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norma nº 1.457/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.457 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDefine diretrizes gerais para a implantação do Programa de Educação Integral em tempo integral no município de Nova Cruz/RN.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 94/2024 — GP
Nova Cruz/RN, em 06 de maio de 2024.
Ao Excelentíssimo Sr.,
Geison Vitor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho por meio deste encaminhar a Lei nº1.457/2024 do Poder
Executivo que, DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN. Sancionada.
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
”
RECEBIDO Fá TO Char Pata fe li
em ob! 2 Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro - Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 — 5802
E-mail: prefeituranovacruzm(D gmail.com
Ao Excelentíssimo Sr.,
Gelson Vitor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
SANÇÃO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 03/2024 de autoria do Poder Executivo que,
DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ/RN, que passa a ser Lei nº1.457/2024.
Nova Cruz/RN, em 06 de maio de 2024.
É
Fi edi NOG ÉIRA
Prefeito Municipal
* SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO 2024 - ANO XII - EDIÇÃO 2677 PÁGINA 03
Diário Oficial do Município de Nova Cruz
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.457/2024
DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM
TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o disposto no art. 214, da Constituição Federal, que trata das diretrizes, objetivos, metas e estratégias
de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino;
CONSIDERANDO o disposto no art. 87, $ 5º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no tocante à
progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral;
CONSIDERANDO a Lei 14.640, 31 de julho de 2023, que Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei
nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
CONSIDERANDO o disposto no art. 43, $ 1º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no que tange ao
cálculo das ponderações quanto à oferta do ensino em tempo integral, para fins de complementação da União nos repasses do
FUNDEB;
CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação
do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças
e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades
a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
CONSIDERANDO que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal define o esporte como dever do Estado e direito de cada um,
reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças,
adolescentes e jovens;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de julho de 2014, em
especial ao disposto nas Metas 1 e 6 da expansão do ensino em tempo integral;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal 1.159, de 23 de junho de 2015, em
especial ao disposto nas Metas 1 e 6, da expansão do ensino em tempo integral;
Art. 1º. Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da educação integral em tempo integral na rede
municipal de Nova Cruz/RN.
DAS CONCEPÇÕES
Art. 2º. A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a educação
integral de tempo integral, pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia da referida política pública, pois esta exige mais
tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
$1º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição
multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações entre sujeitos e os territórios.
$2º - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com
atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo
destinado às atividades didático-pedagógicas, descanso, refeições e ações educativas planejadas nos mais diversos territórios.
Art. 3º. À Educação Integral em Tempo Integral visa a formação para uma educação integral na Rede Municipal de Ensino, tem
como principais objetivos:
I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas
as suas dimensões;
II - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens
didáticas e pedagógicas;
TIT - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades e competência para
construir novos conhecimentos;
IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade
de vida familiar e em comunidade;
V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI- orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo
social, cultural, esportivo e tecnológico;
* SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO 2024 - ANO XI - EDIÇÃO 2677 PÁGINA 04
Diário Oficial do Município de Nova Cruz
VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação,
a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade e equidade do ensino
público;
VIII - ofertar atividades educacionais à realidade de cada território e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades
educacionais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. As Escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de
acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação deverá monitorar, orientar, acompanhar com avaliação do trabalho técnico e
pedagógico sustentado na proposta pedagógica curricular com métodos periódicos de avaliação.
Art. 6º. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Educação Integral em Tempo
Integral serão orientadas por meio de portaria própria da Secretaria Municipal de Educação do Município.
Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto à Coordenação Geral de Escola
de tempo Integral e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º, Fica o poder executivo municipal autorizado a contratar temporariamente pessoal para realização das atividades
da escola de educação integral em tempo integral, obedecendo o limite prudencial, as habilidades e competências definidas para
cada atividade a ser realizada, e a formação exigida, em consonância ao Art. 15, da Portaria Nº 2.036/2023.
Parágrafo Único: Fica instituída a coordenação pedagógica para monitoramento e apoio pedagógico às Unidades
escolares com funcionamento em tempo integral no Município de Nova Cruz/RN.
Art. 9º. Esta Lei legitimará o funcionamento das Unidades escolares em Tempo Integral no Município de Nova Cruz/RN,
tornando-se sem efeito, a partir deste ato, a Lei Nº 1.428/2023, sobre implantação da Educação em Tempo Integral na Escola
Municipal Antônio Peixoto Mariano.
Art. 10. As despesas para execução desta Lei poderá ocorrer por conta do orçamento municipal, do govemo estadual,
federal ou mediante parcerias firmadas por meio de convênios e/ou acordos de cooperação técnica.
Art. 11. Esta Lei deverá ser regulamentada via ato normativo da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 06 de maio de 2024.
FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO
PORTARIA DE Nº 015/2024 DE 06 DE MAIO DE 2024.
O Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições constitucionais e em vista o que lhe auto-
riza a Lei Orgânica deste município em seu Art. 30, inciso II e o Art. 9º, Inciso XVII do Regimento Interno e em respeito ao que preconiza a Lei nº
1.266/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal e ainda considerando a necessidade de manter o bom funcionamento
dos setores administrativos do Legislativo Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear a Senhora, Tassiana de Souza Gomes da Silva, brasileira, solteira, CPF nº 074.xxx.xxx-99 do cargo de Assessora Parlamentar da
Vereadora Maria de Fatima da Costa.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, cumpra-se e publique-se.
Palácio Ver. José Peixoto Mariano, Nova Cruz/RN, em 06 de maio de 2024.
GELSON VITOR
VEREADOR PRESIDENTE
es
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ COMISSÃO GESTORA DO DIÁRIO OFICIAL
EXPEDIENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PRESIDENTE
PREFEITO MUNICIPAL GYLDESON CÂNDIDO LEOCÁDIO
FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA SECRETÁRIO
WUNDERLICH MARINHO BARBOSA
GABINETE CIVIL MEMBROS
EVERTON AUGUSTO DA C. ANUNCIAÇÃO HELOÍSA MARIA S. ALVES

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