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norma nº 829/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 829 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do município de Pendências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ
CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 829/2025, DE 1º DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -
CIPTEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PENDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAYS
HELENA CABRAL DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Cargo e
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal.
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Pendências, visando conferir
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA e garantir
atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme
a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e alterações produzidas pela Lei
Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020.
Art. 2º Para efeitos desta lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos seguintes incisos:
| - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
Il - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
8 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é considerada pessoa
com deficiência para todos os efeitos legais, de acordo com o art. 1º, 82º da Lei Federal nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º A CIPTEA será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, através de seus
equipamentos e serviços de saúde.
Parágrafo Único: À Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela expedição da CIPTEA,
compete:
| - Administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
II - Expedir no Município de Pendências a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas
diagnosticadas com TEA em âmbito municipal;
Ill - Controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo
Município.
Art. 4º A CIPTEA será expedida nos moldes da Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de
2020, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ
CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33
da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
(CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e telefone do identificado;
Il - Fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;
Ill - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou cuidador;
IV - Identificação da Unidade da Federação, órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Art. 5º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados
cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
' Parágrafo Único: Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via
mediante o preenchimento de declaração de perda ou apresentação de boletim de
ocorrência.
Art. 6º A CIPTEA será expedida no Município de Pendências, sem qualquer ônus ao
requerente. 81º Somente as pessoas com TEA, comprovadamente residentes e domiciliadas
no Município de Pendências há pelo menos 6 (seis) meses, poderão requerer a CIPTEA. 52º
Para fins de comprovação de residência e domicílio, o requerente deverá apresentar
comprovante de conta de água ou luz atualizado e Carteira de Saúde do Município.
Art. 7º Os casos omissos a esta Lei poderão ser regulamentados pelo Executivo, através de
Decreto Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Pendências/RN, 1º de abril de 2025.
00 Muda O aubunoa,
LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
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