| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras/lotes urbanos, de propriedade do Município Rodolfo Fernandes/RN, paro o Instituto Brasileiro De Habitação E Interesse Social - IBRHIS, bem como desenvolver ações para implementar o programa minha coso minha vida, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) T373-2ÜO!
CEP: 59830-000 ■ RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNANDõLUOLCOM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
LEI MUNICIPAL Ne 846/2023
DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar
áreas de terros/lotes urbanos, de
propriedade do Município Rodolfo
Fernandes/RN, para o Instituto Brasileiro De
Habitação E Interesse Social - IBRHIS, bem
como desenvolver ações para implementar
0 programa minha casa minha vida, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. l** O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias, destinadas à
alienação para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar uma gleba em área de
expansão, ao Instituto Brasileiro de Habitação e Interesse Social - IBRHIS, inscrito no CNPJ n^
04.262.829/0001-13, com sede localizada na Rua Florânia 1734, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP nR 59054-
810, representado pela presidente Cléiia Martins De Almeida, brasileira, solteira, assistente social,
portadora do RG n^ 1.886.884, inscrita no CPF n^ 012.866.964-02, residente e domiciliada na Rua dos
Veteranos n^ 04 , Novo Rumo, Jucurutu/RN, para implantação do Programa Minha Casa Minha Vida -
Entidades, lançado pelo Governo Federal e gerenciado pela Caixa Econômica Federal.
§1^ Os imóveis, referidos no caput deste artigo, destinam-se a urbanização e edificação de 50
(cinquenta) unidades habitacionais, com infraestrutura viária, esgotamento sanitário, redes de
abastecimento de água e de energia elétrica, destinada a famílias pertencentes a faixa 01, objetivando
a redução de déficit habitacional no Município de Rodolfo Fernandes, compreendendo a modalidade
de habitação urbana.
§25 O terreno de que trata o artigo 1^ deste projeto de lei, encontram-se localizados em área de
expansão na cidade Rodolfo Fernandes, matriculados no Cartório único Rodolfo Fernandes - Livro N^
1, sob n5 27 às folhas 02 e registrado no Livro n^ 2 de Registro Geral, às Folhas 21 sob n^ R 1-21,
referente a matrícula 21, com as seguintes características:
- Uma gleba de terra medindo 27.111m2, sendo: 70 metros de frente; 387,30 metros de fundo; com
os limites seguintes, nascente com a estrada pública que liga esta cidade a Pau dos Ferros/RN, poento
com Raimundo de França Lôla, norte com Valdivino Dantas de Negreiros, SUL com Manoel Diomar
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ePI*: 034.787.284.Ü1
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PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
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PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Negreiros, dita área de terra está encravado no sítio Pau de Leite deste município, cadastrada no Incra
em nome de Maria Dantas da conceição sob n^ 177.270.000.825-4.
Alt. 25 Fica ainda, o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênios, Termos de
Compromissos, de Ajustes, ou de Adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições
autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Alt. 35 O imóvel descrito no artigo anterior, destina-se exclusivamente a promover a construção de
unidades residenciais para alienação às famílias de rendas conforme normas do Programa Minha Casa
Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do "Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV", do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da
população de baixa renda, instituído pela Lei Federai n^ 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica
também autorizada a sua desafetação para tal fim. E declarando como loteamento de Zona Especial
de interesse Social (ZEiS), no qual será permita parcelamento com fração mínima de 135m^ {cento e
cinquenta metros quadrados), sendo lotes com 9 metros de largura (frente/testada) e 15 metros de
comprimento.
§ 15 O imóvel descrito no artigo 15 desta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio
do IBRHiS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros
e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
- não integram 0 ativo do IBRHIS;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do IBRHIS;
III - não compõem a lista de bens e direitos do IBRHIS, para efeito de liquidação judiciai ou
extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação do IBRHIS, exceto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, para fins de contratação do Programa Minha Casa Minha Vida;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores do IBRHIS, por mais privilegiados que
possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis, exceto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, se houver contratação do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 25 As unidades residenciais, a que se refere 0 artigo anterior, serão destinadas à alienação a famílias
com renda mensal conforme normas do Programa Minha Casa Minha vida, que serão organizadas pela
entidade conforme norma estatutária, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Rodolfo
Fernandes.
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§ 35 As famílias de baixa renda referidas no § 2^ deverão estar enquadradas nos planos habitacionaiS;
filiada a entidade sem fins lucrativos e credenciada no Programa Minha Casa Minha Vida do Ministério
das Cidades, além de preencher os requisitos exigidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Aft. 45 Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução das
obras de engenharia civil nos imóveis, no prazo de 24 {vinte e quatro) meses, a contar da data da
escritura pública doação dos bens, na forma da lei, e fica a entidade responsável pelo cadastramento
das famílias, promover as tratativas necessárias com vista aos recursos oriundos do Programa Minha
Casa Minha Vida para construção das unidades habitacionais. Exceto se houver projeto contratado
junto à Caixa Econômica Federal, relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 55. Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á
automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão
dos bens ao patrimônio do Município de RODOLFO FERNANDES-RN.
Art. 6" O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para 0 Donatário, na efetivação da
doação; e
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários
pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
11 - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a propriedade do
Donatário;
III - Taxas de Alvará de Construção e. Taxas de Habite-se incidente sobre as mesmas.
Art. 7^ Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as
Empresas Construtoras, Associações ou Entidades, que assumirem a responsabilidade pela construção
de Núcleos Habitacionais destinados as famílias de baixa renda, através do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV, no âmbito dos Programas de Habitação de Interesse Social, geridos pelo
Ministério das Cidades e, executados com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social - FNHIS e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
Art. 8- Fica ainda 0 Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou
serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à
construção de Unidades Habitacionais.
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/PREFEITURADERODOUroFERNANDES
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Alt. 95 A Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes, por meio da Procuradoria Geral do Município,
providenciará a documentação necessária à doação dos lotes ao IBRHIS.
Art. 10^ As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.
Art. 115. £sta Lei entra em vigo na data de sua publicação
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 08 de agosto de 2023.
fy José Flávfô
CPF 022.505.704-26
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Prefeito
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