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norma nº 817/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 817 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaInstitui o Programa CNH Social no âmbito do Município de Pendências/RN e dá outras providências
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Bonecas 100º
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,Pendências —- RN
CNPJ 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 817/2024, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui o Programa CNH Social no âmbito do Município de
Pendências/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pendências/RN, o Programa
CNH Social, destinado a formação, qualificação e habilitação profissional de
condutores de veículos automotores.
Art. 2º A finalidade do Programa é possibilitar, gratuitamente, o acesso de
pessoas de baixa renda à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação
- CNH, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias
Ae Be na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E.
Art. 3º O acesso gratuito de que trata o Art. 2º compreende a dispensa de
pagamento de despesas dos serviços:
| - Relativos aos exames de aptidão física, mental, psicológico e toxicológico,
quando exigido;
Il - De obtenção da primeira habilitação nas categorias A ou B, bem como nas
hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudanças de
categoria para as categorias C, D ou E;
HI - De emissão da CNH;
IV - Relativos à realização do curso teórico-técnico e de prática de direção
veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular
exigidas por Resolução do Contran, quando exigido;
V- Inerentes à realização de provas teóricas e práticas; e
VI - Que se façam necessários para obtenção da habilitação para condução de
veículos.
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Art. 4º São princípios do Programa CNH Social:
|- Promoção de oportunidade de trabalho e ascensão social por meio da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH;
Il - Geração de oportunidades e renda por meio de incentivo ao exercício de
atividades econômicas;
HI - Diminuição da desigualdade social;
IV - Incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - Profissionalização e capacitação como atendimento das necessidades atuais
do mercado de trabalho;
VI- Inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;
VII - Viabilização de forma de participação, ocupação e convívio na sociedade,
por meio da mobilidade.
Art. 5º O Município de Pendências/RN, fica autorizado a estabelecer parceria
com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e assim, arcar também
com as despesas referentes aos cursos teórico e prático de direção veicular,
ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFC's, nos termos da
Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), aos beneficiários do Programa Público "Habilitação Social".
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
Município de Pendências/RN, poderá celebrar contratos de natureza
convencional com os Centros de Formação de Condutores - CFC's, respeitadas
as disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se,
para tanto, de recursos orçamentários próprios, oriundos de convênios
específicos ou de outras fontes congêneres.
Art. 6º Poderá candidatar-se, prioritariamente, ao benefício criado pelo
Programa CNH Social:
| - Cidadãos com idade acima de 18 anos na data do requerimento;
Il - Pessoas com renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos que
comprovem estarem desempregadas ou que necessitem da CNH para
desempenharem sua atividade profissional;
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HI - Inscritos, como titular ou dependente, no Cadastro Único para programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico - regulamentado pelo Decreto Federal
nº 6.135 de 2007;
IV- Cadastrados no Programa Bolsa Família, disciplinado pela Lei Federal n.º
10.836 de 9 de janeiro de 2004.
Parágrafo primeiro. Não poderá se beneficiar pela presente Lei quem tenha
cometido infração penal na direção de veículo automotor, previsto na Lei Federal
n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997, com condenação em sentença penal
transitada em julgado.
Parágrafo segundo. O edital expedido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social definirá os procedimentos e critérios para seleção dos beneficiários.
Art. 7º O candidato à obtenção do benefício criado por esta Lei deverá preencher
os seguintes requisitos cumulativos:
I- Ser penalmente imputável;
Il - Saber ler e escrever;
Hl - Possuir Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou
documento equivalente;
IV - Comprovar domicílio no Município de Pendências/RN há pelo menos 2 anos,
demonstrando através de comprovante de residência ou, na ausência deste,
declaração para comprovação de domicílio, que poderá ser averiguada por
agente público competente;
V - Não estar judicialmente impedido de possuir CNH; e
VI - Comprovar ser eleitor do Município de Pendências/RN e estar com suas
obrigações eleitorais devidamente regularizadas.
Art. 8º A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o
beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção da
habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições da Lei
Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 2007, e resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito “CONTRAN.
81º O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica
Especial, bem como o candidato que solicite perícia em junta médica ou
psicológica em grau de recurso, p fazer 05 exames correspondentes sem
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ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro Nacional de
Condutores Habilitados - Renach.
82º O Candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção
veicular pode refazé- los sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço
do Renach.
83º O candidato que abandone o processo após ter realizado qualquer exame
ou que não conclua no prazo de 12 meses, fica impedido de participar do
Programa Habilitação Social pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido
crimes na condução de veículo automotor previsto na Lei Federal n. 9.503, de
1997, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham
sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de
dirigir e cassação de CNH, respeitados o decurso dos prazos previstos no
ordenamento jurídico.
Art. 10º O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do
Poder Executivo, de acordo a situação econômico-financeira do município.
Art. 11º O Programa Público de que trata esta Lei será executado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 12º Fica o Município de Pendências/RN, autorizado a realizar parcerias com
a iniciativa privada para concessão da CNH, mediante o Programa CNH Social.
Art. 13º Regulamento disporá sobre a execução da presente Lei, sendo os
recursos vinculados ao Programa disponibilizados de acordo com as receitas do
Município.
Art. 14º As despesas decorrentes da implementação desta Lei ocorrerão por
conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, em 11 de setembro de
2024.
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Prefeito

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