| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 862 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | Regulamenta o funcionamento de locais privados de atividades físicas no município de Pendências/RN |
| native_id | 871 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
escuna ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 862/2025, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. “REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE LOCAIS PRIVADOS DE ATIVIDADES FÍSICAS NO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei regula o funcionamento de locais privados utilizados para prática de atividades físicas, no município de Pendências/RN, garantindo segurança, higiene, qualidade dos serviços e protegendo os usuários. Art. 2º- Para efeito desta Lei designa-se: I- Academia de musculação: estabelecimento com equipamentos destinados à prática de musculação; Hl- Academia de Dança: estabelecimento que oferece um espaço para a prática de diferentes modalidades de dança; Hll- Academia de Lutas: Local físico onde se ensinam e praticam artes marciais e esportes de combate, oferecendo aulas supervisionadas por profissionais qualificados; IV- Local privado de atividade Física: Qualquer espaço com acesso restrito e sob a propriedade e responsabilidade de um indivíduo ou entidade privada, seja academia de musculação, dança, lutas ou quaisquer destinadas à prática de exercícios e esporte; V- Profissional de educação física: Pessoa habilitada e registrada no Conselho Regional de Educação Física— CREF; Art. 3º- As academias de musculação devem, obrigatoriamente: I- Possuir alvará municipal vigente; Il- Ter registro de funcionamento junto CREF; Hll- Ter profissional de educação física responsável pelo local. 81º- O proprietário deve afixar cartaz visível informando: I- Proibição de profissionais não habilitados; Hl- Qual o profissional responsável pelo estabelecimento, bem como seu número de registro no CREF. 82º- É obrigatório, para concessão de alvará de funcionamento das academias de musculação, a indicação do profissional de educação física responsável pela academia; Art. 4º- A fiscalização municipal verificará o cumprimento da Lei: $1º- Em caso de descumprimento do Art. 30, deve a autoridade fiscalizadora comunicar ao Conselho Regional de Educação Física - CREF, da região, para aplicação dos sansões disciplinares dispostas no Art. 5-H da Lei 9699/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais|de Educação Física. Art. 5º- As academias de musculação terão três (03) meses a partir da publicação desta Lei Lei nº 862/2025 Página 1 de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS PALÁCIO FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ CNPJ (MF): 08.122.657/0001-33 para se adequar as normas do Art 3º. Art. 6º- Os locais privados de Atividade Física, devem manter: |- Limpeza adequada dos ambientes e equipamentos; Il- Materiais para higienização das máquinas; Ill- Manutenção periódica de equipamentos; IV- Sinalização adequada de segurança; V- Estrutura segura, ventilada, iluminada e sinalizada; Vl- Tabela visível com preços e planos oferecidos, bem como cópia do Código de Defesa do Consumidor — CDC; VIl- Equipamentos de primeiros socorros que possam ser utilizados pelos profissionais do local; Art. 7º Fica reconhecida como de interesse e utilidade pública, essencial a saúde a prática de atividade física realizadas em locais privados de atividade física, bem como academias de musculação, dança, lutas e afins, desde que com alvará de funcionamento válido. Art. 8º- O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, convênios ou contratos de cooperação com academias de musculação, dança, lutas, centros de treinamento físico e demais estabelecimentos do setor, desde que registrados na cidade e com alvará de funcionamento válido, com o objetivo de promover o acesso da população às práticas regulares de atividade física e de reabilitação. $1º- As parcerias previstas no caput poderão contemplar: |- Alunos da rede pública municipal de ensino; Il- Idosos, pessoas com deficiência e grupos de risco; Hll- Servidores municipais; IV- Demais beneficiários de programas públicos de saúde e bem-estar. 82º- O Município poderá conceder certificação de “Local Parceiro da Saúde Municipal”, com validade anual, aos Locais privados de Atividade Física, registrados na cidade e com alvará de funcionamento válido, podendo-este selo gerar benefícios a serem definidos pelo Poder Executivo, via Decreto, em caso de instituição do selo. Art. 9º- Fica instituído o “Selo Academia Legal”, concedido anualmente aos Locais privados de Atividade Física que cumpram integralmente os requisitos desta Lei, podendo receber benefícios instituídos via Decreto, além de reconhecimento oficial do Município. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pendências - RN, 30 de dezembro de 2025. Dus Uueraca QUO LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Pendências Lei nº 862/2025 Página 2 de 2