DESPACHO CONSTOU DO EXPEDIENTE DE-HQUA, PUBLIQUE-SE, EM SEGUIDA, SUBAM OS AUTOS PARA A PRECIAÇÃO DO “DLL 2002 SR. PRESIDENTE. CAMARA MUNICIPAL, .Z €, Final Prov. 13º |C. Final Serv. R$ 2600 | R$ 412.19 GFD. | Quing | Sal.Bruto | INSS | SolLig. [1/3 Férias R$ 200 [R$ - |R$ 31200 | R$ 18.36 | R$ 29364 | R$ 8.67 INSS PM R$ 65.52 o oi 19 R$ 7200 | R$ - R$ 31200 | R$ 18.36 | R$ 293.64 | R$ 8.67 | R$ 65.52 | R$ 2600 | R$ 412.19 7,83153 A| 02 L 10 R$ 7200 |R$ - R$ 312.00 | R$ 18.36 | R$ 293.64 | R$ 8.67 | R$ 65.52 | R$ 26.00 | R$ 412.19 4,121,86 E 03 R$ 7200 [R$ - R$ 312,00 | R$ 18.36 | R$ 293.64 | R$ 8.67 | R$ 65.52 | R$ 26.00 | R$ 412.19 13,602.13 04 240,00 | R$ 7200 | R$ - R$ 312.00 | R$ 18.36 | R$ 293.64 | R$ 8.67 | R$ 65.52 | R$ 26.00 | R$ 412.19 4,121.86 247.20 | R$ 74.16 | R$ 1236 | R$ 333.72 | R$ 18.91] R$ 31481 | R$ 9.27 | R$ 70.08 | R$ 27.81 R$ 440.88 247.20 | R$ 74.16 R$ 12.36 |R$ 333.72 R$ 18.91 | R$ 31481 | R$ 927 | R$ 70.08 | R$ 27.81 | R$ 440.88 24720 | R$ 74.16 | R$ 12.36 | R$ 33372 | R$ 1891 | R$ 31481 | R$ 9.27 | R$ 7008 | R$ 27.81 | R$ 440.88 254.62 | R$ 76.38 | R$ 12.73 R$ 34373 | R$ 19.48 | R$ 324.25 | R$ 9.55 | R$ 72.18 | R$ 28.64 | R$ 45411 15,430.81 —| o & elololelotolololololgls!g c| 09 425465 R$ [638 [R$ 1273 [R$ 34375 | R$ 19.48 | R$ 32425 [R$ 955 | R$ 7216 [R$ 28.64 [R$ 454.11 - g| 11 [Rb 25462 E 2546 | R$ 356.46 | R$ 19.48 | R$ 336.98 | R$ 9.90 | R$ 74.86 | R$ 29.71 | R$ 47093 —- 2 1 26225 |R$ 7868 |R$2623 | R$ 367.16 | R$20.06 | R$ 347.09 | R$ 10.20 | R$ 77.10 | R$ 30.60 | R$ 485.05 | R$ - mjpi 12 26225 |R$ 7868 |R$2623 |R$ 36716 | R$20.06 | R$ 347.09 | R$ 10.20 | R$ T7AO | R$ 3060 | R$ 48505 | R$ - si |sfo E 2623 | R$ 367.16 | R$20.06 | R$ 347.09 | R$ 1020 | R$ 7710 | R$ 30.60 [R$ 48505 | R$ - S 14 27012 [R$ 8104 | R$ 2701 | R$ 378.17 | R$20.66 | R$ 357.51 | R$ 10.50 | R$ 79.42 | R$ 3151 | R$ 499.60 2,99763 c[ 15 | 13 [Ro aro12 | R$ m104 | R$ 4052 R$ 39168 | R$20.66 R$ 37101 | R$ 10.88 | R$ 82.25 | R$ 32.64 | R$ 517.45 | R$ 6,72682 16 By 27012 | R$ n104 |R$4052|R$ 39168 | R$20.66 | R$ 37101 | R$ 10.88 | R$ 82.25 | R$ 32.64 [R$ 51745 [R$ 3,10469 Rj 27823 |R$ 8347 [R$ 4173 | R$ 40343 | R$ 2128 | R$ 38214 | R$ 1121 | R$ 84.72 | R$ 3362 | R$ 532.97 | R$ 3.730.80 R$ 27823 [R$ 8347 [R$ 4173 | R$ 40343 | R$ 2128 | R$ 38214 | R$ 1121 | R$ 84.72 | R$ 3362 | R$ 53297 |R$ 532.97 RO 27823 [R$ 1347 [R$ 4173 | R$ 40343 | R$ 2128 | R$ 382.14 | R$ 1121 | R$ 84.72 | R$ 3362 | R$ 53297 | R$ 2.664,86 Try R$ 5731 | R$ 429.86 | R$ 2192 | R$ 40794 | R$ 1194 | R$ 90.27 | R$ 35.82 | R$ 567.89 | R$ 3,407.34 | + DS) o mjwloelolujminia 6| 21 R$ 5731 | R$ 42986 | R$ 2192 | R$ 407.94 | R$ 1194 | R$ 90.27 | R$ 3582 | R$ 567.89 | R$ 3,407.34 ê2 [R$ 5731 | R$ 429.66 | R$ 2192 | R$ 407.94 | R$ 1194 | R$ 90.27 | R$ 35.82 | R$ 567.89 [R$ 1,703.67 23 R$ 5902 | R$ 44275 | R$22.58 | R$ 420.17 | R$ 12.30 | R$ 92.98 | R$ 3690 | R$ 584.93 [R$ 1,169.85 n[ 24 | 2, R$5903 | R$ 44275 | R$2258 | R$ 42017 | R$ 1230 | R$ 92.98 | R$ 36.90 [R$ 584.93 [R$ 1,169.85 ld lelel! [R$ nã55 [R$ 7370 | R$ 45751 | R$2258 | R$ 43493 | R$ 12:71 | R$ 96.06 | R$ 38.13 | R$ 60442] R$ 3.626,55 Total Serv, | 170 Custo da Classe R$ 79,350.56 PROCESSO Nº «. FOLHA Nº - RUBRICA UZ Anexo O! CAMARA MUNICIPAL DE NOVA cr Ly me nf . lex — LT Tabela 02 ==::4Quadro de Salário - Anexo do Projeto de Lei ISA 4 2002 Plano de Carreira LtjTp. Sv [Quan T sal, Base | GID. Quing. Sal. Bruto Ti/3 Férias] INSS PM | Prov. 13º |C, Final Serv. €. Final co [0 [6432469 |R$ 9741 [R$ - [R$ 42209 | R$ 2484 | R$ 39725 |R$ 172 |R$ 6864] R$ 3517 | R$ 55763 R$ - Fala [r$ 32469 [R$ 9741 [r$ - [r$ 42209] R$ 2484 | R$ 397.25 | R$ IL72 [R$ 8864 [R$ 3517 [R$ 55763 |R$ 111526 | alo | 2 |R$32469|R$ 9741 |R$ - |R$42209 | R$ 24.84 | R$ 397.25 [R$ 1172 [R$ 0664/R$ 3517 /R$ 55763 [R$ 111526 03 [ 6 [R$32469/R$ S7AI|R$ - |R$42209] R$ 24,84 | R$ 39725 | R$ 72 [R$ 6864 R$ 3517) R$ 55763 [R$ 3,345.78 04 [73 [r$32469 [R$ 9741 [R$ - | R$42209 | R$ 2484 | R$ 39725 |R$ 1.72 [R$ 8864 | R$ 3547 R$ 65763 | R$ 167289 05 | 16 [1:$ 33443 | R$ 100.33 | R$ 16.72 | R$ ABLAB | R$ 25.58 | R$ 425.89 | R$ 1254 |R$ 9481 R$ 3762 | R$ 596.45 | R$ 9,543.20 B[ 06 | O [$ 33443] R$ 10033 | R$ 16.72 | R$ 45148 | R$ 25.58 | R$ 42569 | R$ 12.54 R$ 9481 /R$ 3762 |R$ 596.45 | R$ =| T07 | O |"$ 33443 | R$ 100.33 | R$ 16.72 | R$ 45148 [R$ 2556 |R$ 42589 [R$12.54 [R$ S48i|R$ 3762 | R$ 596.45 R$ - | 08 [ 0 | $ 34446 | R$ 10334 | R$ 1722 | R$ 46502 | R$ 26.35 | R$ 438,67 | R$ 12.92 R$ 9765 [R$ 3875 |R$ 61434 |R$ - olcl09 | 0 | $3:4446 | R$ 103,34 | R$ 1722 | R$ 46502 | R$ 26.35 | R$ 438.67 | R$ 1292 | R$ 97:65 | R$ 38.75 | R$ 614.34 | R$ - 8 to | 0 5 344.46 | R$ 103.34 | R$ 34.45 | R$ 12.24 | R$ 29.80 | R$ 452.45 | R$ 13.39 | R$ 10127 [r$ “019 [R$ 63710 | R$ - Blu [0 | 535479 |R$ lo644 | R$ 3548 | R$ 196.71 | R$ 30.69 | R$ 466.02 | R$ 1380 |R$ 10431 | R$ 4139 | R$ 65621 | R$ - Slb[ 12 [ O | 425479 [R$ 10644 | R$ 3548 | R$ 496.71 | R$ 30.69 | R$ 46602 [R$ 1380 |R$ 10431 |R$ 4139 [R$ 656.21 | R$ - SI | 13] 0 |: 35479] R$ 106.44 | R$ 35.48 [R$ 496.71 | R$ 30.69 | R$ 46602 | R$ 13.80 [R$ 10431 [R$ 4130 | R$ 65621 | R$ - 3 1 [0 | b36sas |R$ 109.63 | R$ 36.54 [R$ biL6i | R$ 31.61 | R$ 48000 | R$ 1421 [R$ 10744 |R$ 4265 R$ 67590 | R$ - Sle[ [0 |'$ 36544 | R$ 10963 | R$ 5482 | R$529.86 | R$ 3161 | R$ 498.27 R$ 14.72 | R$ 11128 | R$ 44.16 | R$ 700.04 | R$ - 16 [1 [2436544 [R$ 109.63 | R$ 54.82 | R$ 579.86 [R$ 3161 |R$ 49827 |R$ 14.72 | R$ 11128 |R$ 44.16 |R$ 70004 | R$ 70004 CM | 2 |'$37%640]R$ 1292 | R$ 56.46 | R$ 54578 | R$ 3256 | R$ 51322 [R$ 1516 [R$ 1461 [R$ 4548 [R$ 72104 [R$ 144207 F[[18 | 0 | 1 376.40 | R$ 11292 | R$ 56.46 | R$ 545.78 | R$ 32.56 | R$ 513.22 | R$ 15.16 R$ 11461 |R$ 4548 | R$ 72104 | R$ - 19 1 $ a7640 [R$ 112.92 | R$ 56.46 | R$ 545.78 R$ 3256 | R$ 51322 | R$ 1516 [R$ 1461 [R$ 4548 | R$ Te10A | R$ 72104 20 | 0 | '$ 38769 |R$ 116.31 | R$ 7754 | R$ 58154 | R$ 33.54 | R$ 546.00 | R$ 16.15 | R$ 122.12 R$ 4846 |R$ 768.28 | R$ - 621 | 2 |:$38769/|R$ 1631 | R$ 7754 | R$ 58154 | R$ 33.54 | R$ 548.00 | R$ 16.15 | R$ 122.12 | R$ 48.46 | R$ 768.28 | R$ 153655 22 | 0 | $38769 [R$ n631|R$ 7754 | R$ 58154 | R$ 33.54 | R$ 548,00 | R$ 16.15 R$ i22i2 |R$ 4846 | R$ 768.28 | R$ - 2/0 399.32 | R$ 119.80 | R$ 79.86 | R$ 59899 | R$ 34.54 | R$ 564,44 | R$ 16.64 [R$ 12579 |R$ 4992 | R$ 79132 | R$ - H[ 24 | 0 | :$39932 | R$ a R$ 79.86 | R$ 595.99 | R$ 34.54 | R$ 564.44 | R$ 1664 [R$ 12579 [R$ 4992 | R$ 79132 | R$ T| “Va | 27] 459932 | 84 n980 [R$ 99.85 | R$ 618.95 | R$ 3594 | R$ 58301 | R$ 1719 | R$ 129.98 R$ 5158 | R$ 81770 [R$ 163540 Total Serv. E Custo da Classe R$ 22,827.49 | Anexo O1 WÃ Tabela 03 Quadro de Salário - Anexo do Projeto de Lei nd4 / 2002 Plano de Carreira Lt Tp. Sv.JQuant| <il Base | GID. Quing. | Sol. Bruto | INSS | sal.ia. | 1/3 Férias| INSS PM | Prov. 13º [C. Final Serv.| C. Final "Too | o [Ri43926|R$ 13178 |R$ - |R$ 57103 | R$38.00 | R$ 533.04 | R$ 15.86 | R$ 119.92 | R$47.59 | R$ 754.40 s oi | o |R$43926 | R$ 13178 |R$ - |R$ 57103 R$ 38400 | R$ 533.04 | R$ 15.86 | R$ 119.92 | R$4759 | R$ 754.40 E: al 02 | O |R$ 43926 13178 |R$ - |R$ 57103 [R$ 3800 R$ 533.04 | R$ 15.86 | R$ 119.92 | R$47,59 R$ 75440 - 03 | O | Ri 43926 13178 |R$ - | R$ 57103 | R$ 38.00 | R$ 533.04 | R$ 15.86 | R$ 119.92 | R$47.59 754.40 - [0a O |R1 43926 13178 [R$ - | R$ 57103 | R$ 38.00 | R$ 533.04 | R$ 15.86 | R$ 119.92 | R$ 47.59 754.40 - 05 | 1 |Ri 45243 135.73 | R$ 2262 | R$ 610.79 | R$40.72 | R$ 570.07 | R$ 16.96 | R$ 128.26 | R$50.90 | R$ 806.91 806.91 Bl 06 | O [R$ 45243 135.73 | R$ 22.62 | R$ 610.79 R$ 4072 [R$ 570.07 | R$ 16.96 | R$ 128.26 | R$50.90 | R$ 806.91 - 07 | O |R1 45243 135.73 | R$ 22.62 | R$ 610.79 | R$40.72 | R$ 570.07 | R$ 1696 | R$ 128.26 | R$50.90 | R$ 806.91 a o 08 | O [Ri 46601 139.60 | R$ 23.30 | R$ 629.11 | R$ 4194 | R$ 587.17 | R$ 17.47 | R$ 13211 | R$52.43 [R$ B3LIZ = Bico | o |p! 4c601 139.80 | R$ 23.30 | R$ 629.11 | R$ 4194 | R$ 58717 [R$ 1747 |R$ 13211 |R$5243 | R$ 83112 =| 8 0 | O |P' 46601 139.80 | R$ 46.60 | R 652.41 | R$ 4194 | R$ 610.47 | R$ 1812 | R$ 13701 | R$54.37 | R$ 86190 =| $ 1 | O |Rº 47999 144.00 | R$ 48.00 67198 | R$43.20 | R$ 628.78 | R$ 18.66 | R$ 14112 | R$5600 |R$ 887.76 - Eq 12 | O |R: 47999 144,00 | R$ 4800 67198 | R$43.20 | R$ 628.78 | R$ 18.66 | R$ 14112 | R$56.00 | R$ 88776 - Hi | 3 [o |R'i47999 14400 | R$ 48.00 671.98 | R$ 43.20 | R$ 628.78 | R$ 18.66 [R$ 14112 | R$56.00 | R$ 887.76 - | 9 4 | O |Rº 49439 148.32 | R$ 49.44 | R$ 692.14 | R$44,49 | R$ 647.65 | R$ 19.22 | R$ 14535 | R$57.68 | R$ 914,39 | R$ : Sle[ 15 | O |rh49439| R$ M832 [R$ 7416 716,86 | R$44.49 | R$ 672.37 | R$ 1991 [R$ 150.54 | R$59.74 | R$ 947.05 | R$ - 16 | O |R$f49439 | R$ 14832 |R$ 74.16 716.86 | R$ 4449 | R$ 672.37 | R$ 19.91 | R$ 150.54 | R$59.74 | R$ 947.05 | R$ É 7 [ 0 |p$50922 | R$ 15277 | R$ 76.38 | R4 738.37 | R$45.83 | R$ 692.54 | R$ 20.51 | R$ 15506 | R$ 6153 | R$ 97546 | R$ a F[ 18 | O |p$ 50922 | R$ 15277 | R$ 76.38 | Rj 738.37 | R$4583 | R$ 692.54 | R$ 20.51 | R$ 155.06 | R$ 6153 | R$ 975.46 | R$ E 11 [ O | R$509.22 152,77 | R$ 76.38 738.37 | R$ 45.83 | R$ 692.54 | R$ 20.51 | R$ 155.06 | R$ 61.53 | R$ 975.46 | R$ E | | 20 | o |p$52449 157.35 | R$ 10490 | P 786.74 | R$ 57.69 | R$ 729.05 | R$ 21.85 | R$ 165.22 | R$ 65.56 | R$ 1039.37 | R$ . o| 21 | O |P$52449 157.35 | R$104,90 | 786.74 | R$57.69 R$ 729.05 | R$ 2185 | R$ 165.22 | R$65.56 | R$ 1,039.37 | R$ - 22 | 0 | R$52449 | R$ 157.35 | R$104,90 | Rt 786.74 | R$57.69 | R$ 729.05 | R$ 21.85 | R$ 165.22 | R$65.56 | R$ 103937 | R$ E 23 | 0 |p$54023 16207 | R$108.05 810.34 | R$59.43 | R$ 750.92 | R$ 22.51 | R$ 170417 | R$67.53 | R$ L070.55 | R$ E nl 24 | o |p$54023 162.07 | R$108.05 810.34 | R$59.43 | R$ 750.92 | R$ 2251 | R$ 170.17 | R$67.53 | R$ 1,070.55 | R$ 5 | |] [25 [o |ny502s | ry 16207 | R$13506 | 4 837 36 | R$59.43 | R$ 77793 | R$23.26 | R$ 175.84 | R$69.78 | R$ 1,106.24 | R$ - | TotalServ. | 1. Custo da Classe R$ 80691 nr À a an , ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ' EEE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN RREE e GABINETE DO PREFEITO , PREFEITURA MUNICIPAL ps Ok G/ Mu Dj, 400 Senhor Presidente, ————— Sanciono o Projeto de Lei nº 011/2002 de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a carreira do magistério público municipal e Q dá outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa-a-ser Lei nº 870/2002. Nova Cruz, 08 de julho de 2002. CPF 097.252.534-34 . Praça Luiz CGC. 08.144. séMoreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 /0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179 o