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norma nº 781/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 781 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL PREVENTIVA PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro 
Pendências/RN, CEP 59504-000 
CNPJ 08.122.657/0001-33 
LEI MUNICIPAL N° 781/2023, DE 28 DE JUNHO DE 2023 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE 
MENTAL PREVENTIVA PARA 
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72 Inciso I da Lei Orgânica do Município. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica instituído o programa municipal de saúde mental preventiva para 
professores e professoras da rede municipal de educação do município de Pendências. 
Art. 2° - O programa municipal de saúde mental preventiva para professores e 
professoras da rede municipal de educação consiste na prevenção do estresse, ansiedade, 
exaustão extrema, síndrome do pânico, depressão e outras doenças, potencializadas pela 
ação docente. 
Art. 3° - O programa será composto, por: 
I — Campanhas informativas e formativas, e de orientação sobre doenças 
profissionais mentais dos professores e professoras; 
II — As ações deverão ser realizadas por meio de atividades teóricas e práticas 
interdisciplinares que proporcionem espaços de fala para os professores, promovendo 
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aprendizagens a partir da vivência, e que ofereçam condições para o enfrentamento das 
dificuldades baseados em situações reais da prática docente sendo que estas ações 
deverão ser dirigidas por psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, 
pedagogos, nutricionistas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais com o objetivo de 
orientar os professores quanto aos riscos e ações preventivas. 
Art. 4° - As atividades que fazem referência ao art. 3
0, deverão ser realizadas, 
preferencialmente, durante a jornada pedagógica que antecede cada semestre letivo. 
Art. 5
0 - Ficará a critério do poder executivo formular as diretrizes para viabilizar a 
plena execução do programa municipal de saúde mental preventiva para professores e 
professoras da rede municipal de educação. 
Art. 6° - O Programa terá caráter, fundamentalmente preventivo. 
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
consignadas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 8° - O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/ RN, 28 de Junho de 2023. 
F u wan artiris abral 
Prefeito Municipal 
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