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norma nº 803/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 803 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaESTABELECE A OBRIGATÓRIEDADE DE COLOCAÇÃO OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARALISADAS, A COLOCAÇÃO DE PLACA CONTENDO A EXPLICAÇÃO DOS MOTIVOS DA INTERRUPÇÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro
Pendências/RN, CEP 59504-000
CNPJ 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 803/2024, DE 13 DE MAIO DE 2024.
ESTABELECE A OBRIGATÓRIEDADE DE
COLOCAÇÃO EM OBRAS PUBLICAS
MUNICIPAIS PARALISADAS, A COLOCAÇÃO
DE PLACA CONTENDO A EXPLICAÇÃO DOS
MOTIVOS DA INTERRUPÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72, Inciso |, da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte EI:
Art. 1º E cbrigatório a colocação de placas em obras públicas municipais paralisadas,
contendo de forma resumida, exposição dos motivos da interrupção.
Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com
atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa de que trata esta Lei, o
telefone do orgão público responsável pela obra, prazo de paralis;;ção e/ou prazo de
retomada dos trabalhos.
$1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos citiadãos, nos moldes e
dimensões de um outdoor convencional.
82º A instalação da placa é de incumbência do orgão público responsável pela obra.
Art. 3º Ulitrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o orgão
público responsável pela obra deverá remeter a Câmara Municipal de Vereadores deste
Municipio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado justificando os
motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único. Deverá o orgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da
internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que
qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da «bra de forma mais
detalhada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Rodrigues, Pendências/ RN, 13 de maio de 2024.
/
FLAUDIVAN MA Na RAL
Prefeito Municipal
E
MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR
Secretária em exercício
Dm ee
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
Palácio Francisco Alves de Queiroz
LEI MUNICIPAL Nº 803/2024, DE 13 DE MAIO DE 2024.
ESTABELECE A OBRIGATÓRIEDADE DE
COLOCAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
PARALISADAS, A COLOCAÇÃO DE PLACA
CONTENDO A EXPLICAÇÃO DOS MOTIVOS DA
INTERRUPÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que
lhe confere o Art. 72, Inciso |, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É obrigatório a colocação de placas em obras públicas municipais paralisadas, contendo de forma resumida,
exposição dos motivos da interrupção.
Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais
de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa de que trata esta Lei, o telefone do orgão público
responsável pela obra, prazo de paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos.
$1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor
convencional.
82º A instalação da placa é de incumbência do orgão público responsável pela obra.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o orgão público responsável pela obra
deverá remeter a Câmara Municipal de Vereadores deste Municipio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório
detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único. Deverá o orgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da
transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da
interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Rodrigues, Pendências/ RN, 13
f em
UDIVAN me bia
Prefeito Municipal
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA AGUIAR
Secretária em exercício
Avenida Francisco Rodrigues, 205, Centro — CEP: 59.504-000
CNPJ(MF) 08.122.657/0001-33

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