| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL PREVENTIVA PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro Pendências/RN, CEP 59504-000 CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL N° 781/2023, DE 28 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL PREVENTIVA PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72 Inciso I da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica instituído o programa municipal de saúde mental preventiva para professores e professoras da rede municipal de educação do município de Pendências. Art. 2° - O programa municipal de saúde mental preventiva para professores e professoras da rede municipal de educação consiste na prevenção do estresse, ansiedade, exaustão extrema, síndrome do pânico, depressão e outras doenças, potencializadas pela ação docente. Art. 3° - O programa será composto, por: I — Campanhas informativas e formativas, e de orientação sobre doenças profissionais mentais dos professores e professoras; II — As ações deverão ser realizadas por meio de atividades teóricas e práticas interdisciplinares que proporcionem espaços de fala para os professores, promovendo Lei Municipal n2 781/2023 Página 1 de 2 aprendizagens a partir da vivência, e que ofereçam condições para o enfrentamento das dificuldades baseados em situações reais da prática docente sendo que estas ações deverão ser dirigidas por psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, pedagogos, nutricionistas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais com o objetivo de orientar os professores quanto aos riscos e ações preventivas. Art. 4° - As atividades que fazem referência ao art. 3 0, deverão ser realizadas, preferencialmente, durante a jornada pedagógica que antecede cada semestre letivo. Art. 5 0 - Ficará a critério do poder executivo formular as diretrizes para viabilizar a plena execução do programa municipal de saúde mental preventiva para professores e professoras da rede municipal de educação. Art. 6° - O Programa terá caráter, fundamentalmente preventivo. Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 8° - O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/ RN, 28 de Junho de 2023. F u wan artiris abral Prefeito Municipal Lei Municipal ng 781/2023 Página 2 de 2