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norma nº 838/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 838 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para atendimento ás pessoas com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas.
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CAMARA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: contato(Dpendencias rn.leg.br
LEI MUNICIPAL Nº 838, DE 20 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E
INCLUSIVA PARA ATENDIMENTO
ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO
MENTAL, TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA),
DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E
DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENDÊNCIAS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
com base no art. 26, |, “e”, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva
para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro
autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva
para atendimento a educandos com Transtorno mental, TEA, deficiência
intelectual e deficiências múltiplas:
| - Oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de
atenção individualizada às necessidades dos educandos;
IH - Definir a atuação intersetorial como ferramenta para o trabalho dos
profissionais envolvidos;
Il - Estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de
profissionais e para a constituição de equipes multidisciplinares.
Art. 3º - As escolas do sistema municipal de ensino disporão de estrutura física
e de profissionais qualificados para atender com efetividade os educandos com
Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual
e Deficiências Múltiplas.
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Rendências/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
$ 1º - As escolas promoverão adequação ambiental, levando em consideração,
além do déficit de mobilidade, a realidade neurossensorial e o comportamento
do educando, sem custos adicionais para os pais ou responsáveis.
8 2º - Os sistemas de ensino promoverão cursos de formação continuada e
intersetorial para qualificar os profissionais que atuam na educação especial e
inclusiva.
$3º- As salas de aula com educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência
intelectual e Deficiência Múltipla deverão conter dois professores; um professor
de educação regular e um professor fixo especialista em educação especial, para
aplicação efetiva do plano educacional individual do aluno, construído
previamente pela relação da equipe multiprofissional e educadores, não
abstendo a necessidade de um mediador especialista quando necessário.
Art. 4º - É assegurado aos educandos da educação básica que apresentem
Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas o
atendimento por equipe multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de
terapia ocupacional, de psicologia, de fonoaudiologia, de fisioterapia e de
psicopedagogia, na forma de regulamento do sistema de ensino municipal, e
com livre acesso no ambiente escolar.
$ 1º- O Poder Público deve estruturar programas, projetos e ações intersetoriais,
que incluam setores da saúde, da educação, da assistência social e outras áreas
pertinentes à inclusão, a fim de atuar de forma consistente no atendimento dos
educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências
Múltipla.
$ 2º - O Poder Público se responsabilizará pelo provimento de psicólogos
especialistas em protocolos de avaliação, que atuarão, de forma itinerante, nos
processos pertinentes à sua área de atuação, na orientação acerca dos
direcionamentos desejáveis para trabalho educacional de qualidade para
profissionais, que permita o atendimento do educando com Transtorno Mental,
TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, fomentando a qualidade de
suas eventuais interações no ambiente escolar e a inter-relação dos familiares e
a escola.
Art. 5º - Aos educandos com TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, é
assegurado o transporte, a fim de garantir sua locomoção para realizar
atividades ligadas à educação, à assistência à saúde, à cultura e ao lazer.
Art. 6º - O Poder Público deverá implantar Centros de Convivência, com o
objetivo de promover educação, saúde, lazer, cultura e capacitação das pessoas
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN
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CNPJ 08.587.396/0001-27
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com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas, que atendam aos seguintes
requisitos:
| - Estejam em consonância com o conceito de desenvolvimento humano
preconizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(PNUD) -Brasil;
ll - Disponham de equipe multidisciplinar que atue na área pedagógica,
psicológica, assistencial e reabilitativa.
Parágrafo único. Os Centros de Convivência serão mantidos, em parceria com
instituições especializadas, com ou sem fins lucrativos, com orçamento da
educação, da saúde, de fundos sociais e de Fundos de Interesses Meta
Individuais.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pendências/RN, 20 de maio de 2025.
GALVÃO AVELINO
Presidenta da Câmara Municipal de Pendências/RN
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN

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