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norma nº 773/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 773 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaESTABELECE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A SEGURANÇA ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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I\ 9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, 
Pendências — RN 
CNPJ 08.122.657/0001-33 
LEI MUNICIPAL N° 773/2023, DE 12 MAIO DE 2023 
ESTABELECE AS POLíTICAS 
PÚBLICAS PARA A 
SEGURANÇA ESCOLAR NAS 
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E 
PRIVADAS DE ENSINO, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso I da 
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a 
prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública de 
Pendências. 
Art. 2° - São diretrizes para a efetivação da segurança escolar: 
I — elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e 
combater situações de insegurança e violência escolar; 
II — estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras 
entidades da administração pública; 
III — Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e 
acompanhamento em matéria de segurança escolar; 
IV — Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica 
dos sistemas de vigilância das escolas; 
V — promover e acompanhar programas de intervenção da área da segurança, 
garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração 
pública; 
Lei Municipal n2 773/20 Página 1 de 2 
VI — conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a 
resolução de problemas identificados pelas escolas; 
VII — Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e 
Desporto, realizar visitas anuais e reuniões de trabalho na escolas, junto à 
Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de 
Educação, em parceria com as polícias civil e militar, em articulação com a 
comunidade escolar. 
§ 1° São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não 
violência. 
§ 2° Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou 
responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela 
escola. 
Art. 3
0 - Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada 
e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos 
tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e 
adequado à sua realidade. 
§ 1° - Instalação de portas de detectores de metais nas entradas. 
§ 2° - Impedimento a ambulantes e vendedores de produtores não conexos 
à comunidade escolar. 
Art. 4
0 - Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar 
pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, 
através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos 
das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a 
tranquilidade de alunos, professores e pais. 
Art. 5
0 - Esta Lei entra em vigor na data de su publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
I alvarÍlIlikrtin • 
Prefeito 
Lei Municipal n° 773/2023 Página 2 de 2 

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