| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Brasão Oficial do Município como única identidade visual em campanhas, propagandas, documentos e atividades oficiais da Administração Pública Municipal, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 fm A e-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br cias - 12.129 GABINETE DA PRESIDENTA LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 20 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO COMO ÚNICA IDENTIDADE VISUAL EM CAMPANHAS, PROPAGANDAS, DOCUMENTOS E ATIVIDADES OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 26, |, “e”, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, bem como os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, obrigados a utilizar exclusivamente o Brasão Oficial do Município como forma de identidade visual em: | - campanhas publicitárias; Il — propagandas institucionais; Ill - documentos oficiais; IV — veículos e bens públicos municipais; V-obras, placas e materiais de divulgação; VI — qualquer outra atividade de caráter oficial. Art. 2º Fica vedada a utilização de logotipos, marcas, slogans, símbolos ou quaisquer outros elementos visuais que não correspondam ao Brasão Oficial do Município, para fins de representação institucional da Administração Municipal. Art. 3º O disposto nesta Lei não impede a utilização de símbolos nacionais e estaduais, quando couber, em conjunto com o brasão municipal. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, definindo normas complementares de aplicação. Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 = A e-mail: contatoQDpendencias.rn.leg.br Wnecias - 12.429 GABINETE DA PRESIDENTA Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente público responsável às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pendências/RN, 20 de janeiro de 2026. TÂMARA JOCÉLI ÍGUES GALVÃO AVELINO Vefeadora Presidenta Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN