| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para atendimento ás pessoas com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PENDENCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 e-mail: contato(Dpendencias rn.leg.br LEI MUNICIPAL Nº 838, DE 20 DE MAIO DE 2025. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS. A PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 26, |, “e”, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas. Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para atendimento a educandos com Transtorno mental, TEA, deficiência intelectual e deficiências múltiplas: | - Oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de atenção individualizada às necessidades dos educandos; IH - Definir a atuação intersetorial como ferramenta para o trabalho dos profissionais envolvidos; Il - Estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de profissionais e para a constituição de equipes multidisciplinares. Art. 3º - As escolas do sistema municipal de ensino disporão de estrutura física e de profissionais qualificados para atender com efetividade os educandos com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas. Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Rendências/RN CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 e-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br $ 1º - As escolas promoverão adequação ambiental, levando em consideração, além do déficit de mobilidade, a realidade neurossensorial e o comportamento do educando, sem custos adicionais para os pais ou responsáveis. 8 2º - Os sistemas de ensino promoverão cursos de formação continuada e intersetorial para qualificar os profissionais que atuam na educação especial e inclusiva. $3º- As salas de aula com educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência intelectual e Deficiência Múltipla deverão conter dois professores; um professor de educação regular e um professor fixo especialista em educação especial, para aplicação efetiva do plano educacional individual do aluno, construído previamente pela relação da equipe multiprofissional e educadores, não abstendo a necessidade de um mediador especialista quando necessário. Art. 4º - É assegurado aos educandos da educação básica que apresentem Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas o atendimento por equipe multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de terapia ocupacional, de psicologia, de fonoaudiologia, de fisioterapia e de psicopedagogia, na forma de regulamento do sistema de ensino municipal, e com livre acesso no ambiente escolar. $ 1º- O Poder Público deve estruturar programas, projetos e ações intersetoriais, que incluam setores da saúde, da educação, da assistência social e outras áreas pertinentes à inclusão, a fim de atuar de forma consistente no atendimento dos educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltipla. $ 2º - O Poder Público se responsabilizará pelo provimento de psicólogos especialistas em protocolos de avaliação, que atuarão, de forma itinerante, nos processos pertinentes à sua área de atuação, na orientação acerca dos direcionamentos desejáveis para trabalho educacional de qualidade para profissionais, que permita o atendimento do educando com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, fomentando a qualidade de suas eventuais interações no ambiente escolar e a inter-relação dos familiares e a escola. Art. 5º - Aos educandos com TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, é assegurado o transporte, a fim de garantir sua locomoção para realizar atividades ligadas à educação, à assistência à saúde, à cultura e ao lazer. Art. 6º - O Poder Público deverá implantar Centros de Convivência, com o objetivo de promover educação, saúde, lazer, cultura e capacitação das pessoas Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN CAMARA MUNICIPAL DE PENDENCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 e-mail: contato(Dpendencias rn.leg.br com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas, que atendam aos seguintes requisitos: | - Estejam em consonância com o conceito de desenvolvimento humano preconizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) -Brasil; ll - Disponham de equipe multidisciplinar que atue na área pedagógica, psicológica, assistencial e reabilitativa. Parágrafo único. Os Centros de Convivência serão mantidos, em parceria com instituições especializadas, com ou sem fins lucrativos, com orçamento da educação, da saúde, de fundos sociais e de Fundos de Interesses Meta Individuais. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pendências/RN, 20 de maio de 2025. GALVÃO AVELINO Presidenta da Câmara Municipal de Pendências/RN Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN