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norma nº 850/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 850 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Pendências.
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TAMARA JOCELIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
as ac e-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
Cucas - 1212
LEI MUNICIPAL Nº 850, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS
DE PACIENTES QUE
AGUARDAM POR CONSULTAS
com MÉDICOS
ESPECIALISTAS, EXAMES E
CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE MUNICIPAL DE
PENDÊNCIAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENDÊNCIAS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
com base no art. 26, |, “e”, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no site
eletrônico oficial do município de Pendências, as listagens dos pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede
pública de saúde municipal de Pendências.
Parágrafo Único — A divulgação deverá resguardar o direito à privacidade dos
pacientes, sendo divulgado apenas o Número do Protocolo do Município ou
Secretaria Municipal de Saúde que foi gerado do momento do cadastro e
fornecido ao próprio paciente ou familiar.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada
dos pacientes, ressalvadas as decisões médicas devidamente fundamentadas e
registradas ou determinações judiciais.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter:
I- A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II- aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
lll- relação dos inscritos habilitados para a respectiva Consulta, exame, ou
procedimento cirúrgico;
IV- relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do
Cartão SIM/SUS.
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN
Aslrado de forma ipa por
TAMARA JOCELIA ROOTRGUES.
RODRIGUES GALVAO Gaio
AVELINO057956194 AVILNOOSTASGISANA
Dado 2025.10.08 110046
CAMARA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: contato(Dpendencias.rn.lea.br
us. an
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de
exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos
nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou
qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de
inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer
tipo de restrição, permitido acesso universal.
Art. 6º Fica autorizada a alteração da ordem de chamada dos pacientes inscritos
na listagem de espera com base na gravidade do estado clínico, mediante
decisão médica fundamentada e registrada.
Art. 7º Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município
serão utilizados para atender os candidatos regularmente inscritos em lista de
espera.
Art. 8º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua
família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não
se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente
estabelecida.
Art. 9º As despesas que porventura vierem a ocorrer por conta da presente lei,
serão suportadas por verbas contidas na Lei Orçamentária Anual —
Comunicação.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pendências/RN, 08 de outubro de 2025.
TAMARA JOCELIA Assinado de forma digital por TAMARA
JOCELIA RODRIGUES GALVAO
RODRIGUES GALVAO AVELINO:05795619418
AVELINO:05795619418 Dados: 2025.10.08 11:01:05 -03'00'
TÂMARA JOCÉLIA RODRIGUES GALVÃO AVELINO
Presidenta da Câmara Municipal de Pendências/RN
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN

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