| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | ESTABELECE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A SEGURANÇA ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 644 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
I\ 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, Pendências — RN CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL N° 773/2023, DE 12 MAIO DE 2023 ESTABELECE AS POLíTICAS PÚBLICAS PARA A SEGURANÇA ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso I da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública de Pendências. Art. 2° - São diretrizes para a efetivação da segurança escolar: I — elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar; II — estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública; III — Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar; IV — Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas; V — promover e acompanhar programas de intervenção da área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública; Lei Municipal n2 773/20 Página 1 de 2 VI — conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas; VII — Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, realizar visitas anuais e reuniões de trabalho na escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com as polícias civil e militar, em articulação com a comunidade escolar. § 1° São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência. § 2° Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola. Art. 3 0 - Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade. § 1° - Instalação de portas de detectores de metais nas entradas. § 2° - Impedimento a ambulantes e vendedores de produtores não conexos à comunidade escolar. Art. 4 0 - Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais. Art. 5 0 - Esta Lei entra em vigor na data de su publicação, revogadas as disposições em contrário. I alvarÍlIlikrtin • Prefeito Lei Municipal n° 773/2023 Página 2 de 2