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norma nº 1.463/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.463 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Secretários Municipais de Nova Cruz/RN, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 133/2024 — GP
Nova Cruz/RN, em 09 de julho de 2024.
Ao
Excelentíssimo Sr.,
Gelson Vitor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho por meio deste encaminhar as seguintes Leis sancionadas:
> Poder Legislativo:
Lei nº 1.462/2024: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS MENSAL
DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, PARA O PERÍODO DA
LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 1.463/2024: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL
DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE NOVA
CRUZ/RN, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE
2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 1.464/2024: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL k
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PARCERIA SOLIDÁRIA EM NOVA CRUZ/RN,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
> Poder Executivo:
Lei Complementar nº 1.460/2024: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
921/2009 A FIM DE TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM
EM TÉCNICO EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 1.461/2024: PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN E AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR
DE R$ 277.936,36 (DUZENTOS E SETENTA E SETE MIL NOVECENTOS E TRINTA E
SEIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
”
Y NA RECEBIDO
rúlvio César Nogueira O Em 03 / oY
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro - Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 — 5802
E-mail; prefeituranovacruzm gmail com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.463/2024
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO
MENSAL DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE NOVA
CRUZ/RN, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE
2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN, faz saber que a MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, propôs e aprovou, e eu sancionei a
seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
de Nova Cruz/RN, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado
de acordo com os seguintes valores:
I— Prefeito: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II — Vice-Prefeito: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais);
HI — Secretários Municipais: R$ 9.000,00 (nove mil reais).
8 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e
ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente, aos dias de titularidade do cargo,
o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
$ 2º Além dos subsídios mensais, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro
salário aos servidores do Município, uma importância igual aos subsídios vigentes naquele
mês.
$ 3º Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a
título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da lei municipal, igual
tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
$ 4º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes
regras:
I— serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026;
Il — serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo
subsídio mensal;
HI — as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028
serão indenizadas a partir de janeiro de 2029.
8 5º Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do
quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o
respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de
serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no $ 4º deste
artigo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
$ 6º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar
pela sua remuneração de origem.
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for
realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo único. No ano de 2025, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de
janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser
alterado durante a legislatura.
$ 1º A revisão prevista no art. 2º desta Lei não será considerada como alteração de valor
do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em
relação ao valor de origem.
$ 2º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, além da revisão prevista no art. 2º
desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante
solicitação expressa e justificada do Prefeito.
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no
período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas
as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos
em 31 de dezembro de 2028.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 05 de julho de 2024.
rs, SEE
F/IVIO CESAR NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Sr.,
Gelson Vitor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
SANÇÃO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 11/2024 de autoria do Poder Legislativo que,
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, DO
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE NOVA CRUZ/RN,
PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Que passa a ser Lei Nº 1.463/2024.
Nova Cruz/RN, em 05 de julho de 2024.
; 2 a CA (238
FUÁVIO CESAR NOGUEIRA
Prefeito Municipal
TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO 2024 - ANO XI EDIÇÃO 2722 PÁGINA 04
Diário Oficial do Município de Nova Cruz ———— ——
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
ur [WWW SET
LEINº 1.463/2024
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO,
DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE NOVA
CRUZ/RN, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE
DEZEMBRO DE 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN, faz saber que a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE NOVA CRUZ/RN, propôs e aprovou, e eu sancionei a seguinte Lei:
Art, 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Nova Cruz/RN, no período
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado de acordo com os seguintes valores:
| - Prefeito: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Il - Vice-Prefeito: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais);
II — Secretários Municipais: R$ 9.000,00 (nove mil reais).
$ 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá
proporcionalmente, aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso 1.
5 2º Além dos subsídios mensais, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada
ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual aos
subsídios vigentes naquele mês.
$ 3º Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo
terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
84º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
1 serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026;
KI — serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal;
WI — as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028 serão indenizadas a partir de
janeiro de 2029.
g 5º Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do
Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio
mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no $ 4º deste artigo.
$ 6º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será anualmente
revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do
município.
Parágrafo único. No ano de 2025, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será
proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do
município.
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
$ 1º A revisão prevista no art. 2º desta Lei não será considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a
assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO 2024 - ANO XIL- EDIÇÃO 2722 PÁGINA 05 -
Diário Oficial do Município de Nova Cruz
$ 2º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei,
para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 05 de julho de 2024.
FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA
Prefeito Municipal
1 D—>———————————
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
[WWW TEL — om
LEI Nº 1.464/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PARCERIA
SOLIDÁRIA EM NOVA CRUZ/RN, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
LEI:
Art. 1º - É declarada utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PARCERIA SOLIDÁRIA
em Nova Cruz/RN, constituído em 13 de novembro de 2023, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ nº 54.141.854/0001-17, com sede na Rua Cavalcante Melo, 118, Centro, CEP: 59.215-000 - Nova
Cruz/RN.
Art. 2º - A Utilidade Pública no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do município de Nova Cruz,
responsabilizando-se a Prefeitura Municipal de Nova Cruz pelas providências necessárias 20 cumprimento da presente
legislação.
Art. 3º - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:
I- Substituir os fins constantes do estatuto ou deixar de cumprir as disposições estatutárias;
KI — Alterar a sua denominação e, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da averbação no Registro Público, não
comunicar a ocorrência ao departamento competente da administração pública municipal local.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 05 de julho de 2024.
FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA
Prefeito Municipal

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