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materia nº 29/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaPARECER DESFAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência Social e demais assuntos municipais, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 019/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Pendências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DEMAIS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 019/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: ALEXANDRE MONTENEGRO
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o
Projeto de Lei do Legislativo nº 019/2025, que “dispõe sobre a obrigatoriedade
da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com
médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de
Pendências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos
o seguinte:
SÍNTESE DO PROJETO
O presente relatório tem por objetivo apresentar a análise do Projeto de
Lei Legislativo nº 019/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos,
que pretende obrigar a divulgação das listagens de pacientes que aguardam
atendimento na rede pública municipal de saúde.
A proposição busca ampliar a transparência da gestão das filas do Sistema
Único de Saúde (SUS), permitindo que a população acompanhe o andamento das
consultas, exames e procedimentos cirúrgicos.
R É a da B 1 CÂMARA MUNICIPAL DI s
Dennys A
= 02 A or) Secretário Legislativo
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
RELATÓRIO
O projeto, embora inspirado em relevante preocupação com a
transparência, levanta questões jurídicas e constitucionais que não podem ser
ignoradas.
O princípio da publicidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição
Federal, orienta a administração pública a dar ampla visibilidade aos seus atos.
Entretanto, a própria Constituição também assegura os direitos à intimidade e à
vida privada (artigo 5º, inciso X) e, mais recentemente, incluiu expressamente a
proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo (artigo 5º, inciso
LXXIX, incluído pela EC nº 115/2022).
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018)
reforça essa proteção ao classificar informações relativas à saúde como dados
pessoais sensíveis (artigo 5º, Il), que somente podem ser tratados em situações
estritamente necessárias, com base em fundamentos legítimos e em
conformidade com regras específicas (artigos 7º e 11 da LGPD).
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato
ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico,
quando vinculado a uma pessoa natural;
Além disso, a mera publicação em Diário Oficial não é condição
necessária para o cumprimento de políticas públicas de saúde, uma vez que a
gestão e a organização das filas podem ser realizadas de maneira eficaz por
mecanismos de acesso restrito ao paciente e seus familiares. Assim, tal medida
não encontra respaldo no artigo 11 da LGPD, que condiciona o tratamento de
dados pessoais sensíveis ao atendimento de finalidades legítimas e
indispensáveis. Vejamos:
Art. 11. O tratamen oai nsíveis somente
poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
1 - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma
específica e destacada, para finalidades específicas;
I - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses
em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo
controlador;
pela administração pública, de políticas públicas previstas em
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida,
sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais
sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em
processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos
termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de
Arbitragem);
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de
terceiro;
f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais
da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado
por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade
sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos
processos de identificação e autenticação de cadastro em
sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no
art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e
liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos
dados pessoais.
A publicação das listas em Diário Oficial, instrumento de publicidade
universal, possibilitaria que qualquer pessoa tivesse acesso irrestrito a dados que,
ainda que identificados apenas por protocolos, poderiam levar a inferências
sobre o estado de saúde dos cidadãos. Isso configuraria violação aos princípios
da LGPD e exporia o município a riscos de responsabilização civil, administrativa
e até mesmo criminal.
Nessa perspectiva, a publicidade irrestrita em Diário Oficial é
juridicamente inviável. A transparência deve ser garantida, mas por meios
compatíveis com a proteção de dados pessoais.
O caminho adequado é a adoção de mecanismos que permitam ao
paciente, ou ao seu representante legal, acessar informações individualizadas e
seguras sobre sua posição na fila, seja por meio de protocolo eletrônico restrito,
seja por comunicação direta da Secretaria Municipal de Saúde. Esse modelo
preserva os direitos fundamentais dos usuários do sistema de saúde e mantém o
dever de publicidade administrativa em consonância com o ordenamento
jurídico.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, este relator entende que não é possível a divulgação
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publicidade irrestrita, sob pena de violação ao artigo 5º, incisos X e LXXIX, da
Constituição Federal, bem como aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de
D i inº º, 1; 72 e 11). Destaca-se, em especial,
que a simples publicação em Diário Oficial não se revela necessária para o
cumprimento das políticas públicas de saúde, razão pela qual não há amparo no
artigo 11 da LGPD para autorizar esse tipo de tratamento de dados sensíveis.
A disponibilização das informações deve ocorrer de forma
individualizada e controlada, diretamente ao paciente ou a seus familiares, por
meios seguros sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. Dessa
forma, assegura-se a transparência da gestão pública (artigo 37 da CF/88) sem
comprometer a privacidade e a dignidade das pessoas.
Assim, minha- recer pela inviabilidade
forma atual ndando-: ã te ra restringir
lici i íveis com a proteção constitucional e legal
É o parecer.
Pendências/RN, 26 de agosto de 2025
Alexandre Pereira de Araújo Montenegro
Relator
Pelas Conclusões:
Aedo def do Pouso
Welliedna de Figueredo Pereira
Presidente da Comissão

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