| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.457 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | Define diretrizes gerais para a implantação do Programa de Educação Integral em tempo integral no município de Nova Cruz/RN. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 94/2024 — GP Nova Cruz/RN, em 06 de maio de 2024. Ao Excelentíssimo Sr., Geison Vitor Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz Senhor Presidente, Cumprimentando-o, venho por meio deste encaminhar a Lei nº1.457/2024 do Poder Executivo que, DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN. Sancionada. Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, ” RECEBIDO Fá TO Char Pata fe li em ob! 2 Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro - Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 — 5802 E-mail: prefeituranovacruzm(D gmail.com Ao Excelentíssimo Sr., Gelson Vitor Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN SANÇÃO Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 03/2024 de autoria do Poder Executivo que, DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, que passa a ser Lei nº1.457/2024. Nova Cruz/RN, em 06 de maio de 2024. É Fi edi NOG ÉIRA Prefeito Municipal * SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO 2024 - ANO XII - EDIÇÃO 2677 PÁGINA 03 Diário Oficial do Município de Nova Cruz ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.457/2024 DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: CONSIDERANDO o disposto no art. 214, da Constituição Federal, que trata das diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino; CONSIDERANDO o disposto no art. 87, $ 5º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no tocante à progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral; CONSIDERANDO a Lei 14.640, 31 de julho de 2023, que Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. CONSIDERANDO o disposto no art. 43, $ 1º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no que tange ao cálculo das ponderações quanto à oferta do ensino em tempo integral, para fins de complementação da União nos repasses do FUNDEB; CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade; CONSIDERANDO que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal define o esporte como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de julho de 2014, em especial ao disposto nas Metas 1 e 6 da expansão do ensino em tempo integral; CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal 1.159, de 23 de junho de 2015, em especial ao disposto nas Metas 1 e 6, da expansão do ensino em tempo integral; Art. 1º. Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da educação integral em tempo integral na rede municipal de Nova Cruz/RN. DAS CONCEPÇÕES Art. 2º. A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a educação integral de tempo integral, pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia da referida política pública, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola. $1º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações entre sujeitos e os territórios. $2º - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado às atividades didático-pedagógicas, descanso, refeições e ações educativas planejadas nos mais diversos territórios. Art. 3º. À Educação Integral em Tempo Integral visa a formação para uma educação integral na Rede Municipal de Ensino, tem como principais objetivos: I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; II - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas; TIT - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades e competência para construir novos conhecimentos; IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI- orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; * SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO 2024 - ANO XI - EDIÇÃO 2677 PÁGINA 04 Diário Oficial do Município de Nova Cruz VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade e equidade do ensino público; VIII - ofertar atividades educacionais à realidade de cada território e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º. As Escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação deverá monitorar, orientar, acompanhar com avaliação do trabalho técnico e pedagógico sustentado na proposta pedagógica curricular com métodos periódicos de avaliação. Art. 6º. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão orientadas por meio de portaria própria da Secretaria Municipal de Educação do Município. Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto à Coordenação Geral de Escola de tempo Integral e o Conselho Municipal de Educação. Art. 8º, Fica o poder executivo municipal autorizado a contratar temporariamente pessoal para realização das atividades da escola de educação integral em tempo integral, obedecendo o limite prudencial, as habilidades e competências definidas para cada atividade a ser realizada, e a formação exigida, em consonância ao Art. 15, da Portaria Nº 2.036/2023. Parágrafo Único: Fica instituída a coordenação pedagógica para monitoramento e apoio pedagógico às Unidades escolares com funcionamento em tempo integral no Município de Nova Cruz/RN. Art. 9º. Esta Lei legitimará o funcionamento das Unidades escolares em Tempo Integral no Município de Nova Cruz/RN, tornando-se sem efeito, a partir deste ato, a Lei Nº 1.428/2023, sobre implantação da Educação em Tempo Integral na Escola Municipal Antônio Peixoto Mariano. Art. 10. As despesas para execução desta Lei poderá ocorrer por conta do orçamento municipal, do govemo estadual, federal ou mediante parcerias firmadas por meio de convênios e/ou acordos de cooperação técnica. Art. 11. Esta Lei deverá ser regulamentada via ato normativo da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, em 06 de maio de 2024. FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA Prefeito Municipal PODER LEGISLATIVO PORTARIA DE Nº 015/2024 DE 06 DE MAIO DE 2024. O Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições constitucionais e em vista o que lhe auto- riza a Lei Orgânica deste município em seu Art. 30, inciso II e o Art. 9º, Inciso XVII do Regimento Interno e em respeito ao que preconiza a Lei nº 1.266/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal e ainda considerando a necessidade de manter o bom funcionamento dos setores administrativos do Legislativo Municipal. RESOLVE: Art. 1º - Nomear a Senhora, Tassiana de Souza Gomes da Silva, brasileira, solteira, CPF nº 074.xxx.xxx-99 do cargo de Assessora Parlamentar da Vereadora Maria de Fatima da Costa. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, cumpra-se e publique-se. Palácio Ver. José Peixoto Mariano, Nova Cruz/RN, em 06 de maio de 2024. GELSON VITOR VEREADOR PRESIDENTE es DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ COMISSÃO GESTORA DO DIÁRIO OFICIAL EXPEDIENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PRESIDENTE PREFEITO MUNICIPAL GYLDESON CÂNDIDO LEOCÁDIO FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA SECRETÁRIO WUNDERLICH MARINHO BARBOSA GABINETE CIVIL MEMBROS EVERTON AUGUSTO DA C. ANUNCIAÇÃO HELOÍSA MARIA S. ALVES