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norma nº 835/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 835 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaInstitui o estatuto da pessoa com Síndrome de Down no âmbito do município de Pendências.
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Veogcias va?
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ
CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 835/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM
SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAYS
HELENA CABRAL DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Cargo e
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal.
Art. 1º - º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do
Município de Pendências, com o objetivo de efetivar o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais da pessoa com Síndrome de Down, visando promover a sua inclusão social.
Art. 2º - Considera-se pessoa com Sindrome de Down, para os efeitos desta Lei, aquela que
possui condição genética causada pela trissomia do cromossomo 21.
$ 1º - A pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais.
$ 2º - O laudo médico pericial que ateste a Síndrome de Down possui validade indeterminada
e poderá ser emitido por profissional médico, da rede de saúde pública ou privada,
observada a legislação pertinente.
Art. 3º - São princípios que norteiam o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down:
1. Respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia
individual;
Il. Participação ativa e inclusiva;
Ill. Intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o atendimento das pessoas com
Síndrome de Down;
IV. Universalidade e equidade no acesso à saúde, à educação e à cidadania;
V. Combate ao capacitismo
Art. 4º - São direitos garantidos à pessoa com Síndrome de Down:
|. Vida digna, proteção da sua integridade física e moral e respeito às suas características
individuais;
Il. Proteção contra abuso, exploração e discriminação em todas as suas formas;
Il. Convivência familiar e comunitária;
IV. Acesso à educação, nas modalidades regular e profissionalizante, sendo vedado aos
estabelecimentos de ensino cobrar valores adicionais, suspender, cancelar ou fazer cessar
inscrição de aluno em razão da Síndrome de Down;
V. Inserção no mercado de trabalho;
VI. Acesso à cultura, esporte, turismo e lazer, garantindo-lhe acesso a bens e programas em
formato acessível às suas necessidades;
VII. Moradia digna, adaptada às suas necessidades específicas;
vIll. Acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
IX. Participação na vida pública e política, com a oportunidade de exercer os seus direitos
políticos em igualdade de condições com as demais pessoas;
X. Atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.
| ai nº 226/9095 Página 1 de 2
A, a
Méncias 124º
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ
CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33
Art. 5º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com Síndrome de
Down, dentre as quais:
|. Realizar campanhas e eventos para orientar a população acerca das necessidades,
potencialidades e direitos da pessoa com Sindrome de Down;
Il. Promover a eliminação de todas as formas de barreiras existentes na sociedade, com o
objetivo de possibilitar a inserção das pessoas com Síndrome de Down em condições de
igualdade;
Ill. Ofertar atendimento por meio de equipe multidisciplinar nas áreas da saúde;
IV. Incentivar a capacitação de profissionais da saúde, da educação e da assistência social
que atuem com pessoas com Síndrome de Down;
V. Elaborar e distribuir cartilhas e afixar cartazes em locais públicos, informando sobre os
direitos e as questões de saúde relacionadas à Síndrome de Down;
VI. Fomentar estudos, pesquisas científicas, encontros e seminários sobre a temática;
vIl. Promover programas de capacitação profissional voltados para a inclusão dessas pessoas
no mercado de trabalho;
VIII. Apoiar a criação e o fortalecimento de organizações da sociedade civil dedicadas aos
direitos das pessoas com Síndrome de Down;
IX. Implementar políticas de acessibilidade em espaços públicos, transporte, comunicação
e tecnologia;
X. Desenvolver programas e ações para o diagnóstico precoce da Síndrome de Down durante
a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança
Art. 6º - A pessoa com Síndrome de Down não será submetida a tratamento desumano ou
degradante, nem privada de sua liberdade ou do convívio familiar, e não sofrerá
discriminação por motivo de deficiência.
Art. 7º - Para o cumprimento das diretrizes e demais ações previstas nesta Lei, o Estado
poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e
institucional, por meio de contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 8º - Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Alves de Queiroz em Pendências/RN, 28 de abril de 2025.
dou “uma Valli
LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
1 ni nO QREIINIE Página 2 de 2

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