CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 005/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: FERNANDO ANTÔNIO BESERRA DE MEDEIROS JÚNIOR
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o
Projeto de Lei do Executivo nº 005/2025, que “dispõe sobre o pagamento do
Incentivo do Componente de Qualidade às equipes da Atenção Primária à Saúde
- APS no Município de Pendências/RN”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos
o seguinte:
RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 005/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde,
o pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade às equipes de Atenção
Primária à Saúde - APS, com base nos critérios definidos pela Portaria GM/MS
nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
O projeto regulamenta a distribuição dos recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), vinculados ao
desempenho das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal
1 1h 5 6 CAMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
RECEBI dg
Dennys Cézar S. de Menezes
EM 02 To) à , 20, 25 Secretário Legislativo
(ESB), Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Equipes Multiprofissionais
(EMULTI).
A proposta está em consonância com os princípios da administração
pública, especialmente os da eficiência, valorização do servidor e melhoria da
qualidade dos serviços prestados à população. Ao atrelar o recebimento do
incentivo ao desempenho, o projeto cria um ambiente de estímulo contínuo à
produtividade, ao compromisso profissional e ao alcance de resultados concretos
na atenção primária.
Sob o ponto de vista jurídico, a medida encontra respaldo no art. 30, inciso
Ida Constituição Federal, que assegura ao Município competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, inclusive no que diz respeito à organização dos
serviços de saúde e à gestão dos recursos humanos e financeiros que os
viabilizam. Além disso, está em consonância com os princípios constitucionais
da eficiência (art. 37, caput da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, IN
da CF), na medida em que busca garantir um serviço público de qualidade ao
cidadão, a partir da valorização efetiva dos trabalhadores que o executam.
Em termos administrativos, a proposta representa um avanço ao instituir
critérios objetivos e transparentes para o repasse de incentivos, condicionados ao
atingimento de metas previamente estabelecidas, o que confere maior controle,
previsibilidade e segurança jurídica à gestão municipal.
Do ponto de vista dos recursos humanos, a iniciativa representa um
avanço significativo na política de valorização dos servidores da saúde, pois
reconhece, de forma objetiva, o esforço coletivo das equipes, ao mesmo tempo
em que promove justiça na distribuição dos recursos federais.
A distribuição do incentivo respeita critérios meritocráticos, prevendo
percentuais para os profissionais e para o custeio das ações da equipe. Além
disso, o pagamento adicional ao fim de cada ciclo anual reforça o compromisso
com a regularidade e qualidade do desempenho, servindo como recompensa
concreta ao engajamento dos trabalhadores.
Foram apresentadas emendas modificativas que aprimoram o texto legal
e reforçam ainda mais os mecanismos de valorização profissional. A inclusão de
um novo parágrafo ao art. 2º, por exemplo, possibilita a destinação de 100% do
repasse diretamente aos profissionais das equipes que atingirem o nível ótimo de
desempenho, reconhecendo de forma plena os resultados excepcionais.
A reformulação do art. 6º, ao vincular o pagamento à efetiva atuação no
período avaliado, garante isonomia entre os servidores ativos e evita distorções
na distribuição do incentivo.
A alteração do art. 10, por sua vez, ao retroagir os efeitos da lei a 1º de
janeiro de 2025, assegura que os servidores sejam devidamente reconhecidos
pelos esforços empreendidos desde o início do exercício financeiro, fortalecendo
o vínculo entre desempenho e valorização.
Tais modificações reforçam o caráter estratégico do incentivo como
instrumento de estímulo à produtividade e de fortalecimento da política de
recursos humanos no SUS municipal, sem comprometer a responsabilidade fiscal
ou o equilíbrio orçamentário, visto que os recursos são oriundos do
financiamento federal.
VOTO DO RELATOR
Diante da fundamentação exposta, este relator opina favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 005/2025, com as emendas apresentadas.
Trata-se de medida que valoriza o servidor, estimula a melhoria dos
serviços prestados à população e promove justiça na aplicação dos recursos
públicos.
E o parecer.
Pendências/RN, 03 de junho de 2025
Fernando Antônio / ) e Medeiros Júnior
a ))
Pelas Conclusões:
Paulo Eduardo Campíielo Barreto Ramos
Presidênte da Comissão
ilton 1 ba
Membro