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norma nº 844/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 844 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDispõe sobre o pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade às equipes da Atenção Primária à Saúde – APS no Município de Pendências/RN
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ
CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 844/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO INCENTIVO
DO COMPONENTE DE QUALIDADE ÀS
EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE -
APS NO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de PENDÊNCIAS/RN, o
Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária - APS, a ser pago mensalmente
aos profissionais das Equipes de Saúde da Família - ESF, Equipes de Saúde Bucal- ESB,
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Equipe Multiprofissional - EMULTI.
Parágrafo único. O pagamento do Incentivo do: Componente de Qualidade na Atenção
Primária - APS, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo
Municipal de Saúde - FMS de PENDÊNCIAS/RN.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Lei será aplicado conforme os percentuais
a seguir, desde que atingidos os indicadores de desempenho previstos na Portaria GM/MS no
3.493, de 10 de abril de 2024:
8 1º. O valor recebido pelo município, por equipe, referente ao recurso financeiro do
“componente de qualidade” repassado mensalmente para o fundo municipal de saúde, será
rateado em 20% (vinte por cento) para custeio do município, e 80% (oitenta por cento) com
Os profissionais das equipes de atenção primária do município.
8 2º. Para as Equipes de Saúde Bucal (ESB), a divisão seguirá a mesma lógica do 8 10.
8 3º. Para as Equipes Multiprofissionais (EMULT), aplicar-se-á igualmente o disposto nos
parágrafos anteriores.
84º. Fica facultado à gestão municipal conceder aos coordenadores de Saúde Bucal e de
Atenção Básica o valor correspondente à média dos valores repassados individualmente aos
integrantes das equipes sob sua respectiva coordenação, a título de incentivo, condicionado
ao alcance dos indicadores de desempenho estabelecidos. O pagamento será realizado
utilizando recursos provenientes da fração de 20% destinada ao custeio municipal.
85º. O repasse do Componente de Qualidade será integralmente (100%) destinado aos
profissionais da equipe que atingir o nível ótimo de desempenho, conforme critérios
definidos em regulamento ou normativa federal vigente.
Art. 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela
única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado
aos integrantes das equipes.
Art. 4º Os Servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF), Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), Equipes de Saúde Bucal (ESB), e Equipe Multidisciplinar (EMULTI), só receberão o
pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária - APS, com base nos dias
efetivamente trabalhados, cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde) e alcance dos Indicadores (portaria a ser publicada) que fazem parte das áreas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ
CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33
temáticas previstas na Portaria GM/MS no3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 5º Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o
município suspenderá o pagamento do incentivo e retomará o pagamento depois de
efetuado o repasse ministerial.
Art. 6º O incentivo de que trata esta Lei será vedado aos servidores que estiverem em gozo
de férias, licenças ou quaisquer afastamentos Legais superiores a 15 (quinze) dias no mês de
referência, ou afastamentos superiores a 30 (trinta) dias no acumulado do ciclo
quadrimestral de avaliação.
Parágrafo único. O desempenho será aferido com base nos indicadores atribuídos a cada
equipe, conforme critérios definidos em normativa federai ou regulamento municipal
Art. 7º Por se tratar de vantagem transitória, o pagamento do Componente Qualidade na
Atenção Primária - APS objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito
de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de
contribuição previdenciária.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar
da sua publicação, definindo critérios operacionais para avaliação, controle, fiscalização e
pagamento dos valores previstos.
Art. 9º Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do
Ministério da Saúde - Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo
Ministério da Saúde, denominado Componente Qualidade na Atenção Primária - APS,
instituído pela Portaria GM/MS no3.493, de10 de abril de 2024.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2025.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. A execução desta Lei observará os limites da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a existência de dotação orçamentária específica.
Registre-se, Publique-se.
Pendências/RN, 26 de junho de 2025.
Up Urano 37
LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Pendência
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