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norma nº 807/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 807 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA DE AFETO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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wgncias e pasê
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,
Pendências - RN
CNPJ 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 807/2024, DE 11 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
SALA DE AFETO NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE
PENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído a criação da Sala de afeto para atender as necessidades
dos alunos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), na rede
municipal de ensino de Pendências.
Art. 2º - A Sala do afeto tem como objetivo acolher os alunos com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) em momentos de desconforto, ansiedade ou estresse,
proporcionando um ambiente seguro e confortável para que possam se
tranquilizar.
Parágrafo Único: A sala é um espaço reservado, geralmente decorado com
materiais acolhedores, onde os alunos portadores de Transtorno do Espectro
Autista (TEA), possam se sentir seguros e respeitados, além de proporcionar a
eles um ambiente que possa reduzir o excesso de estímulos sensoriais.
Art. 3º - A Sala do Afeto será uma sala acessível para todas os alunos portadores
de Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente da sua idade,
gênero ou etnia.
Art. 4º - Os responsáveis pela Sala do afeto serão os profissionais de apoio, tais
como psicólogos, pedagogos ou outros profissionais capavitados para atender a
demanda dos alunos portadores do Transtorno do Espectio Autista (TEA).
Lei Municipal nº 807/2024 Página 1 de 2
Vosicas ET dá
Art. 5º - A Sala do afeto não será somente um espaço de acolhimento, mas um
espaço para o desenvolvimento de atividades especificas para o público autista,
a fim de contribuir para o seu desenvolvimento cognitivo e emocional.
Art. 6º - As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, em 11 de junho de 2024.
FARA PEA
Prefeito
Lei Municipal nº 807/2024 Página 2 de 2
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Micas mst
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
Palácio Francisco Alves de Queiroz
LEI MUNICIPAL Nº 807/2024, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA DE AFETO
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
PENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que
lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído a criação da Sala de afeto para atender as necessidades dos alunos portadores do Transtorno
do Espectro Autista (TEA), na rede municipal de ensino de Pendências.
Art. 2º - A Sala do afeto tem como objetivo acolher os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em
momentos de desconforto, ansiedade ou estresse, proporcionando um ambiente seguro e confortável para que
possam se tranquilizar.
Parágrafo Único: A sala é um espaço reservado, geralmente decorado com materiais acolhedores, onde os alunos
portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), possam se sentir seguros e respeitados, além de proporcionar a
eles um ambiente que possa reduzir o excesso de estímulos sensoriais.
Art. 3º - A Sala do Afeto será uma sala acessível para todos os alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista
(TEA), independentemente da sua idade, gênero ou etnia.
Art. 4º - Os responsáveis pela Sala do afeto serão os profissionais de apoio, tais como psicólogos, pedagogos ou outros
profissionais capacitados para atender a demanda dos alunos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 5º - A Sala do afeto não será somente um espaço de acolhimento, mas um espaço para o desenvolvimento de
atividades especificas para o público autista, a fim de contribuir para o seu desenvolvimento cognitivo e emocional.
Art. 6º - As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/| m 11 de junho de 2024.
Flaudivan Martins Cal ra E DR
Prefeito
Avenida Francisco Rodrigues, 205, Centro — CEP: 59.504-000
CNPJ(MF) 08.122.657/0001-33

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