br-locleg corpus explorer

← Pendências (RN)

norma nº 833/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 833 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a aderir e ratificar sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E INOVAÇÃO MULTIFINALITÁRIO - CISIM, bem, como a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.
native_id697

Originating matéria

matéria 438 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Vuniicias 8A Es
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ
CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 833/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A ADERIR E RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO
NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SUSTENTABILIDADE E INOVAÇÃO
MULTIFINALITÁRIO - CISIM, BEM COMO, A
ADEQUAR SUA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AO NOVO REGIME JURÍDICO ADOTADO PARA
CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA FORMA E
CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº
11.107/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAYS
HELENA CABRAL DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Cargo e
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal.
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Pendências a aderir e ratificarsua participação no
Consórcio Intermunicipal de Sustentabilidade e Inovação Multifinalitário - CISIM, visando
propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.
Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua
execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos, adotado pela Lei
Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes do referido Consórcio
Art. 2º - O CISIM é constituído sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica
de direito público, natureza de autarquia intermunicipal, sem finslucrativos ou prazo de
duração, com Estatuto próprio e atendimento aos requisitos da legislação.
Parágrafo Único - O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que
regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos
suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e
rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos
180 e 241.
Art. 3º - O Município de Pendências poderá firmar contrato de gestão associada com o CISIM,
visando a execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos
relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único - Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada,
concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em
favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação
dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração
de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do
unicípio consorciado.
Art. 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços
referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada
A Lai nO Q2RIINIA Página 1 de 2
Vetcias 22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ
CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam.
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isoladamente ou em conjunto, bem como o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas
no Contrato de Rateio.
Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para
que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos
entregues emvirtude de contratode rateio, de forma que possam ser contabilizados nas
contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CISIM advirão
de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do
referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de
créditos orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente
Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos
adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
Contrato de Rateio.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: - Abrir crédito especial, no valor
mínimo de 0,1% (zero virgula um por cento) do FPM no orçamento atual, para atender
despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
| - Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso |, devendo consigná-lo
nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha
feito.
Art. 8º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de
seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de
Intenções e no Estatuto do CISIM.
Art. 9º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes Consorciados.
Art. 10º - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 11º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pendências, 24 de fevereiro de 2025.
Joop Alma (> alunos
LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
| ai nº 222/9096 Página 2 de 2

open original →