ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 028/2025, DE AUTORIA DA
VEREADORA MAGLEIZE CRISTINA DE LIMA CAMPELO OLIVEIRA DO PSDB.
Institui, no âmbito do Município de Parelhas,
o Programa Municipal de Atenção à Saúde
Mental e ao Bem-Estar Emocional dos
Profissionais da Educação da Rede Pública
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parelhas/RN, o Programa
Municipal de Atenção à Saúde Mental e ao Bem-Estar Emocional dos
Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal, com a finalidade de
promover a saúde mental, prevenir o adoecimento psíquico e fomentar o bemestar no ambiente de trabalho dos profissionais da educação.
Parágrafo único: A execução do Programa observará a disponibilidade
orçamentária e as diretrizes fixadas pelo Poder Executivo, sem implicar criação
de novas unidades administrativas, cargos ou funções.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – Promover ações de valorização, escuta e acolhimento aos profissionais da
educação;
II – Prevenir o adoecimento psíquico e emocional decorrente de fatores
ocupacionais;
III – incentivar práticas de autocuidado, lazer e equilíbrio entre vida pessoal e
profissional;
IV – Fomentar campanhas educativas e formativas sobre saúde mental no
ambiente escolar;
V – Contribuir para a melhoria do clima organizacional e da qualidade do
ensino.
Art. 3º A coordenação e execução das ações do Programa serão de
responsabilidade dos órgãos e entidades municipais competentes nas áreas de
saúde e educação, que poderão atuar de forma integrada e celebrar parcerias,
convênios ou termos de cooperação com universidades, conselhos profissionais,
entidades de classe e organizações da sociedade civil, observada a legislação
aplicável.
Art. 4º As ações do Programa poderão compreender, a critério do Poder
Executivo e conforme regulamentação, entre outras:
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PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
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I – Rodas de conversa, palestras e atividades educativas sobre saúde mental
e prevenção do estresse ocupacional;
II – Campanhas de valorização dos profissionais da educação e promoção do
bem-estar nas escolas;
III – Oferta, quando possível, de orientação psicológica e encaminhamento a
serviços públicos de saúde, nos termos das normas do Sistema Único de Saúde
– SUS;
IV – Capacitações e oficinas voltadas à gestão emocional, empatia e
fortalecimento das relações interpessoais no ambiente escolar.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, na forma do regulamento:
I – Designar servidores efetivos já pertencentes aos quadros das Secretarias
Municipais de Educação e de Saúde para a execução das ações do Programa;
II – Firmar instrumentos de cooperação técnica com instituições públicas ou
privadas para o desenvolvimento das atividades previstas;
III – Utilizar a estrutura administrativa existente, sem aumento de despesa
obrigatória ou criação de novos cargos, funções ou gratificações.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário, desde que observadas as normas da Lei Complementar nº 101, de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para assegurar a sua
adequada execução.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei, que institui o Programa Municipal de Atenção à
Saúde Mental e ao Bem-Estar Emocional dos Profissionais da Educação da
Rede Pública Municipal, tem o propósito de reconhecer e valorizar os
educadores do nosso município, oferecendo suporte emocional e psicológico
diante dos inúmeros desafios enfrentados no exercício da profissão.
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Os profissionais da educação são peças fundamentais na formação de
cidadãos e no desenvolvimento da nossa sociedade. Entretanto, é notório que
esses servidores vêm sendo cada vez mais impactados por situações de
estresse, sobrecarga de trabalho, ansiedade, depressão e outras condições de
adoecimento mental, muitas vezes agravadas pela falta de estrutura e pelas
pressões inerentes ao ambiente escolar.
Nesse contexto, torna-se urgente a implementação de políticas públicas que
priorizem o cuidado com a saúde mental e o bem-estar emocional dos
educadores, promovendo ações de escuta, acolhimento, autocuidado,
valorização profissional e equilíbrio entre a vida pessoal e o trabalho.
O Programa proposto não gera novas despesas obrigatórias nem cria cargos,
funções ou estruturas administrativas, podendo ser executado com a integração
das Secretarias de Educação e Saúde, por meio de parcerias e convênios com
instituições públicas e privadas, conselhos profissionais e entidades da
sociedade civil.
Mais do que um ato administrativo, esta é uma iniciativa humana e necessária,
que busca cuidar de quem cuida. Cuidar da saúde mental dos professores é,
também, cuidar da qualidade do ensino, do ambiente escolar e do futuro das
nossas crianças e adolescentes.
O presente Projeto de Lei encontra respaldo em princípios e normas
constitucionais e infraconstitucionais, dentre os quais destacam-se:
• O dever do Estado de assegurar a saúde como direito de todos e dever
do Estado (Constituição Federal, art. 196), integrando ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde.
• O dever do Estado em prover educação de qualidade como direito social
e instrumento de formação humana (Constituição Federal, art. 205).
• A competência municipal para legislar e implementar políticas públicas
locais que assegurem a saúde e a educação, bem como para promover ações
integradas entre estas áreas.
• As normas que regem o Sistema Único de Saúde (SUS) e as políticas
de saúde pública, no tocante à atenção psicossocial e à articulação intersetorial.
• A observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000),
garantida pela previsão expressa de que a execução do Programa observará a
disponibilidade orçamentária, sem criação de despesa obrigatória indevida.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa medida de prudência
administrativa e de responsabilidade social, cuja implementação contribui
diretamente para a preservação da saúde dos profissionais que fazem a
educação municipal acontecer. Cuidar de quem educa é cuidar do futuro da
cidade.
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E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 16 de outubro de 2025.
MAGLEIZE CRISTINA DE LIMA CAMPELO OLIVEIRA
Vereadora do PSDB