| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da nomeação ou contratação de pessoas condenadas por crimes sexuais e de violência contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Pendências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 e-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br LEI MUNICIPAL Nº 848, DE 03 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA NOMEAÇÃO ou CONTRATAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES SEXUAIS E DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS. A PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 26, |, “e”, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É vedada a nomeação para cargo comissionado ou a contratação, por qualquer forma, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pendências/RN, de pessoa condenada, com trânsito em julgado, por: |- Estupro, estupro de vulnerável, assédio sexual, importunação sexual e crimes semelhantes contra a liberdade sexual; Il — Produção, posse, divulgação ou comercialização de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente; Il — Maus-tratos, abandono, exposição a vexame ou qualquer forma de violência física ou psicológica contra criança ou adolescente. Art. 2º A proibição se aplica a: | - Nomeações em cargos comissionados; Il - Contratos temporários; Ill - Contratos terceirizados, inclusive de cooperativas, com atuação em serviços públicos municipais; IV — Contratações ou nomeações anteriores à condenação, desde que esta ocorra com trânsito em julgado posteriormente. Parágrafo único. Nesses casos, a exoneração ou rescisão deverá ser imediata. Art. 3º Para nomeação ou contratação, deverá ser apresentada certidão negativa de antecedentes criminais, estadual e federal. Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN dis) CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 s BS 7) e-mail: contatoDpendencias.rn.leg.br E a SA NCIAS AE Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a apuração de responsabilidade administrativa do agente responsável, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pendências/RN, 03 de julho de 2025. TÂMARA JOCÉLIA RO GALVÃO AVELINO Presidenta da Câmara Municipal de Pendências/RN Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN