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norma nº 848/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 848 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre a proibição da nomeação ou contratação de pessoas condenadas por crimes sexuais e de violência contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Pendências
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
LEI MUNICIPAL Nº 848, DE 03 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DA NOMEAÇÃO ou
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS
CONDENADAS POR CRIMES
SEXUAIS E DE VIOLÊNCIA
CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENDÊNCIAS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
com base no art. 26, |, “e”, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a nomeação para cargo comissionado ou a contratação, por
qualquer forma, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Pendências/RN, de pessoa condenada, com trânsito em julgado,
por:
|- Estupro, estupro de vulnerável, assédio sexual, importunação sexual e crimes
semelhantes contra a liberdade sexual;
Il — Produção, posse, divulgação ou comercialização de material pornográfico
envolvendo criança ou adolescente;
Il — Maus-tratos, abandono, exposição a vexame ou qualquer forma de violência
física ou psicológica contra criança ou adolescente.
Art. 2º A proibição se aplica a:
| - Nomeações em cargos comissionados;
Il - Contratos temporários;
Ill - Contratos terceirizados, inclusive de cooperativas, com atuação em serviços
públicos municipais;
IV — Contratações ou nomeações anteriores à condenação, desde que esta
ocorra com trânsito em julgado posteriormente.
Parágrafo único. Nesses casos, a exoneração ou rescisão deverá ser imediata.
Art. 3º Para nomeação ou contratação, deverá ser apresentada certidão
negativa de antecedentes criminais, estadual e federal.
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN
dis)
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
s BS 7) e-mail: contatoDpendencias.rn.leg.br
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NCIAS AE
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a apuração de
responsabilidade administrativa do agente responsável, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pendências/RN, 03 de julho de 2025.
TÂMARA JOCÉLIA RO GALVÃO AVELINO
Presidenta da Câmara Municipal de Pendências/RN
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN

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