| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Coleta Seletiva de Pendências/RN, dispõe sobre a gestão de resíduos sólidos recicláveis, estabelece critérios para grandes, médios e pequenos geradores, promove a inclusão socioprodutiva de catadores de materiais recicláveis, regula o Programa IPTU Verde e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 858/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE PENDÊNCIAS/RN, DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA GRANDES, MÉDIOS E PEQUENOS GERADORES, PROMOVE A INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, REGULA O PROGRAMA IPTU VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere 0 artigo 72, inciso |, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova € à Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | —- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Coleta Seletiva no Município de Pendências/RN, com o objetivo de promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos recicláveis, por meio ambientalmente adequada, da prevenção, redução, segregação, reciclagem e destinação final com inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis. Art. 2º. A Política Municipal de Coleta Seletiva será regida pelos seguintes princípios: |- A valorização do resíduo reciclável como bem econômico, social e ambiental; || — A integração das ações nas áreas de meio ambiente, saúde pública, educação, assistência social e desenvolvimento urbano; ||! — A promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo; IV — A participação social e comunitária na gestão dos resíduos; V- A universalização, continuidade e regularidade da coleta seletiva; VI - A cooperação entre o Poder Público, setor produtivo e sociedade civil; VII - A educação ambiental permanente voltada à população e aos geradores; VIII — A erradicação do trabalho infantil e a promoção do trabalho digno; IX — A valorização dos catadores como agentes ambientais e sociais. Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Coleta Seletiva: |- Implantar e expandir a coleta seletiva em todas as regiões do município, || — Reduzir o volume de resíduos destinados ao aterro sanitário; ll - Promover a inclusão social e geração de renda por meio da coleta e triagem de recicláveis; IV — Estimular a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; V - Fortalecer as organizações de catadores e fomentar sua atuação; VI - Integrar a política municipal às diretrizes do Piano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS); VII = Garantir a transparência e o controle social sobre os ES da política. M Lei nº 858/2025 ! Página 1 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: | - Resíduos Sólidos: materiais descartados resultantes de atividades humanas, nos estados sólido ou semissólido, cuja destinação final exige tratamento adequado; |— Resíduos Recicláveis: resíduos que podem ser reaproveitados ou transformados em novos produtos, como papel, plástico, vidro e metal; |! — Resíduos Orgânicos: resíduos de origem vegetal ou animal, como restos de alimentos e podas; IV - Rejeitos: resíduos que não podem ser reaproveitados ou reciclados, devendo ser destinados de forma ambientalmente adequada; V - Coleta Seletiva: recolhimento dos resíduos sólidos previamente separados na fonte geradora, conforme sua composição; VI - Catadores de Materiais Recicláveis: trabalhadores que atuam na coleta, triagem e comercialização de recicláveis, de forma autônoma ou em organizações coletivas; VIl — Organizações de Catadores: associações ou cooperativas legalmente constituídas, compostas por catadores de baixa renda; VIII — Inclusão Socioprodutiva: ações que integram os catadores ao sistema formal de gestão de resíduos, com garantia de trabalho digno, renda e cidadania; IX — Pontos de Entrega Voluntária (PEVs): locais públicos ou privados destinados ao recebimento de recicláveis separados pelos geradores; X — IPTU Verde: programa de incentivo fiscal que concede descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis que aderirem à coleta seletiva e cumprirem metas ambientais definidas pelo Município. CAPÍTULO Il - DA CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES Art. 5º. Para fins de aplicação desta Lei, os geradores de resíduos sólidos recicláveis no Município de Pendências/RN são classificados conforme o volume médio diário de resíduos gerados e a natureza da atividade exercida, conforme tabela anexa. Art. 6º. Os grandes geradores deverão elaborar e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), elaborado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e apresentá-lo ao órgão ambiental municipal. Art. 7º. Os médios geradores deverão apresentar Plano Simplificado de Gerenciamento de Resíduos, conforme modelo definido em regulamento, e poderão ser incentivados a contratar organizações de catadores locais. Art. 8º. Os pequenos geradores poderão aderir voluntariamente ao Programa Municipal de Coleta Seletiva, mediante cadastro junto ao órgão competente, com direito a benefícios fiscais conforme previsto no Capítulo VII. Art. 9º, A classificação dos geradores será revista anual com base em dados de fiscalização, autodeclaração e ente pelo Poder Público Municipal, Lei nº 858/2025 Cy Página 2 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 Art. 10º. O descumprimento das obrigações específicas de cada categoria sujeitará O infrator às penalidades previstas nesta Lei. CAPÍTULO Ill - DA OPERAÇÃO E LOGÍSTICA DA COLETA SELETIVA Art. 11º. A operação da coleta seletiva no Município de Pendências/RN será realizada por meio de agentes públicos e privados, conforme as seguintes modalidades: | — Organizações de catadores de materiais recicláveis, devidamente cadastradas e contratadas pelo Poder Público; Il - Órgãos e entidades da administração pública municipal, mediante execução direta ou por convênio; Ill - Empresas terceirizadas contratadas por licitação, quando houver justificativa técnica para complementar a atuação das organizações de catadores. Art. 12º. A coleta seletiva será realizada nas seguintes modalidades: | —- Coleta porta a porta: realizada diretamente nos imóveis residenciais, comerciais e institucionais, conforme cronograma definido no Plano Municipal de Coleta Seletiva; || — Coleta ponto a ponto: realizada em Pontos de Entrega Voluntária (PEVs), instalados em locais públicos e privados de fácil acesso à população; [ll - Coleta em eventos e atividades públicas: obrigatória para eventos com público superior a 100 (cem) pessoas, mediante instalação de pontos de coleta e destinação dos recicláveis às organizações de catadores. Art. 13. A segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora será obrigatória, devendo ser realizada em, no mínimo, duas frações: | - Recicláveis secos: papel, papelão, plástico, vidro, metal e outros materiais passíveis de reaproveitamento; Il — Orgânicos e rejeitos: restos de alimentos, podas, resíduos sanitários e outros não recicláveis. 61º. O Município poderá ampliar a segregação para outras frações específicas, como resíduos eletrônicos, óleo de cozinha, resíduos perigosos e medicamentos vencidos, conforme regulamentação posterior. 62º. Os resíduos deverão ser acondicionados separadamente e disponibilizados apenas nos dias e horários definidos para a coleta seletiva. Art. 14. O Poder Público Municipal deverá elaborar e publicar o Plano Municipal de Coleta Seletiva, contendo; |- As rotas, horários e frequência da coleta por região; | - A localização dos PEVs e critérios para sua instalação; ll - A definição dos agentes responsáveis por cada etapa da operação; IV — As metas de cobertura, eficiência e redução de resíduos destinados ao aterro sanitário; Lei nº 858/2025 ! JÁ. Página 3 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 V— Os indicadores de desempenho e mecanismos de avaliação periódica. Art. 15. O Município poderá iniciar a implementação da coleta seletiva por meio de projetos- piloto em bairros ou regiões específicas, com avaliação técnica e social para posterior expansão. CAPÍTULO IV - DO CADASTRO E ADESÃO AO PROGRAMA Art. 16º. Os imóveis localizados no Município de Pendências/RN poderão aderir voluntariamente ao Programa Municipal de Coleta Seletiva, mediante cadastro anual junto ao órgão competente. $1º. O cadastro será realizado por meio eletrônico ou presencial, conforme regulamentação, e deverá conter: |— Identificação do imóvel e do proprietário ou responsável legal; || - Declaração de adesão às práticas de separação e descarte adequado dos resíduos; ll — Autorização para fiscalização e monitoramento por parte do Poder Público. 82º. O cadastro será condição obrigatória para participação no Programa IPTU Verde, conforme previsto no Capítulo VII desta Lei. Art. 17º. Os imóveis cadastrados deverão cumprir, no mínimo, as seguintes obrigações para manutenção do benefício fiscal: |- Realizar a separação correta dos resíduos em recicláveis secos e orgânicos/rejeitos; || — Disponibilizar os resíduos nos dias e horários definidos para a coleta seletiva; Il — Manter os locais de armazenamento limpos e organizados; IV — Participar, sempre que possível, das campanhas de educação ambiental promovidas pelo Município. Art. 18º. O descumprimento das obrigações previstas no artigo anterior poderá acarretar: | —- Advertência formal; || - Suspensão temporária do benefício fiscal; Ill — Exclusão do imóvel do programa, mediante notificação e contraditório. 81º. A exclusão do programa implicará na perda do desconto do IPTU Verde no exercício seguinte. 62º. O imóvel poderá solicitar nova adesão após regularização e cumprimento das obrigações por período mínimo de 6 (seis) meses. Art. 19º. O Poder Público Municipal deverá integrar o cadastro dos imóveis ao sistema tributário municipal, garantindo: |— A vinculação automática ao cálculo do IPTU Verde; || - A geração de relatórios anuais de desempenho ambiental dos imóveis participantes; ll — A transparência dos dados e resultados do programa, com acesso público. CAPÍTULO V - DA INCLUSÃO SOCIQPRODUTIV Dos CATADORES Lei nº 858/2025 N Página 4 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 Art. 20º. O Município de Pendências/RN reconhece os catadores de materiais recicláveis como agentes ambientais e sociais fundamentais para a gestão sustentável dos resíduos sólidos. Art. 21º. O Poder Executivo priorizará a contratação de organizações de catadores de materiais recicláveis, legalmente constituídas, para a prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, beneficiamento e comercialização dos resíduos recicláveis. 81º. A contratação poderá ocorrer por dispensa de licitação, conforme previsto no art. Pb inciso IV, alínea “j” da Lei Federal no 14.133/2021, ou por meio de termos de fomento, - - convênio ou cooperação. 82º. A remuneração das organizações contratadas deverá considerar não apenas a receita da venda dos materiais, mas também o pagamento pelo serviço ambiental urbano prestado, com base em critérios de custo operacional, mão de obra empregada e tonelagem processada. $3º. O Município poderá credenciar catadores colaboradores, por meio de chamada pública, caso as organizações não sejam capazes de atender integralmente à demanda da coleta seletiva. 84º. Na impossibilidade de contratação ou credenciamento, devidamente justificada, O Município poderá prestar o serviço diretamente ou por meio de empresa terceirizada. Art. 22. O Município deverá ceder, a título de fomento, o uso de bens públicos às organizações de catadores contratadas, incluindo: |- Galpões e terrenos para triagem e armazenamento; || - Veículos e equipamentos para coleta e transporte; III - Equipamentos de proteção individual (EPIs) e mobiliário básico. Art. 23º. O Poder Público promoverá ações de capacitação técnica, gestão organizacional e educação ambiental voltadas aos catadores e suas organizações, com o objetivo de: |- Fortalecer a autonomia e sustentabilidade das organizações; || - Qualificar os trabalhadores para atuação segura e eficiente; ||| — Estimular o acesso a programas estaduais e federais de incentivo à reciclagem e economia solidária. Art. 24º. As organizações de catadores deverão manter registros das atividades realizadas e prestar contas dos recursos recebidos, conforme regulamentação específica. CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONTROLE SOCIAL Art. 25º. O Poder Público Municipal deverá promover campanhas permanentes de educação ambiental voltadas à população, com foco na separação correta dos resíduos, na valorização dos catadores e na importância da coleta seletiva. 61º. As campanhas deverão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, associações comunitárias, meios de comunicação e espaços públicos 82º. O conteúdo das campanhas será adaptado à re Mp local, com linguagem acessível e MM É Lei nº 858/2025 Página 5 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 participação ativa dos catadores e lideranças comunitárias. Art. 26º. Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social da Política de Resíduos Sólidos, com caráter consultivo e fiscalizador, composto por representantes dos seguintes segmentos: |- Organizações de catadores de materiais recicláveis; || - Conselhos municipais de saúde, educação e desenvolvimento urbano; Ill — Representantes da sociedade civil organizada; IV - Representantes do Poder Executivo Municipal; V-— Instituições de ensino e pesquisa com atuação local. $1º. O Conselho terá como atribuições: |- Acompanhar a implementação da Política Municipal de Coleta Seletiva; || - Propor melhorias e ajustes nos programas e ações; Ill — Fiscalizar o cumprimento das metas e compromissos públicos; IV — Participar da elaboração dos relatórios anuais de desempenho; V - Promover o diálogo entre os diversos setores envolvidos. 82º. O funcionamento do Conselho será regulamentado por decreto, respeitando os princípios da participação democrática, transparência e paridade entre governo e sociedade civil. Art. 27º. O Município deverá estabelecer metas públicas de cobertura da coleta seletiva, inclusão de catadores e redução de resíduos destinados ao aterro sanitário, com divulgação anual dos resultados em meio físico e eletrônico. 81º. Os relatórios anuais deverão conter: |- Quantidade de resíduos coletados e reciclados; || - Número de imóveis cadastrados e beneficiados pelo IPTU Verde; || - Renda média dos catadores participantes; IV — Indicadores de impacto ambiental e social; V — Avaliação das campanhas de educação ambiental. 82º. Os dados deverão ser disponibilizados em linguagem acessível e com mecanismos de consulta pública. CAPÍTULO VII - DA REGULAMENTAÇÃO DA ADESÃO À COLETA SELETIVA PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO DO IPTU VERDE Art. 28º. A comprovação da separação e destinação adequada de resíduos sólidos, para fins de obtenção da certificação do IPTU Verde, será realizada mediante adesão formal ao Programa Municipal de Coleta Seletiva, nos termos desta Lei. Art. 29º. Para fins de pontuação ambiental prevista no Código Tributário Municipal, será atribuída a pontuação correspondente ao requisito A3 da Tabela XXIII aos imóveis que: | - Estiverem devidamente cadastrados no Programa Municipal de Coleta Seletiva; | - Cumprirem as obrigações mínimas de separação dos a em recicláveis secos e orgânicos/rejeitos; ( / Lei nº 858/2025 N Página 6 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 | — Disponibilizarem os resíduos nos dias e horários definidos pelo cronograma municipal; IV — Apresentarem comprovante de participação ativa no programa, emitido pelo Órgão competente. $1º O comprovante de participação será emitido anualmente, após vistoria técnica e análise documental, e integrará o processo de certificação do IPTU Verde. $2º O imóvel que realizar compostagem doméstica ou comunitária poderá receber pontuação adicional, conforme regulamentação específica. Art. 30º. A adesão à coleta seletiva será considerada válida para fins de certificação do IPTU Verde apenas quando vinculada ao sistema municipal ou a contrato com empresa ou organização de catadores reconhecida pelo Município. Art. 31º. O órgão responsável pela gestão da coleta seletiva deverá manter sistema integrado com o cadastro tributário municipal (CTM CAD), permitindo: |- A verificação automática da situação dos imóveis participantes; ||- A emissão de relatórios anuais de desempenho ambiental; Ill — A integração com o processo de certificação e concessão do benefício fiscal. Art. 32º. O Município poderá realizar campanhas específicas para ampliar a adesão à coleta seletiva com fins de certificação ambiental, promovendo: |-— Oficinas e mutirões de compostagem; || - Capacitação de moradores e síndicos; |! — Divulgação dos critérios e benefícios do IPTU Verde. Art. 33º. A pontuação atribuída à coleta seletiva será válida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante reapresentação dos documentos e nova vistoria, conforme previsto no CTM. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34º. O Município de Pendências/RN poderá aderir a consórcios intermunicipais para O desenvolvimento de ações conjuntas relacionadas à coleta seletiva, gestão de resíduos cólidos recicláveis e inclusão socioprodutiva de catadores. Art. 35º. A Política Municipal de Coleta Seletiva será integrada ao Plano Municipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), devendo ser revisada a cada 4 (quatro) anos ou sempre que houver alteração significativa na legislação federal, estadual ou municipal. Art. 36º. Os geradores de resíduos sólidos recicláveis terão os seguintes prazos para adequação às obrigações previstas nesta Lei: |- Grandes geradores: até 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei; || - Médios e pequenos geradores: até 24 (vinte e qua o) meses a contar da publicação desta Lei, Lei nº 858/2025 Página 7 de 10 to ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 $1º. O Poder Público poderá conceder prorrogação dos prazos mediante justificativa técnica e regulamento específico. $2º. Durante o período de adequação, as ações de fiscalização terão caráter prioritariamente educativo. Art. 37º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, podendo editar normas complementares para sua plena execução. Art. 38º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, em 08 de dezembro de 2025. j á Pag LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Pendências Lei nº 858/2025 Página 8 de 10 CATEGORIA | VOLUME MÉDIO DIÁRIO EXEMPLOS DE | Pequeno gerador Médio gerador Grande gerador Nota explicativa: 1. Volu | DE RESÍDUOS | Até 50 litros ou 25 kg ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF). 08.122.657/0001-33 ANEXO TABELA | — Classificação dos Geradores ESTABELECIMENTOS Residências, pequenos, comércios, escritórios locais Restaurantes, mercados, | voluntária ao programa municipal | Entre 51 e 100 litros ou 26-50 kg escolas, clínicas cadastro obrigatório; incentivo à contratação de catadores Acima de 100 litros ou 50 kg Indústrias, shoppings, Plano completo de gerenciamento; eventos, grandes redes contratação obrigatória de coleta comerciais especializada; fiscalização intensiva me Médio Diário de Resíduos O volume é estimado com base na quantidade de resíduos descartados por dia útil. Pode ser medido em litros (volume físico) ou em quilogramas (peso bruto). A medição pode ser feita por autodeclaração, fiscalização direta ou por amostragem técnica realizada pelo Município. 2. Pequeno Gerador inclui residências unifamiliares, pequenos comércios locais, escritórios e estabelecimentos com baixo fluxo de pessoas. A adesão ao programa de coleta seletiva é voluntária, mas incentivada por meio de benefícios fiscais (IPTU Verde). Não é exigido plano formal de gerenciamento, apenas o cumprimento das regras básicas de separação e descarte. 3. Médio Gerador 4. Gran Abrange estabelecimentos com maior fluxo de pessoas ou produção de resíduos, como escolas, clínicas, mercados e restaurantes, Devem apresentar um Plano Simplificado de Gerenciamento de Resíduos, conforme modelo definido em regulamento. São incentivados a contratar organizações de catadores ou aderir a rotas específicas de coleta seletiva. de Gerador Refere-se a estabelecimentos com alta geração de resíduos, como indústrias, centros comerciais, eventos e grandes redes, Devem elaborar Plano de Gerenciamento coppleto, com ART de profissional Lei nº 858/2025 E l f Página 9 de 10 OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS Separação básica dos resíduos; adesão Plano simplificado de gerenciamento; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 habilitado. e A contratação de coleta especializada é obrigatória, preferencialmente com organizações de catadores locais. e Estão sujeitos à fiscalização intensiva e penalidades mais severas em caso de descumprimento. 5. Flexibilidade e Revisão e Aclassificação poderá ser revista anualmente pelo Município, com base em mudanças na atividade econômica, volume gerado ou comportamento ambiental do gerador. e O Poder Público poderá criar faixas intermediárias ou subcategorias, conforme necessidade local. 6. Integração com o IPTU Verde e Aclassificação do gerador será considerada na concessão de descontos do IPTU Verde. e Pequenos e médios geradores que aderirem voluntariamente à coleta seletiva e cumprirem metas ambientais poderão obter benefícios fiscais proporcionais. Lei nº 858/2025 Pagina 10 de 10