| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, Pendências — RN CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL N° 776/2023, DE 12 DE MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso I da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 — São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no art. 165, da Constituição Federal do Brasil, Lei Orgânica do Município de Pendências, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: I — As prioridades e metas fiscais da Administração Pública Municipal; II — Da estrutura e organização para elaboração da Lei orçamentária anual; III — As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; V — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VI — As disposições relativas a dívida pública municipal; VII — Equilíbrio entre receitas e despesas; VIII — Critérios e formas de limitação de empenho; Lei Municipal n° 776/2 3) Página 1 de 15 IX — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X — Definição das despesas consideradas irrelevantes; XI — Incentivo à participação popular. XII — As disposições gerais. Seção I MM — Das prioridades e Metas Fiscais da Administração Pública Municipal Art. 2° — As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024, compreendem as ações especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual do município de Pendências para o quadriênio 2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024, encontra-se detalhadas em anexo a Lei. Parágrafo Único — As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2024, quando se constatar, na sua elaboração, alterações de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2024. Seção II — Da estrutura e organização para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Art. 3° — As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projeto e operações especiais, de acordo com as condições da Portaria SOF n°. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF N°. 163/2001, alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Lei Municipal n° 776/2023 Página 2 de 15 §1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação. §2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão. §3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais. Art. 4° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível com a respectiva dotação, detalhada por grupos de despesa conforme a seguir especificados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso, levando em consideração os aspectos a seguir: I — Pessoal e encargos sociais; II — Juros e encargos da dívida; III — Outras despesas correntes; IV — Investimentos; V — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa; VI — Amortização da dívida; VII — Outras despesas de capital. Parágrafo Único. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos. Art. 5° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I — texto da lei; II — documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°. 4.320/64; III — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5 ° da Lei Complementar n°. 101/2000; Parágrafo Único — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I — Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n°. 101/2000; Lei Municipal n2 776/2023 Página 3 de 15 II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n°. 29/2000; IV — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar n°. 101/2000. Art. 6° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2024, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único — O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 7° - O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de junho de 2023, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, Art. 8° — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 9° — A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único — para fins do acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. Seção III - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações Art. 10 - O projeto de lei orçamentária do Município de Pendências, relativo ao exercício de 2024, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: I - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; Lei Municipal n° 776 3 Página 4 de 15 II - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 11 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 12 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art.13 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art.14 - Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal, mediante Decreto, expressamente autorizado a realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos Especiais, a título de Transposição, Transferência e Remanejamento de Créditos Orçamentários. §1° - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. § 2° Fica autorizada a criação e extinção de Órgãos e fundos contábeis na Administração Direta e Indireta, inclusive, criação ou extinção de autarquias e equiparadas, empresas públicas e sociedades de economia mista § 3° Fica o Poder Executivo autorizado remanejar recursos orçamentários, desde que dentro da mesma unidade orçamentária. Seção IV - Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Art. 15 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive para estágio, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000. § 1° -Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°. 101/2000. § 2° -Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n°. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil. Lei Municipal n° 776/2023 Página 5 de 15 Art. 16 — Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n°. 101/2000, o pagamento da realização de serviços extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único — A autorização para a realização de serviços extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal. Art. 17 - Fica o Município de Pendências autorizado a realizar concurso público para o provimento de cargos efetivos, visando o preenchimento de vagas relativas a estes cargos existentes no quadro permanente das Secretaria Municipais, desde que respeitada a Constituição Federal. Parágrafo Único. Caso o Poder Executivo estiver acima do limite prudencial previsto no art. 20, III, "b", da Lei Complementar Federal no 101/2000, as admissões previstas no caput deste artigo limitar-se-ão às reposições decorrentes de aposentadoria, exoneração ou falecimento, quando essenciais para fins de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento e manutenção do serviço. Art. 18 - Observado o disposto nos artigos anteriores esta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei visando à: I — concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II — criação e extinção de cargos públicos; III — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV — revisão do sistema de pessoal, particularmente dos planos de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. Seção V - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 19 — A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Lei Municipal n° 776/2 Página 6 de 15 II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão, III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV —aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - combater a sonegação e a elisão fiscal; II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal; IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal; V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes; VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município; VII - atualização da planta genérica de valores do município; VIII - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; XII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. §1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. Lei Municipal n° 776/2023 Página 7 de 15 §2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. Art. 21 — O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n°. 101/2000. Seção VI - Das Disposições Relativas à Dívida e o endividamento Pública Municipal Art. 22 — A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1° -Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2° -O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 23 — Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 24 — A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000 e na Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal. Art. 25 — A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n°. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal. Seção VII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Lei Municipal n° 776/2023 C_ Página 8 de 15 Art. 27 — Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único — Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que sejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000. Seção VIII — Critérios e formas de limitação de empenho Art. 28 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta. § 1° Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo II — Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. § 2° A limitação a que se refere o § 1° adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no art. 2° desta Lei. § 4° A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo II — Metas Fiscais, obedecendose ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. § 5° Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 29 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do §1° do artigo 31 da Lei Complementar n°. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1° -Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 1— as despesas com pessoal e encargos sociais; II — as despesas com benefícios previdenciários; III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV — as despesas com PASEP; Lei Municipal n° 776/202 Página 9 de 15 V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2° -O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para emprego e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3° -Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4° -Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as medidas previstas neste artigo. Art. 30 — A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 28 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Seção IX - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 31 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizações mediante lei específica que sejam destinadas: I — As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II — As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. Art. 32 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I — De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 33 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contratações para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Lei Municipal n° 776/202 Página 10 de 15 \ N:5 Art. 34 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n°. 101/2000. Art. 35 — As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 36 — As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos desta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, termo de parceria, termo de fomento ou termo de colaboração, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n°. 8.666/1993, na Lei 13.019/2014 ou de outra lei que vier substituí-Ias ou alterá-las. § 10 - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado em recursos transferidos pelo Município. § 2° - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE. Art. 37 — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único — O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição de República Federativa do Brasil. Art. 38 — É permitida e inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n°. 8.666/1993. Lei Municipal n2 776/ Página 11 de 15 Seção X - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 39 — Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n°. 14.133/2021, nos casos, respectivamente, obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e de outros serviços e compras. Seção XI - Do Incentivo à Participação Popular Art. 40 — O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. § 1° - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. § 2° - Para assegurar a transparência e o incentivo à participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá, no mínimo, uma audiência pública. I — Elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta; II — Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar n°. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei. Seção XIII - Das Disposições Gerais Art. 41 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta lei. § 1° - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criado, quando necessário, novas naturezas de despesas. § 2° - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Lei Municipal n2 776/2 Página 12 de 15 Art. 42 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n°. 4.320/1964 e da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 43 — A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.° 4.320/64, não inferior a 25% (Vinte e cinco por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual. Art. 44 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas; II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2023, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; VI — Quando ocorre excesso de arrecadação; VII — A inclusão do elemento de despesa na ação já existente, desde que essa inclusão seja por anulação da dotação na mesma ação ou por excesso de arrecadação; VIII — Inclusão de fonte de recurso no elemento já existente, com redução da mesma fonte ou excesso de arrecadação; IX - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e capital, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas da mesma ação. Art. 45 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. Art. 167, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n°. 4.320/1964. Art. 46 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Lei Municipal n2 776/202 Página 13 de 15 Art. 47 — Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I — Pessoal e encargos sociais; II — Benefícios previdenciárias; III — Amortização, juros e encargos da dívida; IV — PASEP; V — Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — Outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 48 — Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3 0 da Lei Complementar n°. 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos. I — Anexo de Riscos Fiscais; II — Anexo de Metas Fiscais; III —Anexo de Metas e Prioridades. Art. 49 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,20% (zero vírgula vinte por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Art. 50 - As emendas impositivas criadas pela emenda à Lei Orgânica n° 005/2022, será regulamentada pelo o poder executivo § 1° Cada parlamentar indicará suas emendas impositivas, que deverão ser encaminhadas na oportunidade da apreciação das demais emendas ao projeto de lei orçamentária anual de 2024 pela Câmara Municipal, observando sempre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Macau e respeitando ainda a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar n° 101/2000, a Lei Federal n°4.320/1964. §2° Na Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2024 será destacado o percentual de 1,2% (um virgula dois por cento) da Receita Tributária — desde que respeitadas a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar n°101/2000 e a Lei Federal n° 4.320/1964 -, a ser fracionado paritariamente em favor do corpo parlamentar, com a destinação orçamentária feita por indicação dos Parlamentares através de requerimento para execução da emenda individual impositiva. Lei Municipal n2 776/2023 Ç....C) Página 14 de 15 § 3 0 As emendas impositivas encaminhadas por cada parlamentar serão encartadas no programa de trabalho, ao qual deverá conter as seguintes informações: A secretaria que destinará a emenda impositiva, a unidade orçamentária, a Sub-Função, o código da despesa, as especificações, o detalhamento específico do objetivo que a emenda se destina e, o valor a ser investido. Art. 51 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fl Ivan art g\pral - Prefeito — Lei Municipal n° 776/2023 Página 15 de 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÉNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 ARF LRF, art 4°, § 3°) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 1.500.000,00 Realizar o Parcelamento 1.500.000,00 Dividas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL 1.500.000.00 SUBTOTAL 1.500.000.00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 1.100.000,00 Limitação de empenho 1.100.000,00 Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções: Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 1.100.000.00 SUBTOTAL 1.100.000.00 TOTAL 2.600.000.00 TOTAL 2.600.000.00 tv PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2024 AMF - Demonstrativo I LRF, art. 4 0, § I° R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (c / RCL) x 100 Receita Total 97.545.500,00 94.246.859,90 108,35% 109.250.960,00 102.486.829,27 108,25% 122.361.075.20 111.439.959,20 108,09% Receitas Primárias (I) 96.625.500,00 93.357.971,01 107,33% 108.414.262,50 101.701.934,80 107,43% 120.283.147,01 109.547.492,73 106,26% Receitas Primárias Correntes 89.125.500,00 86.111.594,20 99,00% 100.096.762,50 93.899.401,97 99,18% 111.100.627,01 101.184.541,91 98,15% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.755.000,00 4.594.202,90 5,28% 5.349.375,00 5.018.175,42 5,30% 5.932.456,88 5.402.966,19 5,24% Transferências Correntes 84.285.000,00 81.434.782,61 93,62% 94.652.055,00 88.791.796,44 93,79% 105.063.781,05 95.686.503,69 92,81% Demais Receitas Primárias Correntes 85.500,00 82.608,70 0,09% 95.332,50 89.430,11 0,09% 104.389,09 95.072,03 0,09% Receitas Primárias de Capital 7.500.000,00 7.246.376,81 8,33% 8.317.500,00 7.802.532,83 8,24% 9.182.520,00 8.362.950,82 8,11% Despesa Total 97.706.500,00 94.402.415,46 108,53% 109.431.280,00 102.655.984,99 108,43% 122.672.464,88 111.723.556,36 108,37% Despesas Primárias (II) 96.530.500,00 93.266.183,57 107,23% 108.330.638,00 101.623.487,80 107,34% 120.057.600,00 109.342.076,51 106,06% Despesas Primárias Correntes 78.140.500,00 75.498.067,63 86,80% 87.789.008,00 82.353.666,04 86,99% 97.174.224,18 88.501.114,92 85,84% Pessoal e Encargos Sociais 37.226.500,00 35.967.632,85 41,35% 41.842.586,00 39.251.956,85 41,46% 46.403.427,87 42.261.774,02 40,99% Outras Despesas Correntes 40.914.000,00 39.530.434,78 45,45% 45.946.422,00 43.101.709,19 45,53% 50.770.796,31 46.239.340,90 44,85% Despesas Primárias de Capital 18.390.000,00 17.768.115,94 20,43% 20.541.630,00 19.269.821,76 20,35% 22.883.375,82 20.840.961,58 20,22% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.500.000,00 1.449.275,36 1,67% 1.656.000,00 1.553.470,92 1,64% 1.854.720,00 1.689.180,33 1,64% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (111) - (1-11) 95.000,00 91.787,44 0,11% 83.624,50 78.447,00 0,08% 225.547,01 205.416,22 0,20% Dívida Pública Consolidada (DC) 8.713.571,09 8.418.909,27 9,68% 8.068.121,38 7.568.594,16 7,99% 7.470.482,76 6.803.718,36 6,60% Dívida Consolidada Liquida (DCL) 8.163.502,50 7.887442,03 9,07% 7.558.798,61 7.090.805,45 7,49% 6.998.887,60 6.374.214,57 6,18% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -3.210.000,00 -3.101.19)0 -3,57% A545.449,71 605.487,53 0,64% 597.638,62 544.297,47 0,53% PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2024 A MF - Demonstrativo 2 LRF art. 4° 2° inciso 1 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2022 (a) % PIB °A RCL Metas Realizadas em 2022 (b) "/. PIB % RCL Variação Valor (e) = (b-a) % (cia) x 100 Receita Total 72.622.600,00 114,56% 66.426.668,99 104,79% -6.195.931,01 -8,53% Receitas Primárias (I) 72.532.600,00 114,42% 66.055.573,66 104,20% -6.477.026,34 -8,93% Despesa Total 72.622.600,00 114,56% 61.641.830,57 97,24% -10.980.769,43 -15,12% Despesas Primárias (II) 71.722.600,00 113,14% 61.475.748,36 96,98% -10.246.851,64 -14,29% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I — II) 810.000,00 1,28% 4.579.825,30 7,22% 3.769.825,30 465,41% Divida Pública Consolidada (DC) 7.716.313,12 12,17% 5.786.034,72 9,13% -1.930.278,40 -25,02% Divida Consolidada Liquida (DCL) 6.816.313,12 10,75% 0,00 0,00% -6.816.313,12 -100,00% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 171.000,00 0,27% 1.702.828,93 2,69% 1.531.828,93 895,81% PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 AMF Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §20, inciso II) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 60.885.300,00 72.622.600,00 19,28% 85.770.660,00 18,10% 97.545.500,00 13,73% 109.250.960,00 12,00% 122.361.075,20 12,00% Receitas Primárias (1) 60.885.300,00 72.532.600,00 19,13% 85.440.600,00 17,80% 96.625.500,00 13,09% 108.414.262,50 12,20% 120.283.147,01 10,95% Despesa Total 60.885.300,00 72.622.600,00 19,28% 85.770.660,00 18,10% 97.706.500,00 13,92% 109.431.280,00 12,00% 122.672.464,88 12,10% Despesas Primárias (11) 59.925.300,00 71.722.600,00 19,69% 84.970.660,00 18,47% 96.530.500,00 13,60% 108.330.638,00 12,22% 120.057.600,00 10,83% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) - (I II) 960.000,00 810.000,00 -15,63% 469.940,00 -41,98% 95.000,00 -79,78% 83.624,50 -11,97% 225.547,01 169,71% Divida Pública Consolidada (DC) 6.622.510,78 7.716.313,12 16,52% 7.716.313,12 0,00% 8.713.571,09 12,92% 8.068.121,38 -7,41% 7.470.482,76 -7,41% Divida Consolidada Liquida (DCL) 4.149.061,22 6.816.313,12 64,29% 6.816.313,12 0,00% 8.163.502,50 19,76% 7.558.798,61 -7,41% 6.998.887,60 -7,41% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 532.083,08 171 000.00 -67,86% -35.000,00 -120,47% -3.210.000,00 9071,43% 645.449,71 -120,11% 597.638,62 -7,41% VALORES A PRE OS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 oh. 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 67.059.069,42 75.614.651,12 12,76% 85.770.660,00 13,43% 100.959.592,50 17,71% 116.461.523,36 15,35% 134.352.460,57 15,36% Receitas Primárias (I) 67.059.069,42 75.520.943,12 12,62% 85.440.600,00 13,13% 100.007.392,50 17,05% 115.569.603,83 15,56% 132.070.895,42 14,28% Despesa Total 67.059.069,42 75.614.651,12 12,76% 85.770.660,00 13,43% 101.126.227,50 17,90% 116.653.744,48 15,35% 134.694.366,44 15,47% Despesas Primárias (III) 66.001.725,42 74.677.571,12 13,14% 84.970.660,00 13,78% 99.909.067,50 17,58% 115_480.460,11 15,59% 131.823.244,80 14,15% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 1.057.344,00 843.372,00 -20,24% 469.940,00 -44,28% 98.325,00 -79,08% 89.143,72 -9,34% 247.650,62 177,81% Divida Pública Consolidada (DC) 7.294.033,37 8.034.225,22 10,15% 7.716.313,12 -3,96% 9.018.546,08 16,88% 8.600.617,39 -4,63% 8.202.590,07 -4,63% Divida Consolidada Liquida (DCL) 4.569.776,03 7.097.145,22 55,31% 6.816.313,12 -3,96% 8.449.225,09 23,96% 8.057.679,32 -4,63% 7.684.778,59 -4,63% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 586.036,30 178.045,20 -69,62% -35.000,00 -119,66% -3.322.350,00 9392,43% 688.049,39 -120,71% 656.207,21 -4,63% METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES INDICES DE INFLAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 10,06 5,78 4,12 3,5 3 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 AME' - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso 11) R$ 1,00 RES A PRE OS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 "Á 2023 % 2024 % 2025 °/. 2026 % Receita Total 60.885.300,00 72.622.600,00 19,28% 85.770.660,00 18,10% 97.545.500,00 13,73% 109.250.960,00 12,00% 122.361.075,20 12,00% Receitas Primárias (1) 60.885.300,00 72.532.600,00 19,13% 85.440.600,00 I 7,80% 96.625.500,00 13,09% 108.414.262,50 12,20% 120.283.147,01 10,95% Despesa Total 60.885.300,00 72.622.600,00 19,28% 85_770.660,00 18,10% 97.706.500,00 13,92% 109.431.280,00 12,00% 122.672.464,88 12,10% Despesas Primárias (II) 59.925.300,00 71.722.600,00 19,69% 84.970.660.00 18,47% 96.530.500,00 13,60% 108_330.638,00 12,22% 120.057.600,00 10,83% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) - (1 11) 960.000,00 810.000,00 -15,63% 469.940.00 -41,98% 95.000,00 -79,78% 83.624,50 -11.97% 225_547,01 169,71% Divida Pública Consolidada (DC) 6.622.510,78 7.716.313,12 16,52% 7.716.313,12 0,00% 8,713.571,09 12,92% 8.068.121,38 -7,41% 7.470.482,76 -7,41% Divida Consolidada Liquida (DCL) 4.149.061,22 6.816.313,12 64,29% 0.810.313,12 0,00% 8.163.502,50 19,76% 7.558.798,61 -7,41% 6998.887,60 -7,41% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 532.083,08 171.000,00 -67,80% -35.000,00 -120,47% -1210.000,00 9071,43% 645.449,71 -120,11% 597.638,62 -7,41% NSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 "1. 2026 •/. Receita Total 67.059.069,42 75.614.651,12 12,76% 85 770.060,00 13.43% 100.959.599,50 17,71% 1 10.461. 73,36 15,35% 134.352.460,57 15,36% Receitas Primárias (I) 67.059_069,42 75.520.943,12 12,62% 85.440.600,00 13,13% 100.007.392,50 17,05% 1 15.569.603,83 15,56% 132.070.895,42 14,28% Despesa Total 67.059.069,42 75.614.651,12 12,76% 85.770.660,00 13,43% 101.126.227,50 17,90% 1 16.053.744,48 15,35% 134.694.366,44 15,47% Despesas Primárias (111) 66.001.725,42 74.677.571,12 13,14°. 84.970.660,00 13,78% 99.909.067,50 17,58% 1 15.480.460,11 15,59% 131.823.244,80 14,15% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) (1 II) 1.057.344,00 843.372,00 -20,24% 469.940.00 -44,28% 98.325,00 -79,08% 89.143,72 -9,34% 247.650,62 177,81% Divida Pública Consolidada (DC) 7.294.033,37 8.034.225,22 10,15% 7.716.3t3,12 -3,96% 9.018.546,08 16,88% 8.600.617,39 -4,63% 8202.590,07 -4,63% Divida Consolidada Liquida (DCL) 4.569.776,03 7.097.145,22 55,31% 0.816 313,12 -3,96% 8.449.225,09 23,96% 8.057 679,32 -4,63% 7,684.778,59 -4,63% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da l inha 586.036,30 178.045,20 -69,62% -35.000,00 -119,66% -3.377.350,00 9392,43% 688.049,39 -120,71% 656.207,21 -4,63% METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES INDICES DE INFLAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 10,06 5,78 4,12 3,5 3 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, 2°, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 oá 2021 °á 2020 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 38.525.862,35 36.993.963,95 32.083.509,03 TOTAL 38.525.862,35 0,00% 36.993.963,95 0,00% 32.083.509,03 0,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 oh, 2021 % 2020 % Património Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2022 (a) 2021 (b) 2020 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2022 (d) 2021 (e) 2020 (0 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0.0(1 0,00 0.00 SALDO FINANCEIRO VALOR (III) <Ano-2> (g) = ((Ia — Ild) + IIIh) 0,00 <Ano-3> (h) = ((lb — He) + IIIi) 0,00 <Ano-4> (i) = (Ic — Hf) 0.00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024 AMF - Demonstrativo 7 LRF, ao 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2024 2025 2026 TOTAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2024 AMF Demonstrativo 8 LRF, art. 4°, 2°, inciso V) RS 1.00 EVENTOS Valor Previsto para <Ano de Referência> Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (1+11) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (111-IV) 0,00