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norma nº 784/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 784 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaCRIA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE AGENTE DE CONTRATAÇÕES E PREGOEIRO E CRIA CARGOS COMISSIONADOS DE AGENTE DE PLANEJAMENTO, GESTOR DE CONTRATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, 
Pendências — RN 
CNPJ 08.122.657/0001-33 
LEI MUNICIPAL N° 784/2023, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. 
CRIA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 
AGENTE DE CONTRATAÇÕES E 
PREGOEIRO E CRIA CARGOS 
COMISSIONADOS DE AGENTE DE 
PLANEJAMENTO, GESTOR DE 
CONTRATOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
FLAUDIVAN MARTINS CABRAL, Prefeito Municipal de Pendências, Estado do 
Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
saber que a Câmara Municipal de Pendências aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° A presente Lei regulamenta disposições gerais sobre os agentes 
públicos que trabalharão diretamente no desempenho das funções essenciais ã 
execução de licitações e contratos administrativos pela Lei Federal n°. 14.133/2021, 
no âmbito do município de Pendências. 
Art. 2° Ficam criadas as seguintes funções gratificadas e cargos 
comissionados na estrutura administrativa do Município de Pendências: 
Nomenclatura Natureza Qnt Remuneração 
Agente de contratações Função de Gratificada 01 R$ 3.000,00 
Integrante da Equipe de Apoio Função de Gratificada 02 R$ 1.500,00 
Agente de planejamento Cargo Comissionado 02 R$ 2.500,00 
Gestor de contratos Cargo Comissionado 01 R$ 2.200,00 
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GABINETE DO PREFEITO 
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, 
Pendências - RN 
CNPJ 08.122.657/0001-33 
§ 1° Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente para mais 
de uma função, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber 
a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da 
gratificação pela participação em mais de uma função. 
§ 2° O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado 
proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. 
§ 3° O servidor nomeado como suplente quando designado para substituir seu 
respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for 
nomeado para a substituição. 
§ 4° A gratificação de que trata a presente lei constitui verba indenizatória e 
não se incorpora à remuneração, proventos ou pensões ou se tornarão permanente 
sob nenhuma hipótese e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária. 
§ 5° O agente de contratação será auxiliado por dois integrantes equipe de 
apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a 
erro pela atuação da equipe. 
§ 6° O Agente de Contratações também poderá fazer a função de Pregoeiro. 
Art. 3° São requisitos para os exercícios das funções designada no art. 2°: 
I - Será de livre nomeação pelo gestor, exceto na função de agente de 
contratação, que o servidor deverá ser efetivo; 
II - Possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional; e 
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais 
da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista e civil. 
§ 1° São atribuições do Agente de Planejamento, entre outras definidas em 
decreto: 
- elaborar estudos técnicos preliminares; 
II - elaborar termo de referência e projeto básico; 
III - elaborar orçamento estimativo. 
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§ 2° São atribuições da função de Agente de Contratação, além de outras 
disciplinadas por decreto, conduzir os trabalhos com o auxílio de equipe de apoio, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação, bem como exercer atribuições correlatas disciplinadas pela Lei n° 
14.133, de 10 de abril de 2021, destacando-se entre elas: 
I - Acompanhar e orientar o desenvolvimento da fase interna objetivando o 
conhecimento pleno do objeto a ser licitado e de aspectos que venham a influenciar 
diretamente na seleção das propostas e no julgamento final do certame; 
II - Credenciamento dos interessados; 
III - Recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação 
de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a 
classificação dos proponentes; 
IV - Condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta 
ou do lance de menor preço; 
V - Elaborar ata; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
VI - Recebimento, exame e a decisão sobre recursos; 
VII - Examinar as proposições e tomar as decisões que entender compatíveis 
na hipótese tratada; 
VIII - Realizar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade. 
IX - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de 
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, 
caso necessário; 
X - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, 
para que o calendário de contratação anual seja cumprido, observado, ainda, o grau 
de prioridade da contratação; e 
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XI - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes 
ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis 
pela elaboração desses documentos, caso necessário; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos 
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1° do art. 64 
da Lei n° 14.133, de 2021; e 
2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 
da Lei n° 14.133, de 2021; 
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e 
de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior 
para adjudicação e para homologação. 
XII - O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de 
apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido 
a erro pela atuação da equipe. 
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XIII - A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se 
ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução 
processual. 
§ 3° São atribuições do Gestor de Contratos, entre outras definidas em decreto: 
I - abrir processo administrativo para formalizar a gestão e fiscalização dos 
contratos; 
II - acompanhar o correto cumprimento das obrigações contratuais; 
III - instruir os processos de prorrogação; 
IV - instruir os processos de alteração contratual (reajuste, repactuação e 
reequilibrio); 
V - representar ao Secretário de Administração para aplicação de sanções aos 
fornecedores faltosos; 
VI - emitir Relatório Final do contrato; 
VII - realizar o recebimento definitivo do objeto. 
Art. 4° O agente de planejamento, agente de contratação, equipe de apoio e 
gestor de contratos estão subordinados diretamente à Secretaria da Administração. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria de Administração, ficando autorizada a criação 
de créditos especiais para suportar a despesa. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias. 
Palácio Francisco Alves de em Pendências / J, em 29 de Setembro de 2023. 
F audivan Mar 
Prefeito 
Lei Municipal n° 784/2023 Página 5 de 5 

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