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norma nº 853/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 853 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da presença dos Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos equivalentes quando convocados pela Câmara Municipal em sessões ordinárias ou extraordinárias e estabelece penalidades pelo não comparecimento
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ
CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 853/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EQUIVALENTES
QUANDO CONVOCADOS PELA CÂMARA
MUNICIPAL EM SESSÕES ORDINÁRIAS OU
EXTRAORDINÁRIAS E ESTABELECE PENALIDADES
PELO NÃO COMPARECIMENTO”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso |, da Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER que o Poder Legislativo aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a presença dos Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Controlador-Geral e demais ocupantes de cargos de direção da Administração Municipal
sempre que convocados pela Câmara Municipal, seja em sessões ordinárias, extraordinárias
ou em reuniões de Comissões Permanentes ou Temporárias.
Art. 2º - A convocação será feita por meio de requerimento aprovado pela maioria simples
dos Vereadores presentes, devendo constar a pauta ou o assunto a ser tratado.
Art. 3º - O convocado deverá comparecer na data e horário estabelecidos, podendo
apresentar documentos, relatórios e informações que entender pertinentes.
Art. 5º - Além da responsabilização por ato de improbidade administrativa, a ausência
injustificada ensejará:
|- Comunicação imediata ao Prefeito Municipal;
Il — Registro em ata e divulgação oficial do descumprimento;
ll — Representação ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 6º - O convocado poderá justificar sua ausência por motivo de saúde, força maior ou
outro fato relevante devidamente comprovado por atestado médico, cabendo à Câmara
Municipal deliberar sobre a aceitação da justificativa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pendências - RN, 19 de "E de y 4 À Pa
OA VULNaA Ctolumnoy
LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Pendências
Lei nº 853/2025 Página 1 de 1

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