| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 780 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO COMERCIANTE LOCAL DE PENDÊNCIAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro Pendências/RN, CEP 59504-000 CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL N° 780/2023, DE 28 DE JUNHO DE 2023 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO COMERCIANTE LOCAL DE PENDÊNCIAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72 Inciso I da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 10 - Fica instituído o programa municipal de proteção ao comerciante local, visando a expansão e o fortalecimento de empreendimentos já existentes e a atração de novos empreendimentos. Parágrafo único — O objetivo do programa é fomentar a promoção do desenvolvimento econômico e social do âmbito municipal. Art. 2° - Para a execução do programa, a Administração Pública direta e indireta do Município de Pendências deverá em caráter prioritário fazer o credenciamento e a destinação dos melhores espaços, dando preferência aos comerciantes locais em festejos de época e outros eventos comemorativos e culturais que façam parte do calendário oficial de eventos do próprio município, bem como em espaços públicos cedidos para eventos particulares. § 10 - Compreende-se como comerciantes locais aqueles que residem e estão estabelecidos profissionalmente no Município de Pendências/RN, Lei Municipal n° 780/2023 — Página 1 de 2 § 2° - Deverá ser garantida, para os fins do disposto no caput, a concessão de espaços para colocação de barracas, trailers e carrinhos destinados à venda de alimentos, bebidas e afins. § 3° - Será dado o mesmo tratamento prioritário aos comerciantes ambulantes, pessoas físicas e microempreendedores individuais. Art. 3° - O tratamento prioritário consistirá em optar preferencialmente pelo credenciamento e destinação dos melhores espaços para os comerciantes locais caso ocorra concorrência destes com comerciantes de outros municípios para o preenchimentos de vagas. Parágrafo único — Caso os comerciantes locais não sejam numericamente suficientes para o preenchimento integral das vagas disponibilizadas, o montante remanescente poderá ser ocupado por comerciantes de outros município. Art. 4° - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude manterá cadastro atualizado dos comerciantes locais, com a finalidade de simplificar eventual credenciamento nos eventos citados ou correlatos. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/ RN, 28 de Junho de 2023. SP \h"-----,' - audivan Martins CabYa Prefeito Municipal Lei Municipal n° 780/2023 Página 2 de 2