PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
dd Palácio Francisco Alves de Queiroz
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Nº 003/2025 Pendências/RN, 15 de abril de 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da lei
orçamentária do município de
Pendências para o exercício de 2026
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, RIO GRANDE DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026, em conformidade com o disposto no art. 165, da
Constituição Federal do Brasil, Lei Orgânica do Município de Pendências, e na
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
|— As prioridades e metas fiscais da Administração Pública Municipal;
Il — Da estrutura e organização para elaboração da Lei orçamentária anual;
Ill — As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
V-—- Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VI — As disposições relativas a dívida pública municipal;
VII — Equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII — Critérios e formas de limitação de empenho;
IX — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XI — Incentivo à participação popular.
XII — As disposições gerais.
Seção | —- Das prioridades e Metas Fiscais da Administração Pública
Municipal
Art. 2º — As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026,
compreendem as ações especificadas de acordo com os macros objetivos
estabelecidos no Plano Plurianual do município de Pendências para o
quadriênio 2026/2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na 12 AS 1
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Secretário Legislativo
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4.2
es 5 Gabinete do Prefeito
lei orçamentária de 2026, as prioridades serão juntada, quando da elaboração
do Plano Plurianual.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2026, quando se constatar, na sua elaboração,
alterações de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das
despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2026.
Seção Il —- Da estrutura e organização para Elaboração da Lei
Orçamentária Anual
Art. 3º — As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, atividades, projeto e operações especiais,
de acordo com as condições da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF Nº. 163/2001, alterações posteriores e da Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029.
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.
82º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.
83º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações
especiais.
Art. 4º - Na LOA de 2026, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, indicação da ação do PPA à qual
se refere, projeto, atividade ou operação especial, grupo de natureza,
modalidade de aplicação e fonte de recursos.
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$ 1º Os conceitos e códigos de classificação funcional programática são
aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, de 14 de abril de 1999 e Portaria Interministerial nº 163 da Secretaria
de Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, de 4 de maio de
2001, e alterações posteriores.
8 2º Por se constituir em informação gerencial, conforme o disposto nos 88 1º
ao 5º do art. 3º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, fica o
Executivo Municipal autorizado a proceder à criação e à alteração da
Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa nos procedimentos
orçamentários, técnicos e contábeis, devidamente registrados no sistema da
despesa orçamentária, com a finalidade de atingir os objetivos necessários à
execução orçamentária dos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
|— texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5 º da Lei Complementar nº.
101/2000;
Parágrafo Único — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV
da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil e no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda
Constitucional nº. 29/2000;
IV — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento disposto
no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 6º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
da lei orçamentária de 2026, serao elaboradas a valores correntes do exercício
de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único — O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
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tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º - O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de junho
de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária,
Art. 8º — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 9º — A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único — para fins do acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
Seção Ill - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
Art. 10º - O projeto de lei orçamentária do Município de Pendências, relativo ao
exercício de 2026, deve assegurar o controle social e a transparência na
execução do orçamento:
| - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Il — Será assegurado ao cidadão sua contribuição no processo do orçamento
participativo 2026 da administração municipal, por meio de ferramentas virtuais
e plenárias, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Poder
Executivo Municipal.
Ill - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 11º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 12º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a
que se refere.
Art. 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiencia e eficácia
ao poder público municipal.
Art. 14. Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição
Federal, mediante Decreto, expressamente autorizado a realocar recursos
orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos Especiais,
a (7 Estado do Rio Grande do Norte
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a título de Transposição, Transferência e Remanejamento de Créditos
Orçamentários.
81º - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
| — Transposição: a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão;
Il — Remanejamento: a realocação na organização de um ente público com
destinação de recursos de um órgão para outro; e
Ill — Transferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas
de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
8 2º Fica autorizada a criação e extinção de Órgãos e fundos contábeis na
Administração Direta e Indireta, inclusive, criação ou extinção de autarquias e
equiparadas, empresas públicas e sociedades de economia mista
Seção IV - Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 15º — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, inclusive para estágio, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 1º -Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2026 as
despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº.
101/2000.
$ 2º -Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 16º — Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº.
101/2000, o pagamento da realização de serviços extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único — A autorização para a realização de serviços extraordinários
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no ambito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara
Municipal. .
Art. 17º- Caso o Poder Executivo estiver acima do limite prudencial previsto no
art. 20, Ill, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as admissões
previstas no caput deste artigo limitar-se-ão às reposições decorrentes de
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aposentadoria, exoneração ou falecimento, quando essenciais para fins de
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento e manutenção do
serviço.
Art. 18. Observado o disposto nos artigos anteriores esta Lei, o Poder
Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei visando à:
| — concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il — criação e extinção de cargos públicos;
Ill — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV — revisão do sistema de pessoal, particularmente dos planos de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por
meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público.
Art. 19. Fica considerado objetivo da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas visando à:
| - Valorização da imagem pública do servidor municipal, ressaltando a função
social do seu trabalho e o incentivando permanentemente a contribuir na
qualificação e melhoria do serviço público;
Il — Promoção do desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores por
meio de qualificação;
Ill — Melhoria das condições de trabalho do servidor, especialmente com
relação à segurança no trabalho e à justa e adequada remuneração; e
IV — Atenção à saúde do servidor.
Seção V - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 20º — A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência
na prestação de serviços;
IV -aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
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Art. 21º - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| - combater a sonegação e a elisão fiscal;
Il - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes
contrapartidas;
Il - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como
instrumento fiscal;
IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à
promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder
Legislativo Municipal;
V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos
contribuintes;
VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;
VII - atualização da planta genérica de valores do município;
VIII - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal.
X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
Parágrafo único - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste
artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda
em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à
Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas
cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
Art. 22º —- O projeto de lei ou decreto que concede ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
|— Os benefícios fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado e
mediante lei específica de iniciativa do Executivo Municipal, regulamentada por
decreto do Executivo Municipal;
Il — Obrigatoriedade de realização prévia de estudos de viabilidade econômica
e financeira relativos à criação e à concessão de benefícios tributários, de
acordo com as peculiaridades de cada atividade ou empreendimento; e
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Ill — Submissão à sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do
benefício fiscal, obedecendo à aferição de indicadores de caráter econômico,
tecnológico e ambiental, além de responsabilização pelo cumprimento de
metas estabelecidas nos projetos.
Seção VI - Das Disposições Relativas à Dívida e o endividamento Pública
Municipal
Art. 23º — A administração da dívida pública municipal tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º “Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
8 2º -O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 24º — Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 25º — A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na
Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 26º — A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Seção VII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 27º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 28º — Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2027 a 2028, demonstrando a memória de
cálculo respectiva.
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Parágrafo único — Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que sejam acompanhados das medidas definidas nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção VIII — Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder
Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.
& 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na
arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados
nominal e primário fixados no Anexo Il — Metas Fiscais, por atos a serem
adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de
empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados estabelecidos.
$ 2º A limitação a que se refere o 8 1º adotará critérios que produzam o menor
impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais
definidas no art. 2º desta Lei.
8 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada
na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada em relação à meta fixada no Anexo Il — Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
$ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar
essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 30º — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º, e no inciso Il do $1º do artigo 31 da Lei Complementar nº.
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
8 1º -Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| — as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais,
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º -O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para emprego e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
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8 3º -Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
$ 4º -Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
medidas previstas neste artigo.
Art. 31º — A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
art. 28 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Seção IX - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
Art. 32º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizações mediante lei específica que sejam destinadas:
| — As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
ll — As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
| — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Art. 33º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação a título de auxílios e contribuições para entidades
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e
desde que sejam:
| — De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
Il — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 34º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contratações para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claraments
o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 36º — As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
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com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37º — As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos
desta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, termo de parceria, termo de fomento ou termo de
colaboração, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências da lei 14.133/2021, na Lei 13.019/2014 ou de outra lei que vier
substituí-las ou alterá-las.
8 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado em recursos transferidos pelo
Município.
S 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa
Dinheiro Direto na Escola — PDDE.
Art. 38º — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único — O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição de
República Federativa do Brasil.
Art. 39º — É permitida e inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio.
Seção X - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40º — Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº.
14.133/2021, nos casos, respectivamente, obras e serviços de engenharia ou
de serviços de manutenção de veículos automotores e de outros serviços e
compras.
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Seção XI - Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41º — O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
8 1º - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
S$ 2º - Para assegurar a transparência e o incentivo à participação popular
durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder
Executivo promoverá, no mínimo, uma audiência pública.
| — Elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo
de consulta;
Il — Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, S 4º, da Lei
Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta lei.
Seção XII - Do Regime de Aprovação e Execução das Programações
Incluídas por Emendas Individuais
Art. 42º - O regime de aprovação e execução das programações incluídas por
emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de que trata o art.
131-A da LOM, atenderá ao disposto nesta Seção.
Art. 43º - Para fins do atendimento do disposto nesta Seção, o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026 conterá, no Programa Reservas, a Reserva
Parlamentar referente à dotação orçamentária específica para o atendimento
das programações incluídas por emendas individuais.
Parágrafo único. O valor da dotação orçamentária referida no caput deste
artigo será referente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos
de saúde.
Art. 44º - É imprescindível a execução orçamentária e financeira, das
programações referidas no art. 42 desta Lei, observados os limites
estabelecidos no art. 131-A da LOM.
8 1º A programação referida no caput deste artigo não será de execução
obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do art. 51
desta Lei.
2º As emendas individuais somente poderão alocar recursos para
programação de natureza discricionária.
Art. 45º - Nos casos de comoção interna ou calamidade pública, fica
autorizada, por meio de ato do Executivo Municipal, a destinação das
programações incluídas por emendas individuais não liquidadas ao
atendimento das despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes da situação de
excepcionalidade.
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Art. 46º - Os autores das emendas individuais referidas nesta Seção poderão
indicar na LOA os beneficiários específicos, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições, bem como deverão indicar a ordem de
prioridade para efeito da aplicação dos limites da execução, com vistas ao
atendimento ao disposto no art. 44 desta Lei.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de subvenções, auxílios
ou contribuições atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que
tenham mais de dois anos de efetiva atividades e que seja reconhecidas como
de utilidade pública municipal.
Art. 47º - A despesa decorrente das emendas individuais deve guardar
correspondência com o interesse público da ação pretendida e o princípio da
impessoalidade.
Parágrafo único. As emendas individuais, serão limitadas a 10 (dez) emendas
por parlamentar para o exercício orçamentário.
Art. 48º - Somente poderá ser indicado um beneficiário para cada emenda
apresentada.
Art. 49º O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser
suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro,
considerando ainda a variação inflacionária projetada para o período entre a
proposição e a execução da emenda.
Art. 50º - As entidades privadas e conselhos escolares municipais, indicados
como beneficiários, para fins de operacionalização das emendas individuais
referidas no art. 131-A da LOM, deverão apresentar plano de trabalho, sujeito à
aprovação pelo Executivo Municipal, que deverá conter:
|— Cronograma físico e financeiro;
Il — Plano de aplicação das despesas;
Ill — Informações de conta corrente específica; e
IV — Metas a serem atingidas de acordo com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, e alterações posteriores.
8 1º O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a emenda
proposta à LOA, acompanhado de cópia do CNPJ, da certidão negativa federal,
estadual e municipal, certidão de regularidade do FGTS e certidão trabalhista,
cópia do estatuto e registro no cartório, ata da eleição da última diretoria
registra em cartório e da certidão de utilidade pública atualizada da entidade
beneficiária.
8 2º Eventuais correções técnicas do plano de trabalho poderão ser sanadas
entre o órgão responsável e a entidade beneficiaria da emenda, desde que não
resultem em alteração do objeto aprovado, exceto nos casos decorrentes de
indicação do autor para correção de impedimento técnico.
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Art. 51º Para fins do disposto no art. 131-A, 8 5º da LOM, consideram-se
impedimentos de ordem técnica qualquer situação ou evento de ordem fática
ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, em
especial os que seguem abaixo:
| — A não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
Il — A incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do
órgão setorial responsável pela programação;
Ill — A incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
IV — A impossibilidade do cumprimento do objeto da emenda relativa a obras
dentro do mesmo exercício financeiro, quando a característica da obra assim o
indicar;
V — A aprovação de emenda individual que conceda dotação para a instalação
ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo
com o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações
posteriores;
VI — A aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em
desacordo ao disposto no art. 33, na al. b da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e
alterações posteriores;
VII — A destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de
utilidade pública;
VIII — A destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo
com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações
posteriores;
IX — O plano de trabalho não entregue, considerando o estabelecido no 8 1º do
art. 50 desta lei;
X — A apresentação de plano de trabalho que não atenda ao disposto nos
inciso. | a IV do caput do art. 50 desta Lei;
XI — A criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XIl — A destinação de recursos que não guarde correspondência com o
interesse público e o princípio da impessoalidade; e
XIII — outros impedimentos técnicos que inviabilizem o empenho dentro do
exercício, com as devidas justificativas.
$ 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais ce nas unidades
orçamentárias, e serão encaminhados com a devida fundamentação e
justificativa para compor o relatório a ser formalmente comunicado pelo
Executivo Municipal, observado o prazo disposto no art. 131-A, da LOM. .
8 2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão,
individualmente para cada emenda, identificados como:
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| — Superáveis: impedimentos de ordem técnica cujas pendências sejam de
natureza técnica-orçamentária ou documental e que possam ser superadas
mediante ação administrativa ou ato formal do executivo, desde que
preservado o objeto da emenda pretendido pelo autor, sem a necessidade de
encaminhamento de projeto de lei ao legislativo nos termos do art. 131-A, da
LOM; ou
Il — Insuperáveis: impedimentos de ordem técnica cuja medida saneadora
resulta em projeto de lei de remanejamento de programações orçamentárias de
emendas, nos termos do art. 131-A, da LOMPA.
Art. 52º - No caso de impedimento de ordem técnica insuperável no empenho
da despesa que integre a programação, na forma do art. 51 desta Lei, serão
adotadas as seguintes medidas:
| — até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
HI — até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
Iv — se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso IIl, o
Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária:
Art. 53º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de
créditos adicionais decorrentes das programações não obrigatórias oriundas de
emendas individuais com impedimento técnico insuperável, conforme
estabelecido no inc. X do art. 61 desta Lei.
Art. 54º - Para efeitos de repasse a entidades privadas, deve ser respeitado o
plano de trabalho apresentado.
Art. 55º - Aplicam-se às programações decorrentes do disposto no art. 131-A
da LOM, no que couber, as exigências previstas desta Lei.
Art. 56º - Após o recebimento dos valores, as entidades deverão prestar contas
em até 30 (trinta) dias a partir do término da vigência da parceria.
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30
(trinta) dias, desde que devidamente justificado.
Art. 57º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no art. 131-A, da LOM, até o
limite de 0,6% (seis milésimos por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior.
Seção XIII - Das Disposições Gerais
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Art. 58º - O poder executivo não poderá repassar mais que 7% do somatório
da receita tributaria e das transferência previstas no 85º do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido
no inciso | do art. 29-A.
Art. 59º — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei nº. 4.320/1964 e da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 60º — Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto na Constituição
Federal de 1988, art. 165, $ 8º, e nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, autorizado a abrir, na Lei
Orçamentária Anual de 2026, créditos suplementares de no máximo vinte e
cinco por cento do total da despesa autorizada.
Art. 61º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
|. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas ou
excesso de arrecadação;
Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações ou excesso de arrecadação;
Hll. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito, convênios;
IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, e em
Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2025, e o
excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de
despesas fixadas nesta Lei;
VI — Quando ocorre excesso de arrecadação;
VII — realocar dotações que correspondam a um mesmo programa, a um
mesmo grupo de despesa e a uma mesma modalidade de aplicação;
VIII — Inclusão de fonte de recurso no elemento já existente, com redução da
mesma fonte ou excesso de arrecadação;
IX - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e capital, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas da mesma ação.
X - Atender a despesas e ajustes decorrentes do remanejamento de emendas
parlamentares individuais.
Art. 62º — À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. Art. 167, S 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da
Lei nº. 4.320/1964.
Parágrafo único - A abertura de créditos extraordinários, em caso de
calamidade pública, destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes
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será realizada por meio de ato do Executivo com força de lei, conforme
determina a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 63º — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 64º — Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — Pessoal e encargos sociais;
Il — Benefícios previdenciárias;
Ill — Amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PASEP;
V — Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI — Outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 65º — Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº. 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos.
| - Anexo de Riscos Fiscais;
Il - Anexo de Metas Fiscais;
HI — Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 66º — O Orçamento Fiscal compreenderá a programação orçamentária
dos Poderes do município, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações.
Parágrafo único — Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os
órgãos e as entidades do Poder Legislativo utilizarão o Sistema Unico e
Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle -
SIAFIC.
Art. 67º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
máximo, 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Art. 68º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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- Prefeita —