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norma nº 830/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 830 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaInstitui 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (S4) 3373'2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNAMDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOLCOM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
LEI MUNICIPAL N9 830/2023
DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e
estabelece a Política Municipal de
Atendimento
Deficiência, no âmbito do Município
de Rodolfo Fernandes/RN.
a Pessoa com
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, no uso de suas atribuições legais, que
^ lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei;
Art. 1^. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMPDC,
órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter
permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal,
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único-A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dar suporte, quanto à estrutura
física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a
participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e
fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com
deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção
e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre
os direitos das pessoas com deficiência no município de Rodolfo Fernandes/RN.
Art. 39. Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
§ 19. O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Rodolfo Fernandes/RN,
será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura,
Profissionalização, Assistência Social, Habitação e outros, assegurando-lhes em todas elas, o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme
preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas sobre as pessoas com deficiência.
§ 2-. A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de secretarias e de órgãos executores de
políticas públicas sociais.
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CPF: 034.78TJI8WÍ1
Tesoureira
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFOFERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM,BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter
deliberativo, com as seguintes competências:
- avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas
públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação
de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
II - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e
propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento
destes planos, programas e projetos;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
^ popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência,
por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção
dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à
educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à habitação, à
cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao
Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência
as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste
Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no
atendimento às pessoas com deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política
municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente
ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas
com deficiência;
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às
pessoas com deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
XIII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria responsável pelas
políticas públicas para as pessoas com deficiência;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 RODOLFOFERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas
com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIil - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações
necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública,
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com
deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional
e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de
funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, apreciando e aprovando planos de aplicação,
prestando contas na forma da legislação em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução;
XXIIl - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de
trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão
definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5“. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente
por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil
e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
- Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas
à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento
da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no
município, representantes dos seguintes segmentos;
a) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência auditiva;
b) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência visual;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 * CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153,819/0001-09
c) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência física;
d) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência intelectual.
II - O Poder Executivo indicará 04 (quatro) representantes governamentais, por meio de Secretarias
Municipais que desenvolvam ações correlatas com a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com
Deficiência.
§ 1^. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no
Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
§ 2^. Não havendo no município Instituições representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas
a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, ou
representante constituído;
Art. 65. A eleição das representações da sociedade civil de cada segmento, bem como das Pessoas com
Deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio.
Parágrafo único. A representação eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 75. Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os
compõe.
Art. 85. Cada representante definido no art. 55 terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da
titularidade.
Art. 95. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora,
composta de Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de
01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10. O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será
indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual 0 Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura
administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados
pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata 0 artigo 65, homologará e os nomeará,
empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao
Município.
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PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
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Alt. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor
responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará
comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no artigo 6^, dando-lhe todas
condições de realização.
Alt. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD como órgão
captador e destinador dos recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo o(a)
ordenador(a) das despesas um agente público municipal vinculado administrativamente ao Órgão
Gestor da Política de Assistência Social.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que será responsável pela deliberação,
controle e fiscalização da execução dos referidos recursos.
Alt. 15. O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência
Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão
deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da pessoa com
deficiência em todos os níveis.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria,
operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
Art. 16. O FMPCD será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou
complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle
será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPCD, tais como:
- registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios, parcerias ou por doação ao
Fundo;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou
pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o
plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMPCD.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo:
- recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional e Estadual
voltados para a Pessoa com Deficiência;
II -transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
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CNPJ; 08.153.819/0001-09
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente
para o atendimento desta lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Vlli - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à
proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX-outras receitas;
^ X - 0 saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 18. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
- no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com
deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos
necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias
assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação
permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se
quaisquer remunerações de caráter laborai;
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais
voltados para a pessoa com deficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa,
promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo
da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento
da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de
quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos
direitos das pessoas com deficiência.
Art. 19. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada
"Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", que será movimentada conforme
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CNPJ; 08.153.819/0001-09
planejamento previsto nesta Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre
movimentação de recursos públicos.
Art. 20. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMPCD, dos extratos
bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas
e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Alt. 21. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas,
Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas, ao órgão
gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMPCD para
aprovação da referida prestação de contas, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o
Município.
Art. 22. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 14 de março de 2023.
José FÍáv^ rais
CPF 022.505.704-26
Prefeito
(l> /PRCrCITURADCRODOLrorKRNANDC;

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