br-locleg corpus explorer

← Pendências (RN)

norma nº 780/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 780 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO COMERCIANTE LOCAL DE PENDÊNCIAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id651

Originating matéria

matéria 545 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro 
Pendências/RN, CEP 59504-000 
CNPJ 08.122.657/0001-33 
LEI MUNICIPAL N° 780/2023, DE 28 DE JUNHO DE 2023 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO AO COMERCIANTE LOCAL 
DE PENDÊNCIAS/RN, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72 Inciso I da Lei Orgânica do Município. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 10 - Fica instituído o programa municipal de proteção ao comerciante local, 
visando a expansão e o fortalecimento de empreendimentos já existentes e a atração de 
novos empreendimentos. 
Parágrafo único — O objetivo do programa é fomentar a promoção do 
desenvolvimento econômico e social do âmbito municipal. 
Art. 2° - Para a execução do programa, a Administração Pública direta e indireta do 
Município de Pendências deverá em caráter prioritário fazer o credenciamento e a 
destinação dos melhores espaços, dando preferência aos comerciantes locais em festejos 
de época e outros eventos comemorativos e culturais que façam parte do calendário oficial 
de eventos do próprio município, bem como em espaços públicos cedidos para eventos 
particulares. 
§ 10 - Compreende-se como comerciantes locais aqueles que residem e estão 
estabelecidos profissionalmente no Município de Pendências/RN, 
Lei Municipal n° 780/2023 — 
Página 1 de 2 
§ 2° - Deverá ser garantida, para os fins do disposto no caput, a concessão de 
espaços para colocação de barracas, trailers e carrinhos destinados à venda de alimentos, 
bebidas e afins. 
§ 3° - Será dado o mesmo tratamento prioritário aos comerciantes ambulantes, 
pessoas físicas e microempreendedores individuais. 
Art. 3° - O tratamento prioritário consistirá em optar preferencialmente pelo 
credenciamento e destinação dos melhores espaços para os comerciantes locais caso 
ocorra concorrência destes com comerciantes de outros municípios para o preenchimentos 
de vagas. 
Parágrafo único — Caso os comerciantes locais não sejam numericamente 
suficientes para o preenchimento integral das vagas disponibilizadas, o montante 
remanescente poderá ser ocupado por comerciantes de outros município. 
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude manterá cadastro 
atualizado dos comerciantes locais, com a finalidade de simplificar eventual 
credenciamento nos eventos citados ou correlatos. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/ RN, 28 de Junho de 2023. 
SP 
\h"-----,' - 
audivan Martins CabYa 
Prefeito Municipal 
Lei Municipal n° 780/2023 Página 2 de 2 

open original →