| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Institui o estatuto da pessoa com Síndrome de Down no âmbito do município de Pendências. |
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Veogcias va? ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 835/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025. INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Cargo e Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal. Art. 1º - º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do Município de Pendências, com o objetivo de efetivar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com Síndrome de Down, visando promover a sua inclusão social. Art. 2º - Considera-se pessoa com Sindrome de Down, para os efeitos desta Lei, aquela que possui condição genética causada pela trissomia do cromossomo 21. $ 1º - A pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. $ 2º - O laudo médico pericial que ateste a Síndrome de Down possui validade indeterminada e poderá ser emitido por profissional médico, da rede de saúde pública ou privada, observada a legislação pertinente. Art. 3º - São princípios que norteiam o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down: 1. Respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual; Il. Participação ativa e inclusiva; Ill. Intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o atendimento das pessoas com Síndrome de Down; IV. Universalidade e equidade no acesso à saúde, à educação e à cidadania; V. Combate ao capacitismo Art. 4º - São direitos garantidos à pessoa com Síndrome de Down: |. Vida digna, proteção da sua integridade física e moral e respeito às suas características individuais; Il. Proteção contra abuso, exploração e discriminação em todas as suas formas; Il. Convivência familiar e comunitária; IV. Acesso à educação, nas modalidades regular e profissionalizante, sendo vedado aos estabelecimentos de ensino cobrar valores adicionais, suspender, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em razão da Síndrome de Down; V. Inserção no mercado de trabalho; VI. Acesso à cultura, esporte, turismo e lazer, garantindo-lhe acesso a bens e programas em formato acessível às suas necessidades; VII. Moradia digna, adaptada às suas necessidades específicas; vIll. Acessibilidade em todos os ambientes e serviços; IX. Participação na vida pública e política, com a oportunidade de exercer os seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas; X. Atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público. | ai nº 226/9095 Página 1 de 2 A, a Méncias 124º ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 Art. 5º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com Síndrome de Down, dentre as quais: |. Realizar campanhas e eventos para orientar a população acerca das necessidades, potencialidades e direitos da pessoa com Sindrome de Down; Il. Promover a eliminação de todas as formas de barreiras existentes na sociedade, com o objetivo de possibilitar a inserção das pessoas com Síndrome de Down em condições de igualdade; Ill. Ofertar atendimento por meio de equipe multidisciplinar nas áreas da saúde; IV. Incentivar a capacitação de profissionais da saúde, da educação e da assistência social que atuem com pessoas com Síndrome de Down; V. Elaborar e distribuir cartilhas e afixar cartazes em locais públicos, informando sobre os direitos e as questões de saúde relacionadas à Síndrome de Down; VI. Fomentar estudos, pesquisas científicas, encontros e seminários sobre a temática; vIl. Promover programas de capacitação profissional voltados para a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho; VIII. Apoiar a criação e o fortalecimento de organizações da sociedade civil dedicadas aos direitos das pessoas com Síndrome de Down; IX. Implementar políticas de acessibilidade em espaços públicos, transporte, comunicação e tecnologia; X. Desenvolver programas e ações para o diagnóstico precoce da Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança Art. 6º - A pessoa com Síndrome de Down não será submetida a tratamento desumano ou degradante, nem privada de sua liberdade ou do convívio familiar, e não sofrerá discriminação por motivo de deficiência. Art. 7º - Para o cumprimento das diretrizes e demais ações previstas nesta Lei, o Estado poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional, por meio de contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 8º - Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Francisco Alves de Queiroz em Pendências/RN, 28 de abril de 2025. dou “uma Valli LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ Prefeita Municipal 1 ni nO QREIINIE Página 2 de 2