| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do município de Pendências. |
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Vovcias «8% so ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 829/2025, DE 1º DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Cargo e Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal. Art. 1º Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Pendências, visando conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA e garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e alterações produzidas pela Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020. Art. 2º Para efeitos desta lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos seguintes incisos: | - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; Il - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 8 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, de acordo com o art. 1º, 82º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º A CIPTEA será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, através de seus equipamentos e serviços de saúde. Parágrafo Único: À Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela expedição da CIPTEA, compete: | - Administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal; II - Expedir no Município de Pendências a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com TEA em âmbito municipal; Ill - Controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município. Art. 4º A CIPTEA será expedida nos moldes da Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código Lei nº 829/2025 Página 1 de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e telefone do identificado; Il - Fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado; Ill - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou cuidador; IV - Identificação da Unidade da Federação, órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 5º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número. ' Parágrafo Único: Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante o preenchimento de declaração de perda ou apresentação de boletim de ocorrência. Art. 6º A CIPTEA será expedida no Município de Pendências, sem qualquer ônus ao requerente. 81º Somente as pessoas com TEA, comprovadamente residentes e domiciliadas no Município de Pendências há pelo menos 6 (seis) meses, poderão requerer a CIPTEA. 52º Para fins de comprovação de residência e domicílio, o requerente deverá apresentar comprovante de conta de água ou luz atualizado e Carteira de Saúde do Município. Art. 7º Os casos omissos a esta Lei poderão ser regulamentados pelo Executivo, através de Decreto Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Pendências/RN, 1º de abril de 2025. 00 Muda O aubunoa, LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ Prefeita Municipal Lei nº 829/2025 Página 2 de 2