| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença dos Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos equivalentes quando convocados pela Câmara Municipal em sessões ordinárias ou extraordinárias e estabelece penalidades pelo não comparecimento |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 853/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EQUIVALENTES QUANDO CONVOCADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS E ESTABELECE PENALIDADES PELO NÃO COMPARECIMENTO”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso |, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatória a presença dos Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral e demais ocupantes de cargos de direção da Administração Municipal sempre que convocados pela Câmara Municipal, seja em sessões ordinárias, extraordinárias ou em reuniões de Comissões Permanentes ou Temporárias. Art. 2º - A convocação será feita por meio de requerimento aprovado pela maioria simples dos Vereadores presentes, devendo constar a pauta ou o assunto a ser tratado. Art. 3º - O convocado deverá comparecer na data e horário estabelecidos, podendo apresentar documentos, relatórios e informações que entender pertinentes. Art. 5º - Além da responsabilização por ato de improbidade administrativa, a ausência injustificada ensejará: |- Comunicação imediata ao Prefeito Municipal; Il — Registro em ata e divulgação oficial do descumprimento; ll — Representação ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Art. 6º - O convocado poderá justificar sua ausência por motivo de saúde, força maior ou outro fato relevante devidamente comprovado por atestado médico, cabendo à Câmara Municipal deliberar sobre a aceitação da justificativa. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pendências - RN, 19 de "E de y 4 À Pa OA VULNaA Ctolumnoy LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Pendências Lei nº 853/2025 Página 1 de 1