| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATÓRIEDADE DE COLOCAÇÃO OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARALISADAS, A COLOCAÇÃO DE PLACA CONTENDO A EXPLICAÇÃO DOS MOTIVOS DA INTERRUPÇÃO. |
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Vesrcas ua? PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro Pendências/RN, CEP 59504-000 CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 803/2024, DE 13 DE MAIO DE 2024. ESTABELECE A OBRIGATÓRIEDADE DE COLOCAÇÃO EM OBRAS PUBLICAS MUNICIPAIS PARALISADAS, A COLOCAÇÃO DE PLACA CONTENDO A EXPLICAÇÃO DOS MOTIVOS DA INTERRUPÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72, Inciso |, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte EI: Art. 1º E cbrigatório a colocação de placas em obras públicas municipais paralisadas, contendo de forma resumida, exposição dos motivos da interrupção. Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 2º Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa de que trata esta Lei, o telefone do orgão público responsável pela obra, prazo de paralis;;ção e/ou prazo de retomada dos trabalhos. $1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos citiadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional. 82º A instalação da placa é de incumbência do orgão público responsável pela obra. Art. 3º Ulitrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o orgão público responsável pela obra deverá remeter a Câmara Municipal de Vereadores deste Municipio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra. Parágrafo único. Deverá o orgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da «bra de forma mais detalhada. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Francisco Rodrigues, Pendências/ RN, 13 de maio de 2024. / FLAUDIVAN MA Na RAL Prefeito Municipal E MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR Secretária em exercício Dm ee PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz LEI MUNICIPAL Nº 803/2024, DE 13 DE MAIO DE 2024. ESTABELECE A OBRIGATÓRIEDADE DE COLOCAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARALISADAS, A COLOCAÇÃO DE PLACA CONTENDO A EXPLICAÇÃO DOS MOTIVOS DA INTERRUPÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72, Inciso |, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º É obrigatório a colocação de placas em obras públicas municipais paralisadas, contendo de forma resumida, exposição dos motivos da interrupção. Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 2º Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa de que trata esta Lei, o telefone do orgão público responsável pela obra, prazo de paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos. $1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional. 82º A instalação da placa é de incumbência do orgão público responsável pela obra. Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o orgão público responsável pela obra deverá remeter a Câmara Municipal de Vereadores deste Municipio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra. Parágrafo único. Deverá o orgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Francisco Rodrigues, Pendências/ RN, 13 f em UDIVAN me bia Prefeito Municipal MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA AGUIAR Secretária em exercício Avenida Francisco Rodrigues, 205, Centro — CEP: 59.504-000 CNPJ(MF) 08.122.657/0001-33