| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Institui 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outras providências. |
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Xx- eVrt ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (S4) 3373'2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNAMDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOLCOM.BR CNPJ; 08.153.819/0001-09 LEI MUNICIPAL N9 830/2023 DE 14 DE MARÇO DE 2023. Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal de Atendimento Deficiência, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN. a Pessoa com O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, no uso de suas atribuições legais, que ^ lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei; Art. 1^. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMPDC, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único-A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho. Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Rodolfo Fernandes/RN. Art. 39. Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 19. O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Rodolfo Fernandes/RN, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização, Assistência Social, Habitação e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas sobre as pessoas com deficiência. § 2-. A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de secretarias e de órgãos executores de políticas públicas sociais. i.lariaXu^rsM» SiWa CPF: 034.78TJI8WÍ1 Tesoureira Hi:n:n'wiiAi>i;Honoi.roiT,uiíAMui:'^ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFOFERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM,BR CNPJ; 08.153.819/0001-09 Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências: - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município; II - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos; III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle ^ popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à habitação, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer; V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho; VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; XIII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência; /PR»;FEITi;HADCRODOl,FOrr.RNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 RODOLFOFERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ; 08.153.819/0001-09 XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal; XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil; XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; XVIil - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação; XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; XXII - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, apreciando e aprovando planos de aplicação, prestando contas na forma da legislação em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução; XXIIl - elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 5“. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. - Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no município, representantes dos seguintes segmentos; a) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência auditiva; b) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência visual; /PRErElTUHADERODOLrorERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 * CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153,819/0001-09 c) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência física; d) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência intelectual. II - O Poder Executivo indicará 04 (quatro) representantes governamentais, por meio de Secretarias Municipais que desenvolvam ações correlatas com a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência. § 1^. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. § 2^. Não havendo no município Instituições representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, ou representante constituído; Art. 65. A eleição das representações da sociedade civil de cada segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio. Parágrafo único. A representação eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. Art. 75. Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe. Art. 85. Cada representante definido no art. 55 terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. Art. 95. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente. Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo. Art. 10. O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho. Parágrafo único. A Secretaria a qual 0 Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata 0 artigo 65, homologará e os nomeará, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. (D íPMErritUHAUtBODOLrortRHANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PI^R0D0LF0FERNAND@U0LC0M,BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 t Alt. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no artigo 6^, dando-lhe todas condições de realização. Alt. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD como órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo o(a) ordenador(a) das despesas um agente público municipal vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social. Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização da execução dos referidos recursos. Alt. 15. O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da pessoa com deficiência em todos os níveis. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria, operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 16. O FMPCD será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPCD, tais como: - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios, parcerias ou por doação ao Fundo; II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; III - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMPCD. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo: - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional e Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; II -transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; as /PBErElTURADCBODOLPOrERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFOFERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOLCOM.BR CNPJ; 08.153.819/0001-09 V - transferências do exterior; VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei; VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Vlli - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; IX-outras receitas; ^ X - 0 saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. Art. 18. Constituirão despesas do Fundo, entre outras: - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; II - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; III - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros; IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laborai; V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 19. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", que será movimentada conforme /PRtreiTURADcnoDoi.rortnNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ; 08.153.819/0001-09 planejamento previsto nesta Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. Art. 20. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMPCD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. Alt. 21. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas, ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMPCD para aprovação da referida prestação de contas, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município. Art. 22. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Francisco Germano Filho Rodolfo Fernandes/RN, 14 de março de 2023. José FÍáv^ rais CPF 022.505.704-26 Prefeito (l> /PRCrCITURADCRODOLrorKRNANDC;