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norma nº 1.488/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.488 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDestina 20% [Vinte Por Cento] Do total de moradias populares de programas habitacionais de interesse social público instituído pelo município de Nova Cruz - RN E de programas de doação de lotes de propriedade do município de Nova Cruz - RN As Mulheres vítima de violência doméstica, vítimas de tentativa de crime feminicídio, as mães com filhos portadores de transtorno do espectro autismo [TEA], Síndrome de Down e mulheres portadoras de Fibromialgia.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
A Excelentíssima Sra.,
Patrícia Maria de Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Senhora Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 05/2025 de autoria do Poder Legisiativo que,
“DESTINA 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES
DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL PÚBLICO
INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ - RN E DE PROGRAMAS DE
DOAÇÃO DE LOTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ - RN
ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VÍTIMAS DE
TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, AS MÃES COM FILHOS
PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SÍNDROME
DE DOWN E MULHERES PORTADORAS DE FIBROMIALGIA.”, que passa a ser
Lei nº1.488/2025.
Nova Cruz/RN, em 18 de junho de 2025
po elotuaima neto
JOÃO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, Nº185, Centro — Nova Cruz/RN
CNPJ/MF :08.144.784/0001-33
www.novacruz.m.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI Nº 1.488/2025
“DESTINA 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DE
MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL PÚBLICO
INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ -
RN E DE PROGRAMAS DE DOAÇÃO DE LOTES DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ -
RN ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, VÍTIMAS DE TENTATIVA DE CRIME
DE FEMINICÍDIO, AS MÃES COM FILHOS
PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE DOWN E
MULHERES PORTADORAS DE FIBROMIALGIA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica destinado 20% (vinte por cento) do total de moradias populares
de programas habitacionais instituídos pelo município de Nova Cruz, assim como o
mesmo percentual a ser destinado em lotes de sua propriedade que objetivem
assentamento de famílias de baixa renda, às mulheres vítimas de violência doméstica,
estas definidas na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, e as vítimas de tentativa de
crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica e ainda as mães com filhos
portadores de transtorno do espectro autista (TEA), sindrome de Down e mulheres
portadoras de fibromialgia.
Art. 2º - Tanto a violência contra a mulher tratada no caput do artigo 1º, assim
como o caso das mães com filhos com transtorno do espectro autista, síndrome de
Down e mulheres portadoras de fibromialgia deverão comprovar suas especificidades
através de documentos, laudos médicos, no caso específico de violência contra a
mulher, requerer-se-á:
a) Expedientes de procedimentos constantes da ação penal, transitada em
Julgado;
b) Boletim de Ocorrência, expedido por distrito policial;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
c) Relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado por Centro
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), sendo
claramente especificado que a vítima não dispõe de residência
própria;
d) Contrato de aluguel ou declaração de que reside em sistema de
coabitação ou cedência, devendo ser expedida pelo proprietário da
residência onde se localiza.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de comprovar não possuir imóvel em nome de
cônjuge fica dispensado.
Art. 3º - São considerados programas habitacionais, para os efeitos desta Lei,
todas as ações de política habitacional desenvolvidas pelo Município de Nova Cruz,
por meio dos seus órgãos, com a utilização de recursos municipais ou mediante
convênios ou parcerias com a União, os Estados ou entes privados.
Art. 4º - Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo
iº desta Lei, as mulheres devidamente cadastradas no CADÚnico e na Secretaria
Municipal de Trabalho. Habitação e Assistência Social e que forem,
comprovadamente, residentes no município de Nova Cruz - RN e que tenham renda
familiar comprovada de até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 18 de junho de 2025.
OR plo gui MA nlsho
JOAO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO
E LEI Nº 1.488/2025
GABINETE CIVIL Pi
LEI Nº 1.488/2025
“DESTINA 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS
POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL PÚBLICO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DE =
CRUZ - RN E DE PROGRAMAS DE DOAÇÃO DE LOTL:
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ - RN À
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VÍTIMAS
DE TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, AS MÃES c:
FILHOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE DOWN E MULHERES
PORTADORAS DE FIBROMIALGIA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica destinado 20% (vinte por cento) do total de moradias populares de programas
habitacionais instituídos pelo município de Nova Cruz, assim como o mesmo percentual a ser
destinado em lotes de sua propriedade que objetivem assentamento de famílias de baixa renda, às
mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penh
e as vítimas de tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica e ainda as ma:
com filhos portadores de transtorno do espectro autista (TEA), síndrome de Down e mulhe
portadoras de fibromialgia.
Art. 2º - Tanto a violência contra a mulher tratada no caput do artigo 1º, assim como o
das mães com filhos com transtorno do espectro autista, síndrome de Down e mulheres portadoras de
fibromialgia deverão comprovar suas especificidades através de documentos, laudos médicos, no caso
específico de violência contra a mulher, requerer-se-á:
a) Expedientes de procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado;
b) Boletim de Ocorrência, expedido por distrito policial;
c) Relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado por Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), sendo claramente
especificado que a vítima não dispõe de residência própria;
d) Contrato de aluguel ou declaração de que reside em sistema de coabitação ou cedência,
devendo ser expedida pelo proprietário da residência onde se localiza.
: 59215 - 0000
Parágrafo único. A obrigatoriedade de comprovar não possuir imóvel em nome de cônjuge |
dispensado.
Art. 3º - São considerados programas habitacionais, para os efeitos desta Lei, todas as açõe
de política habitacional desenvolvidas pelo Município de Nova Cruz, por meio dos seus órgãos, com
a utilização de recursos municipais ou mediante convênios ou parcerias com a União, os Estados ou
entes privados.
Art. 4º - Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo 1º desta Lei,
as mulheres devidamente cadastradas no CADÚnico e na Secretaria Municipal de Trabalho,
Habitação e Assistência Social e que forem, comprovadamente, residentes no município de Nova Cruz
- RN e que tenham renda familiar comprovada de até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 18 de junho de 2025.
JOÃO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal

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