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norma nº 776/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 776 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, 
Pendências — RN 
CNPJ 08.122.657/0001-33 
LEI MUNICIPAL N° 776/2023, DE 12 DE MAIO DE 2023 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO 
DE PENDÊNCIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso I da 
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 — São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no art. 165, da Constituição 
Federal do Brasil, Lei Orgânica do Município de Pendências, e na Lei 
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: 
I — As prioridades e metas fiscais da Administração Pública Municipal; 
II — Da estrutura e organização para elaboração da Lei orçamentária anual; 
III — As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
V — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município; 
VI — As disposições relativas a dívida pública municipal; 
VII — Equilíbrio entre receitas e despesas; 
VIII — Critérios e formas de limitação de empenho; 
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IX — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
X — Definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XI — Incentivo à participação popular. 
XII — As disposições gerais. 
Seção I MM — Das prioridades e Metas Fiscais da Administração Pública 
Municipal 
Art. 2° — As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024, 
compreendem as ações especificadas de acordo com os macros objetivos 
estabelecidos no Plano Plurianual do município de Pendências para o quadriênio 
2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei 
orçamentária de 2024, encontra-se detalhadas em anexo a Lei. 
Parágrafo Único — As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para o ano de 2024, quando se constatar, na sua elaboração, 
alterações de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das 
despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2024. 
Seção II — Da estrutura e organização para Elaboração da Lei 
Orçamentária Anual 
Art. 3° — As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas 
por funções, subfunções, programas, atividades, projeto e operações especiais, 
de acordo com as condições da Portaria SOF n°. 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF N°. 163/2001, alterações posteriores e da Lei do Plano 
Plurianual relativo ao período 2022/2025. 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo; e 
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Lei Municipal n° 776/2023 Página 2 de 15 
§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela a realização da ação. 
§2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, 
de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão. 
§3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações 
especiais. 
Art. 4° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas 
por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação em seu 
menor nível com a respectiva dotação, detalhada por grupos de despesa 
conforme a seguir especificados, indicando, para cada categoria, a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador 
de uso, levando em consideração os aspectos a seguir: 
I — Pessoal e encargos sociais; 
II — Juros e encargos da dívida; 
III — Outras despesas correntes; 
IV — Investimentos; 
V — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de empresa; 
VI — Amortização da dívida; 
VII — Outras despesas de capital. 
Parágrafo Único. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão 
apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos 
orçamentos. 
Art. 5° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I — texto da lei; 
II — documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°. 4.320/64; 
III — quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e 
a despesa na forma definida nesta lei; 
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5 ° da Lei Complementar n°. 
101/2000; 
Parágrafo Único — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os 
seguintes demonstrativos: 
I — Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV 
da Lei Complementar n°. 101/2000; 
Lei Municipal n2 776/2023 Página 3 de 15 
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento 
do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil e no 
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda 
Constitucional n°. 29/2000; 
IV — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento disposto 
no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 
Complementar n°. 101/2000. 
Art. 6° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
da lei orçamentária de 2024, serão elaboradas a valores correntes do exercício 
de 2022, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único — O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 7° - O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de junho 
de 2023, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária, 
Art. 8° — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 9° — A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento 
de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
da República Federativa do Brasil. 
Parágrafo único — para fins do acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes 
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 
Seção III - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações 
Art. 10 - O projeto de lei orçamentária do Município de Pendências, relativo ao 
exercício de 2024, deve assegurar o controle social e a transparência na 
execução do orçamento: 
I - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
Lei Municipal n° 776 3 Página 4 de 15 
II - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 11 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. 
Art. 12 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se 
refere. 
Art.13 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de 
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao 
poder público municipal. 
Art.14 - Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição 
Federal, mediante Decreto, expressamente autorizado a realocar recursos 
orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos Especiais, 
a título de Transposição, Transferência e Remanejamento de Créditos 
Orçamentários. 
§1° - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. 
§ 2° Fica autorizada a criação e extinção de Órgãos e fundos contábeis na 
Administração Direta e Indireta, inclusive, criação ou extinção de autarquias e 
equiparadas, empresas públicas e sociedades de economia mista 
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado remanejar recursos orçamentários, desde 
que dentro da mesma unidade orçamentária. 
Seção IV - Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Art. 15 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, observado o inciso I do mesmo 
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos 
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, inclusive para estágio, desde que observado o disposto nos 
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000. 
§ 1° -Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2024 as 
despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°. 101/2000. 
§ 2° -Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 
19 da Lei Complementar n°. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam 
os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Lei Municipal n° 776/2023 Página 5 de 15 
Art. 16 — Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite 
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n°. 101/2000, o 
pagamento da realização de serviços extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único — A autorização para a realização de serviços extraordinários 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder 
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do 
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara 
Municipal. 
Art. 17 - Fica o Município de Pendências autorizado a realizar concurso público 
para o provimento de cargos efetivos, visando o preenchimento de vagas 
relativas a estes cargos existentes no quadro permanente das Secretaria 
Municipais, desde que respeitada a Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Caso o Poder Executivo estiver acima do limite prudencial 
previsto no art. 20, III, "b", da Lei Complementar Federal no 101/2000, as 
admissões previstas no caput deste artigo limitar-se-ão às reposições decorrentes 
de aposentadoria, exoneração ou falecimento, quando essenciais para fins de 
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento e manutenção do serviço. 
Art. 18 - Observado o disposto nos artigos anteriores esta Lei, o Poder Executivo 
poderá encaminhar Projetos de Lei visando à: 
I — concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores; 
II — criação e extinção de cargos públicos; 
III — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; 
IV — revisão do sistema de pessoal, particularmente dos planos de cargos, 
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por 
meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das 
condições de trabalho do servidor público. 
Seção V - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributária do Município 
Art. 19 — A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre os quais: 
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização; 
Lei Municipal n° 776/2 Página 6 de 15 
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão, 
III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, 
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços; 
IV —aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 20 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com 
destaque para: 
I - combater a sonegação e a elisão fiscal; 
II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes 
contrapartidas; 
III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como 
instrumento fiscal; 
IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à 
promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder 
Legislativo Municipal; 
V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos 
contribuintes; 
VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município; 
VII - atualização da planta genérica de valores do município; 
VIII - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal. 
X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
XII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal. 
§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do 
município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou 
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os 
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no 
cálculo do resultado primário. 
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§2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que 
decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, 
quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores 
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará 
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
Art. 21 — O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 
da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Seção VI - Das Disposições Relativas à Dívida e o endividamento Pública 
Municipal 
Art. 22 — A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1° -Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2° -O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre 
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 23 — Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
Art. 24 — A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000 e na 
Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 25 — A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n°. 101/2000 e atendidas 
as exigências estabelecidas na Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal. 
Seção VII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar uma trajetória de 
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo 
de Metas Fiscais, constantes desta Lei. 
Lei Municipal n° 776/2023 
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Art. 27 — Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento 
de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita 
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no 
período de 2024 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único — Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento 
de despesa sem que sejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 
16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Seção VIII — Critérios e formas de limitação de empenho 
Art. 28 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder 
Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas 
estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta. 
§ 1° Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na 
arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados 
nominal e primário fixados no Anexo II — Metas Fiscais, por atos a serem 
adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de 
empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação 
dos resultados estabelecidos. 
§ 2° A limitação a que se refere o § 1° adotará critérios que produzam o menor 
impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais 
definidas no art. 2° desta Lei. 
§ 4° A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada 
na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida 
consolidada em relação à meta fixada no Anexo II — Metas Fiscais, obedecendo￾se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 
de 2000. 
§ 5° Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos 
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar 
essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 
de maio de 2000. 
Art. 29 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9°, e no inciso II do §1° do artigo 31 da Lei Complementar n°. 101/2000, 
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
§ 1° -Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
1— as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II — as despesas com benefícios previdenciários; 
III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV — as despesas com PASEP; 
Lei Municipal n° 776/202 Página 9 de 15 
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 2° -O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para emprego e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3° -Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do 
empenho e da movimentação financeira. 
§ 4° -Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as medidas 
previstas neste artigo. 
Art. 30 — A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 
28 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de 
frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. 
Seção IX - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos 
a Entidades Públicas e Privadas 
Art. 31 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizações 
mediante lei específica que sejam destinadas: 
I — As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II — As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
III — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. 
Art. 32 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I — De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas 
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
II — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
Art. 33 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de contratações para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
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\ N:5 
Art. 34 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da 
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar n°. 101/2000. 
Art. 35 — As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com 
a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam 
os recursos. 
Art. 36 — As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos desta 
seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio, termo de parceria, termo de fomento ou termo de 
colaboração, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as 
exigências do art. 116 da Lei n°. 8.666/1993, na Lei 13.019/2014 ou de outra lei 
que vier substituí-Ias ou alterá-las. 
§ 10 - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado em recursos transferidos pelo 
Município. 
§ 2° - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa 
Dinheiro Direto na Escola — PDDE. 
Art. 37 — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades e para a Câmara Municipal, 
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais. 
Parágrafo único — O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição de República 
Federativa do Brasil. 
Art. 38 — É permitida e inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de 
despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas 
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações 
que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá 
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, 
de acordo com o art. 116 da Lei n°. 8.666/1993. 
Lei Municipal n2 776/ Página 11 de 15 
Seção X - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 39 — Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°. 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n°. 14.133/2021, 
nos casos, respectivamente, obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores e de outros serviços e compras. 
Seção XI - Do Incentivo à Participação Popular 
Art. 40 — O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução 
do orçamento. 
§ 1° - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir 
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
§ 2° - Para assegurar a transparência e o incentivo à participação popular durante 
o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo 
promoverá, no mínimo, uma audiência pública. 
I — Elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de 
consulta; 
II — Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4°, da Lei 
Complementar n°. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta lei. 
Seção XIII - Das Disposições Gerais 
Art. 41 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas 
na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no art. 3°, desta lei. 
§ 1° - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para 
atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criado, quando 
necessário, novas naturezas de despesas. 
§ 2° - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, 
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Lei Municipal n2 776/2 Página 12 de 15 
Art. 42 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei n°. 4.320/1964 e da Constituição da República 
Federativa do Brasil. 
Art. 43 — A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do 
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.° 4.320/64, não 
inferior a 25% (Vinte e cinco por cento) das receitas previstas na proposta 
orçamentaria anual. 
Art. 44 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito 
se destinar a: 
I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, 
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas; 
II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de 
anulação de dotações; 
III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de 
crédito, convênios; 
IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital 
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, 
Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das 
respectivas funções; 
V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2023, e o 
excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do 
FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de 
despesas fixadas nesta Lei; 
VI — Quando ocorre excesso de arrecadação; 
VII — A inclusão do elemento de despesa na ação já existente, desde que essa 
inclusão seja por anulação da dotação na mesma ação ou por excesso de 
arrecadação; 
VIII — Inclusão de fonte de recurso no elemento já existente, com redução da 
mesma fonte ou excesso de arrecadação; 
IX - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e capital, mediante a 
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas da mesma ação. 
Art. 45 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. Art. 167, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, 
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos 
previstos no art. 43 da Lei n°. 4.320/1964. 
Art. 46 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não 
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Lei Municipal n2 776/202 Página 13 de 15 
Art. 47 — Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I — Pessoal e encargos sociais; 
II — Benefícios previdenciárias; 
III — Amortização, juros e encargos da dívida; 
IV — PASEP; 
V — Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município; e 
VI — Outras despesas correntes de caráter inadiável. 
Art. 48 — Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3
0 da Lei 
Complementar n°. 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos. 
I — Anexo de Riscos Fiscais; 
II — Anexo de Metas Fiscais; 
III —Anexo de Metas e Prioridades. 
Art. 49 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no 
mínimo, 0,20% (zero vírgula vinte por cento) da receita corrente líquida prevista 
na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações 
orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Art. 50 - As emendas impositivas criadas pela emenda à Lei Orgânica n° 
005/2022, será regulamentada pelo o poder executivo 
§ 1° Cada parlamentar indicará suas emendas impositivas, que deverão ser 
encaminhadas na oportunidade da apreciação das demais emendas ao projeto 
de lei orçamentária anual de 2024 pela Câmara Municipal, observando sempre 
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Macau e respeitando ainda a 
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar n° 
101/2000, a Lei Federal n°4.320/1964. 
§2° Na Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2024 será 
destacado o percentual de 1,2% (um virgula dois por cento) da Receita Tributária 
— desde que respeitadas a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a 
Lei Complementar n°101/2000 e a Lei Federal n° 4.320/1964 -, a ser fracionado 
paritariamente em favor do corpo parlamentar, com a destinação orçamentária 
feita por indicação dos Parlamentares através de requerimento para execução 
da emenda individual impositiva. 
Lei Municipal n2 776/2023 Ç....C) Página 14 de 15 
§ 3
0 As emendas impositivas encaminhadas por cada parlamentar serão 
encartadas no programa de trabalho, ao qual deverá conter as seguintes 
informações: A secretaria que destinará a emenda impositiva, a unidade 
orçamentária, a Sub-Função, o código da despesa, as especificações, o 
detalhamento específico do objetivo que a emenda se destina e, o valor a ser 
investido. 
Art. 51 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Fl Ivan art g\pral 
- Prefeito — 
Lei Municipal n° 776/2023 Página 15 de 15 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÉNCIAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2024 
ARF LRF, art 4°, § 3°) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 1.500.000,00 Realizar o Parcelamento 1.500.000,00 
Dividas em Processo de Reconhecimento 
Avais e Garantias Concedidas 
Assunção de Passivos 
Assistências Diversas 
Outros Passivos Contingentes 
SUBTOTAL 1.500.000.00 SUBTOTAL 1.500.000.00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de Arrecadação 1.100.000,00 Limitação de empenho 1.100.000,00 
Restituição de Tributos a Maior 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais 
SUBTOTAL 1.100.000.00 SUBTOTAL 1.100.000.00 
TOTAL 2.600.000.00 TOTAL 2.600.000.00 
tv 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2024 
AMF - Demonstrativo I LRF, art. 4
0, § I° R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2024 2025 2026 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a / PIB) 
x 100 
% RCL 
(a / RCL) 
x 100 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b / PIB) 
x 100 
% RCL 
(b / RCL) 
x 100 
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(c / PIB) 
x 100 
% RCL 
(c / RCL) 
x 100 
Receita Total 97.545.500,00 94.246.859,90 108,35% 109.250.960,00 102.486.829,27 108,25% 122.361.075.20 111.439.959,20 108,09% 
Receitas Primárias (I) 96.625.500,00 93.357.971,01 107,33% 108.414.262,50 101.701.934,80 107,43% 120.283.147,01 109.547.492,73 106,26% 
Receitas Primárias Correntes 89.125.500,00 86.111.594,20 99,00% 100.096.762,50 93.899.401,97 99,18% 111.100.627,01 101.184.541,91 98,15% 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.755.000,00 4.594.202,90 5,28% 5.349.375,00 5.018.175,42 5,30% 5.932.456,88 5.402.966,19 5,24% 
Transferências Correntes 84.285.000,00 81.434.782,61 93,62% 94.652.055,00 88.791.796,44 93,79% 105.063.781,05 95.686.503,69 92,81% 
Demais Receitas Primárias Correntes 85.500,00 82.608,70 0,09% 95.332,50 89.430,11 0,09% 104.389,09 95.072,03 0,09% 
Receitas Primárias de Capital 7.500.000,00 7.246.376,81 8,33% 8.317.500,00 7.802.532,83 8,24% 9.182.520,00 8.362.950,82 8,11% 
Despesa Total 97.706.500,00 94.402.415,46 108,53% 109.431.280,00 102.655.984,99 108,43% 122.672.464,88 111.723.556,36 108,37% 
Despesas Primárias (II) 96.530.500,00 93.266.183,57 107,23% 108.330.638,00 101.623.487,80 107,34% 120.057.600,00 109.342.076,51 106,06% 
Despesas Primárias Correntes 78.140.500,00 75.498.067,63 86,80% 87.789.008,00 82.353.666,04 86,99% 97.174.224,18 88.501.114,92 85,84% 
Pessoal e Encargos Sociais 37.226.500,00 35.967.632,85 41,35% 41.842.586,00 39.251.956,85 41,46% 46.403.427,87 42.261.774,02 40,99% 
Outras Despesas Correntes 40.914.000,00 39.530.434,78 45,45% 45.946.422,00 43.101.709,19 45,53% 50.770.796,31 46.239.340,90 44,85% 
Despesas Primárias de Capital 18.390.000,00 17.768.115,94 20,43% 20.541.630,00 19.269.821,76 20,35% 22.883.375,82 20.840.961,58 20,22% 
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.500.000,00 1.449.275,36 1,67% 1.656.000,00 1.553.470,92 1,64% 1.854.720,00 1.689.180,33 1,64% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (111) - 
(1-11) 95.000,00 91.787,44 0,11% 83.624,50 78.447,00 0,08% 225.547,01 205.416,22 0,20% 
Dívida Pública Consolidada (DC) 8.713.571,09 8.418.909,27 9,68% 8.068.121,38 7.568.594,16 7,99% 7.470.482,76 6.803.718,36 6,60% 
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 8.163.502,50 7.887442,03 9,07% 7.558.798,61 7.090.805,45 7,49% 6.998.887,60 6.374.214,57 6,18% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -3.210.000,00 -3.101.19)0 -3,57% A545.449,71 605.487,53 0,64% 597.638,62 544.297,47 0,53% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2024 
A MF - Demonstrativo 2 LRF art. 4° 2° inciso 1 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas 
em 2022 
(a) 
% PIB °A RCL 
Metas Realizadas em 
2022 
(b) 
"/. PIB % RCL 
Variação 
Valor 
(e) = (b-a) 
% 
(cia) x 100 
Receita Total 72.622.600,00 114,56% 66.426.668,99 104,79% -6.195.931,01 -8,53% 
Receitas Primárias (I) 72.532.600,00 114,42% 66.055.573,66 104,20% -6.477.026,34 -8,93% 
Despesa Total 72.622.600,00 114,56% 61.641.830,57 97,24% -10.980.769,43 -15,12% 
Despesas Primárias (II) 71.722.600,00 113,14% 61.475.748,36 96,98% -10.246.851,64 -14,29% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I — II) 810.000,00 1,28% 4.579.825,30 7,22% 3.769.825,30 465,41% 
Divida Pública Consolidada (DC) 7.716.313,12 12,17% 5.786.034,72 9,13% -1.930.278,40 -25,02% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 6.816.313,12 10,75% 0,00 0,00% -6.816.313,12 -100,00% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 171.000,00 0,27% 1.702.828,93 2,69% 1.531.828,93 895,81% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2024 
AMF Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §20, inciso II) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 
Receita Total 60.885.300,00 72.622.600,00 19,28% 85.770.660,00 18,10% 97.545.500,00 13,73% 109.250.960,00 12,00% 122.361.075,20 12,00% 
Receitas Primárias (1) 60.885.300,00 72.532.600,00 19,13% 85.440.600,00 17,80% 96.625.500,00 13,09% 108.414.262,50 12,20% 120.283.147,01 10,95% 
Despesa Total 60.885.300,00 72.622.600,00 19,28% 85.770.660,00 18,10% 97.706.500,00 13,92% 109.431.280,00 12,00% 122.672.464,88 12,10% 
Despesas Primárias (11) 59.925.300,00 71.722.600,00 19,69% 84.970.660,00 18,47% 96.530.500,00 13,60% 108.330.638,00 12,22% 120.057.600,00 10,83% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) - (I II) 960.000,00 810.000,00 -15,63% 469.940,00 -41,98% 95.000,00 -79,78% 83.624,50 -11,97% 225.547,01 169,71% 
Divida Pública Consolidada (DC) 6.622.510,78 7.716.313,12 16,52% 7.716.313,12 0,00% 8.713.571,09 12,92% 8.068.121,38 -7,41% 7.470.482,76 -7,41% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 4.149.061,22 6.816.313,12 64,29% 6.816.313,12 0,00% 8.163.502,50 19,76% 7.558.798,61 -7,41% 6.998.887,60 -7,41% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 532.083,08 171 000.00 -67,86% -35.000,00 -120,47% -3.210.000,00 9071,43% 645.449,71 -120,11% 597.638,62 -7,41% 
VALORES A PRE OS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 oh. 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 
Receita Total 67.059.069,42 75.614.651,12 12,76% 85.770.660,00 13,43% 100.959.592,50 17,71% 116.461.523,36 15,35% 134.352.460,57 15,36% 
Receitas Primárias (I) 67.059.069,42 75.520.943,12 12,62% 85.440.600,00 13,13% 100.007.392,50 17,05% 115.569.603,83 15,56% 132.070.895,42 14,28% 
Despesa Total 67.059.069,42 75.614.651,12 12,76% 85.770.660,00 13,43% 101.126.227,50 17,90% 116.653.744,48 15,35% 134.694.366,44 15,47% 
Despesas Primárias (III) 66.001.725,42 74.677.571,12 13,14% 84.970.660,00 13,78% 99.909.067,50 17,58% 115_480.460,11 15,59% 131.823.244,80 14,15% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 1.057.344,00 843.372,00 -20,24% 469.940,00 -44,28% 98.325,00 -79,08% 89.143,72 -9,34% 247.650,62 177,81% 
Divida Pública Consolidada (DC) 7.294.033,37 8.034.225,22 10,15% 7.716.313,12 -3,96% 9.018.546,08 16,88% 8.600.617,39 -4,63% 8.202.590,07 -4,63% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 4.569.776,03 7.097.145,22 55,31% 6.816.313,12 -3,96% 8.449.225,09 23,96% 8.057.679,32 -4,63% 7.684.778,59 -4,63% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 586.036,30 178.045,20 -69,62% -35.000,00 -119,66% -3.322.350,00 9392,43% 688.049,39 -120,71% 656.207,21 -4,63% 
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES 
INDICES DE INFLAÇÃO 
2021 2022 2023 2024 2025 2026 
10,06 5,78 4,12 3,5 3 3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2024 
AME' - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso 11) R$ 1,00 
RES A PRE OS CORRENTES 
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 "Á 2023 % 2024 % 2025 °/. 2026 % 
Receita Total 60.885.300,00 72.622.600,00 19,28% 85.770.660,00 18,10% 97.545.500,00 13,73% 109.250.960,00 12,00% 122.361.075,20 12,00% 
Receitas Primárias (1) 60.885.300,00 72.532.600,00 19,13% 85.440.600,00 I 7,80% 96.625.500,00 13,09% 108.414.262,50 12,20% 120.283.147,01 10,95% 
Despesa Total 60.885.300,00 72.622.600,00 19,28% 85_770.660,00 18,10% 97.706.500,00 13,92% 109.431.280,00 12,00% 122.672.464,88 12,10% 
Despesas Primárias (II) 59.925.300,00 71.722.600,00 19,69% 84.970.660.00 18,47% 96.530.500,00 13,60% 108_330.638,00 12,22% 120.057.600,00 10,83% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) - (1 11) 960.000,00 810.000,00 -15,63% 469.940.00 -41,98% 95.000,00 -79,78% 83.624,50 -11.97% 225_547,01 169,71% 
Divida Pública Consolidada (DC) 6.622.510,78 7.716.313,12 16,52% 7.716.313,12 0,00% 8,713.571,09 12,92% 8.068.121,38 -7,41% 7.470.482,76 -7,41% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 4.149.061,22 6.816.313,12 64,29% 0.810.313,12 0,00% 8.163.502,50 19,76% 7.558.798,61 -7,41% 6998.887,60 -7,41% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 532.083,08 171.000,00 -67,80% -35.000,00 -120,47% -1210.000,00 9071,43% 645.449,71 -120,11% 597.638,62 -7,41% 
NSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 "1. 2026 •/. 
Receita Total 67.059.069,42 75.614.651,12 12,76% 85 770.060,00 13.43% 100.959.599,50 17,71% 1 10.461. 73,36 15,35% 134.352.460,57 15,36% 
Receitas Primárias (I) 67.059_069,42 75.520.943,12 12,62% 85.440.600,00 13,13% 100.007.392,50 17,05% 1 15.569.603,83 15,56% 132.070.895,42 14,28% 
Despesa Total 67.059.069,42 75.614.651,12 12,76% 85.770.660,00 13,43% 101.126.227,50 17,90% 1 16.053.744,48 15,35% 134.694.366,44 15,47% 
Despesas Primárias (111) 66.001.725,42 74.677.571,12 13,14°. 84.970.660,00 13,78% 99.909.067,50 17,58% 1 15.480.460,11 15,59% 131.823.244,80 14,15% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) (1 II) 1.057.344,00 843.372,00 -20,24% 469.940.00 -44,28% 98.325,00 -79,08% 89.143,72 -9,34% 247.650,62 177,81% 
Divida Pública Consolidada (DC) 7.294.033,37 8.034.225,22 10,15% 7.716.3t3,12 -3,96% 9.018.546,08 16,88% 8.600.617,39 -4,63% 8202.590,07 -4,63% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 4.569.776,03 7.097.145,22 55,31% 0.816 313,12 -3,96% 8.449.225,09 23,96% 8.057 679,32 -4,63% 7,684.778,59 -4,63% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da l inha 586.036,30 178.045,20 -69,62% -35.000,00 -119,66% -3.377.350,00 9392,43% 688.049,39 -120,71% 656.207,21 -4,63% 
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES 
INDICES DE INFLAÇÃO 
2021 2022 2023 2024 2025 2026 
10,06 5,78 4,12 3,5 3 3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2024 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, 2°, inciso III) R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 oá 2021 °á 2020 % 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
38.525.862,35 36.993.963,95 32.083.509,03 
TOTAL 38.525.862,35 0,00% 36.993.963,95 0,00% 32.083.509,03 0,00% 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 oh, 2021 % 2020 % 
Património 
Reservas 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2024 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2022 
(a) 
2021 
(b) 
2020 
(c) 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
Alienação de Bens Intangíveis 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 
0,00 0,00 0,00 
DESPESAS EXECUTADAS 2022 (d) 2021 (e) 2020 
(0 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
0.0(1 0,00 0.00 
SALDO FINANCEIRO 
VALOR (III) 
<Ano-2> 
(g) = ((Ia — Ild) + 
IIIh) 
0,00 
<Ano-3> 
(h) = ((lb — He) + 
IIIi) 
0,00 
<Ano-4> 
(i) = (Ic — Hf) 
0.00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2024 
AMF - Demonstrativo 7 LRF, ao 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2024 2025 2026 
TOTAL - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2024 
AMF Demonstrativo 8 LRF, art. 4°, 2°, inciso V) RS 1.00 
EVENTOS Valor Previsto para <Ano de Referência> 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (III) = (1+11) 0,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
0,00 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (111-IV) 0,00 

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