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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Parelhas, o Programa Municipal de Atenção à Saúde Mental e ao Bem-Estar Emocional dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T14:29:54.986964-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0
2025-10-31T10:41:02.143590-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 028/2025, DE AUTORIA DA 
VEREADORA MAGLEIZE CRISTINA DE LIMA CAMPELO OLIVEIRA DO PSDB.
Institui, no âmbito do Município de Parelhas, 
o Programa Municipal de Atenção à Saúde 
Mental e ao Bem-Estar Emocional dos 
Profissionais da Educação da Rede Pública 
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, decreta: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parelhas/RN, o Programa 
Municipal de Atenção à Saúde Mental e ao Bem-Estar Emocional dos 
Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal, com a finalidade de 
promover a saúde mental, prevenir o adoecimento psíquico e fomentar o bem￾estar no ambiente de trabalho dos profissionais da educação.
Parágrafo único: A execução do Programa observará a disponibilidade 
orçamentária e as diretrizes fixadas pelo Poder Executivo, sem implicar criação 
de novas unidades administrativas, cargos ou funções.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – Promover ações de valorização, escuta e acolhimento aos profissionais da 
educação;
II – Prevenir o adoecimento psíquico e emocional decorrente de fatores 
ocupacionais;
III – incentivar práticas de autocuidado, lazer e equilíbrio entre vida pessoal e 
profissional;
IV – Fomentar campanhas educativas e formativas sobre saúde mental no 
ambiente escolar;
V – Contribuir para a melhoria do clima organizacional e da qualidade do 
ensino.
Art. 3º A coordenação e execução das ações do Programa serão de 
responsabilidade dos órgãos e entidades municipais competentes nas áreas de 
saúde e educação, que poderão atuar de forma integrada e celebrar parcerias, 
convênios ou termos de cooperação com universidades, conselhos profissionais, 
entidades de classe e organizações da sociedade civil, observada a legislação 
aplicável.
Art. 4º As ações do Programa poderão compreender, a critério do Poder 
Executivo e conforme regulamentação, entre outras:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
I – Rodas de conversa, palestras e atividades educativas sobre saúde mental 
e prevenção do estresse ocupacional;
II – Campanhas de valorização dos profissionais da educação e promoção do 
bem-estar nas escolas;
III – Oferta, quando possível, de orientação psicológica e encaminhamento a 
serviços públicos de saúde, nos termos das normas do Sistema Único de Saúde 
– SUS;
IV – Capacitações e oficinas voltadas à gestão emocional, empatia e 
fortalecimento das relações interpessoais no ambiente escolar.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, na forma do regulamento:
I – Designar servidores efetivos já pertencentes aos quadros das Secretarias 
Municipais de Educação e de Saúde para a execução das ações do Programa;
II – Firmar instrumentos de cooperação técnica com instituições públicas ou 
privadas para o desenvolvimento das atividades previstas;
III – Utilizar a estrutura administrativa existente, sem aumento de despesa 
obrigatória ou criação de novos cargos, funções ou gratificações.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se 
necessário, desde que observadas as normas da Lei Complementar nº 101, de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para assegurar a sua 
adequada execução.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores, 
O presente Projeto de Lei, que institui o Programa Municipal de Atenção à 
Saúde Mental e ao Bem-Estar Emocional dos Profissionais da Educação da 
Rede Pública Municipal, tem o propósito de reconhecer e valorizar os 
educadores do nosso município, oferecendo suporte emocional e psicológico 
diante dos inúmeros desafios enfrentados no exercício da profissão.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Os profissionais da educação são peças fundamentais na formação de 
cidadãos e no desenvolvimento da nossa sociedade. Entretanto, é notório que 
esses servidores vêm sendo cada vez mais impactados por situações de 
estresse, sobrecarga de trabalho, ansiedade, depressão e outras condições de 
adoecimento mental, muitas vezes agravadas pela falta de estrutura e pelas 
pressões inerentes ao ambiente escolar.
Nesse contexto, torna-se urgente a implementação de políticas públicas que 
priorizem o cuidado com a saúde mental e o bem-estar emocional dos 
educadores, promovendo ações de escuta, acolhimento, autocuidado, 
valorização profissional e equilíbrio entre a vida pessoal e o trabalho.
O Programa proposto não gera novas despesas obrigatórias nem cria cargos, 
funções ou estruturas administrativas, podendo ser executado com a integração 
das Secretarias de Educação e Saúde, por meio de parcerias e convênios com 
instituições públicas e privadas, conselhos profissionais e entidades da 
sociedade civil.
Mais do que um ato administrativo, esta é uma iniciativa humana e necessária, 
que busca cuidar de quem cuida. Cuidar da saúde mental dos professores é, 
também, cuidar da qualidade do ensino, do ambiente escolar e do futuro das 
nossas crianças e adolescentes.
O presente Projeto de Lei encontra respaldo em princípios e normas 
constitucionais e infraconstitucionais, dentre os quais destacam-se:
• O dever do Estado de assegurar a saúde como direito de todos e dever 
do Estado (Constituição Federal, art. 196), integrando ações de promoção, 
proteção e recuperação da saúde.
• O dever do Estado em prover educação de qualidade como direito social 
e instrumento de formação humana (Constituição Federal, art. 205).
• A competência municipal para legislar e implementar políticas públicas 
locais que assegurem a saúde e a educação, bem como para promover ações 
integradas entre estas áreas.
• As normas que regem o Sistema Único de Saúde (SUS) e as políticas 
de saúde pública, no tocante à atenção psicossocial e à articulação intersetorial.
• A observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), 
garantida pela previsão expressa de que a execução do Programa observará a 
disponibilidade orçamentária, sem criação de despesa obrigatória indevida.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa medida de prudência 
administrativa e de responsabilidade social, cuja implementação contribui 
diretamente para a preservação da saúde dos profissionais que fazem a 
educação municipal acontecer. Cuidar de quem educa é cuidar do futuro da 
cidade.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 16 de outubro de 2025.
MAGLEIZE CRISTINA DE LIMA CAMPELO OLIVEIRA
Vereadora do PSDB 

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