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norma nº 843/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 843 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do município de Pendências para o exercício de 2026, e dá outras providências
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ESTAD·o DO RIO GRANOE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ 
CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 
LEI MUNICIPAL Nº 843/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE 
PENDÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS/RN, no uso de suas atribuições legais 
previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ela sanciona a seguinte Lei:- · 
DISPOS!ÇÕES PREL!M!NARES 
Art. 1º·- São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 
2026, em conformidade com o disposto no art. 165, da Constituição Federal do Brasil, 
Lei Orgânica do Município de Pendências, e na Lei Complementar Federal no 101 , 
de 4 de maio de 2000, compreendendo: 
1 - As prioridades e metas fiscais da Administração Pública Municipal; 
li - Da estrutura e organização para elaboração da Lei orçamentária anual; 
Ili -As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
V - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
VI - As disposições relativas a dívida pública municipal; 
VII - Equilíbrio entre receitas e despesas; 
VIII - Critérios e formas de limitação de empenho; ... 
IX - Condições e exigências para transferências de· recursos a entidades públicas e 
privadas; 
X - Definição das despesas-consideradas irrelevantes; 
XI - Incentivo à participação popular. 
XII - As disposições gerais. . . ~ 
Seção 1 - Das prioridades e Metas Fiscais da Administração Pública Municipal 
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, compreendem 
as ações especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no Plano 
Plurianual do município de Pendências para o quadriênio 2026/2029, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026, as prioridades 
serão juntada, quando da elaboração do Plano Plurianual. 
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para o ano de 2026, quando se constatar, na sua elaboração, 
alterações de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das despesas e 
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que possam comprometer a execução do orçamento de 2026. 
Seção li - Da estrutura e organização para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por 
funções , subfunções, programas, atividades, projeto e operações especiais, de 
acordo com as condições da Portaria SOF no. 42/1999, da Portaria lnterministerial 
STN/SOF No. 163/2001 , alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo 
ao período 2026/2029. 
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
li - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
Ili - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. 
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
a realização da ação. 
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam, na forma do anexo que ,ntegra a Portaria no 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão. 
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais. 
Art. 4º - · Na LOA de 2026, a despesa será discriminada por órgão, unidade 
orçamentária, função, subfunção, programà, indicação da áção do PPA à qual se 
refere, projeto, atividade ou operação. especial, grupo de natureza, modalidade de 
aplicação e fonte de recursos. · · 
§ 1º Os conceitos e códigos de classificação funciol)al programática são aqueles 
dispostos na Portaria no 42 do Ministér·io do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 
14 de abril de 1999 e 'Portaria lnterministeriàl no 163 da. Secretaria de Tesouro 
Nacional e da Secretaria de Orçaménto Federal, de 4 de maio.de 2001 , e alterações 
posteriores. . 
§ 2º Por se constituir em informação gerencial; conforme o disposto nos §§ 1 º ao 5º 
do art. 3º da Portaria lnterministerial da · Secretaria do Tesouro Nacional e da 
Secretaria de Orçamento Federal no ~ 63, de 4 de maio de 2001 , fica o Executivo 
Municipal autorizado a proceder à criação e à alteração da Modalidade de Aplica, ão 
e Elemento de Despesa nos procedimentos orçamentários, técnicos e contáb i , 
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devidamente registrados no sistema da despe&a orçamentária, com a finalidade de 
atingir os objetivos necessários à execução orçamentária dos projetos, atividades ou 
operações especiais. 
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de: 
1 - texto da lei; 
li - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei no. 4.320/64; 
Ili - quadros orçamentários consolidados; . -
IV - anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar no. 
101/2000; 
Parágrafo Único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
1 - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei 
Complementar no. 101/2000; 
li - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 
da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
111 - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional no. 29/2000; 
IV - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento disposto no 
art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar 
no. 101 /2000. 
Art. 6º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei 
orçamentária de 2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, 
projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem 
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento 
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta 
Lei. 
Art. 7º - O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de junho de 
2025, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de 
lei orçamentária. 
Art. 8º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 9º - A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de 
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precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da 
República Federativa do Brasil. 
Parágrafo único - para fins do acompanhamento, controle e centralização, os órgãos 
da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 
Seção Ili - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
Art. 10º - O projeto de lei orçamentária do Município de Pendências, relativo ao 
exercício de 2026, deve assegurar o controle social e a transparência na execução 
do orçamento: 
1 - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
li - Será assegurado ao cidadão sua contribuição no processo do orçamento 
participativo 2026 da administração municipal, por meio de ferramentas virtuais e 
plenárias, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Ili - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 11 º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de 
interesse local, mediante regular processo de consulta. 
Art. 12º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art. 13° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações 
de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o 
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público 
municipal. 
Art. 14º - Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição 
Federal, mediante Decreto, expressamente autorizado a realocar recursos 
orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos Especiais, a 
título de Transposição, Transferência e Remanejamento de Créditos Orçamentários. 
§1 º - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. 
1 - Transposição: a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do 
mesmo órgão; 
li - Remanejamento: a realocação na organização de um ente público com destinação 
de recursos de um órgão para outro; e 
Ili - Transferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de 
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
§ 2º Fica autorizada a criação ·e extinção de Órgãos e fundos contábeis na 
1 ~; ~ 0 OA 'l t'>f'l') &; Página 4 de 16 
. . 
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Administração Direta e Indireta, inclusive, criação ou extinção de autarquias e 
equiparadas, empresas públicas e sociedades de economia mista 
Seção IV - Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Art. 15º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso li , da 
Constituição da República Federativa do Brasil, observado o inciso I do mesmo 
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções , alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, 
inclusive para estágio, desde 
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar no. 101/2000. 
§ 1º -Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2026 as 
despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no. 101/2000. 
§ 2º -Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar no. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os§§ 
3º e 4 º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 16º - Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar no. 101/2000, o 
pagamento da realização de serviços extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinários para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é 
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é 
de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 17º- Caso o Poder Executivo estiver acima do limite prudencial previsto no art. 
20, Ili, "b", da Lei Complementar Federal no "l 01/2000, as admissões previstas no 
caput deste artigo limitar-se-ão às réposições decorrentes de aposentadoria, 
exoneração ou falecimento, quando essenciais para fins de reposição decorrente de 
aposentadoria ou faleciment~ e manutenção ·do serviço. 
Art. 18º- Observado o disp0sto nos -artigos anteriores esta Lei, o Poder Executivo 
poderá encaminhar. Projetos de Lei visando à: 
1 - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; 
11 - criação e extinção de cargos públicos; . 
Ili - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; 
IV - revisão do sistema de pessoal, particularmente dos planos de cargos, carreiras 
e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de 
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de 
trabalho do servidor públ_ico. · · · 
Art. 19. Fica considerado obj~tivo da Administração Municipal o desenvolvimento de 
programas visando à: 
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CNPJ (MF): 08.122.657/0001 -33 
... 
1 - Valorização da imagem públiGa qo servidor municipal, ressaltando a fun_ção social 
do seu trabalho e o iric'êntivandô p·erman~ntemente. a contribuir na . qualificação e 
melhoria do serviço público.; · . · . · 
li - Promoção do desenVolvimento_pessoal e p·rofissional dos ,servidores por meio de 
qualificação; . ·· ' ' · · · · ·· · 
Ili - Melhoria das condições de trabalho do servidor, especialmente com relação à 
segurança no trabalho e à justa e adequada remuneração; e 
IV - Atenção à saúde do servidor. 
Seção V - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributária do Município 
Art. 20º - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração 
dos tributos municipais, dentre os quais: 
1 - aperfeiçoamento do sistema de formação, tram·itação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
li - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscaiízação, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
Ili - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização 
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de 
serviços; 
IV -aplicação das penalidades fiscais ·como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 21º - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque 
para: 
1 - combater a sonegação e a 'elisão fiscal; 
li - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes 
contrapartidas; . 
Ili - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento 
fiscal ; · 
IV - adequar as bases de cálcu fo dos tributos à real capacidade contributiva e à 
promoção da justiça fiscal, desde que ~ubmct:das. à aprovação do Poder Legislativo 
Municipal; · . · 
V - simplificar o cumprimento da·s obrigações tributárias por parte dos contribuintes; 
VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município; 
VII - atualização da planta genérica de valores do município; 
VIII - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
1 ,,, ; nO A.11 ~ /?()?i:; Página 6 de 16 
urbana municipal. 
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X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
XI - revisão da legislação aplic~vE:I ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
XII - instituição de taxas pela utilização ·efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prest~dos ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo·exercício do poder de polícia; 
XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para i:nanter o interesse público e 
a justiça fiscal. · · 
Parágrafo único - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, 
quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores 
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará 
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
Art. 22º - O projeto de lei ou decreto que concede ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 
da Lei Complementar no. 101/2000. 
1 - Os benefícios fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado e 
mediante lei específica de iniciativa do Executivo Municipal, regulamentada por 
decreto do Executivo Municipal; 
li - Obrigatoriedade de reaiização prévia de esi.udos de viabilidade econômica e 
financeira relativos à criação e à concessão de benefícios tributários, de acordo com 
as peculiaridades de cada atividade ou empreendimento; e 
Ili - Submissão à sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do benefício 
fiscal, obedecendo à aferição de indicadores de caráter econômico, tecnológico e 
ambiental, além de responsabilização pelo cumprimento de metas estabelecidas nos 
projetos. 
Seção VI - Das Disposições Relativas à Dívida e o endividamento Pública 
Municipal 
Art. 23º - A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas 
de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1 º -Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2º -O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução no. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais 
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República 
Federativa do Brasil. 
Art. 24º - Na lei orçamentária para o exercIcI0 de 2026, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
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Art. 25º- A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar no. 101/2000 e na 
Resolução no. 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 26º -A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operação 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto 
no art. 38 da Lei Complementar no. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas 
na Resolução no. 43/2001 do Senado Federal. 
Seção VII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 27º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do 
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar uma trajetória de solidez 
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais, constantes desta Lei. 
Art. 28º - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 
2027 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que sejam acompanhado::; das medidas definidas nos artigos 16 e 17 
da Lei Complementar no. 101/2000. 
Seção VIII - Critérios e formas de limitação de empenho 
Art. 29º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo 
estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as 
próprias da Administração Indireta. 
§ 1 º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na 
arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal 
e primário fixados no Anexo li - Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta 
dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação 
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. 
§ 2º A limitação a que se refere o§ 1 º adotará critérios que produzam o menor impacto 
possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no 
art. 2º desta Lei. 
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na 
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em 
relação à meta fixada no Anexo li - Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o 
art. 31 da Lei Complementar Federa! no 101 , de. 4 de maio de 2000. 
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos 
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa 
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio 
de 2000. 
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Art. 30º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso li do §1 º do artigo 31 da Lei Complementar no. 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho 
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentarias e financeiras. 
§ 1 º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
li - as despesas com benefícios previdenciários; 
Ili - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV- as despesas com PASEP; 
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para emprego e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3º - Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
§ 4° -Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as medidas 
previstas neste artigo. 
Art. 31º - A limitação de empenhe e movimentação financeira de que trata o art. 28 
desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de 
receitas se reverta nos bimestres seguintes. 
Seção IX - Das Condições e Exigências· para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas 
Art. 32º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizações mediante lei 
específica que sejam destinadas: 
1 - As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
li -As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
Ili -Às entidades que tenha117 sido declaradas por lei como de utilidade pública. 
Art. 33º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
1 - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
li -Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
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públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
Art. 34º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de contratações para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 35º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar no. 
101/2000. 
Art. 36º -As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, 
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade 
de verificar o cumprimento dos objetivos pàra os quais receberam os recursos. 
Art. 37º - As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos desta 
seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, termo de parceria, termo de fomento ou termo de colaboração, devendo 
ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da lei 14.133/2021 , 
na Lei 13.019/2014 ou de outra lei que vier substituí-las ou alterá-las. 
§ 1 º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização 
do plano de trabalho executado em recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput 
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem 
recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na 
Escola - PODE. . 
Art. 38º - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades e para a Câmara Municipal, fica 
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição de República Federativa do 
Brasil. · 
Art. 39º - É permitida e inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local. 
Parágrafo único -A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
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precedida da aprovação de plano de trabalho e-da celebração de convênio. 
Seção X - Da Definição das· Despesas Con·sideradas Irrelevantes 
Art. 40º - Para fins do disposto no§ 3o do art. 16 da Lei Complementar no. 101/2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
previstos nos incisos I e li do art. 75 da Lei no. 14.133/2021 , nos casos, 
respectivamente, obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores e dé outros serviços e compras. 
Seção XI - Do Incentivo à Participação Popular 
Art. 41º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 
§ 1 º - O princípio da transparência · implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis 
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
§ 2º - Para assegurar a trarispàrência e ó incentivo à participação popular durante o 
processo de elaboração da propostá orçamentária,· o Poder Executivo promoverá, no 
mínimo, uma audiência pública: · · · · _ · ' 
1 - Elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de 
consulta; 
li - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9o, § 4o, da Lei 
Complementar no. 101/2000, ocasião em que o Poder _Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta lei. 
Seção XII - Do Regime de Aprovação e Execução das Programações Incluídas 
por Emendas Individuais 
Art. 42º - O regime de .aprovação ·e execução das programações incluídas por 
emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual , de que trata o art. 131-A 
da LOM, atenderá ao disposto _nesta Seção. 
Art. 43º - Para fins do atendimento d.o disposto nesta Seção, o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual de 2026 conterá , no Pro"grama Reservas, a Reserva Parlamentar 
referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações 
incluídas por emendas individuais. . 
Parágrafo único. O valor da dotação orçamentária referida no caput deste.artigo será 
referente a 1,2% (um inteiro é. dojs décimos por cento) da_ receita corrente líquida 
prevista no projeto encaminhado pelo Poder ÊxecuUvo, de.vendo a metade desse 
percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 44º - É imprescindível a execução orçamentaria e financeira, das· programações 
referidas no art. 42 desta Lei, observados os limites estabelecidos no art. 131-A da 
LOM. , 
§ 1 º A programação referida no caput deste artigo não será de execução obrigatória 
no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do art. 51 desta Lei. 
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§ 2º As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de 
natureza discricionária. 
Art. 45º - Nos casos de comoção interna ou calç:1midade pública, fica autorizada, por 
meio de ato do Executivo Mun"ic;"ipal, a destinação das programações incluídas por 
emendas individuais não liquidadas ao atendimento das despesas urgentes e 
imprevisíveis decorrentes· da situação de excepcionalidade. 
Art. 46º - Os autores das e_mend_as individuais r"eferidas nesta Seção poderão indicar 
na LOA os beneficiários específico$, nós termos da Lei Federal no 13.019, de 31 de 
julho de 2014, e alterações posteriores, sob a forma de subvenções, auxílios ou 
contribuições, bem como deverão indicar a ordem de prioridade para efeito da 
aplicação dos limites da execução, com vistas ao atendimento ao disposto no art. 44 
desta Lei. 
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de subvenções, auxílios ou 
contribuições atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham mais 
de dois anos de efetiva atividades e que seja reconhecidas como de utilidade pública 
municipal. 
Art. 47º - A despesa decorrente das emendas individuais deve guardar 
correspondência com o interesse público da ação pretendida e o princípio da 
impessoalidade. 
Parágrafo único. As emendas individuais, serão limitadas a 1 O (dez) emendas por 
parlamentar para o exercício orçamentário. 
Art. 48º - Somente poderá ser indicado um beneficiário para cada emenda 
apresentada. 
Art. 49º - O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser 
suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro, considerando 
ainda a variação inflacionária projetada para o período entre a proposição e a 
execução da emenda. 
Art. 50º - As entidades privadas e conselhos escolares municipais, indicados como 
beneficiários, para fins de operacionalização das emendas individuais referidas no 
art. 131-A da LOM, deverão apresentar plano de trabalho, sujeito à aprovação pelo 
Executivo Municipal, que deverá conter: 
1 - Cronograma físico e financeiro; 
li - Plano de aplicação das despesas; 
Ili - Informações de conta corrente específica; e 
IV - Metas a serem atingidas de acordo com a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, 
e alterações posteriores. 
§ 1 º O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a emenda proposta 
à LOA, acompanhado de cópia do CNPJ , da certidão negativa federal, estadual e 
municipal, certidão de regularidade do FGTS e certidão trabalhista, cópia do estatuto 
e registro no cartório, ata da eleição da última diretoria registra em cartório e da 
certidão de utilidade pública atualizada da entidade beneficiária. 
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§ 2º Eventuais correções técnicas do plano de trabalho poderão ser sanadas entre o 
órgão responsável e a entidade beneficiária da emenda, desde que não resultem em 
alteração do objeto aprovado, exceto nos casos decorrentes de indicação do autor 
para correção de impedimento técnico. 
Art. 51 º - Para fins do disposto no art. 131-A., § 5o da LOM, consideram-se 
impedimentos de ordem técnica qualquer situação ou evento de ordemfática ou legal 
que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, em especial os 
que seguem abaixo: 
1 - A não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são 
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita 
o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 
li - A incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão 
setorial responsável pela programação; 
Ili - A incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da 
ação orçamentária emendada; 
IV - A impossibilidade do cumprimento do objeto da emenda relativa a obras dentro 
do mesmo exercício financeiro, quando a característica da obra assim o indicar; 
V - A aprovação de emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o 
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o 
disposto no art. 33 da Lei Federal no 4.320, de 1964, e alterações posteriores; 
VI - A aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra 
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao 
disposto no art. 33, na ai. b da Lei Federal no 4.320, de 1964, e alterações posteriores; 
VII - A destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade 
pública; · 
VIII - A destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com 
o disposto no art. 17 da Lei Federal no 4.320, de 1964, e alterações posteriores; 
IX - O plano de trabalho não entregue, considerando o estabelecido no§ 1o do art. 
50 desta lei; 
X - A apresentação de plano de trabalho que não atenda ao disposto nos inciso. 1 a 
IV do caput do art. 50 desta Lei; 
XI - A criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou 
indiretamente; 
XII - A destinação de recursos que não guarde correspondência com o interesse 
público e o princípio da impessoalidade; e 
XIII - outros impedimentos técnicos que inviabilizem o empenho dentro do exercício, 
com as devidas justificativas. 
§ 1 º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos 
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, 
nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e serão encaminhados com a 
devida fundamentação e justificativa para compor o relatório a ser formalmente 
comunicado pelo Executivo Municipal, observado o prazo disposto no art. 131-A, da 
LOM. 
§ 2º Os impedimentos de Oídem técnica da que trata este artigo serão, 
individualmente para cada emenda, identificados como: 
1 - Superáveis: impedimentos de ordem técnica cujas pendências sejam de natureza 
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técnica-orçamentária ou documentai e que possam ser superadas mediante ação 
administrativa ou ato formal do executivo, desde que preservado o objeto da emenda 
pretendido pelo autor, sem 9 necessidade de encaminhamento de projeto de lei ao 
legislativo nos termos do art. 131 -A, da LOM; ou 
li - Insuperáveis: impedimentos de ordem técnica cuja medida saneadora resulta em 
projeto de lei de remanejamento de programações orçamentárias de emendas, nos 
termos do art. 131-A, da LOMPA. 
Art. 52º - No caso de impedimento de ordem técnica insuperável no empenho da 
despesa que integre a programação, na forma do art. 51 desta Lei, serão adotadas 
as seguintes medidas: 
1 - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
li - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável; 
111 - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso 11 , o Poder Executivo 
encaminhará projeto de · léi , sóbre .o · 'remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
IV - se, até trinta (30) dia ap'.ós.;o término.,do .prazo previsto no inciso Ili, o Poder 
Legislativo não deliberar sobrê 
'o ·projeto, o ·remanejamento será implementado por 
ato do Poder Executivo, nos terr:n.os pr~vistos n~Je_i orçame.ntária: 
Art. 53º - Fica o Executivo Municipal aütorizado a proceder à abertura de créditos 
adicionais decorrentes das programações n·ão obrigatórias oriundas de emendas 
individuais com impedimento técnico insuperável, conforme estabelecido no inc. X do 
art. 61 desta Lei. · · · 
Art. 54º - Para efeitos de repasse a entidades privadas, deve ser respeitado o plano 
de trabalho apresentado. 
Art. 55º -Aplicam-se às prograrnações· decoi ,entes do disposto no art. 131-A da LOM, 
no que couber, as exigências prevlst~s. de~ta Lei.. 
Art. 56º - Após· o recebimento dos vàlore·s,. âs. entidades deverão prestar contas em 
até 30 (trinta) dias a partir do termino da vig~·ncia· da parceria. · 
Parágrafo único. O prazo referido no capufpoderá ser· prorrogado por até 30 (trinta) 
dias, desde que devidamente: justificado. 
• ; • : ' •• ' • 1 • 
Art. 57º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de éumprimento da 
execução financeira previst_a ' no art. 131-A, da .LOM, até o limite de 0,6% (seis 
milésimos por cento) da receita corrente líquid:a realizada no exer_cício anterior. 
Seção XIII - Das Disposições Gerais 
Art. 58º - O pode·r exec~tiv~ ·nã~ ·poderá. repassar ·mais que .7% do somatório da 
receita tributaria e das transferência previstas no_ §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 
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159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido no inciso 1 
do art. 29-A. 
Art. 59º - A abertura de créditos supl~mentares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei no. 4.320/1964 e da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 60º - Fica o Poder Executivo,-:oe aco.rd,o com o disposto na Constituição Federal 
de 1988, art. 165, § 8º, e nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março 
de 1964 e· alterações posteriores; autorizado a abrir, na Lei Orçamentária Anual de 
2026, créditos suplementares de no máximo onze por cento do total da despesa 
autorizada. 
Art. 61º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se 
destinar a: 
1. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, 
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas ou excesso de 
arrecadação; 
li. Atender ao pagamento de 'despesas· decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de 
anulação de dotações ou excesso de arrecadação; 
Ili. Atender despesas financiadas com recurs'.os vinculados a operações de crédito, 
convênios; 
IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em 
Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência , e em Programas de 
Trabalhos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o 
cancelamento de dotações das respectivas funções ; 
V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2025, e o 
excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, 
quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas 
nesta Lei; 
VI - Quando ocorre excesso de arrecadação; 
VII - realocar dotações que cor'respondam a um mesmo programa, a um mesmo 
grupo de despesa e a uma mesma modalidade de aplicação; 
VIII - Inclusão de fonte de recurso no elemento já existente, com redução da mesma 
fonte ou excesso de arrecadação; 
IX - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e capital, mediante a 
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas da mesma ação. 
- Atender a · despesas e ajustes àecorrenles do remanejamento de emendas 
parlamentares individuais . . 
Art. 62º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários; conforme disposto 
no art. Art. 167, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada 
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da 
Lei no. 4.320/1964. 
Parágrafo único - A abertura de créditos extraordinários, em caso de calámidade 
pública, destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes será realizada por . . . . ' . 
Lei nº 843/2025 Página 15 de 16 
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meio de ato.do Executivo com força de lei, conforme determina a Constituição Federal 
de 1988 e a Lei Orgânica Municipal. 
Art. 63º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada 
a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 64º - Se o projeto de lei orçam·entária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito 
até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas: 
1 - Pessoal e encargos sociais; 
li - Benefícios previdenciárias; 
Ili -Amortização, juros e encargos da dívida; 
IV-PASEP; 
V - Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município; e 
VI - Outras despesas correntes de caráter inadiável. 
Art. 65º - Em atendimento' ao disp'osto no art 4 º, §§ 1 º, 2º e 3º da Lei Complementar 
no. 101/2000, integram a presen~e lei os seguintes anexos. 
1 - Anexo de Riscos Fiscais; · 
li - Anexo de Metas Fiscais; 
Ili -Anexo de Metas e Prioridades: 
Art. 66º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação orçamentária dos 
Poderes do município, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações. 
Parágrafo único - Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e 
as entidades do Poder Legislativo utilizarão o Sistema Único e Integrado de Execução 
Orçamentária, Administração Financeira e Controle -SIAFIC. 
Art. 67º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 
0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida prevista na 
proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que 
se tornarem insuficientes. 
Art. 68º - Esta lei entra em vigor na dqta de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. · · 
Registre-se, Publique-se. 
Pendências/RN, 18 de junho de 2025. 
Lei nº 843/2025 
l'Jwwnw6ül 
HELENA CABRAL DE QUEIR 
Prefeita Municipal 
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1. Receita.pdf MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS I - RECEITAS Exercício: 2026 Pág.: 1/2
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 85.455.300,00 76.662.459,36 91.247.704,00 92.006.760,00 93.566.000,00 96.372.980,00 99.264.171,00
 Receita Tributária 3.538.440,00 3.651.228,93 3.957.942,00 3.499.700,00 4.204.000,00 4.330.120,00 4.460.024,00
 IPTU 118.440,00 90.570,28 158.942,00 154.000,00 130.000,00 133.900,00 137.917,00
 ISS 2.000.000,00 1.636.178,30 2.000.000,00 1.836.700,00 1.850.000,00 1.905.500,00 1.962.665,00
 ITBI 20.000,00 0,00 24.000,00 24.000,00 24.000,00 24.720,00 25.462,00
 IRRF 1.300.000,00 1.857.195,54 1.640.000,00 1.350.000,00 2.100.000,00 2.163.000,00 2.227.890,00
 Taxas 100.000,00 67.284,81 135.000,00 135.000,00 100.000,00 103.000,00 106.090,00
 Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições 500.000,00 743.853,55 650.000,00 650.000,00 820.000,00 844.600,00 869.938,00
 Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Contribuições Econômicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Demais contribuições 500.000,00 743.853,55 650.000,00 650.000,00 820.000,00 844.600,00 869.938,00
 Receita Patrimonial 360.000,00 327.834,19 345.000,00 389.000,00 400.000,00 412.000,00 424.360,00
 Aplicações Financeiras 330.000,00 327.834,19 315.000,00 359.000,00 370.000,00 381.100,00 392.533,00
 Outras Receitas Patrimoniais 30.000,00 0,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.900,00 31.827,00
 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Transferências Correntes 80.982.860,00 71.366.875,77 86.220.762,00 87.344.060,00 87.620.000,00 90.248.600,00 92.956.059,00
 Cota-Parte do FPM 28.653.200,00 29.729.476,89 31.855.782,00 35.700.000,00 34.500.000,00 35.535.000,00 36.601.050,00
 Cota-Parte do ICMS 15.700.000,00 13.509.511,00 16.617.900,00 16.000.000,00 16.500.000,00 16.995.000,00 17.504.850,00
 Cota-Parte do IPVA 840.000,00 520.741,86 780.000,00 730.000,00 730.000,00 751.900,00 774.457,00
 Cota-Parte do ITR 10.000,00 9.629,89 55.000,00 55.000,00 55.000,00 56.650,00 58.350,00
 Transferências da LC nº 61/1989 20.000,00 26.432,49 35.000,00 35.000,00 35.000,00 36.050,00 37.132,00
 Transferências do FUNDEB 11.800.000,00 11.597.292,36 12.920.500,00 13.100.560,00 13.400.000,00 13.802.000,00 14.216.060,00
 Outras Transferências Correntes 23.959.660,00 15.973.791,28 23.956.580,00 21.723.500,00 22.400.000,00 23.072.000,00 23.764.160,00
 Outras Receitas Correntes 74.000,00 572.666,92 74.000,00 124.000,00 522.000,00 537.660,00 553.790,00
 Multa e Juros de Mora 22.000,00 0,00 22.000,00 22.000,00 22.000,00 22.660,00 23.340,00
 Indenizações e Restituições 52.000,00 572.666,92 52.000,00 102.000,00 500.000,00 515.000,00 530.450,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 8.920.000,00 0,00 9.731.600,00 8.097.000,00 8.000.000,00 8.240.000,00 8.487.200,00
 Operações de crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS I - RECEITAS Exercício: 2026 Pág.: 2/2
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
 Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Alienações de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Alienações de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Transferência de Capital 8.920.000,00 0,00 9.731.600,00 8.097.000,00 8.000.000,00 8.240.000,00 8.487.200,00
 Convênios 7.250.000,00 0,00 7.135.600,00 5.947.000,00 5.900.000,00 6.077.000,00 6.259.310,00
 Outras Transferências de Capital 1.670.000,00 0,00 2.596.000,00 2.150.000,00 2.100.000,00 2.163.000,00 2.227.890,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (IV) -8.604.640,00 -8.202.757,18 -9.168.736,00 -9.664.000,00 -9.953.920,00 -10.252.538,00 -10.560.114,00
 Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Compensação Financ. entre Regimes Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de aplicações de recursos previdênciários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB -8.604.640,00 -8.202.757,18 -9.168.736,00 -9.664.000,00 -9.953.920,00 -10.252.538,00 -10.560.114,00
RECEITA TOTAL 85.770.660,00 68.459.702,18 91.810.568,00 90.439.760,00 91.612.080,00 94.360.442,00 97.191.257,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 76.850.660,00 68.459.702,18 82.078.968,00 82.342.760,00 83.612.080,00 86.120.442,00 88.704.057,00
2. DESPESA.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS II - DESPESAS Exercício: 2026 Pág.: 1/1
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 67.861.718,00 67.639.013,50 73.369.618,00 76.373.960,00 79.037.080,00 81.408.192,00 83.850.438,00
 Pessoal e Encargos Sociais 33.858.360,00 38.385.657,26 35.426.900,00 35.105.560,00 38.500.000,00 39.655.000,00 40.844.650,00
 Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Correntes 34.003.358,00 29.253.356,24 37.942.718,00 41.268.400,00 40.537.080,00 41.753.192,00 43.005.788,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 17.759.182,00 2.378.495,92 18.340.150,00 13.826.914,00 12.075.000,00 12.437.250,00 12.810.368,00
 Investimentos 16.749.182,00 2.378.495,92 17.365.150,00 12.851.914,00 10.500.000,00 10.815.000,00 11.139.450,00
 Inversões Financeiras 110.000,00 0,00 75.000,00 75.000,00 75.000,00 77.250,00 79.568,00
 Concessão de empréstimos e financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Aquisição de título de capital já integralizado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Aquisição de título de crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Demais inversões financeiras 110.000,00 0,00 75.000,00 75.000,00 75.000,00 77.250,00 79.568,00
 Amortização da Dívida 900.000,00 0,00 900.000,00 900.000,00 1.500.000,00 1.545.000,00 1.591.350,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 149.760,00 0,00 100.800,00 238.886,00 500.000,00 515.000,00 530.450,00
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO (III) = (I+II) 85.770.660,00 70.017.509,42 91.810.568,00 90.439.760,00 91.612.080,00 94.360.442,00 97.191.256,00
DESPESAS CORRENTES (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Juuros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Investimento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida Interna 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO (VI) = (IV+V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA TOTAL VII = (III + VI) 85.770.660,00 70.017.509,42 91.810.568,00 90.439.760,00 91.612.080,00 94.360.442,00 97.191.256,00
3. PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMARIAS.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS Exercício: 2026 Pág.: 1/1
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 1.724.053,83 4.223.309,43 1.724.053,83 4.223.309,43 1.000.000,00 1.030.000,00 1.060.900,00
 Pessoal e Encargos Sociais 12.423,92 18.417,52 12.423,92 18.417,52 0,00 0,00 0,00
 Juros e Encargos da Dívida (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Correntes 1.711.629,91 4.204.891,91 1.711.629,91 4.204.891,91 1.000.000,00 1.030.000,00 1.060.900,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) 1.724.053,83 4.223.309,43 1.724.053,83 4.223.309,43 1.000.000,00 1.030.000,00 1.060.900,00
= (XVIII - XIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(XXII)
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 1.047.394,58 745.667,88 1.047.394,58 745.667,88 1.500.000,00 1.545.000,00 1.591.350,00
 Investimentos 1.047.394,58 684.667,88 1.047.394,58 684.667,88 1.500.000,00 1.545.000,00 1.591.350,00
 Inversões Financeiras 0,00 61.000,00 0,00 61.000,00 0,00 0,00 0,00
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Demais Inversões Financeiras 0,00 61.000,00 0,00 61.000,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida (XXVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) 1.047.394,58 745.667,88 1.047.394,58 745.667,88 1.500.000,00 1.545.000,00 1.591.350,00
(XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)]
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XXIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(XXXI)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) 2.771.448,41 4.968.977,31 2.771.448,41 4.968.977,31 2.500.000,00 2.575.000,00 2.652.250,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + 2.771.448,41 4.968.977,31 2.771.448,41 4.968.977,31 2.500.000,00 2.575.000,00 2.652.250,00
XXVIII + XXIX)
4. RESULTADO PRIMARIO.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO Exercício: 2026 Pág.: 1/3
RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 76.850.660,00 68.459.702,18 82.078.968,00 82.342.760,00 83.612.080,00 86.120.442,40 88.704.055,67
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.538.440,00 3.651.228,93 3.957.942,00 3.499.700,00 4.204.000,00 4.330.120,00 4.460.023,60
 IPTU 118.440,00 90.570,28 158.942,00 154.000,00 130.000,00 133.900,00 137.917,00
 ISS 2.000.000,00 1.636.178,30 2.000.000,00 1.836.700,00 1.850.000,00 1.905.500,00 1.962.665,00
 ITBI 20.000,00 0,00 24.000,00 24.000,00 24.000,00 24.720,00 25.461,60
 IRRF 1.300.000,00 1.857.195,54 1.640.000,00 1.350.000,00 2.100.000,00 2.163.000,00 2.227.890,00
 Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 100.000,00 67.284,81 135.000,00 135.000,00 100.000,00 103.000,00 106.090,00
 Receitas de Contribuições 500.000,00 743.853,55 650.000,00 650.000,00 820.000,00 844.600,00 869.938,00
 Receita Patrimonial 360.000,00 327.834,19 345.000,00 389.000,00 400.000,00 412.000,00 424.360,00
 Aplicações Financeiras (II) 330.000,00 327.834,19 315.000,00 359.000,00 370.000,00 381.100,00 392.533,00
 Outras Receitas Patrimoniais 30.000,00 0,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.900,00 31.827,00
 Transferências Correntes 72.378.220,00 63.164.118,59 77.052.026,00 77.680.060,00 77.666.080,00 79.996.062,40 82.395.944,27
 Cota-Parte do FPM 23.362.560,00 24.339.969,14 26.184.626,00 29.400.000,00 28.010.080,00 28.850.382,40 29.715.893,87
 Cota-Parte do ICMS 12.560.000,00 10.807.609,00 13.294.320,00 12.800.000,00 13.200.000,00 13.596.000,00 14.003.880,00
 Cota-Parte do IPVA 672.000,00 416.606,83 624.000,00 584.000,00 584.000,00 601.520,00 619.565,60
 Cota-Parte do ITR 8.000,00 7.703,98 44.000,00 44.000,00 44.000,00 45.320,00 46.679,60
 Transferências da LC 61/1989 16.000,00 21.146,00 28.000,00 28.000,00 28.000,00 28.840,00 29.705,20
 Transferências do FUNDEB 11.800.000,00 11.597.292,36 12.920.500,00 13.100.560,00 13.400.000,00 13.802.000,00 14.216.060,00
 Outras Transferências Correntes 23.959.660,00 15.973.791,28 23.956.580,00 21.723.500,00 22.400.000,00 23.072.000,00 23.764.160,00
 Demais Receitas Correntes 74.000,00 572.666,92 74.000,00 124.000,00 522.000,00 537.660,00 553.789,80
 Outras Receitas Financeiras(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receitas Correntes Restantes 74.000,00 572.666,92 74.000,00 124.000,00 522.000,00 537.660,00 553.789,80
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 76.520.660,00 68.131.867,99 81.763.968,00 81.983.760,00 83.242.080,00 85.739.342,40 88.311.522,67
= [I – (II + III)]
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(VI)
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 8.920.000,00 0,00 9.731.600,00 8.097.000,00 8.000.000,00 8.240.000,00 8.487.200,00
 Operações de Crédito (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO Exercício: 2026 Pág.: 2/3
 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Alienações de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Transferências de Capital 8.920.000,00 0,00 9.731.600,00 8.097.000,00 8.000.000,00 8.240.000,00 8.487.200,00
 Convênios 7.250.000,00 0,00 7.135.600,00 5.947.000,00 5.900.000,00 6.077.000,00 6.259.310,00
 Outras Transferências de Capital 1.670.000,00 0,00 2.596.000,00 2.150.000,00 2.100.000,00 2.163.000,00 2.227.890,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital Não Primárias(XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) 8.920.000,00 0,00 9.731.600,00 8.097.000,00 8.000.000,00 8.240.000,00 8.487.200,00
= [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)]
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(XV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 85.440.660,00 68.131.867,99 91.495.568,00 90.080.760,00 91.242.080,00 93.979.342,40 96.798.722,67
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + 85.440.660,00 68.131.867,99 91.495.568,00 90.080.760,00 91.242.080,00 93.979.342,40 96.798.722,67
XIII)
DESPESAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 67.861.718,00 67.639.013,50 73.369.618,00 76.373.960,00 79.037.080,00 81.408.192,40 83.850.438,17
 Pessoal e Encargos Sociais 33.858.360,00 38.385.657,26 35.426.900,00 35.105.560,00 38.500.000,00 39.655.000,00 40.844.650,00
 Juros e Encargos da Dívida (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Correntes 34.003.358,00 29.253.356,24 37.942.718,00 41.268.400,00 40.537.080,00 41.753.192,40 43.005.788,17
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) 67.861.718,00 67.639.013,50 73.369.618,00 76.373.960,00 79.037.080,00 81.408.192,40 83.850.438,17
(XX) = (XVIII - XIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(XXII)
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 17.759.182,00 2.378.495,92 18.340.150,00 13.826.914,00 12.075.000,00 12.437.250,00 12.810.367,50
 Investimentos 16.749.182,00 2.378.495,92 17.365.150,00 12.851.914,00 10.500.000,00 10.815.000,00 11.139.450,00
 Inversões Financeiras 110.000,00 0,00 75.000,00 75.000,00 75.000,00 77.250,00 79.567,50
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO Exercício: 2026 Pág.: 3/3
 Demais Inversões Financeiras 110.000,00 0,00 75.000,00 75.000,00 75.000,00 77.250,00 79.567,50
 Amortização da Dívida (XXVII) 900.000,00 0,00 900.000,00 900.000,00 1.500.000,00 1.545.000,00 1.591.350,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) 16.859.182,00 2.378.495,92 17.440.150,00 12.926.914,00 10.575.000,00 10.892.250,00 11.219.017,50
(XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)]
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XXIX) 0,00 0,00 100.800,00 238.886,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(XXXI)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + 84.720.900,00 70.017.509,42 90.910.568,00 89.539.760,00 89.612.080,00 92.300.442,40 95.069.455,67
XXX)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = 84.720.900,00 70.017.509,42 90.910.568,00 89.539.760,00 89.612.080,00 92.300.442,40 95.069.455,67
(XX + XXVIII + XXIX)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = 719.760,00 -1.885.641,43 585.000,00 541.000,00 1.630.000,00 1.678.900,00 1.729.267,00
[XVIa - (XXXIIa +XXXIIb + XXXIIc)]
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = 719.760,00 -1.885.641,43 585.000,00 541.000,00 1.630.000,00 1.678.900,00 1.729.267,00
[XVIIa - (XXXIIIa +XXXIIIb + XXXIIIc)]
Nota: A coluna de previsão refere-se a previsão inicial.
5. RESULTADO NOMINAL.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL Exercício: 2026 Pág.: 1/1
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto 173.475,97 327.834,19 315.000,00 359.000,00 337.669,00 337.669,00 337.669,00
RPPS) (XXXVI)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(Exceto RPPS) (XXXVII)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha 893.235,97 -1.557.807,24 900.000,00 900.000,00 1.967.669,00 2.016.569,00 2.066.936,00
(XXXVIII) = XXXV + (XXXVI - XXXVII)
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o 5.778.666,49 2.134.865,72 2.134.865,72 0,00 1.714.340,54 1.500.000,00 1.500.000,00
exercício de referência
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 17.472.457,39 15.145.042,42 17.472.457,39 15.145.042,42 14.099.394,00 12.599.394,00 11.099.394,00
DEDUÇÕES (XL) 1.177.987,13 985.437,88 1.177.987,13 985.437,88 1.654.130,00 1.654.130,00 1.654.130,00
Disponibilidade de Caixa 1.177.987,13 985.437,88 1.177.987,13 985.437,88 1.654.130,00 1.654.130,00 1.654.130,00
Disponibilidade de Caixa Bruta 6.777.628,35 4.395.262,36 6.777.628,35 4.395.262,36 4.527.120,00 4.527.120,00 4.527.120,00
(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 2.840.115,32 1.591.387,90 2.840.115,32 1.591.387,90 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 2.759.525,90 1.818.436,58 2.759.525,90 1.818.436,58 1.872.990,00 1.872.990,00 1.872.990,00
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) 16.294.470,26 14.159.604,54 16.294.470,26 14.159.604,54 12.445.264,00 10.945.264,00 9.445.264,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5.778.666,49 2.134.865,72 2.134.865,72 0,00 1.714.340,54 1.500.000,00 1.500.000,00
(XLIII) = (XLIIa - XLIIb)
6. MONTATE DA DIVIDA.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Exercício: 2026 Pág.: 1/1
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 17.472.457,39 15.145.042,42 17.472.457,39 15.145.042,42 14.099.394,00 12.599.394,00 11.099.394,00
 Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 17.472.457,39 15.145.042,42 17.472.457,39 15.145.042,42 14.099.394,00 12.599.394,00 11.099.394,00
DEDUÇÕES ( II ) -15.562,85 985.437,88 -15.562,85 985.437,88 1.654.130,00 1.654.130,00 1.654.130,00
 Ativo Disponível 5.584.078,37 4.395.262,36 5.584.078,37 4.395.262,36 4.527.120,00 4.527.120,00 4.527.120,00
 Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 ( - ) Restos a Pagar Proc. 2.840.115,32 1.591.387,90 2.840.115,32 1.591.387,90 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
 ( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 2.759.525,90 1.818.436,58 2.759.525,90 1.818.436,58 1.872.990,00 1.872.990,00 1.872.990,00
Dívida Consolidada Líquida(III) = (I-II) 17.488.020,24 14.159.604,54 17.488.020,24 14.159.604,54 12.445.264,00 10.945.264,00 9.445.264,00
7. RESULTADO PRIMARIO PPP.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO PPP Exercício: 2026 Pág.: 1/1
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
Receitas Primárias advindas de PPP (XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (XX) = (XVIII-XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
8. PASSIVOS CONTINGENTES E AS PROVIDENCIAS.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Exercício: 2026 Pág.: 1/1
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Valor Providências Valor
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 TOTAL 0,00
9. RISCOS FISCAIS PASSIVOS E AS PROVIDENCIAS.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Exercício: 2026 Pág.: 1/1
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Valor Providências Valor
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 TOTAL 0,00
10. DESMONTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS ANUAIS Exercício: 2026 Pág.: 1/2
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Valor 
Corrente
(a)
Valor 
Constante
% PIB 
(a / PIB) 
x 100
% RCL 
(a / RCL) 
x 100
Valor 
Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB 
(b / PIB) 
x 100
% RCL 
(b / RCL) 
x 100
Valor 
Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB 
(c / PIB) 
x 100
% RCL 
(c / RCL) 
x 100
2026 2027 2028
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 91.612.080 87.667.062 0,09 0,00 94.360.442 86.824.109 0,08 0,00 97.191.257 86.170.101 0,08 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 91.242.080 87.312.995 0,09 0,00 93.979.342 86.473.447 0,08 0,00 96.798.723 85.822.079 0,08 0,00
 Receitas Primárias Correntes 83.242.080 79.657.493 0,08 0,00 85.739.342 78.891.555 0,08 0,00 88.311.523 78.297.298 0,07 0,00
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.204.000 4.022.967 0,00 0,00 4.330.120 3.984.284 0,00 0,00 4.460.024 3.954.272 0,00 0,00
 Transferências Correntes 77.666.080 74.321.608 0,07 0,00 79.996.062 73.606.977 0,07 0,00 82.395.944 73.052.526 0,07 0,00
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.372.000 1.312.919 0,00 0,00 1.413.160 1.300.294 0,00 0,00 1.455.555 1.290.500 0,00 0,00
 Receitas Primárias de Capital 8.000.000 7.655.502 0,00 0,00 8.240.000 7.581.892 0,00 0,00 8.487.200 7.524.781 0,00 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 91.612.080 87.667.062 0,09 0,00 94.360.442 86.824.109 0,08 0,00 97.191.256 86.170.100 0,08 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 89.612.080 85.753.187 0,08 0,00 92.300.442 84.928.637 0,08 0,00 95.069.456 84.288.905 0,08 0,00
 Despesas Primárias Correntes 79.037.080 75.633.569 0,07 0,00 81.408.192 74.906.324 0,07 0,00 83.850.438 74.342.085 0,07 0,00
 Pessoal e Encargos Sociais 38.500.000 36.842.105 0,03 0,00 39.655.000 36.487.854 0,03 0,00 40.844.650 36.213.006 0,03 0,00
 Outras Despesas Correntes 40.537.080 38.791.464 0,04 0,00 41.753.192 38.418.469 0,03 0,00 43.005.788 38.129.079 0,03 0,00
 Despesas Primárias de Capital 10.575.000 10.119.617 0,01 0,00 10.892.250 10.022.313 0,01 0,00 11.219.018 9.946.819 0,00 0,00
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.500.000 2.392.344 0,00 0,00 2.575.000 2.369.341 0,00 0,00 2.652.250 2.351.494 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 91.612.080 87.667.062 0,09 0,00 94.360.442 86.824.109 0,08 0,00 97.191.257 86.170.101 0,08 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 91.242.080 87.312.995 0,09 0,00 93.979.342 86.473.447 0,08 0,00 96.798.723 85.822.079 0,08 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 91.612.080 87.667.062 0,09 0,00 94.360.442 86.824.109 0,08 0,00 97.191.256 86.170.100 0,08 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 89.612.080 85.753.187 0,08 0,00 92.300.442 84.928.637 0,08 0,00 95.069.456 84.288.905 0,08 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)=(I-II) 1.630.000 1.559.809 0,00 0,00 1.678.900 1.544.810 0,00 0,00 1.729.267 1.533.174 0,00 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 1.630.000 1.559.809 0,00 0,00 1.678.900 1.544.810 0,00 0,00 1.729.267 1.533.174 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 337.669 323.128 0,00 0,00 337.669 310.700 0,00 0,00 337.669 299.378 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 14.099.394 13.492.243 0,01 0,00 12.599.394 11.593.112 0,01 0,00 11.099.394 9.840.761 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 12.445.264 11.909.344 0,01 0,00 10.945.264 10.071.093 0,01 0,00 9.445.264 8.374.203 0,00 0,00
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS ANUAIS Exercício: 2026 Pág.: 2/2
Variáveis 2026 2027 2028
Período
PIB real (crescimento % anual) 2,00 2,00 2,00
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquido do governo (média % anual) 68,00 69,70 71,00
Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 6,00 5,90 5,90
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação 4,50 4,00 3,78
Projeção do PIB do Estado - R$ mil 100.679.394.501,00 106.820.837.565,00 113.336.908.656,50
Fonte dos Parâmetros Macroeconômicos:
Mercado 2025 a 2028: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 28/03/2025;
Governo do Estado do Rio Grande do Norte: Assecom-RN em 12/01/2025
11. DESMONTRATIVO 2 - AVALIACAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Exercício: 2026 Pág.: 1/1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em
2024
Metas Realizadas em
2024 %
(c/a) x100
Valor
% PIB % RCL % PIB % RCL (c) = (b - a)
Variação
(a) (b)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 91.810.568 0,10 134,11 68.459.702 0,08 100,00 -23.350.866 -25,43
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 91.495.568 0,10 133,65 68.131.868 0,08 99,52 -23.363.700 -25,54
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 91.810.568 0,10 134,11 70.017.509 0,08 102,28 -21.793.059 -23,74
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 90.910.568 0,10 132,79 70.017.509 0,08 102,28 -20.893.059 -22,98
Receita Total (COM FONTES RPPS) 91.810.568 0,10 134,11 68.459.702 0,08 100,00 -23.350.866 -25,43
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 91.495.568 0,10 133,65 68.131.868 0,08 99,52 -23.363.700 -25,54
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 91.810.568 0,10 134,11 70.017.509 0,08 102,28 -21.793.059 -23,74
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 90.910.568 0,10 132,79 70.017.509 0,08 102,28 -20.893.059 -22,98
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 585.000 0,00 0,85 -1.885.641 0,00 -2,75 -2.470.641 -422,33
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 585.000 0,00 0,85 -1.885.641 0,00 -2,75 -2.470.641 -422,33
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 17.472.457 0,02 25,52 15.145.042 0,02 22,12 -2.327.415 -13,32
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 17.488.020 0,02 25,54 14.159.605 0,02 20,68 -3.328.416 -19,03
R$ 1,00
Parâmetros 2024
Valor Previsto Valor Realizado
2024
PIB nominal 80.181.000.000,00 90.000.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 82.078.968,00 68.459.702,18
Fonte dos Parâmetros:
Governo do Estado do Rio Grande do Nort: Assecom-RN em 12/01/2025
RREO Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
Top Down Consultoria Ltda. Emitido por: Administrador
12. DESMONTRATIVO 3 - METAS COMPARADAS.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2026 Pág.: 1/2
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 85.770.660 91.810.568 7,04 90.439.760 -1,49 91.612.080 1,30 94.360.442 3,00 97.191.257 3,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (I) 85.440.660 91.495.568 7,09 90.080.760 -1,55 91.242.080 1,29 93.979.342 3,00 96.798.723 3,00
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 85.770.660 91.810.568 7,04 90.439.760 -1,49 91.612.080 1,30 94.360.442 3,00 97.191.256 3,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (II) 84.720.900 90.910.568 7,31 89.539.760 -1,51 89.612.080 0,08 92.300.442 3,00 95.069.456 3,00
RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 85.770.660 91.810.568 7,04 90.439.760 -1,49 91.612.080 1,30 94.360.442 3,00 97.191.257 3,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (III) 85.440.660 91.495.568 7,09 90.080.760 -1,55 91.242.080 1,29 93.979.342 3,00 96.798.723 3,00
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 85.770.660 91.810.568 7,04 90.439.760 -1,49 91.612.080 1,30 94.360.442 3,00 97.191.256 3,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (IV) 84.720.900 90.910.568 7,31 89.539.760 -1,51 89.612.080 0,08 92.300.442 3,00 95.069.456 3,00
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA 
(V)=(I-II)
 719.760 585.000 -18,72 541.000 -7,52 1.630.000 201,29 1.678.900 3,00 1.729.267 3,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA DA LINHA 
(VI)=(V)+(III-IV)
 719.760 585.000 -18,72 541.000 -7,52 1.630.000 201,29 1.678.900 3,00 1.729.267 3,00
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 17.472.457 17.472.457 0,00 15.145.042 -13,32 14.099.394 -6,90 12.599.394 -10,64 11.099.394 -11,91
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 17.488.020 17.488.020 0,00 14.159.605 -19,03 12.445.264 -12,11 10.945.264 -12,05 9.445.264 -13,70
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA 5.778.666 2.134.866 -63,06 0 -100,00 1.714.341 0,00 1.500.000 -12,50 1.500.000 0,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 90.059.193 96.401.096 7,04 90.439.760 -6,18 87.667.062 -3,07 86.824.109 -0,96 86.170.101 -0,75
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (I) 89.712.693 96.070.346 7,09 90.080.760 -6,23 87.312.995 -3,07 86.473.447 -0,96 85.822.079 -0,75
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 90.059.193 96.401.096 7,04 90.439.760 -6,18 87.667.062 -3,07 86.824.109 -0,96 86.170.100 -0,75
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (III) 88.956.945 95.456.096 7,31 89.539.760 -6,20 85.753.187 -4,23 84.928.637 -0,96 84.288.905 -0,75
RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 90.059.193 96.401.096 7,04 90.439.760 -6,18 87.667.062 -3,07 86.824.109 -0,96 86.170.101 -0,75
RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (III) 89.712.693 96.070.346 7,09 90.080.760 -6,23 87.312.995 -3,07 86.473.447 -0,96 85.822.079 -0,75
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 90.059.193 96.401.096 7,04 90.439.760 -6,18 87.667.062 -3,07 86.824.109 -0,96 86.170.100 -0,75
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (IV) 88.956.945 95.456.096 7,31 89.539.760 -6,20 85.753.187 -4,23 84.928.637 -0,96 84.288.905 -0,75
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2026 Pág.: 2/2
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA 
(V)=(I-II)
 755.748 614.250 -18,72 541.000 -11,93 1.559.809 188,32 1.544.810 -0,96 1.533.174 -0,75
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA DA LINHA 
(VI)=(V)+(III-IV)
 755.748 614.250 -18,72 541.000 -11,93 1.559.809 188,32 1.544.810 -0,96 1.533.174 -0,75
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 18.346.080 18.346.080 0,00 15.145.042 -17,45 13.492.243 -10,91 11.593.112 -14,08 9.840.761 -15,12
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 18.362.421 18.362.421 0,00 14.159.605 -22,89 11.909.344 -15,89 10.071.093 -15,44 8.374.203 -16,85
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA 6.067.600 2.241.609 -63,06 0 -100,00 1.640.517 0,00 1.380.199 -15,87 1.329.905 -3,64
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2023 2024 2025 2026 2027 2028
INDICES DE INFLAÇÃO
 4,62 4,83 5,65 4,50 4,00 3,78
 1,05 1,05 1,06 1,05 1,04 1,04
Fonte Índices de Inflação:
Banco Central do Brasil
Mercado 2025 a 2028: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 28/03/2025
13. DESMONTRATIVO 4 - EVOLUCAO DO PRATRIMONIO LIQUIDO.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício: 2026 Pág.: 1/1
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio Líquido 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado 37.517.340 100,00 37.733.141 100,00 55.693.488 100,00
TOTAL 37.517.340 100,00 37.733.141 100,00 55.693.488 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0,00 0 0,00 0 0,00
TOTAL 0 0,00 0 0,00 0 0,00
14. DESMONTRATIVO 5 - ALIENACAO DE ATIVOS.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Exercício: 2026 Pág.: 1/1
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 0 0 0
 Alienação de Bens Móveis 0 0 0
 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0
DESPESAS EXECUTADAS
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 0 0 0
 DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0
 Investimentos 0 0 0
 Inversões Financeiras 0 0 0
 Amortização da Dívida 0 0 0
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = ((Ic - IIf) 
SALDO FINANCEIRO
2024 2023 2022
Valor (III) 0 0 0
15. DESMONTRATIVO 6 - AVALIACAO PREVIDENCIARIA.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026 Pág.: 1/6
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 0 0 0
Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita Patrimonial 0 0 0
Receitas Imobiliárias 0 0 0
Receitas de Valores Mobiliários 0 0 0
Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0
Receita de Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0 0 0
Demais Receitas Correntes 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0
Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 0 0 0
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026 Pág.: 2/6
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0 0 0
Aposentadorias 0 0 0
Pensões por Morte 0 0 0
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² 0 0 0
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 2023 2022
Valor 0 0 0
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DOS RPPS 2024 2023 2022
Valor 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0 0
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0 0 0
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outro Bens e Direitos 0 0 0
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES (VII) 0 0 0
Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026 Pág.: 3/6
Pensionista 0 0 0
Receita de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita Patrimonial 0 0 0
Receitas Imobiliárias 0 0 0
Receitas de Valores Mobiliários 0 0 0
Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0
Receita de Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Financeira entre os regimes 0 0 0
Demais Receitas Correntes 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0
Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0 0 0
Aposentadorias 0 0 0
Pensões por Morte 0 0 0
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026 Pág.: 4/6
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)² 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0 0 0
Recursos para Formação de Reserva 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0 0 0
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outro Bens e Direitos 0 0 0
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
Receitas Correntes 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0 0 0
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
Despesas Correntes (XIII) 0 0 0
Pessoal e Encargos Sociais 0 0 0
Demais Despesas Correntes 0 0 0
Despesas de Capital (XIV) 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0 0 0
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)² 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0 0 0
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026 Pág.: 5/6
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outro Bens e Direitos 0 0 0
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024 2023 2022
Contribuições dos Servidores 0 0 0
Demais Receitas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024 2023 2022
Aposentadorias 0 0 0
Pensões 0 0 0
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0 0 0
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² 0 0 0
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Receitas 
Previdenciárias
(a)
Despesas
 Previdenciárias
(b)
Resultado 
Previdenciárias
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Ant)+(c)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas 
Previdenciárias
(a)
Despesas
 Previdenciárias
(b)
Resultado 
Previdenciárias
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Ant)+(c)
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026 Pág.: 6/6
16. DESMONTRATIVO 6 - PROJECAO DO PLANO PREVIDENCIARIO.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026 Pág.: 1/3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Exercício Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário
 2026 0 0 0 0
 2027 0 0 0 0
 2028 0 0 0 0
 2029 0 0 0 0
 2030 0 0 0 0
 2031 0 0 0 0
 2032 0 0 0 0
 2033 0 0 0 0
 2034 0 0 0 0
 2035 0 0 0 0
 2036 0 0 0 0
 2037 0 0 0 0
 2038 0 0 0 0
 2039 0 0 0 0
 2040 0 0 0 0
 2041 0 0 0 0
 2042 0 0 0 0
 2043 0 0 0 0
 2044 0 0 0 0
 2045 0 0 0 0
 2046 0 0 0 0
 2047 0 0 0 0
 2048 0 0 0 0
 2049 0 0 0 0
 2050 0 0 0 0
 2051 0 0 0 0
 2052 0 0 0 0
 2053 0 0 0 0
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026 Pág.: 2/3
Exercício Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário
 2054 0 0 0 0
 2055 0 0 0 0
 2056 0 0 0 0
 2057 0 0 0 0
 2058 0 0 0 0
 2059 0 0 0 0
 2060 0 0 0 0
 2061 0 0 0 0
 2062 0 0 0 0
 2063 0 0 0 0
 2064 0 0 0 0
 2065 0 0 0 0
 2066 0 0 0 0
 2067 0 0 0 0
 2068 0 0 0 0
 2069 0 0 0 0
 2070 0 0 0 0
 2071 0 0 0 0
 2072 0 0 0 0
 2073 0 0 0 0
 2074 0 0 0 0
 2075 0 0 0 0
 2076 0 0 0 0
 2077 0 0 0 0
 2078 0 0 0 0
 2079 0 0 0 0
 2080 0 0 0 0
 2081 0 0 0 0
 2082 0 0 0 0
 2083 0 0 0 0
 2084 0 0 0 0
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026 Pág.: 3/3
Exercício Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário
 2085 0 0 0 0
 2086 0 0 0 0
 2087 0 0 0 0
 2088 0 0 0 0
 2089 0 0 0 0
 2090 0 0 0 0
 2091 0 0 0 0
 2092 0 0 0 0
 2093 0 0 0 0
 2094 0 0 0 0
 2095 0 0 0 0
 2096 0 0 0 0
 2097 0 0 0 0
 2098 0 0 0 0
 2099 0 0 0 0
 2100 0 0 0 0
17. DESMONTRATIVO 6 - PROJECAO DO PLANO FINANCEIRO.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercício: 2026 Pág.: 1/3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Exercício Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário
 2026 0 0 0 0
 2027 0 0 0 0
 2028 0 0 0 0
 2029 0 0 0 0
 2030 0 0 0 0
 2031 0 0 0 0
 2032 0 0 0 0
 2033 0 0 0 0
 2034 0 0 0 0
 2035 0 0 0 0
 2036 0 0 0 0
 2037 0 0 0 0
 2038 0 0 0 0
 2039 0 0 0 0
 2040 0 0 0 0
 2041 0 0 0 0
 2042 0 0 0 0
 2043 0 0 0 0
 2044 0 0 0 0
 2045 0 0 0 0
 2046 0 0 0 0
 2047 0 0 0 0
 2048 0 0 0 0
 2049 0 0 0 0
 2050 0 0 0 0
 2051 0 0 0 0
 2052 0 0 0 0
 2053 0 0 0 0
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercício: 2026 Pág.: 2/3
Exercício Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário
 2054 0 0 0 0
 2055 0 0 0 0
 2056 0 0 0 0
 2057 0 0 0 0
 2058 0 0 0 0
 2059 0 0 0 0
 2060 0 0 0 0
 2061 0 0 0 0
 2062 0 0 0 0
 2063 0 0 0 0
 2064 0 0 0 0
 2065 0 0 0 0
 2066 0 0 0 0
 2067 0 0 0 0
 2068 0 0 0 0
 2069 0 0 0 0
 2070 0 0 0 0
 2071 0 0 0 0
 2072 0 0 0 0
 2073 0 0 0 0
 2074 0 0 0 0
 2075 0 0 0 0
 2076 0 0 0 0
 2077 0 0 0 0
 2078 0 0 0 0
 2079 0 0 0 0
 2080 0 0 0 0
 2081 0 0 0 0
 2082 0 0 0 0
 2083 0 0 0 0
 2084 0 0 0 0
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercício: 2026 Pág.: 3/3
Exercício Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário
 2085 0 0 0 0
 2086 0 0 0 0
 2087 0 0 0 0
 2088 0 0 0 0
 2089 0 0 0 0
 2090 0 0 0 0
 2091 0 0 0 0
 2092 0 0 0 0
 2093 0 0 0 0
 2094 0 0 0 0
 2095 0 0 0 0
 2096 0 0 0 0
 2097 0 0 0 0
 2098 0 0 0 0
 2099 0 0 0 0
 2100 0 0 0 0
18. DESMONTRATIVO 6 - PROJECAO DE PLANO MILITARES.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas Exercício: 2026 Pág.: 1/3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Exercício Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas de Contribuições dos 
Militares
Despesas de Inativos e 
Pensionistas Militares
Resultado Associado aos 
Inativos e Pensionistas 
Militares
 2026 0 0 0 0
 2027 0 0 0 0
 2028 0 0 0 0
 2029 0 0 0 0
 2030 0 0 0 0
 2031 0 0 0 0
 2032 0 0 0 0
 2033 0 0 0 0
 2034 0 0 0 0
 2035 0 0 0 0
 2036 0 0 0 0
 2037 0 0 0 0
 2038 0 0 0 0
 2039 0 0 0 0
 2040 0 0 0 0
 2041 0 0 0 0
 2042 0 0 0 0
 2043 0 0 0 0
 2044 0 0 0 0
 2045 0 0 0 0
 2046 0 0 0 0
 2047 0 0 0 0
 2048 0 0 0 0
 2049 0 0 0 0
 2050 0 0 0 0
 2051 0 0 0 0
 2052 0 0 0 0
 2053 0 0 0 0
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas Exercício: 2026 Pág.: 2/3
Exercício Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas de Contribuições dos 
Militares
Despesas de Inativos e 
Pensionistas Militares
Resultado Associado aos 
Inativos e Pensionistas 
Militares
 2054 0 0 0 0
 2055 0 0 0 0
 2056 0 0 0 0
 2057 0 0 0 0
 2058 0 0 0 0
 2059 0 0 0 0
 2060 0 0 0 0
 2061 0 0 0 0
 2062 0 0 0 0
 2063 0 0 0 0
 2064 0 0 0 0
 2065 0 0 0 0
 2066 0 0 0 0
 2067 0 0 0 0
 2068 0 0 0 0
 2069 0 0 0 0
 2070 0 0 0 0
 2071 0 0 0 0
 2072 0 0 0 0
 2073 0 0 0 0
 2074 0 0 0 0
 2075 0 0 0 0
 2076 0 0 0 0
 2077 0 0 0 0
 2078 0 0 0 0
 2079 0 0 0 0
 2080 0 0 0 0
 2081 0 0 0 0
 2082 0 0 0 0
 2083 0 0 0 0
 2084 0 0 0 0
MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas Exercício: 2026 Pág.: 3/3
Exercício Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas de Contribuições dos 
Militares
Despesas de Inativos e 
Pensionistas Militares
Resultado Associado aos 
Inativos e Pensionistas 
Militares
 2085 0 0 0 0
 2086 0 0 0 0
 2087 0 0 0 0
 2088 0 0 0 0
 2089 0 0 0 0
 2090 0 0 0 0
 2091 0 0 0 0
 2092 0 0 0 0
 2093 0 0 0 0
 2094 0 0 0 0
 2095 0 0 0 0
 2096 0 0 0 0
 2097 0 0 0 0
 2098 0 0 0 0
 2099 0 0 0 0
 2100 0 0 0 0
19. DESMONTRATIVO 7 - RENUNCIA DE RECEITA.PDF MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Exercício: 2026 Pág.: 1/1
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Tributo Modalidade Setor / Programas / 
Beneficiário
Compensação
2026 2027 2028
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
NADA CONSTA NADA CONSTA NADA CONSTA 0 0 0 NADA CONSTA
TOTAL 0 0 0

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