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norma nº 1.160/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.160 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaDispõe sobre a regulamentação do incentivo financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Lei nº 1.160/2015
Dispõe sobre a regulamentação
do incentivo financeiro do Programa
de Melhoria do Acesso e Qualidade
da Atenção Básica - PMAQ-AB, denominado
Componente de Qualidade do Piso de
Atenção Básica Variável - PAB
Variável e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, do
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais; Faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado o Incentivo de Financeiro
para os profissionais da Atenção Básica do Programa de Melhoria do Acesso
e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, denominado Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.
Art. 2º. O incentivo financeiro por equipe
contratualizada, aqui denominado Incentivo de Desempenho -
PMAQ/AB, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da
Atenção Básica - PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao
Município de Nova Cruz/RN caso o mesmo atinja as metas e resultados
previstos no 82º. do Art. 8º, Da Portaria GM/MS nº, 1.654/2011,
combinado com Portaria GM/MS nº. 866/2012, que altera também as regras
de classificação da certificação das equipes participantes do Programa.
8 1º - O pagamento do Incentivo de
desempenho do PMAQAB/MUNICIPAL aos profissionais das ESF, ESB, NASF,
suas coordenações, apoiadores do PMAQ AB e Digitadores do SISAB/E-SUS
de Nova Cruz/RN, está condicionado ao repasse de recursos financeiros do
PMAQAB do MS/DAB para o Município de Nova Cruz/RN, através do Fundo
Municipal de Saúde, ficando a existência e manutenção do
PMAQAB/MUNICIPAL condicionada à continuidade do repasse financeiro do
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PMAQAB do MS/DAB, em nenhuma hipótese será pago o Incentivo de
Desempenho PMAQ AB com recursos do Tesouro Municipal. O município fica
desobrigado ao pagamento do Prêmio caso o Programa de Melhoria do
Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB do Governo Federal deixe
de existir a qualquer momento.
8 2º - Caso haja alterações na legislação do
programa, e possibilidades de outros serviços de saúde aderir ao PMAQ-AB,
fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação
através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 3º, Para aderir ao PMAQ-AB as equipes deverão ter
Termo de Compromisso do PMAQ-AB homologado por Portaria do Ministério
da Saúde, conforme as regras da Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011
e Manual Instrutivo PMAQ-AB.
Art. 4º, Ao aderir ao PMAQ os profissionais Equipes de
Saúde da Família - ESF, Equipe de Saúde Bucal- ESB e Núcleo de Apoio a
Saúde da Família-NASF receberão o incentivo descrito no art. 1º, desta
Portaria, conforme desempenho da ESF, ESB ou NASF na avaliação externa
realizada por instituição designada pelo Ministério da Saúde e a partir dos
critérios estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da Portaria nº 1.654, de 19
de julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQ / AB,
8 1º, Os profissionais que receberão o pagamento
do incentivo financeiro PMAQ-AB são todos os profissionais que compõem as
ESF (médicos (exceto os Profissionais do Programa mais Médicos e PROVAB
conforme Portaria Interministerial Nº 1.369 de 08 de julho de 2013,
Art. 25, item V), enfermeiros da ESF, Técnicos de enfermagem Auxiliares
de Enfermagem da ESF, agente comunitários de saúde, auxiliares de
Serviços Gerais), ESB (cirurgião dentistas e técnicos em saúde bucal), NASF
(Todos os profissionais que compõem a Equipe conforme cadastro no
SCNES) e suas respectivas coordenações e digitadores do SISAB/E-SUS das
equipes que aderiram ao Programa e que contribuam para alcançar
efetivamente o cumprimento dos indicadores de desempenho do referido
programa.
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8 2º. O valor do incentivo financeiro pago aos
profissionais da Atenção Básica será repassado em folha de pagamento
suplementar específica para este fim à medida que o recurso proveniente do
programa seja repassado ao Fundo Municipal de Saúde de Nova Cruz/RN
pelo Ministério da Saúde considerando os critérios detalhados nos incisos I
do 8 3º.
8 3º, O valor dos repasses do PMAQAB e,
consequentemente, dos pagamentos aos servidores municipais concursados
ou contratados indicados neste artigo, poderá variar, de acordo com as
diretrizes de Certificação das Equipes da Atenção Básica,
I - Com a adesão ao Programa, o Ministério fará o
repasse mensal do percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do
incentivo, para todas as equipes contratualizadas no Programa, até que
ocorra a avaliação externa do Ministério da Saúde, quando o valor poderá
ser alterado de acordo com a classificação nos níveis de desempenho da
equipe, definidos, segundo a Portaria nº 1.063, de 3 de junho de 2013,
como insatisfatório (0%), mediano ou abaixo da média (20%), acima da
média (60%) ou muito acima da média (100%).
Art. 5º. O resultado da avaliação será publicado pelo Ministério
da Saúde, através de portaria específica, não tendo o Município nenhuma
interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da
Saúde, para que o incentivo financeiro do PMAQ-AB seja pago em
Conformidade com o resultado de certificação da equipe pelo cumprimento
de metas definidas no Termo de Compromisso (ANEXO 1)
8 1º - O servidor terá direito ao Incentivo do PMAQ/AB
no ato da contratação ou efetivação do servidor na Equipe de Atenção
Básica Certificada no PMAQ AB.
8 2º Na avaliação de desempenho individual, além do
cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados
os seguintes fatores mínimos:
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I - Produtividade no trabalho, com base em
parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
Il - Conhecimento de métodos e técnicas
necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo,
emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
II - Trabalho em equipe;
IV - Comprometimento com o trabalho;
V - Cumprimento de normas de procedimentos e
de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
Paragrafo Único - Em caso de profissionais do
Programa Mais Médico ou PROVAB, desistência, exoneração, rescisão ou
afastamento do serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o
direito ao incentivo PMAQ/AB e o valor que caberia ao servidor, será
incorporado aos 50% da gestão, para a melhor estruturação das Unidades
de Saúde, insumos e seu custeio pelo Poder Municipal.
Art. 6º. O montante de 100% do recurso financeiro
PMAQ AB da Estratégia Saúde da Família recebido pelo Fundo Municipal de
Saúde será rateado percentualmente 50% para incentivos dos profissionais
da Estratégia Saúde da Família, 40% para a gestão e 10% a serem
divididos percentualmente entre os Coordenadores da Atenção Básica,
Apoiadores do PMAQ AB e Digitadores do SISB/E-SUS.
I - 7% para os Coordenadores da Atenção Básica
(Saúde da Família, Programas Estratégicos, Saúde Bucal, NASF e
apoiadores do PMAQ AB),
Il - 3% para os profissionais digitadores do
SISAB/E-SUS
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8 1º, Do repasse de 100% dos recursos do PMAQ
AB para as ESF ficará 50% a serem divididos entre os profissionais da
equipe de saúde da Família, sendo 40% para os profissionais de nível
superior (médico e Enfermeiro), 55% para os profissionais de nível médio
(Técnico de EnfermagemyAuxiliar de Enfermagem e Agentes Comunitários
de Saúde) e 5% para os profissionais de nível elementar (Auxiliares de
Serviços Gerais)
8 2º, Do repasse de 100% dos recursos do PMAQ
AB para as ESB caberá à gestão, para a melhor estruturação da Assistência
a Saúde Bucal, o valor correspondente a 50%, ficando 50% a serem
divididos percentualmente entre os profissionais da equipe;
I - Do montante de 50% destinado ao incentivo
profissional da ESB ficarão divididos em 60% para profissionais de nível
superior (cirurgião dentista) e 40% para os profissionais de nível médio
(Técnico de Saúde Bucal/Auxiliar de Consultório Dental), conforme
certificação da equipe de vinculação do profissional.
8 3º. Do repasse do PMAQ AB para o NASF
caberá à gestão, para a melhor estruturação das Ações de Saúde, insumos
e seu custeio, o valor correspondente a 40% do montante, ficando 60% a
serem divididos igualitariamente entre os profissionais da equipe.
Art. 7º, Os profissionais terão direito ao recebimento do
incentivo PMAQ AB somente nos meses trabalhados, não fazendo jus ao
pagamento do incentivo no período de:
I - licença para tratamento da própria saúde, superior a 10
(dez dias úteis);
II — licença por acidente em serviço, superior a 15 (quinze dias
do mês);
HI - licença por motivo de doença em pessoa da família acima
de 10 (dez dias no mês);
IV - licença maternidade;
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V - afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou
entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando
Os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS;
VI - Licença- prêmio
VII - Férias
Art. 8º. O pagamento do incentivo PMAQAB é
temporário, tem fins indenizatórios ou compensatórios, não sendo
incorporável à remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto,
ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para
fins previdenciários.
Art. 9º Os pagamentos das parcelas do incentivo
financeiro correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes,
devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos futuros.
Art. 10º. Será criada a Comissão do PMAQ AB,
Composta por 07 (sete) membros, a qual será responsável pelo
acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos
assuntos pertinentes a esta lei, sem ônus aos cofres públicos para o
exercício da função.
8 1º Os membros citados no Caput deste artigo
poderão ser escolhidos conforme critérios abaixo e nomeados através de
Portaria, dentre:
I - 02 Membros representantes da Secretaria
Municipal de Saúde, sendo 01 (um) o Coordenador da Atenção Básica e 01
(um) Coordenador de Planejamento e Avaliação, nomeados pelo Secretário
Municipal de Saúde;
I - 01 (um) representante do Conselho Municipal
- CMS, indicado pelo Conselho;
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HI - 01 (um) Membro de nível Superior da ESF
(Enfermeiro ou Médico) indicado pelas equipes da ESF;
IV - 01 (um) Membro de nível Médio (Auxiliar de
Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal ou Agente Comunitário de Saúde)
indicado pelas equipes;
V - 01 (um) Membro de nível superior da ESB
(cirurgião dentista) indicado pelas equipes da ESB;
VI - 01 (um) Membro de Nível superior da ENASF
(Psicólogo, Fisioterapeuta, Educador Físico, Nutricionista ou Assistente
Social) indicado pela equipe do NASF.
Art. 11º Os resultados das análises realizadas pela
Comissão do PMAQ AB serão encaminhados a Secretária Municipal de
Saúde, e posteriormente a Coordenação de Recursos Humanos para adoção
das medidas cabíveis.
Art. 12º Os casos Omissos nesta lei serão apreciados
pela Comissão do PMAQ AB, com base nas diretrizes dispostas no art. 11º.
Art. 13º Não caberão recursos contra os resultados das
análises realizadas pela Comissão do PMAQ AB.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos legais a partir de 01 de junho de 2014.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, em 23 de Junho de 2015
194º da Independência e 127º da República
ci
Prefeito Municipal
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GABINETE CIVIL
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Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei No 10/2015 de autoria do Poder Executivo,
que Dispõe sobre a regulamentação do incentivo financeiro do
Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica -
PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de
Atenção Básica Variável - PAB Variável e dá outras providências.,
que passa a ser Lei nº 1.160/2015.
Nova Cruz/RN, 23 de Junho de 2015
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal
Nova Cruz/RN
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