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norma nº 861/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 861 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaDispõe sobre a regulamentação da transação de créditos de natureza tributária no Município de Pendências/RN e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ
CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 861/2625, DE 30 DE DEZEIVIBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o
Poder Legislativo aprovou e Ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Procuradoria do Município de
Pendências/RN, autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, para a extinção de créditos municipais de natureza tributária e correlata, inscritos
ou não em dívida ativa, nos termos e condições previstos nesta Lei.
81º - A transação poderá ser realizada por adesão, mediante publicação de edital, ou por
proposta individual ou conjunta, nas hipóteses e condições definidas nesta Lei e em
regulamento.
82º - A transação tem por objetivo extinguir litígios e regularizar créditos, de forma a garantir
a recuperabilidade dos débitos e promover a conciliação entre o interesse público e a
capacidade contributiva do devedor.
83º - São objetivos da transação:
|- Pôr fim a litígios fiscais e promover segurança jurídica;
Il - Viabilizar a regularização de créditos de difícil recuperação ou que representem alto custo
de cobrança para o Município;
ll - Fomentar a conformidade fiscal e o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Art. 2º — A transação poderá envolver os seguintes créditos:
|— Dívida ativa, ajuizada ou não;
Il - Débitos relativos a tributos constituídos, não inscritos em dívida ativa;
Hi — Débitos em fase de execução fiscal;
IV — Débitos decorrentes de penalidades tributárias, como multas de mora e de ofício;
V — Honorários advocatícios, quando cabíveis, fixados judicial ou administrativamente, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios incidentes sobre o valor dos créditos abrangidos
pela transação serão fixados em 5% (cinco por cento) quando a negociação ocorrer antes do
ajuizamento da execução fiscal, e em 10% (dez por cento) quando a negociação ocorrer após
o ajuizamento, podendo tais valores ser reduzidos dentro dos limites previstos no art. 70
desta Lei.
Art. 3º — A transação deverá observar os princípios da isonomia, publicidade, eficiência e
transparência, podendo ser realizada nas modalidades previstas nesta Lei e em regulamento,
inclusive por adesão ou por proposta individual.
Art. 4º — É vedada a transação que importe em redução do valor principal do crédi
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tributário, conforme disposto no artigo 67 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A transação poderá conceder reduções sobre o valor de multas, juros,
honorários advocatícios e demais encargos legais devidos, observados os limites máximos
previstos nesta Lei e no regulamento, sem prejuizo da manutenção do valor principal do
débito.
Art. 5º — A celebração da transação implica, por parte do contribuinte, confissão irrevogável
e irretratável da dívida, com renúncia a quaisquer ações ou discussões administrativas ou
judiciais relativas aos créditos abrangidos, sujeitando-o integralmente aos termos do acordo.
Art. 6º - O contribuinte que aderir ou celebrar a transação deverá cumprir todas as obrigações
e condições estabelecidas, sob pena de rescisão
do acordo e prosseguimento da cobrança do valor total da dívida, com todos os acréscimos
legais, observado o disposto no art. 12.
Art. 7º — As regras, procedimentos e condições da transação serão definidas por meio de
edital expedido pela Procuradoria do Município de Pendências/RN, observadas as diretrizes
desta Lei, devendo contempiar, no mínimo:
|—- As modalidades de transação admitidas, inclusive por adesão, individual ou outra forma
autorizada;
Il — Critérios objetivos de elegibilidade, considerando:
a) situação de adimplência ou regularidade fisca! do contribuinte após o acordo;
b) inexistência de fraude, simulação ou dolo na constituição do crédito;
c) comprovação de capacidade de pagamento nos casos de parcelamento;
d) exclusão de créditos de natureza não tributária, salvo disposição expressa nesta Lei;
Il — Créditos passíveis de negociação, priorizando:
a) créditos de difícil recuperação, assim definidos em regulamento;
b) créditos cujo custo de cobrança seja desproporcional ao valor devido;
c) débitos com garantia insuficiente ou inexistente;
IV — Condições e limites para concessão de descontos:
a) limite máximo de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas e juros, e limite máximo
de 50% (cinquenta por cento) sobre os honorários advocatícios fixados nos termos do
parágrafo único do art. 20, graduados conforme a situação do crédito, a capacidade
contributiva e o histórico de adimplência do contribuinte;
b) número máximo de 60 (sessenta) parcelas, vedada a parcela inferior a 1% do valor total;
c) atualização monetária das parcelas pelo índice oficial adotado pelo Município;
V — Procedimentos e prazos para apresentação, análise, homologação e formalização dos
acordos;
VI — Hipóteses de rescisão:
a) inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
b) prática de ato que implique fraude ou simulação no cumprimento do acordo;
c) decretação de falência ou extinção irregular da pessoa jurídica;
VII — Efeitos da rescisão:
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a) perda dos benefícios concedidos, com recálculo do saldo devedor original acrescido de
multas, juros e encargos;
b) prosseguimento imediato da cobrança judicial ou administrativa;
VIII - Condições para eventual reabilitação:
a) possibilidade de novo parcelamento do saldo remanescente, mediante pagamento
imediato de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor atualizado;
b) limitação a uma única reabilitação por contribuinte no prazo de 5 (cinco) anos;
IX — Mecanismos de controle, fiscalização e auditoria interna sobre a execução dos acordos,
com comunicação periódica ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas.
Art. 8º — As condições e garantias da transação deverão observar o disposto no artigo 66,
parágrafo único, do Código Tributário Municipal,
bem como na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art, 9º - O Poder Executivo, por meio da Procuradoria do Município, publicará anualmente
relatório com os resultados das transações
realizadas, assegurando transparência e controle social.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Pendências - RN, 30 de dezembro de 2025.
DA VAR OU O
Prefeita Municipal de Pendências
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