| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2024 |
| Date | 2024-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA DE AFETO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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wgncias e pasê PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, Pendências - RN CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 807/2024, DE 11 DE JUNHO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA DE AFETO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído a criação da Sala de afeto para atender as necessidades dos alunos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), na rede municipal de ensino de Pendências. Art. 2º - A Sala do afeto tem como objetivo acolher os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em momentos de desconforto, ansiedade ou estresse, proporcionando um ambiente seguro e confortável para que possam se tranquilizar. Parágrafo Único: A sala é um espaço reservado, geralmente decorado com materiais acolhedores, onde os alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), possam se sentir seguros e respeitados, além de proporcionar a eles um ambiente que possa reduzir o excesso de estímulos sensoriais. Art. 3º - A Sala do Afeto será uma sala acessível para todas os alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente da sua idade, gênero ou etnia. Art. 4º - Os responsáveis pela Sala do afeto serão os profissionais de apoio, tais como psicólogos, pedagogos ou outros profissionais capavitados para atender a demanda dos alunos portadores do Transtorno do Espectio Autista (TEA). Lei Municipal nº 807/2024 Página 1 de 2 Vosicas ET dá Art. 5º - A Sala do afeto não será somente um espaço de acolhimento, mas um espaço para o desenvolvimento de atividades especificas para o público autista, a fim de contribuir para o seu desenvolvimento cognitivo e emocional. Art. 6º - As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, em 11 de junho de 2024. FARA PEA Prefeito Lei Municipal nº 807/2024 Página 2 de 2 8 Micas mst PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz LEI MUNICIPAL Nº 807/2024, DE 11 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA DE AFETO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído a criação da Sala de afeto para atender as necessidades dos alunos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), na rede municipal de ensino de Pendências. Art. 2º - A Sala do afeto tem como objetivo acolher os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em momentos de desconforto, ansiedade ou estresse, proporcionando um ambiente seguro e confortável para que possam se tranquilizar. Parágrafo Único: A sala é um espaço reservado, geralmente decorado com materiais acolhedores, onde os alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), possam se sentir seguros e respeitados, além de proporcionar a eles um ambiente que possa reduzir o excesso de estímulos sensoriais. Art. 3º - A Sala do Afeto será uma sala acessível para todos os alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente da sua idade, gênero ou etnia. Art. 4º - Os responsáveis pela Sala do afeto serão os profissionais de apoio, tais como psicólogos, pedagogos ou outros profissionais capacitados para atender a demanda dos alunos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 5º - A Sala do afeto não será somente um espaço de acolhimento, mas um espaço para o desenvolvimento de atividades especificas para o público autista, a fim de contribuir para o seu desenvolvimento cognitivo e emocional. Art. 6º - As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/| m 11 de junho de 2024. Flaudivan Martins Cal ra E DR Prefeito Avenida Francisco Rodrigues, 205, Centro — CEP: 59.504-000 CNPJ(MF) 08.122.657/0001-33