| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da transação de créditos de natureza tributária no Município de Pendências/RN e dá outras providências |
| native_id | 870 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Déscias - 124% ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 861/2625, DE 30 DE DEZEIVIBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Procuradoria do Município de Pendências/RN, autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, para a extinção de créditos municipais de natureza tributária e correlata, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos e condições previstos nesta Lei. 81º - A transação poderá ser realizada por adesão, mediante publicação de edital, ou por proposta individual ou conjunta, nas hipóteses e condições definidas nesta Lei e em regulamento. 82º - A transação tem por objetivo extinguir litígios e regularizar créditos, de forma a garantir a recuperabilidade dos débitos e promover a conciliação entre o interesse público e a capacidade contributiva do devedor. 83º - São objetivos da transação: |- Pôr fim a litígios fiscais e promover segurança jurídica; Il - Viabilizar a regularização de créditos de difícil recuperação ou que representem alto custo de cobrança para o Município; ll - Fomentar a conformidade fiscal e o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Art. 2º — A transação poderá envolver os seguintes créditos: |— Dívida ativa, ajuizada ou não; Il - Débitos relativos a tributos constituídos, não inscritos em dívida ativa; Hi — Débitos em fase de execução fiscal; IV — Débitos decorrentes de penalidades tributárias, como multas de mora e de ofício; V — Honorários advocatícios, quando cabíveis, fixados judicial ou administrativamente, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Os honorários advocatícios incidentes sobre o valor dos créditos abrangidos pela transação serão fixados em 5% (cinco por cento) quando a negociação ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, e em 10% (dez por cento) quando a negociação ocorrer após o ajuizamento, podendo tais valores ser reduzidos dentro dos limites previstos no art. 70 desta Lei. Art. 3º — A transação deverá observar os princípios da isonomia, publicidade, eficiência e transparência, podendo ser realizada nas modalidades previstas nesta Lei e em regulamento, inclusive por adesão ou por proposta individual. Art. 4º — É vedada a transação que importe em redução do valor principal do crédi Lei nº 861/2025 Páginalde3 No ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 tributário, conforme disposto no artigo 67 do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. A transação poderá conceder reduções sobre o valor de multas, juros, honorários advocatícios e demais encargos legais devidos, observados os limites máximos previstos nesta Lei e no regulamento, sem prejuizo da manutenção do valor principal do débito. Art. 5º — A celebração da transação implica, por parte do contribuinte, confissão irrevogável e irretratável da dívida, com renúncia a quaisquer ações ou discussões administrativas ou judiciais relativas aos créditos abrangidos, sujeitando-o integralmente aos termos do acordo. Art. 6º - O contribuinte que aderir ou celebrar a transação deverá cumprir todas as obrigações e condições estabelecidas, sob pena de rescisão do acordo e prosseguimento da cobrança do valor total da dívida, com todos os acréscimos legais, observado o disposto no art. 12. Art. 7º — As regras, procedimentos e condições da transação serão definidas por meio de edital expedido pela Procuradoria do Município de Pendências/RN, observadas as diretrizes desta Lei, devendo contempiar, no mínimo: |—- As modalidades de transação admitidas, inclusive por adesão, individual ou outra forma autorizada; Il — Critérios objetivos de elegibilidade, considerando: a) situação de adimplência ou regularidade fisca! do contribuinte após o acordo; b) inexistência de fraude, simulação ou dolo na constituição do crédito; c) comprovação de capacidade de pagamento nos casos de parcelamento; d) exclusão de créditos de natureza não tributária, salvo disposição expressa nesta Lei; Il — Créditos passíveis de negociação, priorizando: a) créditos de difícil recuperação, assim definidos em regulamento; b) créditos cujo custo de cobrança seja desproporcional ao valor devido; c) débitos com garantia insuficiente ou inexistente; IV — Condições e limites para concessão de descontos: a) limite máximo de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas e juros, e limite máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre os honorários advocatícios fixados nos termos do parágrafo único do art. 20, graduados conforme a situação do crédito, a capacidade contributiva e o histórico de adimplência do contribuinte; b) número máximo de 60 (sessenta) parcelas, vedada a parcela inferior a 1% do valor total; c) atualização monetária das parcelas pelo índice oficial adotado pelo Município; V — Procedimentos e prazos para apresentação, análise, homologação e formalização dos acordos; VI — Hipóteses de rescisão: a) inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; b) prática de ato que implique fraude ou simulação no cumprimento do acordo; c) decretação de falência ou extinção irregular da pessoa jurídica; VII — Efeitos da rescisão: Lei nº 861/2025 Página 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 a) perda dos benefícios concedidos, com recálculo do saldo devedor original acrescido de multas, juros e encargos; b) prosseguimento imediato da cobrança judicial ou administrativa; VIII - Condições para eventual reabilitação: a) possibilidade de novo parcelamento do saldo remanescente, mediante pagamento imediato de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor atualizado; b) limitação a uma única reabilitação por contribuinte no prazo de 5 (cinco) anos; IX — Mecanismos de controle, fiscalização e auditoria interna sobre a execução dos acordos, com comunicação periódica ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas. Art. 8º — As condições e garantias da transação deverão observar o disposto no artigo 66, parágrafo único, do Código Tributário Municipal, bem como na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art, 9º - O Poder Executivo, por meio da Procuradoria do Município, publicará anualmente relatório com os resultados das transações realizadas, assegurando transparência e controle social. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pendências - RN, 30 de dezembro de 2025. DA VAR OU O Prefeita Municipal de Pendências Lei nº 861/2025 Página 3 de 3