| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.488 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Destina 20% [Vinte Por Cento] Do total de moradias populares de programas habitacionais de interesse social público instituído pelo município de Nova Cruz - RN E de programas de doação de lotes de propriedade do município de Nova Cruz - RN As Mulheres vítima de violência doméstica, vítimas de tentativa de crime feminicídio, as mães com filhos portadores de transtorno do espectro autismo [TEA], Síndrome de Down e mulheres portadoras de Fibromialgia. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL A Excelentíssima Sra., Patrícia Maria de Lima Silva Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN Senhora Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 05/2025 de autoria do Poder Legisiativo que, “DESTINA 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL PÚBLICO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ - RN E DE PROGRAMAS DE DOAÇÃO DE LOTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ - RN ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VÍTIMAS DE TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, AS MÃES COM FILHOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE DOWN E MULHERES PORTADORAS DE FIBROMIALGIA.”, que passa a ser Lei nº1.488/2025. Nova Cruz/RN, em 18 de junho de 2025 po elotuaima neto JOÃO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira, Nº185, Centro — Nova Cruz/RN CNPJ/MF :08.144.784/0001-33 www.novacruz.m.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL LEI Nº 1.488/2025 “DESTINA 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL PÚBLICO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ - RN E DE PROGRAMAS DE DOAÇÃO DE LOTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ - RN ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VÍTIMAS DE TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, AS MÃES COM FILHOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE DOWN E MULHERES PORTADORAS DE FIBROMIALGIA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica destinado 20% (vinte por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo município de Nova Cruz, assim como o mesmo percentual a ser destinado em lotes de sua propriedade que objetivem assentamento de famílias de baixa renda, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, e as vítimas de tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica e ainda as mães com filhos portadores de transtorno do espectro autista (TEA), sindrome de Down e mulheres portadoras de fibromialgia. Art. 2º - Tanto a violência contra a mulher tratada no caput do artigo 1º, assim como o caso das mães com filhos com transtorno do espectro autista, síndrome de Down e mulheres portadoras de fibromialgia deverão comprovar suas especificidades através de documentos, laudos médicos, no caso específico de violência contra a mulher, requerer-se-á: a) Expedientes de procedimentos constantes da ação penal, transitada em Julgado; b) Boletim de Ocorrência, expedido por distrito policial; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL c) Relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado por Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), sendo claramente especificado que a vítima não dispõe de residência própria; d) Contrato de aluguel ou declaração de que reside em sistema de coabitação ou cedência, devendo ser expedida pelo proprietário da residência onde se localiza. Parágrafo único. A obrigatoriedade de comprovar não possuir imóvel em nome de cônjuge fica dispensado. Art. 3º - São considerados programas habitacionais, para os efeitos desta Lei, todas as ações de política habitacional desenvolvidas pelo Município de Nova Cruz, por meio dos seus órgãos, com a utilização de recursos municipais ou mediante convênios ou parcerias com a União, os Estados ou entes privados. Art. 4º - Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo iº desta Lei, as mulheres devidamente cadastradas no CADÚnico e na Secretaria Municipal de Trabalho. Habitação e Assistência Social e que forem, comprovadamente, residentes no município de Nova Cruz - RN e que tenham renda familiar comprovada de até 02 (dois) salários mínimos. Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, em 18 de junho de 2025. OR plo gui MA nlsho JOAO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal PODER EXECUTIVO E LEI Nº 1.488/2025 GABINETE CIVIL Pi LEI Nº 1.488/2025 “DESTINA 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL PÚBLICO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DE = CRUZ - RN E DE PROGRAMAS DE DOAÇÃO DE LOTL: PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ - RN À MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VÍTIMAS DE TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, AS MÃES c: FILHOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE DOWN E MULHERES PORTADORAS DE FIBROMIALGIA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica destinado 20% (vinte por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo município de Nova Cruz, assim como o mesmo percentual a ser destinado em lotes de sua propriedade que objetivem assentamento de famílias de baixa renda, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penh e as vítimas de tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica e ainda as ma: com filhos portadores de transtorno do espectro autista (TEA), síndrome de Down e mulhe portadoras de fibromialgia. Art. 2º - Tanto a violência contra a mulher tratada no caput do artigo 1º, assim como o das mães com filhos com transtorno do espectro autista, síndrome de Down e mulheres portadoras de fibromialgia deverão comprovar suas especificidades através de documentos, laudos médicos, no caso específico de violência contra a mulher, requerer-se-á: a) Expedientes de procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado; b) Boletim de Ocorrência, expedido por distrito policial; c) Relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado por Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), sendo claramente especificado que a vítima não dispõe de residência própria; d) Contrato de aluguel ou declaração de que reside em sistema de coabitação ou cedência, devendo ser expedida pelo proprietário da residência onde se localiza. : 59215 - 0000 Parágrafo único. A obrigatoriedade de comprovar não possuir imóvel em nome de cônjuge | dispensado. Art. 3º - São considerados programas habitacionais, para os efeitos desta Lei, todas as açõe de política habitacional desenvolvidas pelo Município de Nova Cruz, por meio dos seus órgãos, com a utilização de recursos municipais ou mediante convênios ou parcerias com a União, os Estados ou entes privados. Art. 4º - Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo 1º desta Lei, as mulheres devidamente cadastradas no CADÚnico e na Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social e que forem, comprovadamente, residentes no município de Nova Cruz - RN e que tenham renda familiar comprovada de até 02 (dois) salários mínimos. Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, em 18 de junho de 2025. JOÃO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal