| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2024 |
| Date | 2024-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN, VISANDO A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS AUTISTAS E ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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osicias ET uid PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,Pendências - RN CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 814/2024, DE 26 DE AGOSTO DE 2024. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN, VISANDO A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS AUTISTAS E ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono aseguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampido no município de Pendências/RN. 81º Entende-se por fogos de artifício com estampido aqueles que produzem qualquer tipo de ruído sonoro, como estouros, bombas, rojões e similares. 82º A proibição estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos fogos de artifício que produzem apenas efeitos visuais, sem emissão de ruído sonoro. Art. 2º A proibição estabelecida no artigo 1º visa proteger a saúde e o bem-estar de crianças autistas, animais e outros grupos sensíveis ao barulho excessivo. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: | - Advertência por escrito, na primeira ocorrência; | - Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), na segunda ocorrência; III - Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na terceira ocorrência; IV - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão dos fogos de artifício, nas ocorrências subsequentes. aa Td Doses a PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,Pendências — RN CNPJ 08.122.657/0001-33 81º Os recursos arrecadados com as multas serão destinados a programas municipais de proteção animal e de apoio a crianças autistas. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para fiscalização e aplicação das penalidades. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Francisco Alves de Queiroz, em Pendências/RN, 26 de agosto de 2024. h FLAÚDIVAN MARTINS CABRAL Prefeito