| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Fixa os valores do subsidio dos Agentes Políticos do Município de Pendências para o exercício e legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 e dá outras providências. |
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Cusiicias ' qa” PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, Pendências - RN CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 809/2024, DE 01 DE JULHO DE 2024 Fixa os valores do subsídio dos Agentes Políticos do Município de Pendências para O exercício e legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam fixados os seguintes subsídios mensais dos Agentes Políticos, do Município de Pendências, para O exercício e legislatura do período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, conforme segue: |— R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) para o Prefeito; || - R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para O Vice-Prefeito; |ll — R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais) para Os Secretários Municipais; IV- R$ 13.169,55 (treze mil, cento e sessenta e nove € cinquenta e cinco centavos) para O Presidente da Câmara de Vereadores; V - R$ 9.901,92 (nove mil, novecentos e um e noventa e dok centavos) para os Vereadores. Lei Municipal nº 809/2024 Páina 1 de 4 Voências ' ET od 8 1º Até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, os agentes políticos acima de que trata esta Lei receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal. 820 recebimento dos subsídios fixados pelos incisos Il e IV do caput do art. 1º, desta lei, não poderá ser acumulado com aquele decorrente do exercício, em substituição, do cargo de prefeito, sendo que O percebimento em caso de substituição dar-se-á pela proporcionalidade da razão 1/12 avos por mês efetivo do exercício do cargo. 83º Os Vereadores que ocupam a linha sucessória da Presidência do Poder Legislativo, nos termos de seu Regimento Interno, no caso se substituição do Presidente, em seus impedimentos legais, licenças ou ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, O valor do subsídio mensal previsto no inciso IV, do caput do art. 1º, desta Lei. 8 4º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão tais regras: | - serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2025; || - Serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; || — as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028, serão indenizadas a partir de janeiro de 2029. 8 5º Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com O respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no 8 2º deste artigo. 8 6º É facultado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem. Gur É facultado ao Vereador, mesmo que exercendo o cargo de Presidente do Poder Legislativo, quando for servidor titular de cargo, emprego e função: | - Perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com O subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários; || - Optar pela sua remuneração de origem. Lei Municipal nº 809/2024 Página 2 de 4 uncas à EA odd 8 8º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e gratificação natalina nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar. Art. 2º Os subsídios de que trata o art. 1º, desta Lei, poderão ser revisados anualmente como mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores do município. 8 1º O valor do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidente do Legislativo e Vereadores não poderá sofrer alteração durante a legislatura, sendo a revisão prevista no caput deste artigo não considerada como alteração remuneratória, limitando-se a assegurar a irredutibilidade dos vencimentos em relação ao valor originário. Art. 3º O Prefeito, O Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação previdenciária pátria. Parágrafo único: No caso dos agentes elencados no caput deste artigo ocuparem titularidade de cargo efetivo, a contribuição será feia para O respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a legislação previdenciária aplicável ao caso. Art. 4º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. & 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para O respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. 8 2º Nos casos de acúmulo de função, O Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária: | - Para o Regime Geral de Previdência Social, com incidência sobre O valor do subsídio mensal pago pela Câmara de Vereadores, |l - Para o Regime Geral de Previdência Social, com incidência sobre O valor da sua remuneração de origem. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Lei Municipal nº 809/2024 A Página 3 de 4 Ff PA pm Doncas. né Parágrafo único. Em caso de revogação, não fixação de subsídios ou anulação da norma, em vigor, fica convalidado o pagamento dos subsídios aos vereadores com base na legislatura anterior. Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, em 01 de julho de 2024. RUN PR AR Prefeito Lei Municipal nº 809/2024 Página 4 de 4