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norma nº 822/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 822 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDispõe sobre o auxílio alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Pendências/RN e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,
Pendências – RN
 CNPJ 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 822/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o auxílio alimentação no 
âmbito da Câmara Municipal de 
Pendências/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de 
suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso I da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pendências/RN, o benefício do 
auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinada a subsidiar despesas com refeição 
e alimentação dos servidores públicos de provimento efetivo, comissionado e parlamentares 
do Poder Legislativo, quando no exercício de suas funções e que, a critério da Administração, 
dele necessitem, na forma definida e estabelecida na presente Lei.
§ 1º. O auxílio-alimentação se fará sobre a forma de pecúnia a ser implementado em 
contracheque.
§ 2º. Os servidores cedidos ou postos à disposição da Câmara Municipal, para fazerem jus 
ao benefício de auxílio-alimentação, deverão atender aos requisitos que vierem a ser 
estabelecidos na regulamentação.
Art. 2º. O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar parcialmente as despesas com as 
refeições dos servidores e vereadores ativos, especificados no art. 1º desta lei, sendo-lhe 
pago diretamente o valor fixado nesta Lei.
Art. 3º. A requisição para percepção do auxílio-alimentação deverá ser mediante 
requerimento.
Art. 4º. No preenchimento do requerimento, o servidor especificado no artigo 1º, deverá 
declarar que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes pela Câmara.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,
Pendências – RN
 CNPJ 08.122.657/0001-33
Art. 5º. Os requerimentos recebidos serão encaminhados à apreciação do Presidente, que 
decidirá sobre a concessão ou não do auxílio-alimentação, após análise realizada pela 
Secretaria Geral.
Art. 6º. O servidor ou vereador beneficiário, são os responsáveis pelas informações e 
documentos apresentados no ato da requisição do auxílio-alimentação, e durante todo o 
período de percepção do auxílio.
Parágrafo único. O servidor ou vereador beneficiário deverá comunicar, no prazo de até 30 
(trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que 
implique nas condições de percepção do auxílio-alimentação.
Art. 7º. São critérios para percepção do auxílio-alimentação:
I - Não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como 
vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação pela 
Câmara;
II - Estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Geral.
Art. 8º. Excetua-se do disposto no art. 1º os servidores e vereadores:
I - Que não esteja em efetivo exercício;
II - Que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no 
Regimento Interno ou por motivo de reclusão;
III - Que perceba benefício idêntico ou similar no órgão de origem;
IV – Que esteja gozando de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 9º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsidio do servidor ou 
vereador para quaisquer efeitos;
II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de 
contribuição previdenciária;
III - Não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
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GABINETE DO PREFEITO
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Pendências – RN
 CNPJ 08.122.657/0001-33
IV – Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou 
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 10. O valor do auxílio-alimentação individual, observada a existência de dotação 
orçamentária própria e recursos a ela alocados, será concedido no valor de R$ 1.300,00 (Hum 
mil e trezentos reais) para os vereadores, e no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para os 
servidores de provimento efetivo ou ocupantes de cago em comissão do quadro permanente 
do pessoal desse Poder Legislativo, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025.
Art. 11. Para fazer jus ao benefício o servidor ou vereador deverá preencher os seguintes 
requisitos:
I - Estar em atividade e efetivo exercício na Câmara Municipal;
II - Ser indicado mediante requerimento na forma prevista nos artigos 3º e 4º;
III - Fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na Câmara 
Municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, 
procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na 
forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata.
Art. 13. O servidor beneficiário do auxílio-alimentação poderá solicitar o cancelamento das 
vantagens indenizatórias percebidas, através de requerimento.
Art. 14
o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, em 18 de dezembro de 2024.
FLAUDIVAN MARTINS CABRAL
Prefeito
FLAUDIVAN 
MARTINS 
CABRAL:49812
009434
Assinado de forma 
digital por 
FLAUDIVAN MARTINS 
CABRAL:49812009434 
Dados: 2024.12.18 
12:08:02 -03'00'
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