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norma nº 865/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 865 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Brasão Oficial do Município como única identidade visual em campanhas, propagandas, documentos e atividades oficiais da Administração Pública Municipal, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
fm A e-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
cias - 12.129
GABINETE DA PRESIDENTA
LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DO USO DO BRASÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO COMO ÚNICA IDENTIDADE
VISUAL EM CAMPANHAS,
PROPAGANDAS, DOCUMENTOS E
ATIVIDADES OFICIAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
. MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENDÊNCIAS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
com base no art. 26, |, “e”, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, bem como os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, obrigados a utilizar exclusivamente
o Brasão Oficial do Município como forma de identidade visual em:
| - campanhas publicitárias;
Il — propagandas institucionais;
Ill - documentos oficiais;
IV — veículos e bens públicos municipais;
V-obras, placas e materiais de divulgação;
VI — qualquer outra atividade de caráter oficial.
Art. 2º Fica vedada a utilização de logotipos, marcas, slogans, símbolos
ou quaisquer outros elementos visuais que não correspondam ao Brasão Oficial
do Município, para fins de representação institucional da Administração
Municipal.
Art. 3º O disposto nesta Lei não impede a utilização de símbolos nacionais
e estaduais, quando couber, em conjunto com o brasão municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação, definindo normas
complementares de aplicação.
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
= A e-mail: contatoQDpendencias.rn.leg.br
Wnecias - 12.429
GABINETE DA PRESIDENTA
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente público
responsável às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pendências/RN, 20 de janeiro de 2026.
TÂMARA JOCÉLI ÍGUES GALVÃO AVELINO
Vefeadora Presidenta
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN

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